Dr. José Machado de Oliveira recebe homenagem como personalidade paranaense

José Machado de Oliveira, dirigiente do escritório Prolik Advogados
Foto: Kraw Penas

O advogado tributarista José Machado de Oliveira é uma das personalidades paranaenses que receberá o diploma “Grandes Porta-Vozes do Paraná” no dia 12 de agosto. A solenidade será às 19h na Sociedade Garibaldi, em Curitiba. “Numa sociedade em constantes mutações, José Machado de Oliveira é a alma e o comando final do notável Prolik Advogados. Tributarista referencial, empresas e empresários se socorrem de seu know how jurídico”, escreve o jornalista Aroldo Murá Gomes Haygert. Ele é o autor da série de livros “Vozes do Paraná – Retratos de Paranaenses”.

O perfil de Machado foi publicado no volume 8 da série Vozes do Paraná, iniciada por Murá há 11 anos. A coleção já ofereceu perfis biográficos de 255 homens e mulheres com marcas especiais em várias áreas do conhecimento.

No ano passado, ao celebrar dez anos da série que registra parte da história paranaense em tempo real, foi entregue a primeira edição do diploma. Os nomes a serem diplomados este ano, durante o lançamento de Vozes do Paraná 11, se impõem por suas vidas e obras singulares.

Serão homenageados também o jornalista Antonio Carlos Carneiro Neto; os publicitários Claudio Loureiro e José Dionísio Rodrigues; o empresário e vice-governador Darci Piana; o empresário e presidente da Associação Comercial do Paraná Gláucio De Mio Geara; o advogado e presidente do Colégio dos Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil Helio Gomes Coelho Jr; o advogado e ex-presidente da OAB-PR José Lúcio Glomb;  o empresário e fundador do Grupo RIC Mário Petrelli; o vice-presidente da Fecomércio do Paraná Paulo César Nauiack; o cirurgião oncologista Raul Anselmi Jr; e o professor e reitor da PUCPR Waldemiro Gremski.

IAP comemora 102 anos de fundação

Da esquerda para a direita: Gilberto Monastier, Luis Felipe Cunha, Tarcísio Kroetz, Bernardo Strobel Guimarães, Heloisa Guarita Souza, Guilherme Lucchesi e Rodrigo Dias Pereira

O Instituto dos Advogados do Paraná (IAP) celebrou, nesta quinta-feira (13), seu 102º aniversário com um jantar no Graciosa Country Club. Importantes nomes da advocacia paranaense e de outros estados estiveram presentes. O presidente da instituição, Tarcísio Kroetz, destacou a trajetória do IAP desde sua criação, no início do século 20. De acordo com ele, poucas instituições sobreviveram ao progresso e às mudanças que ocorrem com velocidade cada vez mais intensa.

Profissionais de Prolik Advogados prestigiaram a solenidade do IAP, que tem entre seus conselheiros a tributarista Heloísa Guarita Souza, diretora do escritório. Em outubro deste ano Prolik Advogados completa 73 anos de atividades.

Projeto Memória

O evento também marcou o lançamento do Projeto Memória, que reúne depoimentos em vídeo de ex-presidentes do IAP de diversas gestões. Ele está disponível tanto na biblioteca do Instituto quanto em seu canal no Youtube. Foi anunciada ainda a quarta edição do Prêmio Francisco Cunha Pereira Filho de Liberdade de Expressão.

Entre os presentes estavam o presidente da OAB-PR, Cássio Telles, ex-presidentes do Instituto – entre eles Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Também compareceram presidentes de Institutos dos Advogados de sete estados e o presidente do Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil, Hélio Gomes Coelho Júnior, também ex-presidente do IAP, além  de desembargadores. Em seu discurso, Telles citou o fundador do IAP, João Pamphilo d’Asumpção e os laços de origem entre a OAB-PR e o Instituto.

Homenagem

Durante o jantar, foi prestada uma homenagem ao advogado e professor Egas Moniz de Aragão, falecido no início deste mês. O advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto relembrou a trajetória pessoal e profissional de Aragão, de quem foi aluno. Ele presidiu o IAP de 1963 a 1965 e teve seu depoimento gravado para o Projeto Memória – exibido durante o jantar. A viúva de Aragão, Isabel, ganhou um buquê de flores da diretoria do Instituto e foi demoradamente aplaudida após seu agradecimento.

