O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos, desde que, após a morte dos doadores, inexista justa causa para a sua manutenção.
No caso analisado, a doação havia ocorrido há quase duas décadas, porém o Tribunal de Justiça do Paraná condicionou a baixa da averbação da cláusula de inalienabilidade à demonstração da necessidade de venda do imóvel, bem como da sub-rogação da cláusula em outros bens que viessem a ser adquiridos.
Para o STJ, a ausência de justo motivo para a manutenção dessa restrição ao direito de propriedade, que impede a livre venda do imóvel a terceiros, autoriza o seu cancelamento.
Contudo, a decisão ressalva que em alguns casos a conservação da cláusula de inalienabilidade se mostra razoável, quando, por exemplo, ela vem ao encontro da intenção do doador em benefício do donatário, que imobiliza o bem sob a propriedade deste para assegurar-lhe um substrato financeiro garantidor de uma vida confortável.
O julgamento em apreço é importante para reafirmar o entendimento do Tribunal acerca dos requisitos a serem observados por aquele que possui esse gravame em matrícula imobiliária e tem o interesse em baixá-lo, uma vez que a sua presença, com o passar do tempo, pode se revelar “antieconômica” porque retira o imóvel do mercado por décadas.