REFIS ICMS/PR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Por Heloisa Guarita Souza

Foi prorrogado para o próximo dia 18 de junho o prazo para adesão ao tratamento diferenciado de pagamento de débitos de ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, que vencia na data de 24 de abril. As demais regras continuam as mesmas.

Trata-se do Decreto nº 1.285, de 23.04.2019.

Paralelamente, está em discussão na Assembléia Legislativa alteração no percentual dos honorários da Procuradoria do Estado, para os inclusão de débitos de ICMS objeto de ação judicial. Antes em 10%, agora, a previsão está em 2%, ainda na dependência da aprovação pelo Plenário da Assembléia e sanção do Governador.

Por isso, é interessante que os contribuintes que pretendam regularizar débitos objeto de discussão judicial aguardem a aprovação dessa nova lei, a fim de que possam se beneficiar com essa redução dos honorários da Procuradoria que também precisam ser pagos para a adesão a esse programa.

Função de assessor de imprensa não garante enquadramento como jornalista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau e considerou que o exercício da atividade de assessor de imprensa é diverso e não se confunde com a atividade de jornalista. A trabalhadora buscava o enquadramento como jornalista, bem como a fixação de jornada de cinco horas, prevista pelo artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A decisão proferia foi unânime e o referido órgão julgador asseverou que enquanto o jornalista possui uma função “informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, a atividade desenvolvida pelo assessor de imprensa é diversa, pois “dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente, para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a decisão aprofundou-se nas atribuições de fato desempenhadas pela colaboradora como assessora de imprensa, que a distanciavam da atividade jornalística, uma vez que a atividade de assessor de imprensa está direcionada para a comunicação corporativa e imagem institucional da empresa”.

Desconto de pontualidade é cumulado com multa por atraso de aluguel

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que não configuraria duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade previsto em contrato de locação.

O abono de pontualidade é uma sanção positiva (premiação) que pode estar prevista no contrato de locação. Sua finalidade é recompensar com um desconto aquele que efetua o pagamento do aluguel antes da data de seu vencimento. É considerada uma conduta que ultrapassa o comumente estabelecido, indo além do esperado. Já a multa moratória se trata de uma sanção negativa, com o objetivo de punir o inadimplente.

A decisão entendeu que por mais que o abono de pontualidade e a multa moratória sejam espécies de sanção que buscam incentivar o adimplemento da obrigação, possuem hipóteses de incidência distintas. Diante disso, não haveria duplicidade de multa, pois um incide no pagamento antecipado e o outro no cumprimento em atraso.

A ministra relatora Nancy Andrighi destaca que o abatimento não se trata de multa moratória disfarçada, e sim um ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, beneficiando ambas as partes. Desta forma, no caso de inadimplemento a multa moratória deverá incidir no valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando a bonificação.

Novas Súmulas do CARF passam a ter observância obrigatória pelas DRJs

Por Fernanda Gomes Augusto

O Ministério da Economia publicou em 02 de abril a Portaria nº 129, atribuindo efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que passaram a ter observância obrigatória por todos os Fiscais e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

Entre os temas favoráveis aos contribuintes, cabe destacar a Súmula nº 112 que definiu pela nulidade de lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco antes da lavratura do respectivo auto e a Súmula nº 31, que estabelece que não cabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre tributos recolhidos extemporaneamente, antes do início de fiscalização.

Além desses, a Súmula nº 84 consolidou o entendimento de que o pagamento a maior de estimativa pode ser caracterizado como indébito, para fins de restituição ou compensação.

A medida é de extrema importância aos contribuintes, ainda quanto aos temas que restaram definidos de forma favorável ao Fisco, por garantir maior segurança jurídica nos julgamentos dos processos administrativos em instâncias primárias (DRJs), já que as súmulas foram proferidas pelo CARF, que é órgão de composição paritária e possuem aplicação imediata.

Cronograma para implantação do registro digital é apresentando pela Jucepar

Aprovada no âmbito da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), entrou em vigor em dia 11 de março a Resolução nº 05/2019. Através dela, ficou estabelecido cronograma para a implantação do registro de atos empresariais por meio exclusivamente digital, mediante assinatura eletrônica emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).

