Receita Federal institui obrigação acessória para operações com criptoativos

Por Nádia Rubia Biscaia

Operações com criptoativos – ou, simplesmente, ativos de natureza virtual protegidos por sistema de criptografia –, promovidas por pessoas físicas, jurídicas, e “corretoras”, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de maio de 2019, deverão obrigatoriamente ser informadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ainda neste exercício de 2019.

Contemplando transações como a compra e venda, permuta, doação, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, transferência ou retirada de criptoativos, e, ainda, outras operações que impliquem em transferência de criptoativos, a obrigação prevê a transmissão de dados como a data, tipo, titulares e criptoativos utilizados na operação, bem como quantidades negociadas e valores envolvidos, além do endereço da carteira virtual (ou “wallet”), quando existente.

Estão sujeitos ao seu cumprimento: (1) a pessoa jurídica domiciliada para fins tributários no Brasil, ainda que não financeira, que oferece os serviços relativos aos criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia (também denominada por “Exchange” ou “corretora”); (2) a pessoa física e (3) a pessoa jurídica, ambas residentes ou domiciliadas no Brasil, que promovam operações mensais (consideradas em conjunto ou isoladamente) em montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), especificamente quando realizadas por meio de uma exchange  domiciliada no exterior, ou quando não realizadas por meio de uma exchange.

Nesse contexto, as informações deverão ser prestadas mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com os criptoativos.

Além disso, a cada mês de janeiro do ano-calendário subsequente, as instituições “corretoras” deverão prestar informações relativas aos seus usuários, contendo: a) saldo de moedas fiduciárias, em reais; b) saldo de cada espécie de criptoativos; c) custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativos, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

O não cumprimento da determinação pelos declarantes eleitos ocasionará a aplicação de multa, a saber: (1) de R$ 100,00, por mês ou fração, quando pessoa física; (2) de R$ 500,00, por mês ou fração, quando pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido; e (3) de R$ 1.500,00, por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.

Haverá aplicação de multa, igualmente, quando da prestação de informações inexatas, incompletas, incorretas, com omissão, ou, ainda, quando do não cumprimento de intimação para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Os percentuais são de (a) 3% do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica – com possibilidade de redução em 70% aos optantes pelo Simples Nacional –; e de (b) 1,5% do valor da operação, se o declarante for pessoa física ou pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado de mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado operação de reorganização societária.

Há duas possibilidades de redução ou extinção da multa: a primeira, no caso de a obrigação ser cumprida antes de iniciado procedimento de ofício pela Fazenda; e a segunda, no caso de as informações prestadas com erros, inexatidões ou omissões serem corrigidas ou supridas também antes de procedimento de ofício.

A transmissão das informações ocorrerá por meio eletrônico, através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da RFB, mediante assinatura digital da pessoa física, do representante legal de pessoa jurídica, ou respectivo procurador.          O ambiente a ser acessado deverá ser definido e publicado em meados de julho do presente ano, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES). Neste mesmo período deverá ocorrer a publicação de manual competente para auxiliar os sujeitos atingidos pela obrigação acessória.

O primeiro conjunto de informações abrangerá as operações realizadas em agosto de 2019, com a transmissão à RFB logo em setembro de 2019, fato que, inevitavelmente, solicitará adequação urgente dos “investidores virtuais” – seja através da gestão financeira, seja mediante a contratação de profissional competente.

A Instrução Normativa nº 1.888/2019 retrata a consonância do Brasil em relação à mobilização internacional, posto que institui sistemática voltada à coibição de condutas ilícitas, de cunho sonegador e evasivo – potenciais fomentados no ambiente de criptoativos.

Empresa não pode ser multada quando se esforça para contratar pessoas com deficiência

Entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – ao reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) – é de que empresa não pode ser multada quando se esforça para contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A decisão foi unânime e cancelou o auto de infração, invalidando a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho.

A ação foi proposta por frigorífico que havia sido multado pelo Ministério do Trabalho por não ter preenchido o número de cotas de empregados portadores de deficiência, conforme preceitua o artigo 93, da Lei 8.213/91.