Prolik Advogados terá recesso para festas de fim de ano

Estaremos fechados entre os dias 24 de dezembro de 2018 e 4 de janeiro de 2019, retornando às nossas atividades normais em 7 de janeiro de 2019.

Durante esse período, manteremos um plantão profissional, para situações emergenciais, por meio do telefone +55 41 98527-5909.

A próxima edição do Boletim Informativo será em 16 de janeiro.

Todas as nossas notícias de 2018 estão publicadas no Facebook, no Twitter (clique aqui) e no Linkedin.

A equipe do Prolik Advogados agradece a todos os clientes por mais um ano de parceria e confiança depositada em nosso trabalho.

Renovamos nossas esperanças de um novo ano promissor. Desejamos um Natal cheio de luz e um 2019 marcado por grandes realizações.

Prolik está entre os escritórios mais admirados do Brasil

Prolik Advogados está entre os Escritórios de Advocacia mais Admirados do Brasil (categoria de escritórios abrangentes, especialidade de direito tributário) e do Paraná (categoria abrangente), pelo ranking da Análise Advocacia 500.

A escolha é realizada a partir de pesquisa junto aos Departamentos Jurídicos e Gestores Administrativos das maiores empresas do Brasil, representando 36 setores da economia do país.

A publicação Análise 500 está em sua 13ª edição e Prolik Advogados, além do ano de 2018, esteve presente em 11 das edições anteriores.

“Esse resultado é fruto do trabalho, dedicação e comprometimento de toda a equipe, com quem dividimos o orgulho da conquista. Também compartilhamos essa notícia com os amigos e clientes, a quem agradecemos pela confiança”, diz o advogado José Machado de Oliveira, diretor e um dos fundadores do escritório.

Algumas notas sobre o mandato

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em algum momento de nossas vidas iremos outorgar ou receber um mandato. Através dele, uma pessoa física ou jurídica outorga a outra pessoa, também física ou jurídica, poderes para a prática de atos em seu nome. A procuração é o documento que comprova formalmente a existência do mandato. Em situações específicas, o mandato pode ser conferido de forma verbal, a qual, entretanto, não é recomendável, pois gera incerteza quanto à sua existência e extensão.

Muito embora o mandato envolva duas partes (mandante e mandatário) ele se caracteriza por ser um ato unilateral de confiança, ou seja, para sua validade basta a exteriorização da vontade do outorgante, ficando ressalvado ao mandatário, por óbvio, aceitar ou não o encargo.

O mandato escrito pode ser conferido por instrumento público ou particular. A forma pública é viabilizada através de escritura, lavrada por um Tabelião. Essa modalidade é exigida como condição de validade e eficácia do ato a ser praticado em nome do mandatário em determinadas situações previstas em lei, como, por exemplo, a representação do proprietário na alienação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, ou no casamento celebrado mediante procuração.

Outras hipóteses em que o mandato, por instrumento público ou particular, é muito utilizado: (i) pela sociedade para nomear seus prepostos ou gerentes; (ii) conferido aos advogados para a defesa judicial ou extrajudicial de seus clientes; (iii) outorgado para que alguém represente, no Brasil, interesses de pessoas que passam a residir no exterior, seja para estudo, trabalho ou mesmo com ânimo definitivo; (iv) outorgado para a intermediação de negócios; (v) conferido ao despachante aduaneiro no desembaraço de mercadorias importadas; (vi) outorgado a uma imobiliária para administração de bens do proprietário.

Quanto ao tempo de duração, o mandato pode ser por prazo certo ou indeterminado. Tudo depende da finalidade da representação e da vontade do mandante. Alguns mandatos são, pela sua própria natureza, conferidos por prazo indeterminado, como é o mandato judicial, pois não há como prever o tempo de duração de um processo. Nesse caso, o limite temporal, em princípio, será o fim da discussão judicial.

A presunção legal é de que o exercício do mandato seja gratuito, ou seja, sem remuneração, a não ser que a atividade do procurador decorra de profissão lucrativa ou quando as partes tenham estabelecido o contrário, prevendo uma remuneração na própria procuração ou em contrato à parte.

Muito embora, como regra geral, o mandato só confira prerrogativas de administração, gestão, defesa ou intermediação em favor do mandante, é muito importante que os poderes conferidos e os limites dele fiquem claramente definidos na procuração para prevenir a prática de atos não autorizados e conflitos de interpretação. Vale destacar que para alienar bens, hipotecar ou transigir, o mandatário deve estar expressamente autorizado pelo mandante na procuração.

