O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou
recomendação (RECOMENDAÇÃO CSJT.GVP N°01, de 25 de março de 2020) para a adoção
de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos
em fase processual e pré-processual através de meios eletrônicos e por
videoconferência diante da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19).
Alguns Tribunais Regionais já estabeleceram
critérios para a adoção da mediação, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS). Neste Tribunal, o procedimento estabelecido é simples e
poderá ser feito, através, de um simples requerimento e servirá para o ajuste,
com o auxílio de juízes e desembargadores, de condições exclusivas para o
período de crise.
O Trabalho Regional do Trabalho da 9º Região (PR) publicou
ontem Portaria instituindo uma Plataforma que será utilizada para a realização
de audiência de conciliação e de sessões de julgamento por videoconferência no
período emergencial de saúde, causado pela pandemia.
O cadastramento deverá ser realizado através de m
formulário disponível pelo Conselho Nacional de Justiça e os participantes não
precisarão ter cadastro anterior no sistema.
Trata-se de providência relevante já que essa
ferramenta de negociação poderá auxiliar empresas e seus colaboradores na
conciliação prévia, ou seja, na resolução de conflitos individuais no âmbito
pré-processual e que estejam relacionados com atividades laborativas e o
funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação
extraordinária da pandemia, evitando, portanto, a existência de futuras
demandas.
MP prorroga o prazo de Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios e autoriza a sua realização virtual
Por Isadora Boroni Valério
Publicada no dia 30/03, e com vigência iniciada na mesma data, a Medida Provisória nº 931/2020 alterou os prazos para realização das Assembleias Gerais e Reunião de Sócios das sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas. No exercício de 2020 as deliberações das matérias constantes dos artigos 132, da Lei das S/A, 1.078, do Código Civil, e 44, da Lei nº 5.764/1971, poderão ocorrer até 7 meses após o término do exercício social.
Tal medida era esperada por
grande parte dos empresários desde o início da pandemia da Covid-19 e das
medidas de distanciamento social e contribuirá para a adesão aos novos hábitos,
especialmente porque autoriza a participação e voto dos sócios nas reuniões
e/ou assembleias à distância, tanto nas sociedades limitadas e cooperativas,
como nas sociedades anônimas de capital fechado (o voto à distância nas
companhias de capital aberto já era regulamentado pela Lei e pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM).
No âmbito das companhias abertas,
a CVM ficou autorizada, no exercício de 2020, a prorrogar os prazos estabelecidos
na Lei das S/A, inclusive no que diz respeito à definição da data de
apresentação das demonstrações financeiras. Por esse motivo, espera-se a
publicação de normativos da autarquia nos próximos dias.
Embora já tenhamos apontado em texto publicado na última semana que os mandatos dos administradores se prorrogam automaticamente até que seja realizada a assembleia e/ou reunião de eleição, a MP reforça este entendimento e é categórica ao dizer que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, conselheiros fiscais e membros dos comitês estatutários ficam prorrogados até a realização das respectivas assembleias e/ou reuniões.
Vale ressaltar, entretanto, que a
norma não trouxe esclarecimentos acerca das publicações das demonstrações
financeiras e convocação para as assembleias ou reuniões, permanecendo vigentes
os prazos já existentes. Embora até pouco tempo estivesse à disposição dos
empresários a Central de Balanços, regulamentada pela Portaria nº 529/2019, a
Medida Provisória que alterou a Lei das S/A e a criou não foi convertida em Lei,
de modo a impedir que a ferramenta gratuita para publicação e divulgação dos
atos das companhias fechadas substituia a utilização dos veículos de grande
circulação da sede das empresas e dos Diários Oficiais.
Por fim, no que diz respeito ao
registro dos atos societários, enquanto durarem as medidas restritivas ao
funcionamento normal das juntas comerciais: (i) o prazo para arquivamento dos
atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020,
será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a
prestação regular dos seus serviços; e (ii) a exigência de arquivamento prévio
de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros
negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, sendo que o
arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30
dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular
dos seus serviços.
Covid-19 e a Jucepar. Como ficou o
procedimento de registro de atos societários?
Por Letícia Marinhuk
A
ampla e rápida disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) impôs à
Administração Pública a adoção de medidas emergenciais de saúde coletiva. Iniciou-se,
a partir daí, movimento de readaptação, demandando a todos uma nova rotina
baseada no distanciamento social, quando não no isolamento, para aqueles que se
encontram infectados.
