Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.
Em algum momento de nossas vidas iremos outorgar ou receber um mandato. Através dele, uma pessoa física ou jurídica outorga a outra pessoa, também física ou jurídica, poderes para a prática de atos em seu nome. A procuração é o documento que comprova formalmente a existência do mandato. Em situações específicas, o mandato pode ser conferido de forma verbal, a qual, entretanto, não é recomendável, pois gera incerteza quanto à sua existência e extensão.
Muito embora o mandato envolva duas partes (mandante e mandatário) ele se caracteriza por ser um ato unilateral de confiança, ou seja, para sua validade basta a exteriorização da vontade do outorgante, ficando ressalvado ao mandatário, por óbvio, aceitar ou não o encargo.
O mandato escrito pode ser conferido por instrumento público ou particular. A forma pública é viabilizada através de escritura, lavrada por um Tabelião. Essa modalidade é exigida como condição de validade e eficácia do ato a ser praticado em nome do mandatário em determinadas situações previstas em lei, como, por exemplo, a representação do proprietário na alienação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, ou no casamento celebrado mediante procuração.
Outras hipóteses em que o mandato, por instrumento público ou particular, é muito utilizado: (i) pela sociedade para nomear seus prepostos ou gerentes; (ii) conferido aos advogados para a defesa judicial ou extrajudicial de seus clientes; (iii) outorgado para que alguém represente, no Brasil, interesses de pessoas que passam a residir no exterior, seja para estudo, trabalho ou mesmo com ânimo definitivo; (iv) outorgado para a intermediação de negócios; (v) conferido ao despachante aduaneiro no desembaraço de mercadorias importadas; (vi) outorgado a uma imobiliária para administração de bens do proprietário.
Quanto ao tempo de duração, o mandato pode ser por prazo certo ou indeterminado. Tudo depende da finalidade da representação e da vontade do mandante. Alguns mandatos são, pela sua própria natureza, conferidos por prazo indeterminado, como é o mandato judicial, pois não há como prever o tempo de duração de um processo. Nesse caso, o limite temporal, em princípio, será o fim da discussão judicial.
A presunção legal é de que o exercício do mandato seja gratuito, ou seja, sem remuneração, a não ser que a atividade do procurador decorra de profissão lucrativa ou quando as partes tenham estabelecido o contrário, prevendo uma remuneração na própria procuração ou em contrato à parte.
Muito embora, como regra geral, o mandato só confira prerrogativas de administração, gestão, defesa ou intermediação em favor do mandante, é muito importante que os poderes conferidos e os limites dele fiquem claramente definidos na procuração para prevenir a prática de atos não autorizados e conflitos de interpretação. Vale destacar que para alienar bens, hipotecar ou transigir, o mandatário deve estar expressamente autorizado pelo mandante na procuração.
O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar o mandante sobre qualquer prejuízo causado por comprovada culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Os atos praticados sem poderes específicos são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se o mandante os ratificar. Portanto, essencial que o terceiro, que negociar com o mandatário, confira atentamente se dentre os poderes conferidos consta a conclusão do negócio pretendido. Havendo dúvidas, deverá exigir o aditamento da procuração ou a presença do próprio mandante na conclusão final do negócio, pois não terá ação contra o mandante ou o mandatário por perdas e danos se, ciente da limitação do mandato, assim mesmo arriscou-se a concluir o negócio.
O mandatário é obrigado a prestar contas de sua atuação ao mandante, transferindo-lhe os resultados e vantagens provenientes do exercício do mandato. Mas, terá o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi atribuída, o valor necessário ao pagamento de tudo quanto lhe for legitimamente devido pelo exercício de suas tarefas.
O mandante, por sua vez, é obrigado a honrar os atos regularmente praticados pelo mandatário e a pagar a remuneração avençada e as despesas da execução do mandato, inclusive os prejuízos suportados pelo procurador no cumprimento de suas atribuições, desde que tais prejuízos não resultem de culpa ou do excesso de poderes.
O mandato pode ser conferido a mais e uma pessoa para atuação isolada ou em conjunto. Se a procuração exigir que a representação do mandante deva sempre ser feita em conjunto, será inválido o ato praticado apenas por um deles, salvo se o mandante o ratificar.
As causas legais de cessão do mandato são: (i) revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário; (ii) morte ou interdição de uma das partes; (iii) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; (iv) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio vislumbrado.
Interessante destacar que, mesmo tendo ciência da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. A gravidade ou extensão do perigo devem ser avaliadas caso a caso, cabendo ao mandatário tomar cautelas extremas nessa hipótese, inclusive avaliando a situação com o auxílio de uma assessoria jurídica.
Quanto à revogação do mandato, ela poderá ser operada pelo mandante a qualquer tempo, mediante notificação ao mandatário, mas o terceiro de boa fé que, nesse caso, contratar com o mandatário, não poderá ser prejudicado, ressalvado ao mandante o direito de ser indenizado pelo mandatário pelos prejuízos que sofrer.
Se a procuração foi outorgada por instrumento público, é de fundamental importância que, além da notificação, o mandante providencie, também por escritura pública, a sua revogação, a qual constará da margem da procuração, possibilitando a terceiros verificarem se ela ainda está vigente ou não.
Modalidade especial de mandato é aquela com cláusula “em causa própria”, através da qual o mandatário pode concluir um negócio com terceiros ou com ele mesmo, sendo que nesse caso, a morte de qualquer das partes não extinguirá o mandato. Nessa modalidade a procuração é irrevogável e o mandatário fica dispensado de prestar contas.
Também será irrevogável o mandato quando ele for condição de um negócio bilateral ou a irrevogabilidade tiver sido estipulada no interesse exclusivo do mandatário.
Como destacamos no início, a outorga ou o recebimento de procuração é um ato que faz parte do cotidiano das pessoas, mas nem por isso devem ser negligenciados os cuidados atinentes à confiança no mandatário, à extensão dos poderes conferidos e ao sopesamento das consequências advindas pelo exercício dos poderes concedidos.