Paraná cria novo programa de parcerias com a iniciativa privada

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Estado do Paraná sancionou no último dia 5 de fevereiro a Lei n.º 19.811/2019, que estabelece normas para desestatização e contratação de parcerias com a iniciativa privada no âmbito da Administração Pública Estadual e de suas entidades, além de criar um Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura.

Com o intuito de propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos e dos serviços estatais, bem como atrair investimentos para o desenvolvimento do Estado do Paraná, o Programa de Parcerias do Paraná (PAR) será integrado por uma carteira de projetos de desestatização e de contratos de parcerias, como concessões, parcerias público-privadas, permissão de serviço público, arrendamento de bens públicos, dentre outros negócios envolvendo a atuação conjunta com o setor privado.

A nova lei traz diretrizes para todas as etapas das contratações, desde a formulação de projetos, formação e gestão das avenças, fiscalização e aferição de desempenho do parceiro contratual, inclusive disciplinando as hipóteses de aditamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Também é destaque a tentativa de garantir mais segurança e estabilidade jurídica e regulatória àquele que decide empreender com o Estado, como, por exemplo, no incentivo à utilização de meios consensuais e mais eficientes na prevenção e resolução de conflitos entre o parceiro privado e a Administração Pública, como a mediação e a arbitragem.

Outra manifestação do empenho do Estado do Paraná em atrair investidores é o estabelecimento de autorização legal para o exercício ao direito de exceção de contrato não cumprido pelo parceiro privado, quando a administração pública estiver em mora em suas obrigações, após a configuração de um atraso de 45 dias no cumprimento das contraprestações públicas, caso em que o parceiro poderá suspender as suas obrigações até que ocorra o devido adimplemento.

Para fomentar os projetos e serviços estatais, foi criado o Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura (Funpar), a ser gerido pela Agência de Fomento do Paraná S.A. (Fomento Paraná), que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

Os recursos do Funpar poderão ser acessados por meio da concessão de crédito para os órgãos e entes do Estado do Paraná, inclusive municípios paranaenses, assim como empresas privadas participantes de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), modalidade licitatória em que o parceiro privado se encarrega de realizar estudos prévios ao certame, elabora o projeto para o Estado e pode participar da fase subsequente de licitação pública, em concorrência com outras empresas.

Como é possível observar, o aperfeiçoamento da legislação em área estratégica para o desenvolvimento do Paraná, buscando garantir estabilidade nas contratações entabuladas em parcerias público-privadas e contratos de concessão, poderá trazer bons resultados na qualidade dos serviços prestados ao cidadão, contribuindo para a modernização da atuação da Administração Pública estadual.

Vem aí a carteira de trabalho verde e amarela?

No último dia 07 de fevereiro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, sinalizou que o governo está estudando a implementação de uma nova modalidade de contratação.

A ideia do governo, segundo Paulo Guedes, é que as pessoas possam eleger o modo de suas contratações. Ou seja, vigorará o modelo atualmente existente, por isso não haverá nenhuma alteração nos direitos trabalhistas em vigor.

No entanto, o trabalhador poderá escolher ser contratado através do novo sistema, denominado “carteira verde e amarela”. Em tese, para este contrato, o trabalhador poderia escolher seus direitos.

Ao que se tem notícia, os direitos constitucionais estariam garantidos aos contratados sob o novo modelo.

Busca-se com a medida aumentar o nível de empregabilidade entre os jovens, além do fato de que, segundo as notícias veiculadas, os encargos para esse tipo de contratação serão diferenciados.

Há críticas sobre a criação de um novo modelo de contratação, já que haverá um reflexo previdenciário vinculado à carteira verde e amarela.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, o programa não foi detalhado pelo governo. “Portanto, sem explicações claras, ainda, não há como compreender se haverá vantagens sobre o contrato de trabalho tradicional.”

