Após partilha, herdeiro é obrigado a pagar taxas de condomínio atrasadas do imóvel herdado.

Cassiano Antunes Tavares

No semestre passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão das instâncias anteriores no sentido de que os herdeiros que receberam imóvel por ocasião da partilha respondem solidariamente pelas dívidas de taxa condominial anteriores. 

No caso, o STJ houve por bem afastar a incidência do disposto no artigo 1.792, do Código Civil, pelo qual, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. Ou seja, dívidas deixadas pelo falecido somente serão suportadas pelo herdeiro até o limite do que este tenha recebido por herança.

Todavia, no caso, o entendimento se deu sob outro viés jurídico. Aplicou-se ao caso o regramento das chamadas obrigações propter rem, às quais decorrem da mera titularidade de um bem, como, no caso de imóveis, ocorre com o IPTU e as taxas condominiais, pois o dever de pagar estes valores, independentemente da época em que surgiram as dívidas respectivas, cabe ao proprietário, tão somente pela titularidade sobre o bem.

Assim, uma vez que os herdeiros permaneceram conjuntamente proprietários do imóvel herdado, foram declarados responsáveis solidariamente pelas taxas de condomínio atrasadas, em decorrência tão somente da titularidade sobre o bem, que passaram a ostentar, independentemente da expedição de formal de partilha, segundo os termos da decisão.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que a decisão ressalvou o direito de regresso daquele condômino que venha a pagar individualmente a dívida toda em ressarcir-se perante os demais coproprietários, na proporção de suas frações. 

Menos burocracia na partilha de bens

STJ autoriza a realização de inventário extrajudicial mesmo quando há testamento.

O processo de partilha de bens ficou mais simples e menos oneroso para os herdeiros.  O STJ julgou, recentemente, ser válida a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando há um testamento deixado pelo falecido.

Até recentemente, alguns cartórios não aceitavam fazer inventários extrajudiciais, por meio de uma escritura pública, quando havia um testamento, considerando ser necessário fazer o procedimento de apuração de bens via processo judicial.

O que é inventário

O inventário é o procedimento utilizado para a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, sendo que a partilha dos bens possibilita a transferência de propriedade deles para os herdeiros. Já pelo testamento a pessoa capaz pode dispor sobre a totalidade dos bens, ou parte deles, para depois de sua morte.

Como fazer um inventário extrajudicial

A Lei Federal n.º 11.441/2007 facilitou a realização do inventário extrajudicial, que pode ser realizado em qualquer cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, exista consenso quanto à partilha dos bens e a escritura pública conte com a participação de um advogado.

O que muda?

A decisão do STJ é importante, pois alguns cartorários se recusavam a realizar o inventário extrajudicial quando o falecido havia deixado testamento, criando um obstáculo àquele que pretendia se valer de um meio mais célere e menos burocrático, sem a necessidade de levar a questão ao Poder Judiciário.

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski alerta que, apesar de ser possível a realização de inventário extrajudicial na hipótese retratada, essa permissão não dispensa a necessidade de registro judicial do testamento, previamente à apuração de bens, para que um juiz inspecione o documento e averigue se ele cumpre as suas formalidades essenciais, podendo negar o seu cumprimento caso exista suspeita de nulidade ou falsidade.