O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar o mandante sobre qualquer prejuízo causado por comprovada culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Os atos praticados sem poderes específicos são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se o mandante os ratificar. Portanto, essencial que o terceiro, que negociar com o mandatário, confira atentamente se dentre os poderes conferidos consta a conclusão do negócio pretendido. Havendo dúvidas, deverá exigir o aditamento da procuração ou a presença do próprio mandante na conclusão final do negócio, pois não terá ação contra o mandante ou o mandatário por perdas e danos se, ciente da limitação do mandato, assim mesmo arriscou-se a concluir o negócio.

O mandatário é obrigado a prestar contas de sua atuação ao mandante, transferindo-lhe os resultados e vantagens provenientes do exercício do mandato. Mas, terá o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi atribuída, o valor necessário ao pagamento de tudo quanto lhe for legitimamente devido pelo exercício de suas tarefas.

O mandante, por sua vez, é obrigado a honrar os atos regularmente praticados pelo mandatário e a pagar a remuneração avençada e as despesas da execução do mandato, inclusive os prejuízos suportados pelo procurador no cumprimento de suas atribuições, desde que tais prejuízos não resultem de culpa ou do excesso de poderes.

O mandato pode ser conferido a mais e uma pessoa para atuação isolada ou em conjunto. Se a procuração exigir que a representação do mandante deva sempre ser feita em conjunto, será inválido o ato praticado apenas por um deles, salvo se o mandante o ratificar.

As causas legais de cessão do mandato são: (i) revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário; (ii) morte ou interdição de uma das partes; (iii) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; (iv) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio vislumbrado.

Interessante destacar que, mesmo tendo ciência da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. A gravidade ou extensão do perigo devem ser avaliadas caso a caso, cabendo ao mandatário tomar cautelas extremas nessa hipótese, inclusive avaliando a situação com o auxílio de uma assessoria jurídica.

Quanto à revogação do mandato, ela poderá ser operada pelo mandante a qualquer tempo, mediante notificação ao mandatário, mas o terceiro de boa fé que, nesse caso, contratar com o mandatário, não poderá ser prejudicado, ressalvado ao mandante o direito de ser indenizado pelo mandatário pelos prejuízos que sofrer.

Se a procuração foi outorgada por instrumento público, é de fundamental importância que, além da notificação, o mandante providencie, também por escritura pública, a sua revogação, a qual constará da margem da procuração, possibilitando a terceiros verificarem se ela ainda está vigente ou não.

Modalidade especial de mandato é aquela com cláusula “em causa própria”, através da qual o mandatário pode concluir um negócio com terceiros ou com ele mesmo, sendo que nesse caso, a morte de qualquer das partes não extinguirá o mandato. Nessa modalidade a procuração é irrevogável e o mandatário fica dispensado de prestar contas.

Também será irrevogável o mandato quando ele for condição de um negócio bilateral ou a irrevogabilidade tiver sido estipulada no interesse exclusivo do mandatário.

Como destacamos no início, a outorga ou o recebimento de procuração é um ato que faz parte do cotidiano das pessoas, mas nem por isso devem ser negligenciados os cuidados atinentes à confiança no mandatário, à extensão dos poderes conferidos e ao sopesamento das consequências advindas pelo exercício dos poderes concedidos.

Prolik Advogados retoma newsletter quinzenal

A newsletter quinzenal de Prolik Advogados, com notícias e orientação sobre fatos jurídicos de grande impacto na vida da sociedade, retorna nesta semana, trazendo alertas e análises importantes.

Estaremos juntos ao longo de 2018, ano em que esperamos que todos possam superar dificuldades e avançar em seus projetos de desenvolvimento.

Prolik Advogados completa 71 anos reforçando ações de interação com os clientes

O Escritório Prolik Advogados comemora 71 anos de atividades ininterruptas neste dia 4 de outubro, perseguindo a excelência técnica no atendimento aos clientes, somada ao tratamento personalizado. Quase três dezenas de especialistas atuam em todas as áreas do Direito Empresarial, com destaque para os setores tributário, societário, civil e trabalhista, fazendo trabalho preventivo, consultivo e contencioso.

