Supervisora que não possuía poderes de gestão deverá receber horas extras

A funcionária trabalhava como operadora de caixa e foi promovida para a função de supervisora operacional do estacionamento. A trabalhadora tinha empregados subordinados. No entanto, não detinha qualquer autonomia ou mesmo encargo típico de gestão, já que não tinha poderes para realizar a liberação de eventual cliente que não tivesse condições de pagar o estacionamento. Tal fato deveria ser informado para a Central. Logo, não possuía nenhum poder decisório dentro do estacionamento.

Nesse sentido, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Para o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, “o exercício de função de maior responsabilidade não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente quando demonstrado que tal situação não lhe conferiu a fidúcia especial e indispensável para o exercício de encargos típicos de gestão”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia alerta que, se o colaborador não detém poderes que caracterizam a fidúcia exigida para seu enquadramento como cargo de gestão, a mera nomenclatura do cargo é irrelevante para a exclusão de controle de jornada de trabalho.

Empresários paranaenses devem obter Certificado Digital

A Junta Comercial do Paraná (Jucepar) iniciou em 17 de junho o projeto de implantação de registros digitais de forma massificada. Isso quer dizer que, a partir de então, processos de abertura, baixa e alteração de empresas são aceitos exclusivamente por meio digital.

Os pedidos de registro deverão ser realizados no portal Empresa Fácil e a documentação pertinente da empresa (como contrato social, ato constitutivo, alterações, distratos, procurações, declarações ou similares, por exemplo) será assinada pelos sócios mediante o emprego de certificado digital.

O cronograma de obrigatoriedade de apresentação de atos com uso de certificado digital será o seguinte, em conformidade com a Resolução Plenária da JUCEPAR nº 05/2019:

CRONOGRAMA PROGRESSIVO DE DATA DE IMPLANTAÇÃO DO
REGISTRO DIGITAL JUCEPAR
Tipo Jurídico Data de Implantação
Empresário Individual 17 de junho de 2019
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI 15 de julho de 2019
Sociedades Limitadas 12 de agosto de 2019

Segundo a Jucepar divulgou, são exceções à obrigatoriedade do protocolo digital, os seguintes processos: constituições, alterações, distratos, Assembleia Geral Ordinária (AGO), Extraordinária (AGE) e outros que tenham limitação técnica do sistema Empresa Fácil; processos “exclusivos” e “vinculados” (que possuem mais de um CNPJ); processos que tratem de fusão, cisão ou incorporação de empresas; processos que envolvam espólio; e processos digitais de outras Juntas Comerciais que não usem o sistema SigFácil.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski observa ser imperativo que os empresários paranaenses e todos aqueles que participam de empresas no Paraná providenciem, imediatamente seus certificados digitais, também conhecidos como e-CPF, junto a instituições certificadoras regulamentadas. Do contrário, haverá retardamento na condução das atividades empresariais que necessitem ser submetidas ao registro público mercantil.

Atualmente, já é possível requerer o registro de contratos sociais digitais à Jucepar, embora essa sistemática não tenha sido amplamente difundida pela instituição. A falta de obtenção prévia de certificados digitais por boa parte dos empresários também fez com que esse formato de registro não tenha se tornado popular. Porém, isso mudará, uma vez que essa circunstância não será mais opcional.

PGR apresenta parecer sobre decisão do STF acerca da inclusão do ICMS no cálculo de PIS e Cofins

Por Sarah Tockus

A Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer opinando pelo parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, cujo julgamento datado 15 de março de 2017, de eficácia vinculante, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A conclusão foi pela modulação dos efeitos do acórdão, para que o decidido tenha eficácia apenas para o futuro, a partir do julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional.

A justificativa para não permitir que os contribuintes recuperem valores pagos a esse título no passado, o que seria natural em face do caráter declaratório da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da tributação, foi a do cenário de crise fiscal e econômica por que passa o país e os efeitos da decisão em outras questões tributárias. Isso por que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também repercute na exclusão de outros tributos da mesma base de cálculo, o que já vem, aliás, sendo replicado pelos tribunais locais.

