73 anos de inovação como tradição

Prolik advogados comemora seu septuagésimo terceiro aniversário repensando estratégias e olhando para o futuro.

No dia 04 de outubro de 2019, os 25 advogados que integram o corpo técnico do Prolik Advogados, não só comemoraram os 73 anos de um dos mais antigos escritórios jurídicos do Paraná, mas também repensaram os pilares que sustentam essa história: a estratégia e o planejamento para a inovação.

O segredo, das mais de sete décadas de existência, está em olhar para o futuro de forma planejada e promover a inovação com coerência e sustentabilidade. No Prolik nada é feito por acaso, todos os projetos são estudados e avaliados quanto ao comprometimento com a missão e os valores da casa. Essa prática traz segurança para os clientes e colaboradores.

No entanto, isso não impede de avançar, de olhar para o futuro e enxergar as oportunidades, o que aliás, é tradição por aqui. O conceito inovador se dá desde 1946, quando Augusto Prolik enxergou a oportunidade de assessorar empresários que iniciavam uma expansão importante de seus negócios no pós-guerra.  De lá pra cá, esse conceito foi consolidado e aprimorado por todos que passaram por aqui.

A visão ampliada, olhando sempre para a solução prática dos desafios de seus clientes, demarcou a personalidade de uma sociedade que já se estende há 73 anos.

Foi com esse engajamento que um grupo multidisciplinar integrou o comitê do planejamento estratégico do Prolik por dois anos. O resultado é um projeto robusto que agora envolve todos os colaboradores e aponta para uma só direção: a excelência no atendimento jurídico de seus clientes.

Falar sobre isso, que a priori, é um assunto interno, demonstra transparência e comprometimento do escritório com seus clientes e a sociedade. Se reinventar, reavaliar a rota, entender as mudanças da sociedade, buscar os melhores e mais éticos caminhos foi o que orientou todos os advogados que por aqui passaram.

Só temos a comemorar. Há 73 anos essas portas se abriram, mal sabia Augusto Prolik que sua visão de mundo se estenderia por todos que por ela passaram. Agradecemos os profissionais, clientes, parceiros e amigos que nos ajudaram a mantê-las aberta até hoje.

Nova lei impacta em acordos trabalhistas

Por: Ana Paula Araújo Leal Cia

A mudança na CLT tem natureza claramente arrecadatória, as alterações visam aumentar o volume de contribuição social e IR nos acordos trabalhistas.

A alteração legislativa terá impacto direto para as empresas, uma vez que não haverá mais espaço para acordos fixados, integralmente, com parcelas de natureza indenizatórias. Esse era um caminho menos oneroso para empresas e colaboradores, na medida em que não incidiam sobre esses valores o Imposto de Renda (para o empregado) e a contribuição previdenciária (para as empresas).

As verbas indenizatórias são: Verbas de natureza salarial são pagas como retribuição pelo trabalho prestado pelo colaborador, tais como salário, horas extras, adicional noturno entre outros.

As verbas remuneratórias são: Verbas de natureza indenizatória não visa retribuir o trabalho prestado e sim é fornecido pela empresa para o desempenho das atividades ou mesmo ressarcir algum dano causado pelo empregador, tais como o vale-transporte, alimentação, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias entre outros.

Com a com a publicação da Lei 13.876/2019 que inseriu dois novos parágrafos ao artigo 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, as ações trabalhistas, com pedidos de natureza remuneratória, deverão respeitar, no mínimo, o salário mínimo como verba de natureza salarial, para fins de acordo, vejamos:

O que diz a Lei:

  • 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

  • 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

A alteração poderá inibir o volume de acordos trabalhistas, pois haverá impacto, direto, no valor recebido pelo trabalhador, o que poderá, inclusive, dificultar a composição entre as partes.

No entanto, é importante esclarecer que, mesmo antes da alteração legislativa, alguns juízes somente permitiam a composição entre as partes quando as parcelas discriminadas no acordo, antes da prolação da sentença, tinham correlação com os pedidos feitos na inicial.

A Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST, inclusive, já impede que acordos posteriores à prolação de sentença transitada em julgado não considerem a natureza das verbas efetivamente deferidas.

A alteração possui natureza arrecadatória, sendo substancial já que visa impedir a realização de acordos sem os pagamentos previdenciários e fiscais.

Nova forma de publicações pelas S/A e a criação da Central de Balanços

As publicações serão gratuitas e unificadas em um só endereço. O novo formato passa a valer em 14 de outubro de 2019.

Em maio deste ano, analisamos as mudanças relativas à forma de publicação de atos societários das companhias de capital fechado e aberto, em razão do advento da Lei nº 13.818/2019, que alterou os artigos 289 e 294, da Lei nº 6.404/1976. O assunto foi debatido nesse artigo. Posteriormente, em agosto, noticiamos, neste conteúdo, que o artigo 289 havia mudado novamente por força da Medida Provisória nº 892/2019 – MP 892.

