Projeto de Lei pretende instituir a Política Nacional de Inteligência Artificial

Tecnologias em substituição ao trabalho repetitivo visa aumento de produção e facilidade para a população.

Há pouco mais de uma semana, no dia 25/10, o senador Styvenson Valentim apresentou ao Senado o Projeto de Lei nº 5.691/2019 que institui a Política Nacional de Inteligência Artificial (IA).

O projeto elencou princípios e diretrizes para uma política que pretende estimular a formação de um ambiente favorável à implantação da inteligência artificial, vista como “um novo fator de crescimento”. Dentre os argumentos estão:

  • Respeito aos direitos humanos;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • O estabelecimento de padrões éticos para uso da IA;
  • Estímulo a investimentos públicos e privados em pesquisa e desenvolvimento de IA; e
  • Melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços oferecidos à população.

O próprio Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) divulgou recentemente que desde 2013 vem desenvolvendo o “Projeto Cérebro”, que envolve a utilização de ferramentas de IA, como a mineração de dados, no combate a ilícitos antitruste. O sistema, que se conecta à base de dados de licitações públicas no âmbito federal, do Ministério da Economia, já foi utilizado pela autarquia em duas operações e foi responsável por identificar quais empresas poderiam estar envolvidas na formação de cartel.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já utiliza a IA para identificar quais recursos extraordinários estão vinculados a determinados temas de repercussão geral, mas a ideia é que o Victor, assim batizado, atinja altos níveis de aprendizado de máquina a partir das milhares de decisões já proferidas pelo Tribunal.

A advogada, Isadora Boroni Valério, comenta que a substituição de humanos por ferramentas de inteligência artificial na realização de tarefas consideradas repetitivas já é uma realidade e que deve ser aprimorada num futuro muito mais próximo do que imaginamos. “Estamos vivendo um momento importante de transição e transformação no meio digital e, embora muitas discussões já estejam tomando conta dos ambientes acadêmicos, teremos de ser mais ágeis ao trazer respostas e soluções à vida real. Sem dúvida, um dos principais desafios do legislativo será o de regulamentar a sua utilização sem engessá-la e sem desencorajar o desenvolvimento tecnológico”.

STF reconhece repercussão geral do “cálculo por dentro” do PIS e da Cofins

Por: Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional que envolve a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo – o chamado “cálculo por dentro” das contribuições.

A constitucionalidade da cobrança do PIS/Cofins, na forma como levada a efeito pelo Fisco, será objeto de julgamento no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096. De acordo com a empresa recorrente naquele processo, a discussão se assemelha ao julgado no RE nº 574.706, notório pelo reconhecimento, também pelo STF, da impossibilidade de inclusão do ICMS recolhido pela pessoa jurídica na base de cálculo do PIS/Cofins.

Embora não venha obtendo sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a tese é bastante consistente e, de fato, se assemelha muito ao famoso leading case julgado recentemente pela Suprema Corte, especialmente pelos fundamentos que afastam a cobrança.

Quando do seu julgamento, o STF entendeu que “o ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado (…), pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. E, tal qual o ICMS, as próprias contribuições não se enquadram no conceito de faturamento. Admitir o contrário, como faz o Fisco, extrapola o conceito técnico e jurídico de receita bruta, na medida em que prevê a inclusão de tributos sobre esta, mesmo se tratando se valores que não representam ingresso positivo ao patrimônio do contribuinte.

Por tal motivo é que se mostra relevante que o STF, tal como fez com o ICMS, julgue a (in) constitucionalidade do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e, espera-se, entenda pela sua impossibilidade, uma vez que, obrigar o contribuinte ao recolhimento de referidas contribuições tomando como base de cálculo valores que não representam receita própria (e que estão em seu poder apenas para repasse aos Estados), fere diretamente a Constituição Federal.