“Fica claro que a decisão tomada pela Suprema Corte, formada em sede de repercussão geral e, portanto, com eficácia vinculante e efeitos ultra partes, produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um número grande de transações fiscais e pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão vultuosos dispêndios pelo Poder Público. Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e a necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado, impõem a cautela de proceder-se à modulação dos efeitos da decisão embargada, de modo que o cumprimento do arresto não detenha efeitos retroativos, mas eficácia póstera”, afirma.

É certo que o impacto do julgamento envolve cifras bilionárias, mas penalizar o contribuinte que litiga em juízo há anos pela questão, negando-lhe o direito de restituição de valores pagos indevidamente por força de tributação declarada inconstitucional, não é a solução mais adequada. Modular efeitos de uma decisão, o que implica em fixar outro momento para a eficácia do julgamento, deve ter sempre um caráter de excepcionalidade (“segurança jurídica ou excepcional interesse social”, como prevê a lei 9.868/1999).

O STF terá que fazer um juízo de valor e fazer prevalecer o bem jurídico que considere mais relevante, lembrando que a Constituição preza como direito e garantia fundamental do cidadão, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Dar eficácia apenas futura ao julgado será, por via reflexa, validar uma inconstitucionalidade. Sem falar que já há processos encerrados com resultados favoráveis e cujos créditos já foram ou estão sendo aproveitados, o que também terá impacto negativo e gerará mais insegurança com a perspectiva de a União vir em recuperação desses valores.

Resta aguardar que o STF julgue os embargos de declaração o quanto antes, esclarecendo de modo definitivo a repercussão do julgado, seja em relação à modulação, seja em relação à parcela de ICMS que deverá ser excluída, o que também aguarda definição da Corte.

STJ fixa prazo para apresentar impugnação a embargos monitórios sob o CPC/73

Embora o Código de Processo Civil esteja em vigor desde março de 2016 (depois de acalorado debate sobre se isso se daria nos dias 16, 17 ou 18 de março daquele ano), e o Superior Tribunal de Justiça ainda abrigar interessantes debates sobre as regras do CPC/73, ainda a regra aplicável a muitos casos enfrentados pela corte.

Recentemente, o Tribunal se debruçou sobre a seguinte situação: em ação monitória devidamente embargada, a impugnação foi apresentada pelo autor no mesmo prazo dos embargos – ou seja, 15 dias. A alegação de intempestividade feita pelo réu foi acolhida, com a determinação de desentranhamento da resposta aos embargos. Em agravo de instrumento subsequente manejado pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a peça era tempestiva e deveria ser mantida nos autos – decisão contra a qual o réu, por sua vez, interpôs recurso especial.

Tendo chegado ao gabinete da ministra Nancy Andrighi poucos meses após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o recurso especial foi formulado sob a vigência do CPC/73 e, portanto, julgado de acordo com as suas provisões. A controvérsia foi assim delimitada:

“O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir: i) se é tempestiva a impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida; e ii) se devem ser desentranhados dos autos os documentos juntados com a referida peça”.

Efetivamente, o acórdão reconhece que, “a despeito de fixar prazo para a oposição de embargos monitórios”, o CPC/73 “não estabeleceu um prazo específico para a apresentação de impugnação, por parte do autor, aos referidos embargos”. Para se obter uma solução, se afirma no voto, “faz-se necessário perscrutar acerca da própria natureza jurídica dos embargos monitórios”, reconhecendo-se que esta se assemelha mais com a de uma contestação do que com a de uma ação, admitindo-se amplas arguições pelo réu.

Recorrendo à jurisprudência da corte que tratava especificamente do assunto e à doutrina, o acórdão conclui que, se “os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”.

Assim, tudo se resolveria pela aplicação ao caso concreto do art. 326 do CPC/73, o qual previa que o prazo para apresentação de réplica é de 10, e não de 15 dias – concluindo-se afinal pela intempestividade da impugnação aos embargos monitórios naquele caso concreto e na solidificação deste entendimento, cuja aplicabilidade, embora tenda a se restringir ao longo do tempo, certamente ainda terá repercussões.

Modificações no regime do Simples Nacional: da readmissão e novas regras

Por Nádia Rubia Biscaia e Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que dispensa tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sofreu alterações no que tange à regulamentação e à questão do reenquadramento, com a promulgação da Lei Complementar nº 168/2019, e a edição da Resolução CGSN nº 145/2019, neste mês de junho.

