STJ define prazo para compensação de crédito tributário judicial.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, para realizar a compensação integral de todos esses valores. Essa decisão traz importantes implicações práticas para contribuintes que buscam recuperar tributos pagos indevidamente.

No julgamento, o STJ esclareceu que a legislação tributária prevê a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, sendo o trânsito em julgado da decisão judicial considerado como esse marco inicial. Assim, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução de todo o indébito dentro desse período.

Em outras palavras, todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) precisam ser transmitidas dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

De acordo com o Tribunal Superior, as normas infralegais da Receita Federal, como a Instrução Normativa nº 1.300/2012 e outras posteriores, apenas refletem o que já está previsto na legislação, não inovando no ordenamento jurídico ao exigir o prazo máximo de cinco anos para transmissão das declarações de compensação.

Outro ponto relevante é relativo à habilitação do crédito junto à Receita Federal, formalidade prévia destinada a confirmar a liquidez e certeza do valor a ser compensado. Enquanto o pedido de habilitação estiver em análise, o prazo prescricional fica suspenso. Isso significa que o tempo de tramitação do pedido de habilitação não será contabilizado para fins de prescrição, permitindo ao contribuinte mais segurança no processo de compensação.

Deste modo, a Corte afastou a possibilidade de imprescritibilidade para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Segundo o entendimento, permitir o aproveitamento do crédito sem limite temporal poderia transformar a sistemática da compensação tributária em uma espécie de aplicação financeira, já que os valores seriam corrigidos pela SELIC indefinidamente, além de gerar insegurança para a Fazenda Pública quanto ao momento do efetivo aproveitamento do crédito.

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes que tenham créditos tributários reconhecidos judicialmente promovam a compensação desses valores no prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. 

Em não sendo possível a realização da compensação do crédito, o contribuinte tem como alternativa ajuizar uma ação de repetição de indébito, para que a devolução dos valores se dê em espécie, através de expedição de precatório, a qual igualmente deverá observar o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação que declarou o direito ao crédito.