Lembrando que o STF já reconheceu a repercussão geral em matérias similares, tal como com relação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Paraná prorroga mais uma vez o prazo para pagamento de ICMS com reduções de multa e juros

Por Nádia Rubia Biscaia

Foi prorrogado para o dia 18 de dezembro, até as 19h, o prazo para adesão ao programa de tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

Essa alteração foi promovida pelo Decreto nº 3.243, de 30 de outubro passado, exatamente na data limite de adesão antes prevista, ou seja, 30 de outubro. As regras permanecem as mesmas. Sobre elas tratamos nos nossos boletins de 30 de janeiro passado e Boletim Extraordinário Prolik Advogados em 18 de outubro de 2019. Atenção, contudo, para as modificações dos seguintes prazos:

  1. Pagamento da primeira parcela: até o último dia útil do mês de adesão;
  2. Informar o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original ao Fisco, no caso do pagamento ou parcelamento de parte do débito: 1º de dezembro;
  3. Comprovar o pagamento integral ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários advocatícios: 16 de dezembro.

 A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los e orientá-los neste procedimento.

Empresas podem contestar o FAP a partir de 1º de novembro

Por Matheus Monteiro Morosini

O prazo para alegar divergência de informação no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vai até 30 de novembro de 2019.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção – que considera o número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc, se iniciará no próximo dia 1º de novembro. A data final para contestar os dados que estejam incorretos expirará em 30 de novembro de 2019.

Os índices para o cálculo de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, são relacionados na Portaria 1.079, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para a estimativa do FAP vigente para 2020. O documento também disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2019), pois, em diversos casos, o Ministério da Economia tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.

Importante destacar que, desde a vigência 2016, o cálculo do FAP passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, o que deve ser observado quando das verificações da correção ou equívoco dos elementos que compõe a apuração do coeficiente final.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através do seguinte link:

https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Para o FAP/2020 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017:

  • exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto;
  • bloqueio de bonificação e redução do malusapenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base;
  • para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo; e
  • o critério de desempate das empresas enquadradas na mesma CNAE, que anteriormente considerava a posição média dos contribuintes empatados, agora toma por base a posição inicial do empate.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2020 dizem respeito ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

Segundo levantamento feito pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, apenas 1% das empresas contestam os números do INSS quanto ao seu FAP, sendo que muitas outras poderiam fazê-lo, especialmente considerando os principais rotineiros equívocos na apuração do coeficiente: ocorrência de NIT desconhecido vinculado ao CNPJ; discordância do NTEP; número de vínculos e massa salarial divergentes da GFIP; taxa média de rotatividade computando rescisões pior justa causa.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

Por fim, destaca-se que, conforme divulgado pelo Ministério da Fazenda, 92,19% dos estabelecimentos empresariais brasileiros tiveram o índice FAP/2020 na faixa bônus (inferior a 1,000). Outros 3,32% obtiveram o coeficiente neutro (igual a 1,000), sendo que apenas 4,50% tiveram seu fator cálculo na faixa malus (acima de 1,000).

A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los e orientá-los nesse tema.

O que diz a “MP do contribuinte legal”

Por Sarah Tockus

A nova medida regulamenta o instituto da transação entre Fisco e Contribuintes e permite que os débitos federais sejam renegociados por meio de concessões mútuas

Prolik Advogados destacou os principais pontos da nova medida para renegociação de dívidas entre contribuintes e governo federal.

As modalidades de transação serão:  

  • cobrança da dívida ativa;
  • por adesão no contencioso tributário (processo judicial ou administrativo); e
  • a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Poderão ser negociados débitos na esfera federal por enquanto. Posteriormente, transformada em lei, a iniciativa deve ser seguida pelos Estados e Municípios.

Quem pode propor a negociação? 

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria Geral Federal e Procuradoria Geral da União.

No contencioso tributário (administrativo ou judicial) a transação exige a publicação de editais estabelecendo critérios para a adesão dos contribuintes.

O que não pode ser renegociado?

É vedada a transação que envolva:

  • a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
  • as multas criminais e multas decorrentes de fraudes fiscais; e
  • os créditos do Simples Nacional, do FGTS e os não inscritos em dívida ativa da União.