Ocorre que o frigorífico argumentou ter se valido de todos os meios disponíveis para seleção e contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Logo, não poderia ser penalizado pelo não preenchimento da totalidade das vagas destinadas por lei, diante da inexistência no mercado de profissionais suficientes para o preenchimento das vagas.

O frigorífico juntou provas de seus esforços para a admissão de portadores de deficiência e reabilitados, tais como publicações em jornais e encaminhamento de correspondência ao SINE e ao SENAI.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que o Tribunal Superior do Tribunal está sedimentando o entendimento de que não é plausível a condenação da empresa pelo não preenchimento da cota mínima definida pela lei, quando comprova medidas concretas visando à contratação.

STF decide sobre fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

Em recentíssimo julgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, como regra geral, que o poder público não deve ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Todavia, excepcionou a concessão de medicamentos sem registro sanitário, uma vez observados alguns critérios:

I – que a Anvisa ultrapasse o prazo previsto para processar o pedido do registro, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

II – que o medicamento possua registro em agências do exterior; e

III- que não exista substituto terapêutico no Brasil.

Outro ponto decidido é que cidadãos que queiram judicialmente obter fármacos sem registro devem necessariamente acionar a Justiça Federal contra a União, e não contra estados e municípios.

Segundo a advogada Manuella Moraes, a decisão teve repercussão geral reconhecida, logo deverá ser aplicada a todos os processos judiciais similares.

Incidência da contribuição previdenciária sobre receita bruta é tema de repercussão geral

Por Flávio Zanetti de Oliveira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), seguindo a mesma linha de raciocínio adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou a questão sob a perspectiva da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

Vale lembrar que esse regime de tributação foi aplicado de modo impositivo às empresas que submeteram à desoneração da contribuição previdenciária patronal. Atualmente, o regime é facultativo.

O entendimento, oriundo do julgamento de vários recursos especiais (1.624.297, 1.629.001e1.638.772) é que o ICMS, não sendo receita efetiva da pessoa jurídica, mas valor que apenas transita pelo caixa da empresa, não pode compor a base de cálculo de tributos que tem tal dimensão econômica.

Agora, examinando a mesma questão sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1187264, concluiu pela existência de repercussão geral, de modo que o Plenário da Corte, em momento futuro, também o examinará.

Assim, embora solucionada do ponto de vista da interpretação da legislação federal, de competência do STJ, a solução final dependerá do exame da Suprema Corte.

Bens do empresário respondem por dívidas da empresa individual

A decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em abril deste ano deixou claro o que a própria lei já prevê: o patrimônio dos empresários individuais é o mesmo da empresa. Assim, não há a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar os bens do empresário individual quando houver dívidas constituídas pela empresa.

Nas sociedades empresárias como as anônimas e limitadas, e na empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), há a constituição da pessoa jurídica e a atribuição a ela da respectiva personalidade jurídica. Logo, há a separação do patrimônio da pessoa natural do patrimônio da empresa. Nesses casos, a responsabilidade do empresário perante dívidas constituídas em nome da sociedade é limitada ao valor do capital social, quando este foi totalmente integralizado.

Embora o empresário individual, por sua vez, esteja obrigado a se inscrever junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e constitua pessoa jurídica através da qual exercerá atividade empresária, à essa empresa individual não se atribui personalidade jurídica, na medida em que o seu patrimônio pertence ao sócio que a compõe.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que no Brasil vigora o princípio da unicidade do patrimônio, ou seja: cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e por dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica e a ela atribui-se personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

No caso do empresário individual, não há a atribuição de personalidade jurídica à pessoa jurídica constituída. O registro da empresa é uma formalidade que não separa o patrimônio do titular daquele da empresa, mantendo a unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa através da qual ele exerce a atividade comercial. Diz-se que a responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa reconhecer, em outras palavras, que tanto a sociedade responde com seus bens pelos débitos adquiridos por seu titular, como o seu proprietário responde pelos débitos contraídos pela empresa.