Em primeiro plano, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que foram excluídos do regime do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018, por inadimplência, poderão apresentar nova opção ao regime até o dia 12 de julho de 2019, fruindo dos efeitos retroativos àquela data. Este prazo para formalização refere-se aos 30 dias contados da publicação da legislação.

As condições para tanto são: (a) a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT SN, instituído por meio da Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 138/2018; e (b) não incidência em uma das vedações dispostas no âmbito do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse aspecto, a condicionante relativa à adesão aos termos do PERT-SN, da forma como redigida, acaba por dar espaço a entendimentos dissonantes – especialmente no que se refere a possível reabertura do programa de regularização.

Uma interpretação possível é aquela pela qual a Lei Complementar nº 168/2019 buscou privilegiar os contribuintes que, no período entre 1º de janeiro e 9 de abril de 2018, foram excluídos do regime do Simples Nacional e que, posteriormente, regularizaram suas dívidas por meio do PERT-SN – cujo prazo de adesão foi de  9 de abril a 9 de julho de 2018. Isso explicaria, portanto, a aplicação retroativa dos efeitos.

Em que pese a problemática interpretativa, deve-se aguardar regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução própria, que por certo irá sanar a questão da extensão da Lei Complementar.

Em segundo plano, dentre as modificações introduzidas na Resolução CGSN nº 140/2018, por meio da Resolução CGSN nº 145/2019, destacam-se: (a) “definição” do que se entende por empresa em início de atividade; (b) obrigatoriedade do DTE-SN ao microempreendedor individual (MEI); (c) definição de folha de salários; e (d) desenquadramento do SIMEI.

De um lado, será considerada empresa em início de atividade aquela que, após inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), formalize a opção pelo Simples Nacional em até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, desde que não ultrapasse 180 dias da data da respectiva abertura.

A nova disposição visa a sanar distorção da redação anterior, que não explicitava que esses 30 dias não poderiam ultrapassar 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

De outro, os microempreendedores individuais, a partir de 14 de junho de 2019, deverão se adequar ao DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional), sistema de comunicação eletrônica junto à Fazenda, para fins de: (a) cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais; (b) recebimento de notificações e intimações, bem como de (c) avisos em geral.

Já no que diz respeito às receitas decorrentes da prestação de serviços tributados pelos Anexos III e V, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou inferior a tal percentual, considera-se folha de salário o montante pago nos 12  meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, mais o montante que também fora recolhido a título de Contribuição Patronal e para o FGTS.

E, por fim, relativamente ao desenquadramento do SIMEI por opção do contribuinte, mediante comunicação à Receita Federal do Brasil, os efeitos serão produzidos, para além das antigas previsões (a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses), também a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro.

Trata-se de relevantes alterações, que solicitam atenção dos contribuintes. A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.

Município que recusou volta ao trabalho após alta médica terá de indenizar funcionária

Mesmo sendo considerada pelo INSS parcialmente apta para o trabalho a funcionária não pode retornar às suas atividades pois o médico do município não aceitou seu retorno, considerando-a inapta para as atividades profissionais.

Tal situação ocorre com muita frequência. É o que chamamos de “limbo jurídico”. Ou seja, funcionário afastado e com alta previdenciária procura a empresa para retorno, mas o médico do trabalho verifica a inaptidão ou o próprio funcionário impugna a alta médica, na via administrativa ou judicial, visando restabelecer seu benefício.

Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho está consolidando a jurisprudência no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho.

Considera ainda que o indeferimento de auxílio doença e do respectivo pedido de reconsideração pelo INSS mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador.

Com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Em sendo assim, como a colaboradora foi impedida de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o Município foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que o Tribunal Superior do Tribunal está sedimentando o entendimento de que cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão para o exercício de suas funções, realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, mas não pode recusar seu retorno ao trabalho.

A Medida Provisória da declaração de direitos de liberdade econômica

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em 30 de abril foi editada a Medida Provisória (MP) nº 881, tendo por declarado objetivo estabelecer normas de proteção à livre inciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como introduzindo disposições sobre a atuação do Estado enquanto agente normativo e regulador.

