Renegocia Paraná: Programa de Transação Fiscal.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Está em vigor o programa Renegocia Paraná para a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos tributários e não tributários do Estado do Paraná. 

A medida visa facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, por meio da concessão de condições favoráveis, como descontos, parcelamentos e moratórias.

Instituído pela Lei nº 21.860/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 7.855/2024, o programa teve sua vigência iniciada em 5 de maio de 2025, conforme disposto no Decreto nº 9.469/2025, não havendo, até o momento, prazo estabelecido para o seu encerramento.

Créditos Abrangidos pelo Programa

  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  • Créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo;
  • Créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Observação: A Lei nº 21.860/2023 e o Decreto nº 7.855/2024 não estabelecem, como condição, uma data inicial para a inscrição em dívida ativa. No entanto, cada modalidade poderá prever, a seu critério, outras condições específicas, inclusive datas-limite para a referida inscrição.

Benefícios

A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado e conforme as diretrizes legais, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:

  • Descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
  • Prazos e formas especiais de pagamento, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST), próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, nos termos da regulamentação aplicável, para compensação da dívida tributária principal, multas e juros;
  • Utilização de precatórios em face do Estado do Paraná ou de suas Autarquias, desde que não estejam pendentes de impugnação, recurso ou suspensão judicial, conforme regulamentação específica que definirá os percentuais, condições e procedimentos aplicáveis.

Observa-se que, tanto a Lei nº 21.860/2023, quanto o Decreto nº 7.855/2024 elencam hipóteses em que é vedada a transação, as quais devem ser previamente consultadas pelos contribuintes. Por exemplo, é vedada a transação que tenha por objeto o ICMS no âmbito do Simples Nacional, salvo se houver autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como nos casos em que a transação implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Prazos e Condições

Os prazos e as condições são fixados conforme a natureza da obrigação, modalidade e perfil do contribuinte, observados os limites previstos na legislação vigente.

De modo geral:

  • Parcelamento de créditos tributários e não tributários:
    • Em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte;
    • Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos.

Descontos:

Poderão ser concedidas reduções sobre multas e juros, observando-se o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito objeto da transação, conforme a classificação do crédito e a capacidade de pagamento do devedor.

Classificação dos Devedores

Os contribuintes com inscrição no CAD/ICMS serão classificados de acordo com sua capacidade de pagamento, nos termos da regulamentação aplicável, observando-se as seguintes categorias:

  • Alta capacidade de pagamento;
  • Média capacidade de pagamento;
  • Baixa capacidade de pagamento;
  • Baixíssima capacidade de pagamento.

A apuração da capacidade de pagamento tem como finalidade orientar a definição das faixas de desconto e dos prazos máximos de parcelamento aplicáveis a cada modalidade de dívida.

Importa destacar que, ainda que classificados com alta ou média capacidade de pagamento, os contribuintes poderão ter direito a reduções no valor dos débitos, desde que estes sejam enquadrados como créditos de baixa ou improvável recuperação.

A metodologia utilizada para a aferição da capacidade de pagamento dos devedores inscritos no CAD/ICMS está disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Classificação das Dívidas

Os débitos passíveis de transação serão classificados segundo o grau de recuperabilidade, nas seguintes categorias:

  • Créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • Créditos com média perspectiva de recuperação;
  • Créditos com baixa perspectiva de recuperação;
  • Créditos considerados de improvável recuperação.

Embora todas as modalidades de dívida possam ser objeto de transação, os descontos serão admitidos exclusivamente em relação aos créditos enquadrados como de baixa ou improvável perspectiva de recuperação.

Ademais, o número de parcelas autorizado para quitação do débito observará relação inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade do crédito. Em outras palavras, quanto menor a perspectiva de recuperação, maior poderá ser o prazo de pagamento concedido.

No caso de créditos relativos ao ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, a classificação considerará apenas critérios objetivos de valor e antiguidade da dívida.

A metodologia de apuração aplicável aos créditos de ICMS encontra-se disciplinada na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 01/2025.

Já nas hipóteses de transação individual, as condições específicas de desconto estão previstas no Anexo I do Decreto nº 7.855/2024.

Modalidades

  1. Transação Individual

Prevista na Lei nº 21.860/2023, no Decreto nº 7.855/2024 e na Resolução PGE nº 129/2025, a transação individual pode ser proposta pelo devedor ou pela própria PGE, desde que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa e pendentes de regularização na data do pedido seja superior a R$ 2.000.000,00, exceto os débitos objeto de parcelamento.

As condições do acordo são ajustadas especificamente para cada devedor, considerando suas particularidades e a natureza dos débitos. Essa modalidade permite maior flexibilidade, possibilitando a adequação dos prazos, descontos e formas de pagamento às condições financeiras e ao histórico fiscal do contribuinte.

No caso de devedores falidos ou em recuperação judicial, a proposta poderá ser apresentada independentemente do valor dos débitos.

Conforme análise da PGE, a transação individual pode envolver:

  • Parcelamento em até 120 meses (ou 145 meses, no caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte);
  • Descontos proporcionais à capacidade de pagamento do devedor e à natureza da dívida;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Apresentação de garantias, nos termos da Resolução PGE nº 129/2025.

O requerimento deve ser protocolado eletronicamente no Portal da Transação Fiscal – RENEGOCIA PR:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana

O pedido deve ser dirigido à Divisão de Transação Tributária da PGE, conforme modelo do Anexo II do Decreto nº 7.855/2024, instruído com os elementos e documentos exigidos no artigo 4º da Resolução PGE nº 129/2025.

  1. Transação por Adesão

Também aplicável à cobrança de créditos do Estado e de suas Autarquias, exige a expedição de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no portal da transação:
https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-por-Adesao

  1. Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária

Modalidade especial de negociação que visa encerrar litígios judiciais sobre teses tributárias amplamente debatidas nos tribunais. A adesão ocorre por meio de edital específico, sem necessidade de negociação individual com a PGE.


Até o momento, não há edital vigente para essa modalidade, devendo os contribuintes interessados acompanharem no endereço eletrônico: https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana-Transacao-no-Contencioso-Judicial

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários quanto ao programa Renegocia Paraná.