STJ autoriza o cancelamento de cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos, desde que, após a morte dos doadores, inexista justa causa para a sua manutenção.

No caso analisado, a doação havia ocorrido há quase duas décadas, porém o Tribunal de Justiça do Paraná condicionou a baixa da averbação da cláusula de inalienabilidade à demonstração da necessidade de venda do imóvel, bem como da sub-rogação da cláusula em outros bens que viessem a ser adquiridos.

Para o STJ, a ausência de justo motivo para a manutenção dessa restrição ao direito de propriedade, que impede a livre venda do imóvel a terceiros, autoriza o seu cancelamento.

Contudo, a decisão ressalva que em alguns casos a conservação da cláusula de inalienabilidade se mostra razoável, quando, por exemplo, ela vem ao encontro da intenção do doador em benefício do donatário, que imobiliza o bem sob a propriedade deste para assegurar-lhe um substrato financeiro garantidor de uma vida confortável.

O julgamento em apreço é importante para reafirmar o entendimento do Tribunal acerca dos requisitos a serem observados por aquele que possui esse gravame em matrícula imobiliária e tem o interesse em baixá-lo, uma vez que a sua presença, com o passar do tempo, pode se revelar “antieconômica” porque retira o imóvel do mercado por décadas.

A exigência da comprovação de regularidade fiscal nas recuperações judiciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou recentemente acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que considerou desnecessária e inadequada a apresentação de certidão negativa de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial de empresas (Rcl 32147).

Pelo acórdão anulado, seriam inconstitucionais as exigências contidas nos art. 57, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), e 191-A, do Código Tributário Nacional, ao imporem a prova da regularidade fiscal como requisito para a recuperação judicial, por violação ao devido processo legal substantivo e ao direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas.

Para o STF, a anulação da decisão decorre do procedimento adotado para a declaração incidental de inconstitucionalidade. A problemática, portanto, não decorreu das exigências da legislação, mas do exercício do controle difuso de constitucionalidade, pela Câmara Cível, sem aplicação do artigo 97 da Constituição Federal, afrontando-se o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. A questão deverá, agora, ser apreciada pelo Órgão Especial do TJPR.

Embora esse precedente do STF possa tornar mais difícil o reconhecimento da dispensa da apresentação da certidão de regularidade fiscal nas recuperações judiciais, a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski ressalta que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se pacificado o entendimento da inexigibilidade de tal certidão.

Apesar disso, a constitucionalidade ou não da apresentação da certidão de regularidade fiscal para a recuperação judicial ainda será julgada pelo STF. Em 2016, o governo do Distrito Federal ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 46, requerendo o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária e do Código Tributário Nacional (CTN) que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial. O processo aguarda, desde 02/12/2016, decisão pelo relator, ministro Celso de Mello.