De acordo com o cronograma, os atos constitutivos, modificativos e extintivos, assim como procurações, declarações e demais documentos sujeitos à decisão, passarão a ser apresentados obrigatoriamente na forma eletrônica, conforme as seguintes datas e tipos jurídicos:

17 de junho de 2019 Empresário individual
 

15 de julho de 2019

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
12 de agosto de 2019 Sociedade limitada

Decorridos os prazos acima, não serão mais aceitos atos e documentos apresentados fisicamente, ressalvando-se aqueles levados a registro em data anterior e que tenham sido objeto de exigências, cujo trâmite será preservado até a conclusão.

Destaca-se ainda que, nos termos do art. 3º da Resolução, excetuam-se da  obrigatoriedade os processos que eventualmente venham a ser atingidos por limitação técnica do sistema SigFácil, os processos “exclusivos” ou “vinculados”, os casos que envolvem fusão, cisão ou incorporação de empresas, ou que versem sobre espólio; e, por fim, os processos digitais de outras Juntas Comerciais que não utilizam o sistema SigFácil.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, em que pese haver lacunas na resolução, especialmente quanto ao arquivamento dos atos relacionados às sociedades anônimas, a apresentação do cronograma para a implantação do registro digital no Paraná representa, desde já, avanço concreto na busca pela simplificação e pela desburocratização dos registros empresariais.

Segundo frisa, os arquivamentos eletrônicos são, há algum tempo, realidade vivida no âmbito societário e contratual, especialmente diante da crescente modernização dos sistemas e da responsabilidade ecológica que inevitavelmente se impõe. Além destes fatores, também destaca a redução de despesas e de deslocamentos, bem como a maior agilidade conferida no processamento dos registros, evitando longas esperas.

Neste sentido, a advogada recomenda aos empresários, administradores e demais representantes legais das empresas adiantarem-se ao cronograma, providenciando ou renovando os seus certificados digitais. A atenção a este ponto é crucial, visto ser o responsável por permitir que o usuário se beneficie do sistema, ou que sofra o ônus do impedimento no seu acesso.

MP 876/2019: registro automático de atos constitutivos e dispensa de cópias autenticadas nas Juntas Comerciais

Publicada no dia 14 de março no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 876/2019 trouxe importantes alterações à Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/1994).

Como parte do pacote de medidas que buscam desburocratizar alguns procedimentos adotados no país, a MP alterou os prazos concedidos às Juntas Comerciais dos estados para arquivar alguns dos pedidos a elas submetidos.

A constituição de sociedades anônimas (S/A), bem como os registros das atas das assembleias gerais e demais atos relativos às S/A, sujeitas ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, deverão ser analisadas em até 5 dias, contados do seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, se neste sentido houver provocação dos interessados. Vale lembrar, entretanto, que a procuradoria poderá examinar o cumprimento das formalidades legais.

No caso dos atos constitutivos de outros tipos de sociedades, como por exemplo as limitadas e EIRELIs (exceto cooperativas), o registro será deferido automaticamente se cumpridos os requisitos de: (i) aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, e (ii) utilização do modelo padrão de ato constitutivo, disponibilizado pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia).

A análise do cumprimento destas formalidades legais será feita após o registro automático, no prazo de 2 dias úteis, contados do arquivamento e, se verificada a existência de vício: (i) insanável, o arquivamento será cancelado, ou (ii) sanável, procedimento a ser determinado pelo DREI para a sua correção deverá ser seguido.

Por fim, fica consolidada de vez a dispensa da autenticação da cópia dos documentos dos sócios e administradores a serem apresentados às Juntas Comerciais, quando o advogado ou contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade do documento.

Caberá aos usuários dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais, entretanto, atentar-se aos novos procedimentos e prazos, e exigir, com razoável paciência, o estabelecimento dos novos procedimentos e o cumprimento das novas regras, alerta a advogada Isadora Boroni Valério.

STJ afasta tributação do abono único

Por Janaina Baggio

Os valores pagos pelo empregador a título de abono único, de natureza não habitual, por imposição de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que possuem caráter indenizatório, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O recurso apreciado pela 1ª Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves (Resp nº 1.762.270/SP), estava fundamentado na característica “eventual” do abono único, bem como no fato de seu pagamento ser decorrente de imposição, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

No julgamento realizado no último dia 12, as razões recursais foram acolhidas e, a partir do exame específico da cláusula da convenção apresentada nos autos, conclui-se que “o abono único não integra a base de cálculo do salário de contribuição (…), destacando-se que tal verba não está vinculada ao salário, pois deve ser paga inclusive aos empregados afastados e aos que foram demitidos sem justa causa”.