A transação poderá ser formalizada em até 84 parcelas, com redução de até 50% dos créditos transacionados. Para pessoas físicas ou microempresas e empresas de pequeno porte, as reduções podem chegar até a 70% e o parcelamento poderá ser estendido em até 100 parcelas.

O que poderá cancelar a negociação?

Implicará a rescisão da transação:

  • o descumprimento das condições, cláusulas e compromissos assumidos;
  • a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  • a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação da pessoa jurídica transigente; ou
  • a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei n.º 9.784/1999, no prazo de trinta dias, admitindo-se a regularização do vício durante o prazo para a sua impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos e autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

De acordo com a MP, ainda, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, o que não impede, no entanto, de ocorrer a suspensão por convenção das partes.

A proposta de transação por adesão no âmbito do contencioso tributário será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique suas condições. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal a celebração da transação no âmbito do contencioso administrativo e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nas demais espécies.

Ainda, de acordo com o texto da MP, as transações no contencioso tributário somente serão celebradas se constatada a existência, na data de publicação do referido edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto de transação.

O sujeito passivo que aderir à transação deverá: 

  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluindo as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio do requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC/2015;
  • requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III, art. 515, do CPC/2015, que trata dos títulos executivos judiciais; e
  • desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

Será indeferida a transação que não importe em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto e a deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

A MP veda a celebração de transação relativa a mesma controvérsia objeto de transação anterior com o mesmo sujeito passivo e a oferta de transação por adesão quando a ato ou jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional e quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

A rescisão da transação

A transação será rescindida quando:

  • contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
  • for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção ou quanto ao objeto do conflito;
  • ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
  • for constatada a inobservância de quaisquer disposições da Medida Provisória ou do edital. A rescisão, no âmbito do contencioso tributário, implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no respectivo edital.

A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

De todo modo, considere-se que essa possibilidade de negociação da dívida tributária não é auto aplicável, dependendo da regulamentação específica por parte da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Livros e documentos fiscais digitalizados

Por Nádia Rubia Biscaia

Receita Federal autoriza o armazenamento eletrônico de livros e documentos fiscais.

 

Um grande anseio dos contribuintes foi realizado pela Receita Federal do Brasil: com fundamento na recente Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), está autorizado o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e dos respectivos comprovantes de lançamentos neles efetuados.

Esta autorização veio por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 09 de outubro passado, que interpretou o teor do parágrafo único, do artigo 195, do CTN, que trata da conservação dos livros fiscais e contábeis e dos comprovantes de seus lançamentos.

Assim, observado o requisito de emprego do uso de certificação ICP-Brasil, ou qualquer outro mecanismo de verificação de integralidade e autenticidade, o documento digital e sua reprodução será equiparável ao documento físico para todos os efeitos legais, apresentando, inclusive, mesmo valor probatório perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.

Após a respectiva digitalização, os documentos físicos poderão ser destruídos, ressalvados aqueles de valor histórico. E, aqueles armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, poderão ser eliminados após transcorridos os prazos de decadência ou prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

Assegurando a garantia e a certeza quanto à interpretação do parágrafo único do art. 195 do CTN no âmbito da Receita Federal do Brasil, a edição da ADI nº 04/2019 transporta aos contribuintes o primeiro efeito concreto da Lei da Liberdade Econômica. Em um mundo digital, a simplificação do depósito e conservação de documentos era medida há muito aguardada.

Menos burocracia na partilha de bens

STJ autoriza a realização de inventário extrajudicial mesmo quando há testamento.

O processo de partilha de bens ficou mais simples e menos oneroso para os herdeiros.  O STJ julgou, recentemente, ser válida a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando há um testamento deixado pelo falecido.

Até recentemente, alguns cartórios não aceitavam fazer inventários extrajudiciais, por meio de uma escritura pública, quando havia um testamento, considerando ser necessário fazer o procedimento de apuração de bens via processo judicial.