Como resposta, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar), em observância ao Decreto nº 4.230/2020, expedido pelo Governo do Estado do Paraná, editou as Portarias nº 27, de 17/03/2020, e 28, de 18/03/2020, bem como emitiu comunicado em seu site, em 20/03/2020, estabelecendo uma série de mudanças nos procedimentos até então seguidos.
Dentre as principais, destaca-se o fato de, por tempo indeterminado, os registros de atos societários passarem a ser exclusivamente eletrônicos e o atendimento ao público unicamente digital, estando suspensos, inclusive, os serviços de orientação telefônica anteriormente realizados via SAC. Assim, dúvidas em geral devem ser aclaradas no portal “Fale Conosco”.
Neste
sentido, os protocolos, análises e registros, desde que na modalidade
eletrônica, continuam acontecendo, não havendo a paralisação completa da
atividade dos vogais e demais servidores responsáveis pela cadeia de atos
inerentes aos arquivamentos.
Ainda,
em comparação com outras Juntas Comerciais, destaca-se que a Junta Comercial,
Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JucisRS) adotou procedimento
semelhante ao da Jucepar, com a suspensão das atividades presenciais até
1º/04/2020, a princípio, porém com a manutenção de ampla gama de serviços
online.
Por
sua vez, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), ao suspender as
atividades presenciais, remanesceu com atividades online bastante restritas,
resumidas na abertura de empresas individuais, empresas individuais de
responsabilidade limitada (EIRELIs) e sociedades limitadas. Assim, o protocolo
de qualquer outro ato societário, a citar alterações de endereço, quadro de
sócios, entre outros, deverá aguardar o retorno das atividades presenciais,
inicialmente prevista para 30/04/2020.
Os impactos da COVID-19 na realização de Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios
Por Isadora Boroni Valério
Para grande parte dos
empresários, o primeiro trimestre é comumente marcado pelo fechamento dos
balanços da sociedade, publicação das demonstrações financeiras, convocação
para as assembleias gerais ou reunião de sócios, planejamento, eleição de
conselheiros e diretores, dentre outras atividades típicas do ritual que
precede as deliberações das matérias elencadas no artigo 132 da Lei nº
6.404/1976 (Lei das S/A) e no artigo 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil).
Em tempos de quarentena e
redirecionamento de recursos para planos de contingenciamento por conta dos
impactos econômicos gerados pela pandemia da COVID-19, muitos empresários têm
se questionado sobre os riscos da não divulgação das demonstrações financeiras,
convocação e realização das assembleias gerais.
Abaixo destacamos o que deve ser feito, em conformidade com a lei.
De maneira geral os sócios das
sociedades anônimas e limitadas devem, nos quatros meses seguintes ao término
do exercício social (normalmente coincidente ao calendário civil): (i) tomar as
contas dos administradores, examinar, discutir e votas as demonstrações
financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e
a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores, quando for o
caso.
O cenário atual, entretanto, não
é favorável à realização de reuniões presenciais. Diante da decretação de
estado de calamidade pública em vários estados e da necessidade de se respeitar
o distanciamento social, as empresas podem optar por realizar as assembleias e
reuniões com o auxílio de plataformas tecnológicas de comunicação que permitam
aos sócios ouvirem, serem ouvidos, terem sua identidade confirmada, e que
garantam a todos o exercício de seus direitos e obrigações.
Mesmo não havendo previsão estatutária
ou contratual para a realização das assembleias em ambiente virtual, a Lei das
S/A autoriza a sua realização fora da sede da companhia, quando há motivação.
Diz o art. 124, § 2º: Salvo motivo de força maior, a
assembleia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver sede; quando
houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão com clareza o lugar da
reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
No caso das companhias abertas o
acionista pode participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos
da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ICVM 481. Os
boletins de voto à distância utilizados pelas Companhias serão muito
importantes na redução de pessoas fisicamente presentes na localidade da sede.
As listas de presenças também podem ser preenchidas digitalmente e, em muitos
casos, quando o número de acionistas é reduzido, a confirmação de identidade
dos participantes pode ser feita por vídeo.
Tais medidas não eximem,
entretanto, as Companhias de efetivamente realizarem a reunião, fazendo
necessária a presença física dos membros da Mesa, auditores e assessores.