Contribuição social previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação, in natura ou em cartão

Por Fernanda Gomes Augusto

Em 23/01/2019, a Coordenação-Geral de Tributação divulgou a Solução de Consulta nº 35, esclarecendo as hipóteses de inclusão, ou não, do auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

De acordo com a referida nota, a parcela paga em espécie aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação continua integrando a base de cálculo das contribuições.

No entanto, a contribuição social previdenciária não incidirá sobre o auxílio-alimentação quando fornecido in natura, através de cestas básicas ou de refeições providas pelo empregador, ou através de cartão ou vale-alimentação.

Ao assim fazer, inclusive, revogou recentíssima Solução de Consulta nº 288/2018, que havia concluído pela impossibilidade de excluir, da base de cálculo das contribuições, o auxílio-alimentação pago através de cartão-alimentação.

A mudança de entendimento vem para se adequar à nova redação do § 2º, do art. 457, da CLT, conferido com a reforma trabalhista, que exclui o auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, do termo “remuneração do empregado”.

Carf: reavaliação do preço de emissão de ações deve refletir critérios econômicos claros e precisos

“Ativo, na forma de emissão de novas ações para serem utilizadas na aquisição de investimento, pode ser reavaliado, desde que demonstrados os critérios econômicos que conduziram à nova precificação”. Em recente decisão (Autos nº 16327.721168/2014-13, Acordão nº 9101-003.930), assim compreendeu a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em concreto, houve a aquisição do controle do Banco Sudameris Brasil S/A, pertencente à italiana Intesa, pelo Banco ABN Amro Real, seguida da incorporação deste último pelo Banco Santander Brasil S/A. Na prática, a compra e venda de ações foi operacionalizada pelas empresas pertencentes aos grupos Intesa e ABN, pactuando-se o adimplemento da obrigação em duas parcelas: R$ 526,7 milhões em dinheiro e R$ 1,663 bilhão através da emissão de ações pelo ABN em favor da Intesa. O cerne da discussão concentrou-se nas operações societárias relacionadas a esta última.

Isso porque, enquanto as ações do Sudameris foram objeto de avaliação com base em expectativa de rentabilidade futura – ou goodwill, correspondente à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores referentes ao patrimônio líquido e a mais ou menos-valia -, sendo-lhes atribuído o valor de R$ 1,663 bilhão, o ABN promoveu aumento de capital social mediante a subscrição de novas ações com ágio, nas quais foi aplicado o coeficiente de 1,82. Tal coeficiente, por sua vez, foi acertado entre as partes no contrato de compra e venda de ações e objetivava equalizar a diferença de valor de mercado existente entre as ações do Sudameris e do ABN.

Diante disso, malgrado a reavaliação do ativo do Sudameris, a ausência da demonstração dos critérios de reavaliação das ações emitidas pelo ABN levaram o Fisco a compreender que o registro de ágio na aquisição foi puramente formal, visto que, em realidade, a transação consistiu em mera troca de ações. Para o colegiado, somente o contrato de compra e venda estipulando a emissão de novas ações não seria suficiente para demonstrar a reavaliação. Desta feita, seria indevido o aproveitamento da despesa de amortização prevista no art. 7º da Lei nº 9.532/1997, pelo ABN.

Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca as disposições do §1º, do art. 170, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), que trata sobre o aumento do capital social mediante a subscrição de ações. De acordo com a regra, após a realização de, no mínimo, 3/4 do valor total, o capital social poderá ser aumentado, contanto que o preço de emissão das ações com ágio seja fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, a depender do estatuto, e leve em consideração a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia.

Nesse sentido, a reavaliação dos ativos do Sudameris por goodwill justificaria o benefício fiscal da amortização do ágio. Todavia, o mesmo não se aplicaria para o ABN, visto que, além da ausência de laudo de avaliação, apresentou critério econômico lastreado na autonomia da vontade das partes, e não nas legislações tributária e societária.

