Por Janaina Baggio
As empresas que necessitam de periódica comprovação da regularidade fiscal devem, em razão de recente modificação do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), redobrar os cuidados para evitar que débitos de determinado estabelecimento da pessoa jurídica representem impedimento à renovação da certidão.
Ainda no primeiro semestre de 2019, a posição prevalecente na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que integram a 1ª Seção (Direito Público), era de considerar possível emitir certidão em favor do estabelecimento Matriz, por exemplo, quando constatada a existência de débito vinculado a uma das suas filiais. Essa posição tinha como base o princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, conforme art. 127, I, do Código Tributário Nacional, inclusive devido à individualidade dos números de inscrição no CNPJ. A título de exemplo, o acórdão proferido no Resp nº 1.773.249/ES (DJe de 01.03.19).
Ocorre que, em julgamento realizado no dia 27 de agosto passado, essa posição foi revista pela 1ª Turma, em acórdão proferido nos autos de AResp nº 1.286.122/DF, quando prevaleceu o entendimento de que a renovação da certidão impõe a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, assim considerada como um todo unitário.
O voto vencedor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, divergiu da posição do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento a recurso da Fazenda Nacional. Faria destacou que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (…). Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.
A nova posição considera, ainda, a necessidade de se observar a coerência das decisões do Tribunal (princípio da segurança jurídica), haja vista a existência de precedentes que examinam situações similares, nas quais foi adotada a tese de unicidade da pessoa jurídica.
Embora o precedente não tenha efeito vinculante e seja oriundo de uma das turmas, há grande possibilidade de vir a ser adotado pela 1ª Seção, especialmente por força das considerações do voto vencedor a respeito do princípio da segurança jurídica.