Na época, comentamos que o texto da MP 892 deixava uma lacuna sobre como as companhias de capital fechado deveriam passar a dar publicidade a seus atos societários (além do registro feito em Junta Comercial), já que se abolira a obrigatoriedade de publicações em Diários Oficiais e jornais de grande circulação. Era preciso, então, aguardar a regulamentação da nova redação conferida ao §4º, do artigo 289, da Lei 6.404/1976.

O suspense chegou ao fim no último dia 30 de setembro, em virtude da publicação da Portaria nº 529, do Ministério da Economia, que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

O texto da Portaria é bastante sucinto. Ao longo de apenas 4 artigos, estabelece-se que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, estabelecidas pela Lei nº 6.404/1976, serão feitas, gratuitamente, pela chamada “Central de Balanços (CB)” do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passará a funcionar a partir do próximo dia 14 de outubro.

O objetivo é que haja um módulo do SPED para reunir demonstrações e documentos contábeis das entidades participantes em um único local, com acesso público a quaisquer interessados. De acordo com o governo, “o sistema garante o amplo acesso dos interessados, a perenidade das informações, o controle da data de publicação e a inalterabilidade dos documentos, características essenciais para um sistema eletrônico de publicações”. Acesse aqui.

A Central de Balanços será acessível pelas companhias fechadas e abertas, empresas de grande e médio porte, e organizações em geral por meio de certificado digital, que é uma garantia de autenticidade. O documento publicado poderá ser baixado em seu formato original, acompanhado de um recibo hábil à verificação da autenticidade. Será possível, também visualizar o tipo da demonstração ou documento, o titular, data de publicação, período de referência, título, descrição, informações sobre consolidação, entre outros dados.

Acompanhando a regulamentação da matéria, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicou, na mesma data, a Instrução Normativa DREI nº 67, para alterar o Manual de Registro de Sociedade Anônima. A leitura da IN revela que, em muitos casos, o processo de registro de ato societário de companhia fechada deverá ser instruído com os referidos recibos emitidos pela Central de Balanços do SPED e com a comprovação da efetiva publicação do edital de convocação da assembleia.

Na prática, ainda não é possível afirmar que haverá diminuição da burocracia. Haverá, certamente, redução de custos por não ser necessário despender com publicidade em Diário Oficial e jornais, no entanto, será preciso estudar o novo sistema de publicidade e se adequar, o que demandará certo tempo pelos usuários do sistema e empresários. Além disso, como lembra a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, as mesmas ressalvas já feitas em situações anteriores são ainda válidas: a MP 892 depende de conversão em Lei. Se isso não ocorrer, haverá instabilidade jurídica, sem contar outros eventuais transtornos aos empresários.

STJ nega usucapião de 167 milhões de reais

O valor foi creditado no Imposto de Renda de um cliente do Banco do Brasil em 1998, mas a justiça entendeu que se tratava de um erro bancário.

Um cliente recebeu o seu informe de Imposto de Renda emitido e encaminhado pelo próprio banco onde constava um saldo de R$ 167.850.560,69 (cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta, quinhentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano calendário de 1998.

Passado o prazo de cinco anos, o cliente ajuizou ação de usucapião, a fim de adquirir a posse definitiva desse numerário, o que foi reconhecido em primeira instância.

Em sede de recurso, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido foi indeferido, uma vez que foram solicitadas informações ao Banco Central do Brasil, que comunicou que a questão se tratava de um erro cometido pela instituição financeira, inclusive não tendo localizado depósitos que amparassem o montante reclamado.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal local entendendo que o recurso posto em julgamento não cumpria requisitos para a análise do mérito em si.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que, além da informação do Banco Central, a decisão confirmada pelo STJ considerou que nos demais informes fiscais (anteriores e posteriores) desse mesmo correntista não constava o valor milionário. Logo, ainda segundo a decisão, os requisitos legais do pedido de usucapião não estavam presentes.

O que é usucapião

Usucapião é um modo de adquirir a propriedade de um bem, pelo exercício da posse por um dado período, em detrimento do direito do proprietário, que ficou inerte nesse tempo. Pode ocorrer com bens móveis (automóveis, joias, valores, etc.) quando o tempo de posse exigido é de 3 ou 5 anos ou imóveis, cujo lapso necessário varia de 2 a 15 anos, conforme as peculiaridades de cada situação.

Empresa tem aval da justiça para calcular contribuição previdenciária sobre salário líquido

Por: Fernanda Gomes Augusto

Foram excluídos os valores da própria contribuição e do IRRF do funcionário.

