STF reconhece repercussão geral do “cálculo por dentro” do PIS e da Cofins

Por: Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional que envolve a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo – o chamado “cálculo por dentro” das contribuições.

A constitucionalidade da cobrança do PIS/Cofins, na forma como levada a efeito pelo Fisco, será objeto de julgamento no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096. De acordo com a empresa recorrente naquele processo, a discussão se assemelha ao julgado no RE nº 574.706, notório pelo reconhecimento, também pelo STF, da impossibilidade de inclusão do ICMS recolhido pela pessoa jurídica na base de cálculo do PIS/Cofins.

Embora não venha obtendo sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a tese é bastante consistente e, de fato, se assemelha muito ao famoso leading case julgado recentemente pela Suprema Corte, especialmente pelos fundamentos que afastam a cobrança.

Quando do seu julgamento, o STF entendeu que “o ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado (…), pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. E, tal qual o ICMS, as próprias contribuições não se enquadram no conceito de faturamento. Admitir o contrário, como faz o Fisco, extrapola o conceito técnico e jurídico de receita bruta, na medida em que prevê a inclusão de tributos sobre esta, mesmo se tratando se valores que não representam ingresso positivo ao patrimônio do contribuinte.

Por tal motivo é que se mostra relevante que o STF, tal como fez com o ICMS, julgue a (in) constitucionalidade do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e, espera-se, entenda pela sua impossibilidade, uma vez que, obrigar o contribuinte ao recolhimento de referidas contribuições tomando como base de cálculo valores que não representam receita própria (e que estão em seu poder apenas para repasse aos Estados), fere diretamente a Constituição Federal.

Lembrando que o STF já reconheceu a repercussão geral em matérias similares, tal como com relação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.