Paraná institui programa de pagamento do ICMS e de débitos não tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

I. ICM e ICMS: CONDIÇÕES GERAIS

Créditos tributários relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, no Estado do Paraná, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser quitados mediante o programa de pagamento diferenciado, instituído pela Lei nº 19.802, de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 237, de janeiro de 2019.

Os contribuintes paranaenses que estejam em dia com o recolhimento do imposto declarado por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir do mês de referência outubro de 2018, deverão optar por uma das seguintes condições, cujas reduções são:

Parcelamento           Multas          Juros de Mora

À vista                         80%                   40%

Até 60 parcelas           60%                   25%

Até 120 parcelas         40%                   20%

Até 180 parcelas         20%                   10%

O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário que entender devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante. Mas atenção! Nesta opção o contribuinte deverá informar ao fisco, até 17 de abril de 2019, o valor que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original – a fim de possibilitar a emissão do demonstrativo de atualização monetária e dos juros, como informação dos valores a pagar.

Como de praxe, o pedido de parcelamento implicará no reconhecimento dos débitos tributários, condicionando à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem assim da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. A desistência deverá ser comprovada perante a PGE.

No caso de dívidas ativas ajuizadas, cujo pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento (TRP), expedido eletronicamente, o comprovante de pagamento das custas processuais deverá ser apresentado à PGE em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela.

O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da homologação, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Destaque-se, por fim, que na hipótese do parcelamento em até 60 vezes será aplicado o regime especial de quitação, mediante a indicação de créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária parcelada junto à Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado. As condições para tanto – como o percentual a ser quitado, o procedimento, o trâmite do pedido a ser formalizado, bem como as condições de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório –, contudo, ainda pendem de regulamentação (prazo de 180 dias a contar da data do início de vigor da lei supracitada).

II. DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS: CONDIÇÕES GERAIS

Débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos com a redução dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

São as opções:

Parcelamento                        Redução encargos moratórios

À vista                                                             80%

Até 60 parcelas                                               60%

Até 120 parcelas                                             40%

A partir da segunda parcela, até a data do vencimento, o valor de cada prestação mensal será acrescido de: a) juros equivalentes à taxa SELIC, aplicado sobre os valores principal e da multa constantes na parcela; e b) juros de 1% relativamente ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso. Quando do pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

É importante observar que, nessa hipótese, o valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/PR vigentes no mês do pedido.

São hipóteses de rescisão do parcelamento: a) ausência de pagamento da primeira parcela, conforme o Termo de Acordo de Parcelamento (TAP); b) o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; c) o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual.

III. ICM, ICMS e DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS: PRAZO E FORMA DE ADESÃO

O prazo para adesão iniciará em 20 de fevereiro, com encerramento em 24 de abril.

Em ambas as hipóteses, tanto para a quitação de créditos de ICM e ICMS, quanto para os débitos não tributários, a adesão deverá ser formalizada através do endereço eletrônico, com identificação autenticada do contribuinte (certificação digital). Não sendo possível, será necessário protocolar o requerimento (constante no Anexo Único do Decreto nº 237/2019) perante a Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, indicando, ali, os débitos que pretende parcelar.

STJ: Judiciário não pode interferir em decisão empresarial de acionista controlador

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o judiciário não pode interferir nas decisões tomadas por acionista controlador, ou seja: aquele que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores, e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades da sociedade e o funcionamento dos órgãos gestores (art. 116, Lei das S/A).

Nos casos em que tais acionistas ajam de forma alinhada aos objetivos e interesses sociais, sem desvio de poder, não cabe ao judiciário interferir na condução dos negócios e na autonomia das decisões empresariais, ainda que tal gerenciamento desagrade os acionistas minoritários e até dilua as suas respectivas participações no capital social.

