A Lei das S/A e o novo regime de publicidade de atos societários

A partir da Lei nº 13.818/2019, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2019, foram introduzidas importantes modificações nos arts. 289 e 294, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S/A), notadamente no que se refere ao regime de publicidade de atos societários das companhias.

Em suma, conforme as novas disposições do art. 289, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações ordenadas pela Lei das S/A passarão a ser realizadas em dois formatos: físico e digital. No primeiro, as informações deverão ser publicadas de forma resumida, em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. No formato digital, por sua vez, deverá haver no site do mesmo jornal a vinculação do conteúdo na sua integralidade, simultaneamente à publicação física, devendo o veículo providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na sua página virtual.

Outra alteração relevante diz respeito ao art. 294, da Lei das S/A, que, diferentemente do art. 289, entrou em vigor na data da publicação da Lei nº 13.818/2019. Com ela, ampliou-se para R$ 10 milhões de reais o valor do patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado, com menos de vinte acionistas, seja dispensada de publicar o edital de convocação de assembleia geral de acionistas, bem como os documentos exigidos pelo art. 133, da Lei das S/A.

Observa-se que, antes, apenas as companhias de capital fechado, com patrimônio líquido de até R$ 1 milhão de reais e menos de vinte acionistas, poderiam se beneficiar da dispensa de publicidade.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a importância de que o novo regramento seja observado pelas companhias com menos de vinte acionistas, cujos patrimônios líquidos variam entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões de reais, visto que, na prática, a convocação das assembleias gerais, bem como a apresentação dos documentos a ela relacionados, poderá se realizar sem o ônus das publicações.

Para as demais sociedades, o alerta é feito em médio prazo, já que a nova sistemática do art. 289 entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2022. Até lá, as companhias deverão continuar realizando as publicações na forma física, em dois jornais, simultaneamente, sendo um deles órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, e o outro em veículo de grande circulação, editado na localidade da sede, seguidas do arquivamento na Junta Comercial competente.

Exigência de CID em atestado médico invalida cláusula coletiva

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos, de Xinguara (PA), defendendo ser ilegal a exigência de informação do CID (código internacional de doenças) em atestado médico emitido.

A Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina esclarece que a indicação do diagnóstico somente deverá constar do atestado médico desde que expressamente autorizado pelo paciente.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a cláusula afrontava as garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos trabalhadores e que a liberdade de negociação coletiva não pode se sobrepor à tutela da intimidade e privacidade dos empregados, já que é o próprio paciente que deve autorizar a identificação do diagnóstico.

Ao julgar o recurso interposto pelo Sindicato, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que “a emissão de atestado médico com a identificação do diagnóstico codificado, sem a autorização expressa do paciente, constitui procedimento antiético do profissional de medicina. Ademais, o atestado médico emitido por profissional legalmente habilitado possui presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo válido para a comprovação a que se designa”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “muito embora, em 2017, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar questão semelhante, tenha validado cláusula convencional que exigia a menção do CID em atestados médicos, a decisão, neste julgamento, destacou a necessidade de o empregador ter conhecimento da moléstia que acomete o empregado. No entanto, considerou que esta exigência não pode ser definida em norma coletiva por ferir direitos fundamentais”.

STJ decide prazo para ressarcimento do fiador

Por Cassiano Antunes Tavares

Quando o fiador assume a obrigação de pagar a dívida não honrada pelo seu afiançado, tem o direito de buscar o ressarcimento do valor despendido a esse título.

Recentemente, o STJ reafirmou que, para exercer esse chamado direito de regresso (recuperar os valores que pagou pelo afiançado) quando se trata de dívida de alugueis, o prazo do fiador será o mesmo do locador para cobrança desta verba.

A discussão se deu no sentido de que, ao efetuar o pagamento, o fiador assume a posição do credor originário e, como essa situação de sub-rogação não teria prazo específico, seria aplicável o prazo geral de dez anos.

Porém, no caso foi decidido que justamente por substituir a posição do locador o fiador recebe os mesmos direitos que esse, inclusive o prazo para cobrar esses valores. Assim, a ação foi julgada extinta, com o reconhecimento da prescrição, pois o fiador ultrapassou o prazo legal.

O advogado Cassiano Antunes Tavares esclarece que o prazo atualmente é de três anos, conforme a legislação em vigor, e, ainda, que nessa mesma decisão foi definido que a contagem se inicia na data do pagamento efetuado pelo fiador.

Para STJ, o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdência sobre a Receita Bruta

Por Sarah Tockus

No último dia 10, a Primeira Seção do STJ decidiu sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 994) que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n.º 12.546/2011 em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, fixando a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011”.