Na longa exposição de motivos da regulamentação fica evidente o viés ideológico de preocupação da administração federal com o liberalismo econômico, buscando assegurar que a atividade empresarial seja realizada de forma mais livre, com menor intervenção estatal e fortalecimento das relações negociais.

Se o resultado será alcançado ou não só o tempo dirá. Muitos assuntos são tratados na Medida Provisória, desde a desburocratização para a criação de pequenas empresas, até vedação, aos auditores fiscais, da constituição de créditos tributários quando houver parecer emitido pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional que conclua no mesmo sentido do pleito do particular.

Portanto, a referida Medida Provisória certamente será tema para muitas considerações.

De pronto e pela sua relevância vamos tratar da nova redação que foi dada ao artigo 50, do Código Civil, que prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio que utiliza de forma abusiva da sociedade empresarial, causando prejuízos a terceiros.

Cumpre primeiramente destacar que não atende à melhor política legislativa a alteração, por medida provisória, de normas que fazem parte de codificações. A aprovação do Código Civil que entrou em vigência no ano de 2002, por exemplo, resultou de anos de discussões, tendo sido aperfeiçoado por um grupo de juristas de notório saber, com ampla discussão e aprovação do Congresso Nacional.

Como a MP já é uma realidade, restar torcer agora para que a sua discussão ocorra de forma mais detida pelos congressistas, pois há imprecisões técnicas que demandam aperfeiçoamento em alguns dispositivos.

Seja como for e voltando à teoria da desconsideração, o artigo 50 do Código Civil foi alterado para estabelecer, em geral, que nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ela poderá ser desconsiderada para que possam ser atingidos os bens particulares de sócios ou administradores ”beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Essa parte final foi introduzida no claro intento de que a desconsideração seja mesmo uma exceção no mundo dos negócios e destinada a quem efetivamente tenha auferido benefícios com o abuso, criando um bom argumento de defesa para os sócios que, mesmo não participando diretamente da direção da empresa e não podendo controlar a atuação dos administradores, acabam sendo atingidos em seu patrimônio, mesmo não tendo auferido lucro direto ou indireto com a atividade danosa.

Entretanto, já é possível prever que as discussões doutrinárias e judiciais serão tormentosas, pois nem sempre é fácil identificar se houve ou não a percepção de vantagem pelo sócio, principalmente se ela for indireta.

Para além dessa alteração, foram acrescentados mais cinco parágrafos no citado artigo.

O primeiro deles define o desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O elemento volitivo (dolo) foi eleito como critério de responsabilização, de modo que, a contrário senso, não caberá a desconsideração se a prática de ato lesivo decorrer, por exemplo, de condução negligente do sócio, limitando o espectro de aplicação do instituto. Aqui as discussões certamente também serão acirradas.

O segundo parágrafo conceitua a confusão patrimonial, a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice versa; a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e, “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”, expressão essa muito abrangente e que acaba por prejudicar a própria ideia da MP de restringir a uso da desconsideração da pessoa jurídica.

No terceiro parágrafo introduzido no artigo 50, a MP consolidou o entendimento que já era manifestado pelos Tribunais, segundo o qual a desconsideração também pode se operar no sentido inverso, ou seja, os bens da sociedade poderão ser alcançados quando o sócio ou administrador se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Trata-se do típico caso de esvaziamento patrimonial do sócio para deixar de responder pelas dívidas que assume em atos abusivos e prejudiciais.

Já o parágrafo quarto estabelece que a existência de grupo econômico não implica na automática possibilidade de desconsideração de uma determinada pessoa jurídica para atingir bens de outra empresa, exigindo, nesse caso, que também sejam demonstrados os requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

Por fim, o parágrafo quinto prevê que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

A previsão nos parece despropositada e poderá motivar interpretações distorcidas, pois o que realmente importa para a aplicação do instituto da desconsideração é a utilização abusiva da personalidade jurídica que prejudique terceiros. E, nessa linha, a expansão ou a alteração da finalidade da empresa pode, sim, abrir espaço para a desconsideração se essas situações forem criadas de forma abusiva e prejudicial.