Daí a razão da decisão proferida apontar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens do sócio, já que o patrimônio de ambos é um só. É importante estar atento ao tipo societário escolhido pelo empresário para o exercício da sua atividade empresarial e os riscos a ele inerentes, principalmente no que diz respeito à limitação de sua responsabilidade perante dívidas da empresa.

Plano de saúde de empregado aposentado e na ativa seguirá as mesmas condições

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Fundação Saúde Itaú à manutenção do plano de saúde de um aposentado, que teve seu contrato de trabalho rescindido, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Para a Turma o aumento da mensalidade no plano de saúde do ex-empregado é inválido.

No caso em análise, não houve apresentação por parte da empresa do valor arcado por ela a título de plano de saúde, pois, segundo o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98,  é esta parcela que somada à parte do funcionário deverá ser integralmente custeada pelo ex-empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho.

Ademais, a legislação assegura ao aposentado que contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos a sua manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Ou seja, deverá haver equivalência entre os contratos dos empregados ativos e inativos, na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98.

Para o relator, Marcos César Amador Alves, “o aumento da mensalidade do plano de saúde, de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem clareza quanto à apuração e determinação do referido montante, constitui ofensa à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações obrigacionais, notadamente quanto ao dever de informar e à lealdade contratual (artigos 4º, III e 51, IV do CDC), pelo que deve ser reputado inválido”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que, para o Tribunal, o ex-colaborador como beneficiário e seus dependentes poderão permanecer no plano coletivo de igual qualidade, pagando por preços praticados aos funcionários em atividade, sob pena de importar no esvaziamento do comando legal.

Parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional tem novas regulamentações

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, antes regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, passaram a ser normatizados por atos distintos: a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 (débitos perante a Receita Federal do Brasil) e a Portaria PGFN nº 448/2019 (débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional). As mudanças não abrangem parcelamentos em curso, solicitados até o início da vigência das legislações, em 16 de maio de 2019.

O desmembramento normativo reflete uma reorganização setorial e por isso estabeleceu poucas modificações substanciais nas categorias de parcelamentos.

Quanto aos parcelamentos nas modalidades Ordinária e Simplificada, regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estão restritos somente os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o limite de valor para concessão foi de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões na modalidade Simplificada.

No que se refere ao parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria PGFN nº 448/2019, não há limitação do valor. Nesta modalidade, merece atenção especial a supressão da necessidade de garantia para débitos limitados a R$ 1 milhão. Para parcelamentos acima deste valor, permanecem necessárias as garantias, real ou a fidejussória, nas condições estabelecidas na própria Portaria.

Os parcelamentos podem ser feitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física; e R$ 500,00, quando o optante for pessoa jurídica.

É importante lembrar que alguns tributos não são passíveis de parcelamento Ordinário e no âmbito da PGFN, não tendo havido alteração nessas restrições que não se estendem ao parcelamento Simplificado – como por exemplo: o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; o pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e tributos devidos no âmbito do RET-Regime Especial de Tributação, dentre outros (Art. 14 da Lei nº 10.931/2014).

Decisão proferida pelo TST admite a contratação de médicos autônomos

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra o Laboratório Fleury S/A pleiteando, entre outros, que a empresa se abstivesse de contratar médicos por meio de pessoa jurídica para o desempenho de serviços de medicina diagnóstica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a irregularidade nas contratações e reformou a sentença proferida, que havia concluído sobre a possibilidade de prestação de serviços autônomos na atividade-fim da empresa. Inconformado, o Fleury apresentou Recurso de Revista, sustentando que as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 garantiram a licitude na contratação de prestadores de serviços específicos – no caso em análise, a prestação de serviços médicos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o caso, entendeu pela possibilidade de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica, a partir da vigência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017.

