Decisão proferida pelo TST admite a contratação de médicos autônomos

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra o Laboratório Fleury S/A pleiteando, entre outros, que a empresa se abstivesse de contratar médicos por meio de pessoa jurídica para o desempenho de serviços de medicina diagnóstica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a irregularidade nas contratações e reformou a sentença proferida, que havia concluído sobre a possibilidade de prestação de serviços autônomos na atividade-fim da empresa. Inconformado, o Fleury apresentou Recurso de Revista, sustentando que as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 garantiram a licitude na contratação de prestadores de serviços específicos – no caso em análise, a prestação de serviços médicos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o caso, entendeu pela possibilidade de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica, a partir da vigência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017.

O ministro relator Alexandre Agra Belmonte entende “ser possível a prestação de trabalho autônoma, não apenas quando o médico, ainda que atuando com pessoalidade, divide com o laboratório ou clínica os resultados dos atendimentos, tendo ou não clientela própria, ou quando atua com liberdade no atendimento de clientela alheia. Também entendo possível a realização dos atendimentos médicos por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, ainda mais em laboratórios diagnósticos de imagens, em que vários profissionais fazem os laudos independentemente de comparecimento físico no estabelecimento, horário, pessoalidade ou subordinação”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca a importância da decisão que reconheceu a licitude na contratação de pessoas jurídicas para a atividade-fim, desde que obedecidas as normas legais. E alerta para o fato de que a mesma decisão condenou a empresa ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por causa de irregularidade comprovada.

Trabalhadora contratada como PJ tem vínculo de emprego reconhecido

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão proferida em primeiro grau e reconheceu que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a trabalhadora e um centro de fisioterapia deu-se com o fim de fraudar a legislação trabalhista.

A fisioterapeuta alegava ter sido compelida a tornar-se sócia de uma pessoa jurídica para o recebimento dos salários mensais. Em instrução processual, ficou demonstrado que as atividades exercidas estavam sujeitas ao poder diretivo da clínica, e que tais profissionais se desligavam do quadro societário quando do encerramento do contrato de prestação de serviços. A justiça determinou que a clínica faça a anotação do contrato na carteira de trabalho, bem como o pagamento das verbas respectivas.

O entendimento é de que, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, havendo subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, evidencia-se fraude aos direitos trabalhistas, pois foi configurada a denominada “pejotização”, combatida pela Justiça do Trabalho.