Recentemente, a Justiça Federal de Minas Gerais, por meio de sentença, entendeu pelo direito da empresa de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária de seus empregados sobre o valor líquido da folha de salários, excluindo, dessa forma, os valores retidos a título de IRRF e da própria contribuição previdenciária da base de cálculo.

A decisão teve como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a contribuição social incide sobre os ganhos habituais do empregado, excluindo da base os valores pagos a título de indenização e que não correspondam a contraprestação por serviços prestados e por tempo do empregado à disposição do empregador. Dessa forma, a D. Juíza concluiu que tributos pagos não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Cabe destacar que ainda está em curso o prazo para a Fazenda Nacional apresentar recurso, a qual defende nos autos que a contribuição previdenciária incide sobre “o valor pago ou creditado ao trabalhador a qualquer título” e que a retenção dos tributos (IRRF e contribuição previdenciária) é técnica que visa apenas a facilitação de arrecadação, não retirando desses valores a natureza de remuneração do empregado e, portanto, a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

MP da Liberdade Econômica é convertida em lei

A Medida Provisória nº 881 de 2019, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi convertida em lei. Sancionada com quatro vetos pelo Presidente da República, a Lei nº 13.874/2019 entrou em vigor no dia 20 de setembro, introduzindo no ordenamento jurídico uma série de disposições que visam a desburocratizar e simplificar as atividades empresariais.

Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei, chamamos a atenção para os seguintes pontos:

  • Atividades consideradas de baixo risco ficam dispensadas da obtenção de “atos públicos de liberação” como licenças, autorizações e alvarás. As atividades, por sua vez, serão classificadas pela legislação estadual, distrital ou municipal ou, na sua ausência, por ato do Poder Executivo;
  • Quando necessário o pedido de tais atos públicos de liberação, a autoridade competente terá prazo delimitado para a sua apreciação e, na hipótese de expiração do tempo de análise, a solicitação será automaticamente aprovada;
  • A Carteira de Trabalho e Previdência Social passa a ser eletrônica, vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do portador, sendo as carteiras físicas emitidas tão somente em casos excepcionais;
  • Empresas com menos de 20 funcionários ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro do ponto;
  • Cria-se a figura do abuso regulatório, enquadrando situações em que o Poder Público ultrapassa os limites legais e prejudica a exploração de atividades econômicas ou a concorrência;
  • O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por sistema mais simples e que conterá digitalmente informações relacionadas às obrigações previdenciárias e trabalhistas;
  • Documentos públicos digitalizados, para efeitos legais, passam a ter valor probatório equivalente aos documentos físicos e originais;
  • Fica proibida a exigência de certidões sem previsão em lei;
  • Certidões de nascimento e de óbito deixam de ter prazo de validade; e
  • As sociedades limitadas poderão ser constituídas por apenas um sócio, instituindo-se a figura das sociedades unipessoais limitadas.

A advogada Letícia Marinhuk, do setor Societário do Prolik Advogados, comenta a abrangência do conteúdo da Lei da Liberdade Econômica e destaca o fato de que a sua entrada em vigor é apenas um passo, embora significativo e imprescindível, para a concretização do movimento de desburocratização e simplificação das atividades empresariais.

Destaca, ainda, que a correta aplicação da lei depende do saneamento de lacunas constantes do próprio dispositivo, o que, não raramente, exige a atuação dos poderes Legislativo e Executivo ou dos demais órgãos reguladores.

Nesse sentido, diz a advogada, “tratando-se de uma questão de segurança jurídica, dependemos de um lado da atividade estatal ágil e organizada, esclarecendo os pontos obscuros então verificados, e, de outro, da sociedade participativa e fiscalizadora, que exija efetividade dos direitos conferidos pela nova lei e reclame aqueles que restam pendentes de complementação”.

Comprovação da regularidade fiscal passa a exigir maior atenção dos contribuintes

Por Janaina Baggio

As empresas que necessitam de periódica comprovação da regularidade fiscal devem, em razão de recente modificação do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), redobrar os cuidados para evitar que débitos de determinado estabelecimento da pessoa jurídica representem impedimento à renovação da certidão.

Ainda no primeiro semestre de 2019, a posição prevalecente na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que integram a 1ª Seção (Direito Público), era de considerar possível emitir certidão em favor do estabelecimento Matriz, por exemplo, quando constatada a existência de débito vinculado a uma das suas filiais. Essa posição tinha como base o princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, conforme art. 127, I, do Código Tributário Nacional, inclusive devido à individualidade dos números de inscrição no CNPJ. A título de exemplo, o acórdão proferido no Resp nº 1.773.249/ES (DJe de 01.03.19).

Ocorre que, em julgamento realizado no dia 27 de agosto passado, essa posição foi revista pela 1ª Turma, em acórdão proferido nos autos de AResp nº 1.286.122/DF, quando prevaleceu o entendimento de que a renovação da certidão impõe a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, assim considerada como um todo unitário.

