Trabalho temporário agora é regulamentado

Governo regulamentou a contratação de trabalhadores para serviços temporários, substituição transitória e demanda complementar.

No último dia 14, o Governo publicou o Decreto 10.060 que regulamenta o trabalho temporário.

Como é classificado o trabalhador temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O que mudou

O texto legislativo não trouxe alterações substanciais, mas estabeleceu conceitos importantes que poderão afastar dúvidas sobre essa modalidade de contratação. Ou seja, há melhor clareza para esta modalidade de contratação.

Por exemplo, o decreto estabelece o conceito de demanda complementar e de mesmo substituição transitória de pessoal permanente, deixando claro que a demanda complementar não pode ser contínua ou permanente.

Neste tipo de contratação, a empresa tomadora ou cliente contrata uma empresa de trabalho temporário, devidamente, registrada no Ministério da Economia, e esta contrata o trabalhador temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Portanto, o vínculo de emprego se forma diretamente com a empresa de trabalho temporário e não com a tomadora dos serviços.  A legislação, também, ressalta a necessidade de capital social mínimo em relação à quantidade de empregados temporários.

O Decreto, também, deixou claro a diferenciação entre o contrato de trabalho temporário, terceirização e contrato de trabalho por prazo determinado.

Ana Paula Leal Cia esclarece que “as alterações ainda que pontuais são importantes para gerar mais segurança aos contratos celebrados sob essa modalidade.”

Terceirização: o que mudou com a reforma trabalhista

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a terceirização era regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula n. 331. O verbete proibia a contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto no caso de trabalho temporário, admitido excepcionalmente. Assim, poderiam ser terceirizados serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados, os quais não estavam ligados à atividade-fim do tomador, ora contratante.

Nesse aspecto, as decisões na Justiça do Trabalho baseavam-se exclusivamente na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho até a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, que foi sancionada no dia 31 de março de 2017, a qual acrescentou artigos à Lei 6.019/74.

Do artigo 4º-A extrai-se a seguinte redação:

Art. 4º-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1ª A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Após a entrada em vigor da referida norma, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 3 de agosto de 2018, apresentou o primeiro precedente acerca da entrada em vigor da Lei de Terceirização.

A decisão foi unânime e para o relator, ministro José Oreste Dalazen, “a entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”.

A conclusão trouxe segurança jurídica para as empresas, pois ficou definido que os contratos de terceirização celebrados sob o manto da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não poderiam ser interpretados com base na atual legislação.

Lembramos que a terceirização de serviços se forma através de um contrato triangular em que a empresa tomadora de serviços entrega parte de suas atividades para outra pessoa jurídica, denominada prestadora de serviços. O empregado, por sua vez, estará vinculado à empresa prestadora de serviços.

A fim de afastar qualquer discussão sobre a possibilidade da terceirização da atividade-fim, a reforma trabalhista modificou o artigo 5º-A da Lei 13.429/2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”.

Dessa forma, se para alguns a Lei 13.429/2017 não permitia a terceirização irrestrita, a partir da vigência da lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, não pairavam mais dúvidas sobre a possibilidade de terceirizar a atividade finalística da empresa tomadora de serviços, tornando-se, então, legítima a contratação de serviços coincidentes com o objeto principal da empresa tomadora de serviços.

Além disso, a Lei 13.467/2017 acrescentou os artigos 5º -C e D à Lei 6.019/74 definindo um prazo de 18 meses para que o empregado demitido preste serviços na qualidade de terceirizado, sob pena de o novo contrato ser declarado nulo:

Art. 5º-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5º-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Ainda, no dia 31 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-fim. Importante destacar que a Lei 13.467/2017, a qual promoveu alterações na Lei 6.019/74, já havia permitido a terceirização na atividade finalística da empresa.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal apenas confirmou a terceirização irrestrita, nos mesmos moldes daquele permitido pela legislação infraconstitucional.

Importante ressaltar que os requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego não desapareceram, tampouco foram alterados, diante da possibilidade de terceirização incondicional. Logo, não se afastou a terceirização fraudulenta.

Em sendo assim, ainda que regulamentação da terceirização tenha trazido segurança jurídica para as empresas, a reforma trabalhista não permitiu a utilização de pessoa jurídica para fraudar a relação de emprego. Portanto, a existência de contratação de pessoa física através de um contrato de prestação de serviços realizado com pessoa jurídica (pejotização), caso seja utilizado como forma de mascarar a efetiva relação trabalhista, será invalidado.

De tal modo, a partir da reforma, o judiciário passará a fazer uma análise diversa daquela que fazia anteriormente, pois como possibilitou-se a terceirização da atividade preponderante, a apreciação levará em consideração a subordinação e o gerenciamento existente entre o trabalhador terceirizado e a contratante. Constatada a ilegalidade da terceirização, haverá o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Aumenta o prazo máximo para contratação temporária

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no começo de junho a Portaria nº 789, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário, bem como para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Antes, o contrato poderia ser firmado até três meses e prorrogado por igual período mediante autorização do MTE, totalizando um período de seis meses.

Com a nova portaria, houve a ampliação do prazo máximo de contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado, no limite de nove meses, incluídas as prorrogações. Isso se aplica quando existirem circunstâncias que justifiquem a contratação por período superior a três meses, já conhecidas no momento da celebração do contrato, ou no caso de motivo relevante que justifique a prorrogação de contrato temporário.

O procedimento para solicitar as autorizações, tanto para celebrar contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, quanto para prorrogar contrato vigente, permanece igual: requerer via página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter alerta que “a justificativa apresentada pesa quando da concessão das autorizações. Dentre as mais usuais estão a necessidade de pessoal para cobrir férias, colaboradora em período de licença maternidade, afastamento previdenciário de empregado, acréscimo extraordinário de serviço. ”

A novo prazo entra em vigor no dia 1º de julho de 2014.