O que é inventário

O inventário é o procedimento utilizado para a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, sendo que a partilha dos bens possibilita a transferência de propriedade deles para os herdeiros. Já pelo testamento a pessoa capaz pode dispor sobre a totalidade dos bens, ou parte deles, para depois de sua morte.

Como fazer um inventário extrajudicial

A Lei Federal n.º 11.441/2007 facilitou a realização do inventário extrajudicial, que pode ser realizado em qualquer cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, exista consenso quanto à partilha dos bens e a escritura pública conte com a participação de um advogado.

O que muda?

A decisão do STJ é importante, pois alguns cartorários se recusavam a realizar o inventário extrajudicial quando o falecido havia deixado testamento, criando um obstáculo àquele que pretendia se valer de um meio mais célere e menos burocrático, sem a necessidade de levar a questão ao Poder Judiciário.

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski alerta que, apesar de ser possível a realização de inventário extrajudicial na hipótese retratada, essa permissão não dispensa a necessidade de registro judicial do testamento, previamente à apuração de bens, para que um juiz inspecione o documento e averigue se ele cumpre as suas formalidades essenciais, podendo negar o seu cumprimento caso exista suspeita de nulidade ou falsidade.

Trabalho temporário agora é regulamentado

Governo regulamentou a contratação de trabalhadores para serviços temporários, substituição transitória e demanda complementar.

No último dia 14, o Governo publicou o Decreto 10.060 que regulamenta o trabalho temporário.

Como é classificado o trabalhador temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O que mudou

O texto legislativo não trouxe alterações substanciais, mas estabeleceu conceitos importantes que poderão afastar dúvidas sobre essa modalidade de contratação. Ou seja, há melhor clareza para esta modalidade de contratação.

Por exemplo, o decreto estabelece o conceito de demanda complementar e de mesmo substituição transitória de pessoal permanente, deixando claro que a demanda complementar não pode ser contínua ou permanente.

Neste tipo de contratação, a empresa tomadora ou cliente contrata uma empresa de trabalho temporário, devidamente, registrada no Ministério da Economia, e esta contrata o trabalhador temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Portanto, o vínculo de emprego se forma diretamente com a empresa de trabalho temporário e não com a tomadora dos serviços.  A legislação, também, ressalta a necessidade de capital social mínimo em relação à quantidade de empregados temporários.

O Decreto, também, deixou claro a diferenciação entre o contrato de trabalho temporário, terceirização e contrato de trabalho por prazo determinado.

Ana Paula Leal Cia esclarece que “as alterações ainda que pontuais são importantes para gerar mais segurança aos contratos celebrados sob essa modalidade.”

O que são e quais as vantagens das Sociedades Limitadas Unipessoais

Um novo formato que promete facilitar a vida dos empreendedores.

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) trouxe uma série de mudanças com o objetivo de desburocratizar e simplificar as atividades empresariais. Falamos deste assunto neste artigo. Naquela ocasião, um dos temas destacados foi a regulamentação das Sociedades Limitadas Unipessoais, de modo que voltamos a esse ponto para melhor explorar a questão.

Tipificadas no §1º, do art. 1.052, do Código Civil, as sociedades limitadas unipessoais, conforme anunciado por seu nome, são formadas por uma única pessoa, sendo este o seu principal diferencial em relação às já conhecidas sociedades limitadas constituídas por dois ou mais sócios.

Em que pese tal característica, ambas as sociedades, limitada e limitada unipessoal, partilham das mesmas regras jurídicas do Código Civil, especialmente quanto à limitação da responsabilidade, fazendo com que, na prática, o patrimônio pessoal dos sócios/sócio único não seja confundido com aquele destinado ao exercício da atividade de empresa.

Em complementação, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“Drei”), órgão responsável por, dentre outras funções, estabelecer as normas e diretrizes gerais do registro público de empresas mercantis, instituiu, por meio da Instrução Normativa nº 63/2019, regras específicas para o tipo, que deverão ser observadas por todos quando da constituição, ou até mesmo da compreensão, das sociedades limitadas unipessoais.