O voto vencedor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, divergiu da posição do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento a recurso da Fazenda Nacional. Faria destacou que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (…). Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

A nova posição considera, ainda, a necessidade de se observar a coerência das decisões do Tribunal (princípio da segurança jurídica), haja vista a existência de precedentes que examinam situações similares, nas quais foi adotada a tese de unicidade da pessoa jurídica.

Embora o precedente não tenha efeito vinculante e seja oriundo de uma das turmas, há grande possibilidade de vir a ser adotado pela 1ª Seção, especialmente por força das considerações do voto vencedor a respeito do princípio da segurança jurídica.

Nos casos de atraso de voo o dano moral deve ser comprovado

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do STJ entendeu recentemente que o atraso ou cancelamento de voos não configuram dano moral de forma presumida. Desta forma, a mera demora, desconforto e demais transtornos suportados pelo consumidor não são capazes de caracterizar o dano moral. É necessária a comprovação de algum fato extraordinário que tenha abalado ou lesado o passageiro.

A relatora ministra Nancy Andrighi destaca que as circunstâncias do caso concreto servirão de baliza para a caracterização do referido dano como, por exemplo, a duração do atraso, se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros, se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, se o passageiro, devido ao atraso, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Para melhor esclarecimento, a relatora citou um precedente em que a turma entendeu ser cabível o dano moral, no qual o passageiro vivenciou um atraso de voo superior a 8 (oito) horas, por falha de prestação de serviço da companhia aérea. Neste caso, não foi prestada assistência material e informacional ao consumidor que, inclusive, permaneceu a noite em claro no saguão do aeroporto.

Por fim, entende-se que é perigoso estender de forma indiscriminada a configuração do dano moral presumido, dispensando a comprovação do abalo moral, uma vez que se estaria fomentando a chamada “indústria do dano moral”.

eSocial dará lugar a sistema simplificado de escrituração de obrigações

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído por um sistema simplificado de escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Segundo dados do governo, o novo sistema, além de reduzir a burocracia por ser mais simples, exigirá metade dos dados atualmente, pois deixarão de ser exigidas várias informações.

É o que dispõe o artigo 16 da Lei nº 13.874/2019, sancionada no dia 20 de setembro, que se originou da Medida Provisória 881, denominada, “MP da Liberdade Econômica”.

A medida já havia sido anunciada anteriormente e tem o objetivo de flexibilizar as diversas regras, além de converter campos obrigatórios em facultativos.

A legislação ampliou a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 funcionários, instituiu o controle de ponto por exceção e, também, a carteira de trabalho eletrônica.

Por fim, o governo sinalizou sua preocupação com os investimentos realizados pelas empresas em treinamentos e capacitações. Desta maneira, ainda que o sistema seja mais simplificado em comparação ao eSocial, ele manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações.

O compartilhamento de dados de contribuintes no ajuste Sinief Nº 8

Por Nádia Rubia Biscaia

Informações declaradas pelos contribuintes por meio da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – que contempla, inclusive, dados de interesse fazendário e registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas –, serão, a partir de 1º de janeiro de 2020, objeto de compartilhamento irrestrito entre as Fazendas Estaduais para fins de fiscalização. Esta é a alteração promovida no Ajuste Sinief nº 02/2009 pelo Ajuste Sinief nº 08, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 5 de julho.

A previsão – que alberga a integralidade de informações constantes no SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), isto é, independentemente do contribuinte, do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS – vem para regulamentar a cláusula décima quarta do Convênio Confaz nº 190/2017, que trata da remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/88.

Naquela ocasião as unidades federadas signatárias acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações fiscais constantes em documentos eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes, com amparo, ao que tudo indica, no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN). Restou pendente, assim, a regulamentação por meio de ajuste Sinief.

Conforme a normativa, a unidade interessada deverá formalizar a solicitação por meio de requerimento próprio, devidamente instruído com ordem de fiscalização, limitado às informações: (a) de apenas um contribuinte e suas filiais, contendo (b) a especificação completa do sujeito passivo objeto da fiscalização, assim como (c) o período a ser fiscalizado, (d) além de outros dados que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

Observe-se ainda que o intercâmbio ocorrerá em sistema automatizado próprio, a ser criado pelo Ambiente Nacional do SPED, que processará requerimentos e transmitirá os dados solicitados.

Considerando a importância e a abrangência dos termos do Ajuste Sinief nº 08/2019, a expectativa é de que nos próximos meses os estados editem ato normativo próprio, tanto para fins de ratificação e incorporação à legislação interna, quanto para a delimitação dos procedimentos envolvidos no intercâmbio de dados dos contribuintes.