
Havendo exigência a ser cumprida empresas serão notificadas
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi instituído pela Medida Provisória 936/2020 e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para tanto, é imprescindível que o empregador preste tal informação ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.
A Portaria SEPRT nº 10.486/2020 disciplina os procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) pelo Ministério da Economia
A determinação da Secretaria é a de que o BEm não seja recebido por trabalhadores com contratos celebrados após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020. Ou seja, o benefício será recebido, exclusivamente, para os contratos de trabalho celebrados até o dia 1º de abril de 2020.
O ato define, ainda, que o valor do benefício de seguro desemprego a que o empregado teria direito será calculado da seguinte forma:
I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
A informação ao Ministério da Economia deverá constar:
I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador, por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem .
O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br”. Já, o empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”
Importante esclarecer que a indicação de conta bancária do colaborador deverá ser precedida de autorização expressa.
Iniciará, novamente, o prazo de dez dias para comunicação de acordos firmados antes da vigência da referida Portaria, o que ocorreu no dia 24.04.2020.
Havendo, qualquer, alteração nos dados do acordo, o empregador deverá informá-lo, no prazo de até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação. Sendo que, a ausência de tal comunicação acarretará a responsabilização do empregador pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Ressalta-se que, as informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
Ademais, caso o empregador respeite os prazos de comunicação a alteração produzirá efeitos, da seguinte forma:
I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.
Lembrando que, a primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Se todas as informações prestadas estiverem corretas o pagamento será realizado ou ficará aguardando alguma exigência a ser cumprida (informação faltante, incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo). O pedido poderá ser indeferido desde que não preenchidos os requisitos expostos acima.
Todo o acompanhamento e andamento do processo de concessão do benefício deverá ser realizado pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Havendo exigência a ser cumprida, o empregador será notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularize a situação pendente.
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.
Importantíssimo ressaltar que o não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
Havendo indeferimento ou arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos. O Governo terá o prazo de 15 dias corridos para julgamento do recurso.
Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Por fim, para os acordos informados até a data de entrada em vigor da Portaria e que estiverem em desconformidade com a referida resolução deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador. Para tanto, o empregador será notificado para dar cumprimento à exigência. Lembrando que, o não cumprimento das exigências implicará no arquivamento da informação.