 

Destacamos:

 

  • O nome empresarial será formado pelo nome civil do sócio único seguido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, podendo ser acrescido, se desejável ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa ou da atividade;
  • A unipessoalidade poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, entre outras formas.
  • O ato constitutivo, ou o ato de extinção, observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.
  • As decisões do sócio único deverão ser refletidas em documento escrito, particular ou público, subscrito pelo próprio sócio ou por seu procurador com poderes específicos, em equiparação à ata de reunião ou assembleia de sócios nas sociedades limitadas.
  • Somente precisarão ser publicadas as decisões do sócio único no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade limitada unipessoal, em observância ao § 1º, do art. 1.084, do Código Civil.
  • No caso de falecimento do sócio único pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou, na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

De acordo com Cícero José Zanetti de Oliveira, advogado do Setor Societário de Prolik Advogados, as sociedades limitadas unipessoais apresentam-se como opção bastante atrativa quando comparadas com os demais tipos societários, tratando-se de um incentivo ao desenvolvimento do empreendedorismo brasileiro.

Segundo ele, se anteriormente o empresário desejasse comandar o seu negócio sozinho, sem expor o seu patrimônio pessoal, deveria optar pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que, entretanto, possui como requisito para a constituição a integralização do capital em valor não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente, nos termos do art. 980-A, do Código Civil. Do contrário, restar-lhe-ia recorrer à sociedade limitada, convidando outro sócio, o “sócio de fachada”, para, assim, viabilizar o negócio.

Neste sentido, para o advogado, a principal vantagem das sociedades limitadas unipessoais reside na possibilidade de o empresário poder desenvolver individualmente a sua atividade sem que lhe seja imposto capital mínimo a ser realizado à vista; sem que precise de “outros sócios” para obter as vantagens de determinado tipo societário; ou sem que, na falta de opção, incorra no ônus da responsabilidade ilimitada, hipótese na qual não haveria distinção patrimonial.

 

Paraná reabre prazo para pagamento de ICMS com reduções de multa e juros até 30 de outubro

O Estado do Paraná reabriu até o próximo dia 30 de outubro a possibilidade de quitação, à vista ou parceladamente, de débitos de ICM ou ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, com reduções de multa e juros. É o chamado “Tratamento Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias”.

Para o contribuinte que fizer o pagamento à vista, a redução da multa é de 80% e dos juros, de 40%.

Se a opção for pelo parcelamento do débito, que pode ser feito em até 180 parcelas mensais, as reduções são as seguintes:

ATÉ 60 PARCELAS MENSAIS       – 60% DA MULTA                – 25% DOS JUROS

ATÉ 120 PARCELAS MENSAIS    – 40% DA MULTA                – 20% DOS JUROS

ATÉ 180 PARCELAS MENSAIS     – 20% DA MULTA                – 10% DOS JUROS

Ainda em relação ao parcelamento, o contribuinte deverá indicar todos os débitos que pretende parcelar, e fazer a adesão por meio do acesso ao endereço eletrônico fazenda.pr.gov.br,  devendo a primeira parcela ser paga até 31 de outubro.

O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário que entender devida, mantendo a discussão administrativa ou judicial sobre o restante. Neste caso, deverá informar ao fisco até 23 de outubro o valor que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original – a fim de possibilitar a emissão do demonstrativo de atualização monetária e dos juros, como informação dos valores a pagar.

No caso de dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento (TRP), expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado, que comprova o pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, o que deve ser feito até o dia 29 de outubro.

O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da homologação, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Louvável a concessão de mais uma oportunidade para o contribuinte paranaense regularizar suas pendências fiscais junto ao Estado do Paraná, em um momento em que a economia começa a dar os seus primeiros sinais de reaquecimento. Porém, é preciso atenção porque o prazo é curto para a adesão, principalmente para aqueles que pretendem fazer o parcelamento.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los ou esclarecê-los neste procedimento.