“Temos um dever a cumprir. Fazendo de cada cliente um amigo, mantendo os pilares de solidez, experiência a confiança. São tarefas difíceis, mas alcançáveis. Também temos um compromisso com a construção da sociedade. Nosso país busca e precisa adquirir estabilidade em todos os campos, criando condições de vida para os cidadãos adquirirem uma vida digna. Dever esse que não é só dos governos. É de todos nós. Cada um tem que fazer a sua parte para construir um mundo melhor”, afirma o advogado José Machado de Oliveira, diretor do escritório e o único sócio do fundador, o tributarista Augusto Prolik, falecido há 17 anos, que ainda está em atividade.

A proximidade e a prestação contínua de serviços é outra característica de Prolik Advogados. Temas emergentes, de grande interesse público e dos clientes, recebem atenção especial dos advogados. Além do trabalho técnico, eles promovem eventos em que podem esclarecer dúvidas e debater assuntos importantes.

Em julho deste ano, o escritório promoveu um seminário sobre a segunda fase do RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – e agora em outubro está realizando o seminário Diálogos sobre a Reforma Trabalhista.

A comunicação permanente é garantida também por um blog no site www.prolik.com.br, por uma newsletter quinzenal e por publicações técnicas nas redes sociais.

A Teoria dos Contratos e o Prêmio Nobel de Economia em 2016

por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Alugar uma casa, usar um serviço de transporte público, assistir ao programa transmitido pela TV a cabo, comprar uma refeição, iniciar em um novo emprego, investir em um negócio, estabelecer uma sociedade, obter financiamentos bancários. O que há de comum nessas situações? Todos esses casos geram relações jurídicas contratuais. Mesmo sem assinar nada, firmamos contratos diariamente e somos afetados pelos efeitos de contratos que outros celebram. Sejam os contratos de brevíssima ou longa duração, estamos sempre contratando e assumindo posições diferentes nas relações contratuais: ora credores, ora devedores, ora mutantes, ora mutuários, ora parceiros ou sócios.

Os contratos permeiam as interações entre os seres humanos há tanto tempo que os primeiros registros de estudos estruturados e analíticos remontam ao Direito Romano. Muitos princípios jurídicos adotados até hoje datam daquela época e auxiliam na formação e interpretação de acordos. O estudo dos contratos não se limita às relações privadas, tendo sido base, por exemplo, das primeiras teorias sobre a formação dos Estados políticos e entendimento da legitimidade dos governos. Nesse contexto, o contratualismo abrange as teorias políticas, notadamente as dos séculos XVI a XVIII, que defendem a origem do Estado governante baseada num acordo, pacto ou contrato social firmado com os homens. São iminentes filósofos desse período, entre outros: Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704), Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Immanuel Kant (1724-1804).

Além dos filósofos, juristas e legisladores também se debruçaram sobre o estudo dos contratos em outras esferas, especialmente pela necessidade de disciplinar as relações obrigacionais entre as contratantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, entes privados ou públicos. O objetivo, em regra, é prevenir ou, quando necessário, apresentar soluções para litígios em curso. Essas necessidades foram igualmente percebidas por economistas, que perceberam a importância dos contratos nas relações humanas e seus impactos no funcionamento das sociedades. Novas teorias contratuais, com viés econômico, foram então desenvolvidas a partir dos anos 1970.

A Teoria dos Contratos, sob o enfoque econômico, alcançou tamanho desenvolvimento e repercussão que levou dois pesquisadores a serem agraciados com o Prêmio Nobel de Economia em 2016: o economista britânico Oliver Hart, da Universidade de Harvard, e o finlandês Bengt Holmström, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT). Suas contribuições à Teoria dos Contratos, segundo a Academia Real Sueca de Ciências, são inestimáveis para nos ajudar a entender contratos e instituições da vida real, bem como as armadilhas potenciais e que são comuns quando se elabora novos contratos.

Os pesquisadores desenvolveram mecanismos que auxiliam na compreensão de cláusulas financeiras de contratos, atribuições de direitos de controles, de direitos de propriedade e processos decisórios entre as partes. Há estudos sobre a elaboração de contratos que vão desde seguros de automóveis, até a definição de bônus para executivos e a prestação de serviços públicos.

Existem, então, novas maneiras de pensar como desenhar contratos da vida real, seja na esfera privada, seja na pública. Em suma, a Teoria dos Contratos tem o mérito de influenciar muitas áreas, indo da governança corporativa ao direito constitucional.