Na mesma sessão, em questão de ordem apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, foram canceladas as Súmulas n.º 68 e 94, que afirmavam que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e do antigo Finsocial. Tal entendimento é fruto do enfrentamento do tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e que fixou o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita que se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Dentro da mesma linha de defesa e no aguardo do entendimento da Seção, está o Tema 1008. Mais recentemente afetado ao rito dos repetitivos perante o STJ analisará a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido. Atualmente, o entendimento da 2ª turma da Corte é desfavorável e não há decisões da 1ª Turma. Para a Fazenda, permitir a exclusão do ICMS para o contribuinte que optou pela tributação com base no lucro presumido, ciente de suas condições legais, seria imprimir tratamento desigual em relação aos optantes pelo lucro real. Como se houvesse em um terceiro regime de tributação, não previsto em lei. O STF, por sua vez, entende que a matéria é de natureza infraconstitucional. Resta, pois, aguardar o desdobramento, ainda incerto.

REFIS ICMS/PR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Por Heloisa Guarita Souza

Foi prorrogado para o próximo dia 18 de junho o prazo para adesão ao tratamento diferenciado de pagamento de débitos de ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, que vencia na data de 24 de abril. As demais regras continuam as mesmas.

Trata-se do Decreto nº 1.285, de 23.04.2019.

Paralelamente, está em discussão na Assembléia Legislativa alteração no percentual dos honorários da Procuradoria do Estado, para os inclusão de débitos de ICMS objeto de ação judicial. Antes em 10%, agora, a previsão está em 2%, ainda na dependência da aprovação pelo Plenário da Assembléia e sanção do Governador.

Por isso, é interessante que os contribuintes que pretendam regularizar débitos objeto de discussão judicial aguardem a aprovação dessa nova lei, a fim de que possam se beneficiar com essa redução dos honorários da Procuradoria que também precisam ser pagos para a adesão a esse programa.

Função de assessor de imprensa não garante enquadramento como jornalista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau e considerou que o exercício da atividade de assessor de imprensa é diverso e não se confunde com a atividade de jornalista. A trabalhadora buscava o enquadramento como jornalista, bem como a fixação de jornada de cinco horas, prevista pelo artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A decisão proferia foi unânime e o referido órgão julgador asseverou que enquanto o jornalista possui uma função “informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, a atividade desenvolvida pelo assessor de imprensa é diversa, pois “dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente, para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a decisão aprofundou-se nas atribuições de fato desempenhadas pela colaboradora como assessora de imprensa, que a distanciavam da atividade jornalística, uma vez que a atividade de assessor de imprensa está direcionada para a comunicação corporativa e imagem institucional da empresa”.

Desconto de pontualidade é cumulado com multa por atraso de aluguel

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que não configuraria duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade previsto em contrato de locação.

O abono de pontualidade é uma sanção positiva (premiação) que pode estar prevista no contrato de locação. Sua finalidade é recompensar com um desconto aquele que efetua o pagamento do aluguel antes da data de seu vencimento. É considerada uma conduta que ultrapassa o comumente estabelecido, indo além do esperado. Já a multa moratória se trata de uma sanção negativa, com o objetivo de punir o inadimplente.

A decisão entendeu que por mais que o abono de pontualidade e a multa moratória sejam espécies de sanção que buscam incentivar o adimplemento da obrigação, possuem hipóteses de incidência distintas. Diante disso, não haveria duplicidade de multa, pois um incide no pagamento antecipado e o outro no cumprimento em atraso.

A ministra relatora Nancy Andrighi destaca que o abatimento não se trata de multa moratória disfarçada, e sim um ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, beneficiando ambas as partes. Desta forma, no caso de inadimplemento a multa moratória deverá incidir no valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando a bonificação.

Novas Súmulas do CARF passam a ter observância obrigatória pelas DRJs

Por Fernanda Gomes Augusto

O Ministério da Economia publicou em 02 de abril a Portaria nº 129, atribuindo efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que passaram a ter observância obrigatória por todos os Fiscais e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

Entre os temas favoráveis aos contribuintes, cabe destacar a Súmula nº 112 que definiu pela nulidade de lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco antes da lavratura do respectivo auto e a Súmula nº 31, que estabelece que não cabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre tributos recolhidos extemporaneamente, antes do início de fiscalização.

Além desses, a Súmula nº 84 consolidou o entendimento de que o pagamento a maior de estimativa pode ser caracterizado como indébito, para fins de restituição ou compensação.