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça em ação proposta por acionistas minoritários do Banco Sudameris Brasil, reivindicando reparação por danos sob a alegação de que o valor patrimonial de suas ações foi injustificadamente reduzido e suas participações diluídas na sociedade controlada, quando a sociedade controladora agiu com abuso de poder e adquiriu o controle acionário de outra instituição bancária com elevado passivo descoberto.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira comenta que as hipóteses de atuação com abuso de poder por parte de controladores estão exemplificativamente previstas na Lei das Sociedades Anônimas, dentre as quais está a orientação da companhia para fins estranhos ao objeto social. No caso do banco, conforme relatório do processo, havia necessidade de expansão, com aumento de sua participação no mercado financeiro nacional, e restou comprovado que a aquisição não só contribuiu para esta expansão, como para a geração de lucro pelo adquirente três anos depois da operação.

Havendo razões econômicas para o aumento do capital social, a diluição da participação dos demais sócios estará em tese justificada, lembrando, neste caso, que a eles está assegurado o direito de preferência na aquisição destas novas ações (art. 170, §1º, Lei das S/A).

Banco não responde por cheque sem provisão de fundos

Por Robson José Evangelista

Na dinâmica das relações comerciais da era digital, o uso de cheques está se tornando uma prática cada vez mais restrita. O cartão magnético é, sem dúvidas, o meio preferencialmente utilizado para pagamentos no comércio civil, seja pela sua agilidade, seja pela sua maior segurança. Nem por isso, o uso do cheque deixou de ter importância, inclusive porque ele se constitui em um título de crédito que pode circular, através de endosso.

Além do mais, ainda é possível identificar no cotidiano do Judiciário discussões que envolvem o cheque. Uma das mais recorrentes é a tentativa de responsabilizar as entidades financeiras pela devolução do cheque por falta de provisão de fundos.

Credores frustrados alegam que as normas protetivas às relações de consumo e que vinculam o banco aos seus clientes também se estenderiam, por equiparação, aos portadores de cheques devolvidos, sob a alegação de que haveria uma falha na prestação de serviços bancários no fornecimento de talonário a correntistas que não dispõem de saldo suficiente para honrar os cheques emitidos.

Entretanto, o entendimento que tem predominado judicialmente é de que o banco não pode ser responsabilizado por esse motivo específico, pois sua diligência habitual estaria restrita à conferência da regularidade formal do cheque e da assinatura do correntista.

A simples devolução por falta de provisão, não constitui motivo plausível para imputar ao banco uma conduta ilícita ou defeituosa, capaz de enquadrá-lo como mau prestador de serviços frente ao credor do cheque. Pensar o contrário implicaria em responsabilidade objetiva de indenizar, ou seja, independentemente de culpa.

Nesse caso, não se estabelece uma relação de responsabilidade civil entre o credor do cheque e o banco. A obrigação de honrar a dívida é do emitente do título, sendo o banco apenas o depositário das importâncias que lhe são confiadas por seus clientes, não assumindo garantia absoluta de cobertura do saldo perante terceiros.

É claro que se o banco negar pagamento a um cheque que possua provisão, por erro, deverá responder pelo prejuízo que causar ao cliente e ao credor, pois nesse caso, sim, será possível identificar uma falha na prestação de seus serviços.

Rescisão por acordo é uma modalidade crescente após a Reforma Trabalhista

No dia 14 de julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

Dentre as principais mudanças legislativas encontramos a rescisão por comum acordo. Trata-se de uma modalidade de rescisão em que o empregado receberá todas as verbas rescisórias, mas deverá perceber, apenas, metade dos valores devidos a título de aviso prévio da multa do Fundo de Garantia e não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego. O saque do Fundo de Garantia está limitado a 80% dos recursos depositados.

Essa modalidade de rescisão, considerada anteriormente como uma fraude às leis trabalhistas, era comumente praticada por empregados e empregadores.

