
COVID-19 Aspectos Trabalhistas III
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além da redução proporcional de jornada de trabalho e salário e possibilitou a suspensão temporária do contrato de trabalho foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
A ação discute e, ainda terá seu mérito julgado, a inconstitucionalidade da medida, diante da possibilidade de redução de jornada e salário e suspensão dos contratos, através de acordo individual, o que violaria os artigos 7º e 8º da Constituição Federal:
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…]
- VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;[…]
- XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;[…]
- XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[…]
- III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;[…]
- VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
A Medida Provisória já previa a obrigatoriedade de informação dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A decisão cautelar proferida determina que tal comunicação deverá ser feita em até dez dias corridos, sendo que o ente sindical deverá dar início ao processo de negociação coletiva e na inércia da entidade, o acordo individual firmado será reconhecido. A decisão foi tomada com base no artigo art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual considera lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final quando ausente manifestação do Sindicato.
Portanto, recomendamos que as empresas comuniquem o Sindicato da Categoria, sob pena de eventual arguição de nulidade do acordo individual celebrado.