Receita Federal divulga entendimento sobre pagamento de prêmios

Por Matheus Monteiro Morosini

Desde a Reforma Trabalhista, o prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta nº 151, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e publicada em 20 de maio.

Para a Receita, a Lei nº 13.467/2017 modificou o artigo 457 da CLT, retirando do prêmio sua natureza salarial, quando este for pago por liberalidade do empregador, em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A Receita ainda destaca que os prêmios “não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador”.

Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 151 esclareceu que, na vigência da Medida Provisória 808 de 2017 (de 14/11/2017 a 22/04/2018), somente se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em no máximo duas vezes ao ano.

A Receita Federal ainda manifestou o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 não modifica a interpretação sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios em geral, afirmando que “a análise está restrita ao alcance da norma superveniente, aplicável aos fatos ocorridos após a vigência da Reforma Trabalhista, excluindo da incidência das contribuições previdenciárias tão somente o prêmio por desempenho superior”.

Essa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema após a Reforma Trabalhista, e tem recebido muitas críticas por ser mais restritiva e desbordar o conceito de prêmios trazido no artigo 457 da CLT, especialmente no tocante à definição de “liberalidade do empregador”.

De qualquer modo, a Solução de Consulta COSIT nº 151 possui caráter vinculativo para a administração tributária, e seus limites nortearão eventual procedimento de fiscalização.

Descarte de documentos físicos: o que muda com a MP 881?

A Medida Provisória nº 881/2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, publicada em 30/04/2019, introduziu no ordenamento jurídico uma série de disposições a serem observadas com vistas à desburocratização e simplificação de atividades empresariais.

Neste contexto, conforme o §1º, do art. 1º, o seu conteúdo deve ser considerado “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente”.

Como visto acima, o objetivo da MP 881 é bastante amplo, modificando inúmeras leis e, por conseguinte, diversas atividades desenvolvidas pelos empresários brasileiros. Entre tais modificações, interessa, nesta oportunidade, aquelas relativas à Lei nº 12.682/2012, popularmente conhecida como a Lei da Digitalização de Documentos.

Partindo-se do princípio da “boa-fé do particular”, passou-se a permitir: (a) a possibilidade, após a digitalização, de destruição das vias originais, desde que constatada a integridade do documento digital, (b) a equiparação do valor probatório do documento original à versão digitalizada e a (c) possibilidade de eliminação dos documentos armazenados eletronicamente após o decurso dos prazos decadenciais e prescricionais, conforme o caso.

A fim de garantir a autenticidade do documento submetido à digitalização, a Medida Provisória estabelece que haja a sua autenticação mediante o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que pese, na prática, este ainda seja um ponto que necessita de mais esclarecimentos.

A advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a necessidade de que o tema seja, neste momento, cuidadosamente abordado, recomendando às empresas que não se apressem em descartar qualquer documento, mas iniciem, desde já, estudos voltados à viabilização da digitalização, inclusive quanto à forma de proteção e armazenamento dos documentos na forma digital.

Isso porque, para se tornar efetivamente lei, a conversão da MP 881 precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sua publicação, nos termos do §3º, do art. 62, da Constituição Federal. Do contrário, na hipótese de rejeição ou perda da eficácia, ficará a cargo do próprio Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações dela decorrentes, fato que, inevitavelmente, implicará acentuada sensação de insegurança jurídica na hipótese de vir a ser exigido documento já descartado.

STJ diz que juiz deve esgotar cobrança comum antes de adotar medidas atípicas

Por Izabel Coelho Matias

O atual Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de usar medidas executivas não convencionais nas execuções, inclusive naquelas que tenham por objeto a prestação pecuniária. Os juízes vêm utilizando algumas medidas como corte de energia elétrica, proibição de viajar, bloqueio de contas e cartões de crédito, apreensão de passaporte e, até mesmo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Diante disso, em recente julgamento de dois recursos especiais o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a adoção de meios executivos atípicos para a satisfação do crédito, desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e os esteja ocultando.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que primeiro deve-se esgotar o procedimento de execução comum (intimação do devedor para pagar a dívida ou apresentar bens à penhora), para somente após o magistrado utilizar-se das medidas atípicas.

Sendo assim, concluiu-se que as medidas devem ser coercitivas para a satisfação do crédito e não apenas punitivas, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.