CNJ dispensa o pagamento de ITCMD como condição para o encerramento do inventário extrajudicial.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Uma dúvida antiga na prática notarial acaba de ser resolvida pelo CNJ: a partir de agora, herdeiros não são obrigados a quitar o ITCMD (imposto que incide sobre herança e doação) como condição precedente à lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial. A regra anterior, prevista na Resolução CNJ 35/2007, condicionava o ato notarial à comprovação de que o tributo já havia sido pago, o que, na prática, travava inventários de famílias que ainda não tinham reunido recursos para o recolhimento. O Plenário do CNJ retirou essa exigência por unanimidade, em sessão de 18 de agosto de 2026, atendendo a pedido do Colégio Notarial do Brasil.

A mudança não representa um perdão do imposto, e sim uma separação entre dois momentos: o do ato notarial (que passa a ser mais ágil) e o da cobrança tributária (que segue seu curso normal depois). Para isso, o CNJ criou um mecanismo de compensação: a escritura passará a trazer uma declaração das partes reconhecendo que o imposto ainda não foi pago, e o cartório comunicará o ato à Fazenda estadual. Ou seja, o Fisco continua sabendo da transmissão de bens e mantém o direito de cobrar o imposto, só não pode mais usar o cartório como ponto de bloqueio para isso.

Por trás da decisão está um argumento de peso. Segundo o Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, negar a lavratura por falta de pagamento prévio do imposto equivale a uma espécie de coação indireta para forçar a quitação, prática que os tribunais superiores já classificam como “sanção política” e consideram incompatível com o devido processo legal. Se há débito, o caminho correto para cobrá-lo é a execução fiscal, não o bloqueio de um ato de inventário. Os tabeliães, de todo modo, continuam obrigados a pedir as certidões de débito e a registrar na escritura qualquer pendência encontrada, preservando a transparência para os herdeiros.

Nem tudo que o setor notarial pediu foi atendido, porém. O CNJ manteve duas exigências que os cartórios pretendiam flexibilizar: ainda será necessária decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais com testamento revogado ou caduco, e escrituras de divórcio ou dissolução de união estável envolvendo filhos menores ou incapazes só poderão ser lavradas depois do trânsito em julgado da decisão sobre guarda, visitação e alimentos. Nesses dois pontos, a intervenção do Judiciário continua sendo pré-requisito.

Menos burocracia na partilha de bens

STJ autoriza a realização de inventário extrajudicial mesmo quando há testamento.

O processo de partilha de bens ficou mais simples e menos oneroso para os herdeiros.  O STJ julgou, recentemente, ser válida a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando há um testamento deixado pelo falecido.

Até recentemente, alguns cartórios não aceitavam fazer inventários extrajudiciais, por meio de uma escritura pública, quando havia um testamento, considerando ser necessário fazer o procedimento de apuração de bens via processo judicial.

O que é inventário

O inventário é o procedimento utilizado para a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, sendo que a partilha dos bens possibilita a transferência de propriedade deles para os herdeiros. Já pelo testamento a pessoa capaz pode dispor sobre a totalidade dos bens, ou parte deles, para depois de sua morte.

Como fazer um inventário extrajudicial

A Lei Federal n.º 11.441/2007 facilitou a realização do inventário extrajudicial, que pode ser realizado em qualquer cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, exista consenso quanto à partilha dos bens e a escritura pública conte com a participação de um advogado.

O que muda?

A decisão do STJ é importante, pois alguns cartorários se recusavam a realizar o inventário extrajudicial quando o falecido havia deixado testamento, criando um obstáculo àquele que pretendia se valer de um meio mais célere e menos burocrático, sem a necessidade de levar a questão ao Poder Judiciário.

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski alerta que, apesar de ser possível a realização de inventário extrajudicial na hipótese retratada, essa permissão não dispensa a necessidade de registro judicial do testamento, previamente à apuração de bens, para que um juiz inspecione o documento e averigue se ele cumpre as suas formalidades essenciais, podendo negar o seu cumprimento caso exista suspeita de nulidade ou falsidade.