A medida é de extrema importância aos contribuintes, ainda quanto aos temas que restaram definidos de forma favorável ao Fisco, por garantir maior segurança jurídica nos julgamentos dos processos administrativos em instâncias primárias (DRJs), já que as súmulas foram proferidas pelo CARF, que é órgão de composição paritária e possuem aplicação imediata.

Cronograma para implantação do registro digital é apresentando pela Jucepar

Aprovada no âmbito da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), entrou em vigor em dia 11 de março a Resolução nº 05/2019. Através dela, ficou estabelecido cronograma para a implantação do registro de atos empresariais por meio exclusivamente digital, mediante assinatura eletrônica emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).

De acordo com o cronograma, os atos constitutivos, modificativos e extintivos, assim como procurações, declarações e demais documentos sujeitos à decisão, passarão a ser apresentados obrigatoriamente na forma eletrônica, conforme as seguintes datas e tipos jurídicos:

17 de junho de 2019 Empresário individual
 

15 de julho de 2019

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
12 de agosto de 2019 Sociedade limitada

Decorridos os prazos acima, não serão mais aceitos atos e documentos apresentados fisicamente, ressalvando-se aqueles levados a registro em data anterior e que tenham sido objeto de exigências, cujo trâmite será preservado até a conclusão.

Destaca-se ainda que, nos termos do art. 3º da Resolução, excetuam-se da  obrigatoriedade os processos que eventualmente venham a ser atingidos por limitação técnica do sistema SigFácil, os processos “exclusivos” ou “vinculados”, os casos que envolvem fusão, cisão ou incorporação de empresas, ou que versem sobre espólio; e, por fim, os processos digitais de outras Juntas Comerciais que não utilizam o sistema SigFácil.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, em que pese haver lacunas na resolução, especialmente quanto ao arquivamento dos atos relacionados às sociedades anônimas, a apresentação do cronograma para a implantação do registro digital no Paraná representa, desde já, avanço concreto na busca pela simplificação e pela desburocratização dos registros empresariais.

Segundo frisa, os arquivamentos eletrônicos são, há algum tempo, realidade vivida no âmbito societário e contratual, especialmente diante da crescente modernização dos sistemas e da responsabilidade ecológica que inevitavelmente se impõe. Além destes fatores, também destaca a redução de despesas e de deslocamentos, bem como a maior agilidade conferida no processamento dos registros, evitando longas esperas.

Neste sentido, a advogada recomenda aos empresários, administradores e demais representantes legais das empresas adiantarem-se ao cronograma, providenciando ou renovando os seus certificados digitais. A atenção a este ponto é crucial, visto ser o responsável por permitir que o usuário se beneficie do sistema, ou que sofra o ônus do impedimento no seu acesso.

MP 876/2019: registro automático de atos constitutivos e dispensa de cópias autenticadas nas Juntas Comerciais

Publicada no dia 14 de março no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 876/2019 trouxe importantes alterações à Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/1994).

Como parte do pacote de medidas que buscam desburocratizar alguns procedimentos adotados no país, a MP alterou os prazos concedidos às Juntas Comerciais dos estados para arquivar alguns dos pedidos a elas submetidos.

A constituição de sociedades anônimas (S/A), bem como os registros das atas das assembleias gerais e demais atos relativos às S/A, sujeitas ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, deverão ser analisadas em até 5 dias, contados do seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, se neste sentido houver provocação dos interessados. Vale lembrar, entretanto, que a procuradoria poderá examinar o cumprimento das formalidades legais.

No caso dos atos constitutivos de outros tipos de sociedades, como por exemplo as limitadas e EIRELIs (exceto cooperativas), o registro será deferido automaticamente se cumpridos os requisitos de: (i) aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, e (ii) utilização do modelo padrão de ato constitutivo, disponibilizado pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia).

A análise do cumprimento destas formalidades legais será feita após o registro automático, no prazo de 2 dias úteis, contados do arquivamento e, se verificada a existência de vício: (i) insanável, o arquivamento será cancelado, ou (ii) sanável, procedimento a ser determinado pelo DREI para a sua correção deverá ser seguido.

Por fim, fica consolidada de vez a dispensa da autenticação da cópia dos documentos dos sócios e administradores a serem apresentados às Juntas Comerciais, quando o advogado ou contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade do documento.

Caberá aos usuários dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais, entretanto, atentar-se aos novos procedimentos e prazos, e exigir, com razoável paciência, o estabelecimento dos novos procedimentos e o cumprimento das novas regras, alerta a advogada Isadora Boroni Valério.