O ministro relator Alexandre Agra Belmonte entende “ser possível a prestação de trabalho autônoma, não apenas quando o médico, ainda que atuando com pessoalidade, divide com o laboratório ou clínica os resultados dos atendimentos, tendo ou não clientela própria, ou quando atua com liberdade no atendimento de clientela alheia. Também entendo possível a realização dos atendimentos médicos por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, ainda mais em laboratórios diagnósticos de imagens, em que vários profissionais fazem os laudos independentemente de comparecimento físico no estabelecimento, horário, pessoalidade ou subordinação”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca a importância da decisão que reconheceu a licitude na contratação de pessoas jurídicas para a atividade-fim, desde que obedecidas as normas legais. E alerta para o fato de que a mesma decisão condenou a empresa ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por causa de irregularidade comprovada.

STJ autoriza o cancelamento de cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos, desde que, após a morte dos doadores, inexista justa causa para a sua manutenção.

No caso analisado, a doação havia ocorrido há quase duas décadas, porém o Tribunal de Justiça do Paraná condicionou a baixa da averbação da cláusula de inalienabilidade à demonstração da necessidade de venda do imóvel, bem como da sub-rogação da cláusula em outros bens que viessem a ser adquiridos.

Para o STJ, a ausência de justo motivo para a manutenção dessa restrição ao direito de propriedade, que impede a livre venda do imóvel a terceiros, autoriza o seu cancelamento.

Contudo, a decisão ressalva que em alguns casos a conservação da cláusula de inalienabilidade se mostra razoável, quando, por exemplo, ela vem ao encontro da intenção do doador em benefício do donatário, que imobiliza o bem sob a propriedade deste para assegurar-lhe um substrato financeiro garantidor de uma vida confortável.

O julgamento em apreço é importante para reafirmar o entendimento do Tribunal acerca dos requisitos a serem observados por aquele que possui esse gravame em matrícula imobiliária e tem o interesse em baixá-lo, uma vez que a sua presença, com o passar do tempo, pode se revelar “antieconômica” porque retira o imóvel do mercado por décadas.

Entidades do Sistema “S” não são responsáveis pelo indébito tributário

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para responder a ações de repetição de indébito tributário propostas pelos contribuintes, visando a devolução de valores pagos indevidamente a título de contribuições destinadas a terceiros.

Prestam os serviços sociais autônomos as entidades empresariais integrantes do chamado Sistema “S” voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, possuem características organizacionais similares.

Compõem o Sistema “S” as seguintes organizações: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

Muito embora sejam privadas e administradas por federações e confederações patronais, são mantidas através das chamadas contribuições devidas a terceiros, recolhidas compulsoriamente pelas empresas em percentual incidente sobre a sua folha de pagamento. A título de exemplo, as indústrias recolhem 1% ao SENAI, enquanto que as empresas do comércio recolhem 1,5% ao SESC, alíquotas essas incidentes sobre a folha de salários de seus funcionários.

De acordo com dados divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, só no ano de 2016 foram arrecadados e repassados cerca de R$ 16 bilhões para as nove entidades. Quem mais teria sido beneficiado seria o SESC, que recebeu cerca de R$ 4,6 bilhões.

Em julgamento que uniformizou a jurisprudência do Tribunal, o STJ entendeu que tais entidades, embora recebam os recursos arrecadados com a contribuição, não teriam legitimidade para fazer parte das ações propostas pelos contribuintes, visando a restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de contribuição.

Apesar de ser incontestável a legitimidade da União Federal para responder a essas ações, o ministro relator Gurgel de Faria afirmou que, nas situações de arrecadação do tributo e posterior destinação a um terceiro, haveria uma espécie de subvenção, além de que a natureza jurídica das entidades integrantes do Sistema “S” seria de pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, a administração pública.

O ministro relator finalizou afirmando que, caso estas entidades sejam condenadas à restituição de indébito, estariam em risco a continuidade da prestação de serviços e a própria existência destes entes.

Desta forma, de acordo com o STJ, somente a União Federal deve figurar no polo passivo das ações promovidas pelos contribuintes, sendo a responsável pela eventual devolução da contribuição recolhida indevidamente.