Por meio das ferramentas desenvolvidas, seria possível aprimorar o desenvolvimento de contratos que enfrentam questões sensíveis. Certos serviços públicos, como escolas, hospitais ou prisões, devem ser providos por entes  privados ou públicos? Professores, agentes de saúde e guardas de prisão devem ser pagos com base em remuneração fixa ou de acordo com suas performances? Em que medida gerentes devem ter suas remunerações atreladas a programas de bonificação ou stock options? Devem seus resultados ser recompensados com fundamento no acréscimo do valor das ações da própria empresa ou no desempenho relativo das ações em comparação com outras do mesmo setor? Como atribuir a propriedade de ativos tangíveis entre sociedades, será que apenas uma empresa deve ser a única titular ou deve haver uma separação dos bens em diversas empresas?

Ressalte-se que a Teoria dos Contratos não oferece respostas únicas ou definitivas a todos os questionamentos que se propõe a enfrentar. Não se trata de dizer o que é um bom contrato, uma vez que o melhor pacto continua dependendo de contextos e situações específicas. Ainda assim, o mérito reconhecido pelos julgadores do Prêmio Nobel reside no fato de que a Teoria permite entender as questões envolvidas com maior clareza.

Essa ampliação da compreensão não quer dizer, no entanto, que seja possível, diante de contratações de maior prazo, antever todas e quaisquer situações que poderão ocorrer envolvendo o objeto do acordo e as partes envolvidas, de modo a discipliná-las preventivamente.

Se tamanha previsão fosse viável, abrangendo todas as consequências legais que poderiam ocorrer, o contrato seria considerado completo. Contudo, como estudado por Oliver Hart e seus colaboradores, em realidade, as partes não são capazes de prever e detalhar todos os eventos passíveis de ocorrer num contrato de longo prazo, até mesmo porque, inúmeras vezes, partem de informações assimétricas, em termos qualitativos ou quantitativos.

A racionalidade limitada e a conduta oportunista dos agentes econômicos também afetam o processo de construção do contrato. Sendo assim, não há como estabelecer todas as contingências, pois, na prática, esse processo de elaboração do contrato seria demasiadamente custoso e demorado. Essa é, em apertada síntese, a base da Teoria dos Contratos Incompletos, que se propõe a enfrentar o problema de como projetar o melhor contrato, ainda que rudimentar.

Os reflexos das pesquisas dos vencedores do Prêmio Nobel de Economia já começam a ser sentidos, embora, no Brasil, essas teorias ainda não sejam estudadas ou difundidas de forma ampla, a despeito de suas aplicações práticas. Cite-se o exemplo de quando se precisa decidir se uma empresa deve fazer determinada atividade internamente ou terceirizá-la. Diante desse cenário, a premiação internacional ao estudo sobre um tema tão corriqueiro no dia a dia de todos reforça a necessidade de voltarmos a nos debruçar sobre o estudo e a formação dos contratos, evitando, assim, que tantos litígios continuem a surgir e a desaguar no Poder Judiciário para serem resolvidos por terceiros.

Além de aprender o conteúdo dos estudos laureados, é preciso, como sempre foi, aprimorar a integração entre aqueles que negociam e aqueles que redigem os contratos. A construção do contrato vai da interação e negociação entre as partes diretamente envolvidas e a união desses com aqueles que irão redigir o que se ajustou. Um acordo só pode ser redigido de forma eficiente – ainda que não seja razoável antecipar integralmente todos os possíveis problemas e as respectivas soluções – se o advogado conhecer a fundo o negócio tratado e se propuser a instigar as partes a tentar lidar com as lacunas existentes.

Adotar as tradicionais teorias contratuais desenvolvidas pelos juristas, somadas às teorias mais modernas de produção de economistas renomados, favorece a produção de excelentes frutos para as partes contratantes. Ainda assim, é preciso lembrar a imensa dificuldade de se estimar toda e qualquer circunstância que poderá incidir ao longo da relação contratual, especialmente quando há pressa no fechamento do acordo ou pouco investimento em estudos prévios. Nesses casos, é imprescindível que o advogado seja assessor, consultor e uma espécie de parceiro no desenho do contrato, pois transpor para o papel acordos complexos está longe de ser tarefa simples.