Prevaleceu, portanto, como critério de conclusão, a natureza não habitual do pagamento do abono único e sua previsão em CCT, acentua a advogada Janaína Baggio.

Cabe o registro de que esta mesma linha de raciocínio se aplica ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, conforme posição firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.112.745), quando restou assentado o entendimento de que as verbas pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, representam acréscimo patrimonial, de modo que se sujeitam à incidência do IRPF; a contrario sensu, as verbas pagas em decorrência de imposição de alguma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí os Acordos Coletivos), possuem natureza indenizatória.

Empresa é condenada por investigar situação de crédito de empregados e candidatos a emprego

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por realizar investigação de antecedentes criminais e creditícia de seus empregados e também de candidatos a emprego. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, havia pesquisa de crédito dos empregados no mercado para admissão, manutenção e, também, para obtenção de emprego. Esta prática já havia sido considerada discriminatória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também deferiu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 25 mil.

Para a Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, é “imperioso destacar que a indenização por dano moral puro não exige prova do dano, bastando a prova da conduta. Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia, como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “se o empregado ou mesmo o candidato ao emprego possui dívidas com outras pessoas, este fato não pode ser motivo para impedir a obtenção ou mesmo a manutenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do trabalhador e do candidato”.

A ilegalidade da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

Por Manuella de Oliveira Moares

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda online de ingressos para shows e outros eventos.

A Terceira Turma reconheceu que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade ao consumidor, pois os ônus pela venda deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.

Foi decidido, ainda, que a empresa deverá devolver as taxas de conveniência cobradas nos últimos cinco anos.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a venda online alcança muito mais clientes do que a venda presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento, no menor prazo possível.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes lembra que a decisão foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Todavia, destaca que o efeito prático não é imediato, porque ainda cabe recurso à própria Turma e ao Supremo Tribunal Federal (caso haja questão constitucional a ser discutida).

Indicação de precatórios no Refis 2019 do Estado do Paraná

Por Nádia Rubia Biscaia

Com a edição da Lei nº 19.802, de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 237, de janeiro de 2019, o Estado do Paraná instituiu o Programa de Quitação Diferenciada relativo aos créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e de débitos não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 24 de abril.

Dentre as possibilidades de liquidação dos valores em aberto (conforme já noticiado: https://bit.ly/2P4n5Rv), os contribuintes poderão indicar créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária, especificamente quando da opção pelo pagamento em até 60 parcelas mensais (inciso II, do art. 1º, da Lei nº 19.802/2018).

É necessário observar que, nos termos da Lei nº 19.802/2018, parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com o Poder Executivo com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos.

Nesta alternativa, que se aplica somente ao ICM e ICMS, bem como suas respectivas multas e acréscimos legais, os créditos tributários poderão ser consolidados separadamente, alocando-se até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.

Esta é a nova disposição aportada pelo recente Decreto nº 782, de março de 2019, que aumentou o percentual de alocação dos créditos – restringida, anteriormente, a 50%.

Houve, também, a introdução da possibilidade de pagamento em espécie da 60ª parcela, no caso de o pagamento com precatório não obter êxito. Ou seja, a postergação prevista no âmbito do art. 3º do Decreto nº 237/2019 será mantida independentemente do resultado do acordo direito, havendo a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento integral e em espécie da parcela postergada até o final do parcelamento.

Em que pese a regulamentação por meio dos Decretos de nºs 237/2018 e 782/2019, aplicam-se, nesta situação, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Os contribuintes interessados em quitar suas dívidas com precatórios deverão, em um primeiro momento, verificar as respectivas possibilidades e os valores junto à Procuradoria Geral do Estado.

Com os dados em mãos e sabendo do valor das pendências a serem incluídas no REFIS/PR 2019, deverão calcular o montante passível de pagamento com precatórios, observado o limite de 75%, acessando, posteriormente, o módulo de adesão (http://refis.fazenda.pr.gov.br/login/obter-cpf), indicando o valor da dívida que será quitada com os precatórios e o valor restante que será objeto do pagamento parcelado.

É importante salientar que o sistema aceitará qualquer inclusão feita pelo interessado – sendo assim, caso identificadas inconsistências em procedimento de revisão, serão tomadas as devidas providências por parte da Secretaria de Fazenda.