A decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em abril deste ano deixou claro o que a própria lei já prevê: o patrimônio dos empresários individuais é o mesmo da empresa. Assim, não há a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar os bens do empresário individual quando houver dívidas constituídas pela empresa.
Nas sociedades empresárias como as anônimas e limitadas, e na empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), há a constituição da pessoa jurídica e a atribuição a ela da respectiva personalidade jurídica. Logo, há a separação do patrimônio da pessoa natural do patrimônio da empresa. Nesses casos, a responsabilidade do empresário perante dívidas constituídas em nome da sociedade é limitada ao valor do capital social, quando este foi totalmente integralizado.
Embora o empresário individual, por sua vez, esteja obrigado a se inscrever junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e constitua pessoa jurídica através da qual exercerá atividade empresária, à essa empresa individual não se atribui personalidade jurídica, na medida em que o seu patrimônio pertence ao sócio que a compõe.
A advogada Isadora Boroni Valério explica que no Brasil vigora o princípio da unicidade do patrimônio, ou seja: cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e por dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica e a ela atribui-se personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.
No caso do empresário individual, não há a atribuição de personalidade jurídica à pessoa jurídica constituída. O registro da empresa é uma formalidade que não separa o patrimônio do titular daquele da empresa, mantendo a unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa através da qual ele exerce a atividade comercial. Diz-se que a responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa reconhecer, em outras palavras, que tanto a sociedade responde com seus bens pelos débitos adquiridos por seu titular, como o seu proprietário responde pelos débitos contraídos pela empresa.
Daí a razão da decisão proferida apontar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens do sócio, já que o patrimônio de ambos é um só. É importante estar atento ao tipo societário escolhido pelo empresário para o exercício da sua atividade empresarial e os riscos a ele inerentes, principalmente no que diz respeito à limitação de sua responsabilidade perante dívidas da empresa.