Por este motivo os últimos dias
têm sido marcados por especulações em torno das manifestações da CVM no sentido
de suspender as penalizações às companhias que não cumpram as obrigações
legais, e em torno da edição de comandos legais que autorizem a prorrogação dos
prazos legalmente previstos.
Enquanto tais expectativas não se
concretizam, a realização das reuniões à distância pode inclusive contribuir
para o comparecimento da maioria ou da totalidade dos sócios ou acionistas. Com
a presença de 100% do capital social as empresas ficam dispensadas das
formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, §2º do Código Civil e
art. 124, §4º da Lei das S/A. Vale lembrar também que, no caso das sociedades
limitadas, as reuniões ou assembleias tornam-se dispensáveis quanto todos os
sócios decidirem a matéria que seria objeto delas por escrito (art. 1.072, §3º,
CC).
Quando realizadas, ainda que por
meio de plataformas eletrônicas, as atas lavradas podem ser assinadas
digitalmente tanto pelos membros da Mesa como pelos acionistas, e os livros
societários, quando físicos, podem ser postos à disposição para assinatura
quanto o período de quarentena tiver sido encerrado. Nos casos em que a ata
deve ser levada à registro na Junta Comercial do Estado da sede da Companhia,
boa parte das entidades já exige que o arquivamento seja feito digitalmente. As
Juntas Comerciais de São Paulo e dos estados da Região Sul, por exemplo,
funcionam desta forma.
Em tempos de crise, as alterações
nas prioridades das empresas ocorrem diariamente, principalmente quando o
assunto é redirecionamento dos recursos financeiros à execução de projetos de
redução de danos e que contribuam para a continuidade da atividade empresária. Sabe-se
que os custos com as publicações costumam ser elevados e que essa tem sido uma
preocupação de muitos empresários nesse momento.
No que diz respeito à realização
das publicações, a Lei das S/A determina (art. 133) que os administradores comuniquem
aos acionistas, até um mês antes da realização da assembleia, por anúncios
publicados, a disponibilidade para consulta (i) do relatório da administração,
(ii) da cópia das demonstrações financeiras, (iii) do parecer dos auditores
independentes, se houver, (iv) do parecer do conselho fiscal, se houver, (v) e
os demais documentos pertinentes.
Destes documentos, também é
necessário publicar as demonstrações financeiras até 5 dias antes da realização
da assembleia. Tal exigência não se aplica às companhias de capital fechado que
tenham menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até dez milhões de reais.
Quais as consequências da não
realização das assembleias ou reuniões de sócios até o final de abril, caso a
empresa entenda que o cenário atual inviabiliza a sua ocorrência?
Não há de fato uma penalidade a
ser cumprida para as Companhias de capital fechado e sociedades limitadas.
Pode-se considerar a hipótese de um acionista convocar a assembleia, em
conformidade com o art. 123, parágrafo único, alínea b, da Lei das S/A. Mas tal
medida sequer poderia ser adotada de pronto. Os acionistas podem convocar a assembleia
apenas quando os administradores a retardarem por mais de 60 dias.
Também há que se ter cautela com
as obrigações assumidas em contratos de financiamento. Em muitos casos há covenants vinculados às entregas das Demonstrações
Financeiras que podem resultar no vencimento antecipado da dívida. No que diz
respeito ao mandato dos administradores, este se prorroga enquanto não houver
nova eleição.
Por fim, cada caso deve ser
analisado com cautela por administradores, acionistas e auditores, preservando
a comunicação aberta com todos os stakeholders.
Torcemos por dias de menos
incertezas e mais prosperidade e seguimos trabalhando para trazer mais conforto
e informação aos nossos clientes e parceiros.
Decretos definem serviços
públicos e atividades essenciais à população
Por Eduardo Mendes Zwierzikowski
Desde
o início da pandemia por COVID-19, chefes dos Poderes Executivos da União,
Estados, Municípios e o do Distrito Federal editaram vários atos normativos
disciplinando sobre o funcionamento de serviços públicos e atividades
empresariais nesse período.
O
Decreto Federal n.º 10.282/2020, considera como serviços públicos e atividades
essenciais “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”,
conforme seu artigo 3º.
Dentre
os setores elencados pelo Presidente da República como imprescindíveis,
destacam-se o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros, serviços de call center, transporte e entrega de cargas em
geral, data centers, mercado de capitais e seguros, a assistência social
e saúde, segurança, iluminação pública, setores de energia elétrica,
telecomunicações, água, gás, esgoto, lixo, serviços funerários, serviços
postais, fiscalização tributária, aduaneira e ambiental, etc.
