Alíquotas progressivas da Previdência entram em vigor

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Emenda Constitucional 103, de 2019, denominada Reforma da Previdência, estabeleceu percentuais variáveis de 7,5% a 14% de contribuição para o INSS. As novas alíquotas deverão ser aplicadas aos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, pois, não houve mudança para os contribuintes individuais e facultativos.

As novas alíquotas e a nova fórumula de cálculo passaram a vigorar em 1º de março:

Fonte: www.previdencia.gov.br 

É preciso ter atenção na aplicação das alíquotas, pois, haverá incidência progressiva sobre cada faixa salarial. Ou seja, para o contribuinte que recebe um salário mínimo por mês, incidirá a alíquota de 7,5%. De outo modo, para os contribuintes que recebam, por exemplo, o teto da previdência social, R$ 6.101,06, a alíquota incidirá sobre cada faixa da remuneração e não sobre o total do salário recebido. Portanto, a alíquota máxima efetiva para fins de recolhimento ao INSS será de 11,69%.

Nesse sentido, a partir de março teremos quatro faixas de contribuição e o pagamento será feito da seguinte forma: contribuinte que receba um salário de R$ 4.000,00 não terá a incidência de 14% sobre a sua remuneração total, pois a alíquota de 14% incidirá, apenas, naquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.134,41, o que corresponderá, aproximadamente, ao valor de R$ 121,18 de contribuição.

Logo, neste exemplo, o contribuinte deverá pagar o valor de R$ 418,95 a título de contribuição previdenciária total enquanto que na regra anterior pagaria o valor de R$ 440,00 (R$ 4.000,00 x 11%).

Incidência da contribuição previdenciária sobre receita bruta é tema de repercussão geral

Por Flávio Zanetti de Oliveira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), seguindo a mesma linha de raciocínio adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou a questão sob a perspectiva da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

Vale lembrar que esse regime de tributação foi aplicado de modo impositivo às empresas que submeteram à desoneração da contribuição previdenciária patronal. Atualmente, o regime é facultativo.

O entendimento, oriundo do julgamento de vários recursos especiais (1.624.297, 1.629.001e1.638.772) é que o ICMS, não sendo receita efetiva da pessoa jurídica, mas valor que apenas transita pelo caixa da empresa, não pode compor a base de cálculo de tributos que tem tal dimensão econômica.

Agora, examinando a mesma questão sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1187264, concluiu pela existência de repercussão geral, de modo que o Plenário da Corte, em momento futuro, também o examinará.

Assim, embora solucionada do ponto de vista da interpretação da legislação federal, de competência do STJ, a solução final dependerá do exame da Suprema Corte.

PERT – Débitos Previdenciários e Consolidação

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018, dispondo sobre a prestação de informação para fins de consolidação de débitos previdenciários a serem incluídos no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Os débitos alcançados pela presente consolidação são os relativos às contribuições previdenciárias em geral, às instituídas a título de substituição e às contribuições de terceiros (outras entidades ou fundos) e estão obrigados a realizá-la tanto os contribuintes que optaram pelo parcelamento quanto pelo pagamento à vista.

No período dos dias úteis de 06 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horários de Brasília, exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br), os contribuintes deverão indicar:

I – os débitos que desejam incluir no PERT;

II – o número de prestações, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

IV – os dados referentes à PER/DCOMP referentes aos demais créditos da pessoa jurídica que serão utilizados no PERT.

Por fim, é importante destacar que as regras e o prazo de consolidação dos débitos previdenciários arrecadados mediante DARF e os demais débitos administrados pela Receita Federal ainda serão objeto de regulamentação específica.

Estaremos à disposição de nossos clientes para esclarecer eventuais dúvidas existentes nos procedimentos de consolidação.

Dívidas ativas previdenciárias podem ser parceladas pela internet

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

Os débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União agora podem ser objeto de parcelamento simplificado realizado diretamente pela internet, nos mesmos moldes do já existente para os débitos não inscritos. O sistema da Receita Federal foi recentemente aprimorado para possibilitar essa opção aos contribuintes.

Esse tipo de parcelamento não exige garantia e estabelece limite máximo de 60 prestações mensais, para débitos que não ultrapassem o valor de R$ 1 milhão. Além disso, podem ser parceladas contribuições recolhidas por pessoas físicas e jurídicas, a saber:

  • incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa;
  • dos empregadores domésticos e;
  • dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

O parcelamento não é vedado quando o débito se encontra em fase de cobrança judicial, exceto na hipótese em que a execução esteja em fase de leilão designado. Nesse caso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal e formular o pedido, cuja viabilidade será examinada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Divulgados os coeficientes do Fator Acidentário de Prevenção para 2015

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial nº 438, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A publicação foi no dia 24 de setembro. O texto também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresa frente ao índice FAP a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

A consulta dos dados que compõem o cálculo do FAP vigente para 2015 está disponível no site da Previdência Social, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.

Consulte os dados nesta URL:
https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

As empresas que, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, estiverem impedidas de receber bonificação, com o índice do FAP inferior a 1,0000, poderão afastar esses impedimentos se comprovarem os investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho. Para o desbloqueio da bonificação, deverá ser utilizado o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, o qual deverá ser transmitido eletronicamente no período de primeiro a 31 de outubro de 2014.

Outro impedimento à bonificação do FAP diz respeito à chamada taxa média de rotatividade, que poderá ser afastado adotando-se o mesmo procedimento e prazos antes mencionados, se a empresa comprovar ter observado as normas de saúde e se segurança do trabalho em casos de demissões voluntárias ou término de obra.

Já o período de contestação dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, massa salarial, vínculos, CNAE, etc.) inicia-se em 30 de outubro e termina em primeiro de dezembro de 2014.

O advogado Matheus Monteiro Morosini faz um alerta: “Verifiquem a exatidão dos dados, observando os prazos de contestação”.

Para ele, “diferentemente do que ocorria até então, a partir da vigência 2015, para as entidades filantrópicas e empresas cuja contribuição previdenciária patronal seja apurada sobre a receita bruta, faturamento ou lucro, em substituição ao cálculo sobre a remuneração, o FAP será calculado pela Previdência Social. Porém, o valor a ser considerado e informado em GFIP será 1,0000”.

Contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativa é declarada inconstitucional pelo STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê a exigência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho a outras pessoas jurídicas, no importe de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

Contextualizando o caso, tem-se que a Lei nº 9.876/99 instituiu essa modalidade de contribuição previdenciária, elegendo como contribuinte as empresas contratantes, alterando a legislação anteriormente em vigor, que previa a obrigação da própria cooperativa ao recolhimento previdenciário de seus cooperados.

Segundo decidido pela suprema corte, essa cobrança dos contratantes de cooperativas de trabalho é inconstitucional por ter excedido a base econômica prevista na Constituição, bem como por não observar o princípio da capacidade contributiva e a necessidade de lei complementar para criar nova fonte de custeio.

Conforme ressalta o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a decisão foi proferida sob a égide de repercussão geral, sendo relevante fundamento para que as empresa que se sujeitaram ou se sujeitem ao pagamento da contribuição ingressem com medidas judiciais visando ao reconhecimento da sua inexigibilidade, bem como à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”.

Por fim, destaque-se haver a possibilidade de modulação de efeitos da decisão ora comentada, o que reforça a relevância do julgamento e torna recomendável a adoção das providências cabíveis o quanto antes.