STF determina que sindicatos se manifestem sobre acordos individuais

COVID-19 Aspectos Trabalhistas III

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além da redução proporcional de jornada de trabalho e salário e possibilitou a suspensão temporária do contrato de trabalho foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

A ação discute e, ainda terá seu mérito julgado, a inconstitucionalidade da medida, diante da possibilidade de redução de jornada e salário e suspensão dos contratos, através de acordo individual, o que violaria os artigos 7º e 8º da Constituição Federal:

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…]
  • VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;[…]
  • XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;[…]
  • XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[…]
  • III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;[…]
  • VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

A Medida Provisória já previa a obrigatoriedade de informação dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

A decisão cautelar proferida determina que tal comunicação deverá ser feita em até dez dias corridos, sendo que o ente sindical deverá dar início ao processo de negociação coletiva e na inércia da entidade, o acordo individual firmado será reconhecido. A decisão foi tomada com base no artigo art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual considera lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final quando ausente manifestação do Sindicato.

Portanto, recomendamos que as empresas comuniquem o Sindicato da Categoria, sob pena de eventual arguição de nulidade do acordo individual celebrado.

Justiça do Trabalho considera lícito desconto de contribuição fixada em assembleia

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a contribuição sindical fixada em assembleia geral para todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não ao sindicato.

A decisão também garantiu o direito de oposição de cada trabalhador não sindicalizado e foi proferida com fundamento na declaração de constitucionalidade do texto da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical obrigatória.

Para a desembargadora Ivani Contini Bramante, para a criação da contribuição seria imprescindível que toda a categoria fosse convocada para a participação da assembleia.

“Nos termos do artigo 612 da CLT, a norma coletiva se aplica a todos os membros da categoria, associados ou não, permitida inclusive a participação dos interessados na assembleia – não filiados – máxime, quando se trata de celebração de acordo coletivo. Assim, resta assegurado que, embora não sejam filiados, estes pertencem à categoria e gozam das prerrogativas de votar em assembleia sobre as condições de trabalho e delas serem beneficiados, o que atrai a solidariedade na participação das contribuições sindicais”, diz.

A decisão ainda cita o direito de oposição dos trabalhadores:

“Deste modo, o artigo 579, da CLT condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria (leia-se assembleia), sendo, na forma do artigo 545, CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados (permitida a oposição).”

O julgamento do ocorreu em sede de dissídio coletivo econômico e ao tornar obrigatória, para toda categoria, a contribuição fixada em assembleia adotou como parâmetro algumas convenções coletivas homologadas perante o Tribunal Superior do Trabalho e também, outros dispositivos, inclusive a Nota Técnica nº 02/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, que entende ser a contribuição, estipulada no âmbito da negociação coletiva, válida para todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, desde que aprovada em assembleia e deliberada a partir da participação de toda a categoria.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, o tema ainda será muito discutido, mas há esforços claros no sentido de que todos os trabalhadores enquadrados em uma determinada categoria sejam favorecidos pelos instrumentos coletivos de trabalho. “Portanto, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, seria razoável que todos contribuíssem para o custeio das entidades sindicais. Logo, a deliberação tomada em assembleia convocada e assegurando a participação de todos os integrantes da categoria seria válida, desde que assegurasse o direito de oposição aos não associados.”

Modernização da legislação trabalhista exige fortalecimento das negociações coletivas

Por Ana Paula Leal Cia

O Panorama Jurídico aborda a modernização das leis trabalhistas.

Em decorrência das transformações das relações de trabalho ocorridas no último século, observa-se que talvez não seja mais tão eficaz o protecionismo do Estado. As relações de trabalho, atualmente, são modernas e dinâmicas e a legislação não acompanha tais avanços, tornando-se ultrapassada.

Diante do dinamismo das relações laborais, o Estado, isoladamente, não possui mais a capacidade de resolver os problemas de forma imediata.

Por isso é que o ordenamento jurídico reconhece a importância de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, dando-lhes autonomia privada coletiva para regular as suas próprias relações.

A negociação coletiva é um meio de solução de conflitos e desempenha papel de relevo no direito positivo.

Um dos pontos mais comentados sobre a reforma trabalhista é a prevalência das negociações coletivas sobre a legislação, o que está sendo considerado por muitos um grande retrocesso social.

O projeto será levado à discussão no Senado Federal antes de entrar em vigor. No entanto, ainda que algumas disposições, permitidas e flexibilizadas pelo texto, devam ser revistas e alteradas, a fim de não comprometer direitos assegurados aos trabalhadores, a norma já delimitou as matérias que não poderão ser objeto de livre negociação entre as partes.

A ideia é permitir o ajustamento de cláusulas que atendam às necessidades da categoria, gerando maior segurança jurídica nas relações de trabalho.

Também é verdade que disputas sindicais levam a justiça a fiscalizar com mais rigor os instrumentos coletivos negociados.

Nesse aspecto, os sindicatos deverão – ao invés de suprimir direitos – criar melhores condições de trabalho, as quais serão estabelecidas por meio do processo de negociação, com a participação de representantes dos trabalhadores em conjunto com representantes dos empregadores.

Será preciso buscar por procedimento de solução dos conflitos neutralizar a relação do trabalhador, equiparando sua condição frente ao empregador.

Ainda, ao tornar a contribuição sindical optativa, os sindicatos deverão se fortalecer, tornando-se realmente interlocutores sociais e facilitadores do diálogo social.

Negociações coletivas legítimas ganham corpo somente com sindicato consistente, que opera em harmonia com empregado e empregadores. À medida que o sindicato se fortifica, mais instrumentos de regulamentação coletiva são firmados.

Sindicatos fortalecidos poderão atender aos clamores dos trabalhadores, abrindo espaço para negociações mais favoráveis e como consequência menos demandas judiciais.

É preciso, então, incentivar e acreditar na prevalência das negociações coletivas, pois somente por intermédio desse instrumento as partes contrapostas poderão discutir e debater todos os seus anseios, buscando não por meio de ações judicias, mas por via autônoma, a resolução de seus conflitos de maneira muito mais satisfatória.