A lista completa das atividades essenciais eleitas pela
União pode ser vista no seguinte endereço:
Na mesma linha, o Estado do Paraná também relacionou os
ramos que devem ter o seu funcionamento preservado, mas com a inclusão de
outros setores, tais como: indústria, construção civil, imprensa, transporte
coletivo, transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade
esteja autorizada o funcionamento, serviços agropecuários, produção,
distribuição e comercialização de alimentos e medicamentos para uso humano e
veterinário.
No dia 25 de março de
2020, o Decreto Federal n.º 10.292 alterou o Decreto n.º 10.282/2020 para
ampliar o rol de atividades essenciais, com a permissão para funcionamento das
unidades lotéricas, atividades religiosas de qualquer natureza (desde que
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde), fiscalização do trabalho,
atividades de representação judicial e extrajudicial exercidas pelas advocacias
públicas, produção, distribuição e comercialização de combustíveis e demais
derivados do petróleo, bem como serviços de pagamento, de crédito e de saque e
aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil.
A atualização feita pelo
novo Decreto encontra-se neste link:
A edição dessas medidas é importante, pois visa a impedir
o fechamento indiscriminado de setores importantes à população, privilegiando a
necessidade de manutenção da atividade econômica existente no país.
As desafiadoras consequências da
COVID-19 pelo mundo impactam profundamente o cotidiano de milhões de pessoas,
atualmente privadas até mesmo de contato humano.
Por conta da severidade de
inúmeras medidas restritivas ao funcionamento da atividade econômica impostas
por diversos entes federativos pelo país, os primeiros efeitos da pandemia
sobre a economia já podem ser sentidos.
Nesse contexto, a execução de
contratos civis, comerciais e administrativos, principalmente os de execução
continuada e de longo prazo, tem a sua dinâmica alterada, pois uma das partes
contratantes pode deixar de cumprir com as obrigações inicialmente pactuadas,
nem sempre em decorrência da sua vontade.
Dentre as hipóteses de descumprimento
involuntário, encontram-se o “caso fortuito” e a “força maior”,
conceitos de consequências práticas idênticas, utilizados em direito para
designar uma inexecução contratual causada por um evento de efeitos inevitáveis
ou que as partes não poderiam impedir.
Ou seja, o caso fortuito e a
força maior estão ligados a eventos extraordinários que estão fora do controle
dos contratantes, não há possibilidade de prevê-los e o seu acontecimento não é
atribuível a nenhuma das partes, vez que são inevitáveis e não dependem das
forças ou vontade do homem.
Em virtude de ser uma
excludente de responsabilidade civil, a pandemia de COVID-19 pode justificar a
aplicação dessa teoria, a depender da análise das peculiaridades de cada caso,
pois o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, a menos que tenha expressamente por eles se responsabilizado, nos
termos do artigo 393, do Código Civil.
Como visto, nesse período de
pandemia, em que a normalidade do cumprimento dos contratos é afetada, existem
soluções jurídicas disponíveis àquele que não possui condições de cumprir as
obrigações assumidas, podendo ser necessária a intervenção do judiciário para
decidir se uma determinada situação pode ser enquadrada como hipótese de caso
fortuito ou força maior.
Para preservação de empregos MP altera a legislação trabalhista
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
Atualizado em 24/03/2020
Publicada hoje a Medida Provisória 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Para tanto, a Medida Provisória flexibilizou regras definidas pela CLT, tais como o regime de teletrabalho, férias individuais, coletivas, banco de horas, antecipação de feriados entre outros.
Teletrabalho
Sobre o regime de teletrabalho, as empresas poderão informar seus colaboradores, no mínimo 48 horas sobre tais alterações. A comunicação será por escrito ou por meio eletrônico. Tal alteração poderá ser feita, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção
ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho
a distância e a questão do reembolso de despesas, poderão ser acordadas, por
escrito, pelo prazo de trinta dias.
A norma prevê, ainda, sobre o fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação
do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância em regime de
comodato, arcando a empresa com eventuais serviços de infraestrutura. Tais
valores não caracterizarão verba de natureza salarial.