No primeiro ano da reforma trabalhista em vigor, os dados do Caged demonstraram que essa modalidade de rescisão atingiu 163,7 mil empregados.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, na existência da rescisão contratual por comum acordo entre empregado e empregador, estipulada nos termos do art. 484-A da Lei 13.467/2017, o trabalhador deverá procurar a empresa. “Assim será possível verificar a real vontade do funcionário, objetivando a coibição da prática do empregador de impor o acordo apenas visando ter menos gastos com as verbas rescisórias.”

Novo ano, novo governo, novas regras para destituir sócios administradores e excluir sócios nas limitadas

Por Isadora Boroni Valério

Já no segundo dia útil do ano, início do novo governo, foi sancionada a lei 13.792/19, responsável por alterar os dispositivos do Código Civil que tratam do quórum para a destituição de sócio administrador nomeado no Contrato Social e dos procedimentos para a exclusão de sócio, nas sociedades limitadas compostas por apenas dois deles.

A lei, oriunda do PL 31/18, entrou em vigor no dia 04/01/19 e reduziu o quórum de destituição dos sócios administradores nomeados no contrato social de 2/3, no mínimo, do capital social, para mais da metade, salvo se o próprio contrato dispuser de maneira diversa (art. 1.063, §1º, Código Civil). Vale destacar que este quórum também se aplica aos administradores não sócios, nomeados em ato separado ou no contrato social, por força do art. 1.076, II, do Código Civil, e não por conta da nova legislação.

Já se poderia considerar válida a mudança trazida pela simplificação de alguns formalismos e complexidades muitas vezes incompatíveis com o dia a dia dos negócios que mais utilizam o tipo societário das limitadas. Mas considerando o cenário empresarial brasileiro, composto majoritariamente por empresas familiares, o avanço é ainda maior.

Tanto para as sociedades geridas por membros da família e que muitas vezes se veem diante de conflitos pessoais trazidos para o âmbito profissional, como para aquelas que vêm profissionalizando seus órgãos administrativos, é importante entregar à maioria dos sócios o poder de afastar da gestão os administradores que não têm a sua aprovação.

Desde o dia 04/01/19 também está valendo a regra de que as sociedades limitadas compostas por apenas dois sócios não precisam convocar reunião específica para que o sócio detentor de mais da metade do capital social exclua o outro do quadro societário.

A regra, prevista no art. 1.085 do Código Civil, diz que deliberações como esta, de exclusão, quando “um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade”, só podem ser tomadas em reunião ou assembleia especialmente convocadas para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para que possa comparecer e exercer o seu direito de defesa (§1º do mesmo art. 1.085).

Embora pudesse ser interpretada como uma forma de flexibilizar e desburocratizar o processo de exclusão de sócios, feita de forma simples através de uma ressalva, a mudança ainda deve gerar muita discussão e deve trazer insegurança ao sócio minoritário, que terá apenas o Poder Judiciário para recorrer.

Projeto SPED: veja as datas de entrega das principais obrigações acessórias

Por Marcia Scepanik Nemetz

Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

  • Iniciou-se com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e – Ambiente Nacional.
  • Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.
  • Mantém parceria com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe, associações e entidades civis, na construção conjunta do projeto.
  • Firma Protocolos de Cooperação com 27 empresas do setor privado, participantes do projeto-piloto, objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos.
  • Possibilita, com as parcerias fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções antecipadas no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem requeridas pelas administrações tributárias.
  • Faz com que a efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade social.
  • Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade.

A maioria dos contribuintes já se utiliza dos recursos de informática para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil. As imagens em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico.

A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução. As obrigações acessórias a serem cumpridas eletronicamente são as seguintes:

  • CT-e
  • ECD
  • ECF
  • EFD ICMS IPI
  • EFD Contribuições
  • EFD-Reinf
  • e-Financeira
  • eSocial
  • NF-e
  • NFS-e
  • MDF-e
  • NFC-e

Clique abaixo para algumas datas de entrega das principais obrigações acessórias.

Cronograma de Obrigações Acessórias