Comprovação da regularidade fiscal passa a exigir maior atenção dos contribuintes

Por Janaina Baggio

As empresas que necessitam de periódica comprovação da regularidade fiscal devem, em razão de recente modificação do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), redobrar os cuidados para evitar que débitos de determinado estabelecimento da pessoa jurídica representem impedimento à renovação da certidão.

Ainda no primeiro semestre de 2019, a posição prevalecente na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que integram a 1ª Seção (Direito Público), era de considerar possível emitir certidão em favor do estabelecimento Matriz, por exemplo, quando constatada a existência de débito vinculado a uma das suas filiais. Essa posição tinha como base o princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, conforme art. 127, I, do Código Tributário Nacional, inclusive devido à individualidade dos números de inscrição no CNPJ. A título de exemplo, o acórdão proferido no Resp nº 1.773.249/ES (DJe de 01.03.19).

Ocorre que, em julgamento realizado no dia 27 de agosto passado, essa posição foi revista pela 1ª Turma, em acórdão proferido nos autos de AResp nº 1.286.122/DF, quando prevaleceu o entendimento de que a renovação da certidão impõe a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, assim considerada como um todo unitário.

O voto vencedor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, divergiu da posição do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento a recurso da Fazenda Nacional. Faria destacou que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (…). Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

A nova posição considera, ainda, a necessidade de se observar a coerência das decisões do Tribunal (princípio da segurança jurídica), haja vista a existência de precedentes que examinam situações similares, nas quais foi adotada a tese de unicidade da pessoa jurídica.

Embora o precedente não tenha efeito vinculante e seja oriundo de uma das turmas, há grande possibilidade de vir a ser adotado pela 1ª Seção, especialmente por força das considerações do voto vencedor a respeito do princípio da segurança jurídica.

Parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional tem novas regulamentações

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, antes regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, passaram a ser normatizados por atos distintos: a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 (débitos perante a Receita Federal do Brasil) e a Portaria PGFN nº 448/2019 (débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional). As mudanças não abrangem parcelamentos em curso, solicitados até o início da vigência das legislações, em 16 de maio de 2019.

O desmembramento normativo reflete uma reorganização setorial e por isso estabeleceu poucas modificações substanciais nas categorias de parcelamentos.

Quanto aos parcelamentos nas modalidades Ordinária e Simplificada, regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estão restritos somente os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o limite de valor para concessão foi de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões na modalidade Simplificada.

No que se refere ao parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria PGFN nº 448/2019, não há limitação do valor. Nesta modalidade, merece atenção especial a supressão da necessidade de garantia para débitos limitados a R$ 1 milhão. Para parcelamentos acima deste valor, permanecem necessárias as garantias, real ou a fidejussória, nas condições estabelecidas na própria Portaria.

Os parcelamentos podem ser feitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física; e R$ 500,00, quando o optante for pessoa jurídica.

É importante lembrar que alguns tributos não são passíveis de parcelamento Ordinário e no âmbito da PGFN, não tendo havido alteração nessas restrições que não se estendem ao parcelamento Simplificado – como por exemplo: o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; o pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e tributos devidos no âmbito do RET-Regime Especial de Tributação, dentre outros (Art. 14 da Lei nº 10.931/2014).