STJ decide: contribuinte dispensado de honorários em transação tributária.

Fernanda Gomes Augusto

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu significativa decisão sobre tema que impacta diretamente contribuintes que aderem a acordos de transação tributária. A Primeira Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo que não são devidos honorários advocatícios em casos de extinção de ação anulatória de débito fiscal decorrente da celebração de transação tributária. Esta decisão representa um alívio para muitos contribuintes e esclarece um ponto controverso na legislação tributária brasileira.

A controvérsia central girava em torno da aplicabilidade de honorários advocatícios em situações onde o contribuinte desiste de uma ação anulatória de débito fiscal para aderir a um acordo de transação tributária. A Fazenda Nacional argumentava que a Lei nº 13.988/2020, objeto do caso julgado, não excepcionava as regras de sucumbência nessas ações, defendendo que a desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação deveria implicar no pagamento de honorários à parte adversa. Por outro lado, a defesa do contribuinte sustentava que a transação tributária é uma forma de resolução de litígios que envolve concessões mútuas, e que a imposição de honorários desvirtuaria o propósito do instituto.

A Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, concluiu que a hipótese não se tratava de adesão a parcelamento, mas sim de transação tributária, firmando entendimento de que, nesses casos, não se aplica a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão ressalta que a transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, possui natureza jurídica distinta do parcelamento, visando à resolução consensual de litígios fiscais e a imposição de honorários de sucumbência nesses casos poderia desestimular a adesão a tais acordos, frustrando o objetivo da lei de promover a regularização fiscal e a redução do contencioso.

Com esta decisão, o STJ reforça a importância da transação tributária como um instrumento eficaz para a solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes. A dispensa dos honorários advocatícios em casos de desistência de ações para adesão a transações tributárias confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes, incentivando a regularização de débitos e a redução da litigiosidade.

STJ relativiza valor da causa em ações indenizatórias por danos morais para fixação de honorários de sucumbência.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu os honorários advocatícios de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil em um caso envolvendo o ex-jogador de futebol Romário e a Editora Abril. Romário havia processado a editora por uma matéria na revista Veja, que o associava a uma conta bancária não declarada na Suíça, alegando danos à sua imagem. Ele pediu R$ 75 milhões de indenização, mas o juiz de primeira instância considerou a ação improcedente, baseando a decisão na liberdade de imprensa e fixando os honorários de sucumbência em R$ 15 mil reais, seguindo a regra da equidade.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) reformou parcialmente a sentença para arbitrar os honorários em 11% (onze por cento) do valor da causa, o que equivaleria a R$ 8,2 milhões. Romário então recorreu ao STJ, que manteve a decisão de primeira instância, restabelecendo os honorários de R$ 15 mil. 

O Relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, justificou a redução com base no princípio da equidade, destacando que o valor da causa era meramente indicativo e não correspondia diretamente ao benefício econômico envolvido. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros, enquanto o ministro Antonio Carlos Ferreira votou pela manutenção do valor mais alto dos honorários, com base no valor da causa.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios, dispostos no art. 85, que devem ser seguidos, conforme o caso, quando há condenação, o juiz deve fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico;  quando não há condenação, os honorários devem ser fixados conforme o proveito econômico obtido pelas partes; e, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz pode fixar os honorários com base no valor da causa, quando não for possível quantificar o benefício econômico.

A decisão do STJ firma um novo entendimento daquela Corte, no sentido de que, em ações de indenização, especialmente aquelas envolvendo danos morais, o valor atribuído à causa não determina necessariamente o valor da compensação, mas apenas serve como um guia inicial. O valor da causa tem caráter meramente indicativo e serve para determinar a decisão do juiz. Não se pode considerar o valor da causa como o único parâmetro para a fixação dos honorários. A decisão também reforça a flexibilidade dos juízes para fixar honorários com base no critério da equidade, especialmente em casos de danos imateriais de difícil mensuração, como danos à imagem e à honra.

A aplicação dos honorários de sucumbência em ações propostas antes da reforma

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, inovou e garantiu ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.

Acrescentou-se o art. 791-A com a seguinte redação: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Ocorre que há divergência em relação à aplicação dos honorários de sucumbência para ações que foram distribuídas antes da vigência da nova legislação, ou seja, 11 de novembro de 2017.

Como regra, segundo o artigo 14 do Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.465.535) já se posicionou no sentido de que “os honorários repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. Nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da ação demanda”. Igualmente, esclarece o Tribunal que não se pode esquecer, ainda, que a posição “verbera nos princípios do direito adquirido e da não surpresa”.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “diante da incerteza estabelecida, principalmente no que respeita à aplicação do princípio da proteção ao hipossuficiente, é imprescindível que os tribunais estabeleçam critérios sobre a condenação em honorários de sucumbência em ações ajuizadas antes da reforma trabalhista”.