Outro aspecto importante é que o tempo de uso de
aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do
empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Portanto, para o teletrabalho recomendamos a elaboração de aditivo ao contrato de trabalho, sobretudo com definições sobre a necessidade de aquisição ou fornecimento de equipamentos, bem como sobre o pagamento de despesas decorrentes da prestação de serviços. Ainda, é importantíssimo definir sobre a permissão ou proibição de utilização de programas ou aplicativos além da jornada normal de trabalho.
Antecipação de férias individuais
A Medida Provisória também prevê a antecipação das
férias individuais, com comunicação prévia de, no mínimo, quarenta e oito
horas. A comunicação deverá ser feita, por escrito ou por meio eletrônico, com
a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
A norma proíbe o gozo de férias em períodos
inferiores a cinco dias corridos, mas, flexibilizou a concessão antecipada das
férias, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo
não tenha transcorrido. Estabelece, ainda, a prioridade de concessão aos
trabalhadores que pertençam ao grupo de risco.
Também, outra facilidade é a negociação de períodos
futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
A legislação flexibilizou, também, o pagamento do
terço após a sua concessão. Tal pagamento deverá ser realizado até a data do
pagamento do décimo terceiro salário.
Caso o empregado requeira a conversão de um terço
de férias em abono pecuniário, deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, mas estará
sujeito à concordância do empregador.
Outro aspecto importante é que o pagamento das
férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado
até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Portanto, é recomendável que todos os comunicados contenham tal indicativo.
Havendo a rescisão do contrato, o empregador deverá pagar, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Férias coletivas
Igualmente, o legislador trouxe flexibilidade na concessão das férias coletivas. Os funcionários deverão ser notificados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Antecipação de feriados
Outro aspecto positivo é a antecipação de feriados. Ou seja, as empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo informar por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, indicando, expressamente, os feriados aproveitados. A única exceção é que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado que deverá ser feita através de acordo individual.
Banco de horas
Sobre o banco de horas, o legislador autorizou a interrupção
das atividades pelo empregador e a constituição daquilo que denominou de “regime
especial de compensação de jornada” o qual poderá ser estabelecido através de
acordo individual ou coletivo de trabalho. O prazo para a compensação será de
até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública.
A compensação das horas será determinada pelo empregador não podendo exceder dez horas diárias.
Exames médico e treinamentos
Ainda, está suspensa a obrigação de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos
exames demissionais. Estes serão dispensados caso o exame ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Os exames suspensos
deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, havendo
impossibilidade de prorrogação do respectivo exame, o médico responsável
informará a necessidade de realização do mesmo.
Treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, também, ficarão suspensos durante o estado de calamidade pública, no entanto, poderão ser realizados à distância. De todo modo, tais treinamentos deverão ser realizados no prazo de noventa dia, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Suspensão do contrato de trabalho
Sobre a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de quatro meses, que poderia ser realizada por acordo individual, exclusivamente, para a qualificação profissional de trabalhadores, o governo já anunciou que tal medida será revista e nova medida será editada. Em 23 de março, por meio da Medida Provisória n. 928, o artigo 18 da MP 927, que tratava desse tema, foi expressamente revogado.
Conclusão
Por fim, importante iniciativa do governo foi convalidar as
medidas já adotadas pelo empresário e que foram tomadas no prazo de até 30
anteriores à publicação da referida medida. Nesse sentido, caso as empresas
tenham instituído medidas respeitando as regras definidas pela medida
provisória, as mesmas estão legitimadas.
Por Heloisa Guarita de Souza e Flávio Zanetti de Oliveira
Atualizado em 01/04/2020
Ainda
de uma forma muito tímida, começam a ser adotadas medidas no âmbito tributário,
voltadas a simplificar ou facilitar o cumprimento de obrigações tributárias
nesse momento de crise.
Destacamos,
a seguir, as medidas que já foram adotadas, todas no âmbito Federal:
1
– Prorrogado
prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples
Nacional em 6 meses, da seguinte forma:
I – Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III – Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Ainda no âmbito do Simples Nacional foram prorrogados os prazos de entrega das Declarações para as seguintes datas (Resolução CGSN n. 153, de 25.03.2020):
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 31.3.2020); e
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 29.5.2020).
2 – No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:
a – Suspensão por 90 dias:
de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
da instauração de novos procedimentos de cobrança;
do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
b – Prorrogação do prazo para transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União – originalmente, este prazo era 25 de março. Mas, foi prorrogado pela Portaria PGFN n. 8.457, de 25.03.2020 para o período em que a MP do Contribuinte Legal, já aprovada pelo Congresso Nacional, estiver vigente, o que pode ser até o dia 15 de abril, data limite para a sua sanção pelo Presidente da República. Ou seja, houve a prorrogação para a adesão, mas sem a fixação de uma data definida e objetiva, ficando condicionada ao ato do Poder Executivo, o que pode acontecer a qualquer momento, até o próximo dia 15.
c – Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
3 – Flexibilização no recolhimento do FGTS – Medida Provisória 927, de 22.03.2020:
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referentes às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento poderá se dar de forma parcelada (até seis vezes), com vencimento a partir do sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e sem a incidência de atualização monetária, juros e encargos legais, desde que o empregador declare as informações até 20.06.2020. Essa prerrogativa independe no número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do empregador, ramo de atividade ou adesão prévia. A ausência de declaração no prazo previsto retira o benefício da suspensão e obriga ao pagamento integral da multa e demais encargos legais devidos pelos débitos em atraso.
Quanto
aos parcelamentos vigentes, as parcelas que vencerem entre março e maio de 2020
não impedirão a emissão de certificado de regularidade. E todos os certificados
emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927, estão automaticamente
prorrogados por 90 (noventa) dias.
4 – CERTIDÕES DE DÉBITOS DA RFB/PGFN – Medida Provisória 927, de 22.03.2020
No tocante aos tributos federais, a MP n° 927 autoriza a prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa expedida conjuntamente pela RFB e PGFN, excepcionalmente, em caso de calamidade pública. Contudo, os procedimentos e o prazo para tal dependem de regulamentação pela RFB e pela PGFN, em ato conjunto a ser publicado nos próximos dias.
Pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23.03.2020, foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade de tais certidões que estejam válidas na data de publicação desse ato, ou seja, 23 de março.
5 – PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS – Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 541, de 20.03.2020.
Prorrogado o prazo para o protocolo de pedidos de parcelamento, até 31 de dezembro de 2020, para fazer jus a valores reduzidos mínimos das parcelas, da seguinte forma:
R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
R$ 10,00 (dez reais) nas demais hipóteses.
6 – Reduzido para zero o Imposto de Importação de produtos de combate ao coronavírus, até 30 de setembro de 2020.
7 – Simplificado o procedimento de despacho aduaneiro para produtos médicos importados
8 – Banco Central – Declaração de capitais brasileiros no exterior
Foram prorrogados, pelo Banco Central, os prazos de entrega da Declaração anual e trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior para as seguintes datas (Circular BACEN n. 3.995/2020):
Declaração Anual, referente à data-base de 31.12.2019 para 01 de junho de 2020, até as 18:00 hs (antes, 06.04.2020);
Declaração trimestral, referente à data-base de 31.03.2020 para o período entre 15 de junho e 15 de julho de 2020, às 18:00 hs (antes, 05.06.2020).
9 – Redução das alíquotas das contribuições para o Sistema “‘S” até 30 de junho de 2020
A MP nº 932, de
31.03.20, é mais uma medida do governo federal voltada à redução dos impactos
econômicos da crise em relação aos empregadores, mediante redução das alíquotas
das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais são
exigidas conforme o tipo de atividade da pessoa jurídica e têm como base de
cálculo a “folha de salários”.
A medida é válida
a partir de 1º de abril de 2020 e a redução das alíquotas ocorrerá pelo prazo
de 90 (noventa) dias, até 30 de junho de 2020.
No trimestre em curso, deverão ser consideradas as seguintes alíquotas:
A retribuição
pelos serviços prestados pelos serviços sociais, que normalmente é de 3,5% do
montante arrecadado, fica majorada para 7% (sete por cento) neste período,
relativamente aos seguintes beneficiários: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST,
SENAT, SENAR e SESCOOP.
A Medida
Provisória também estabelece que o SEBRAE deverá repassar ao Fundo de Aval às
Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% do adicional de contribuição a si
destinado, previsto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90.
As mudanças se aplicam, especificamente, às contribuições do sistema “S”, não envolvendo outras entidades e fundos, a exemplo da contribuição ao INCRA e Salário-Educação.
TRIBUTOS ESTADUAIS (PARANÁ) E MUNICIPAIS (CURITIBA)
Dentro do seu pacote voltado ao
enfrentamento da crise do CONVID 19, com o objetivo essencial da preservação
dos empregos, o Estado do Paraná adotou as seguintes medidas tributárias:
Prorrogado
por 90 (noventa) dias o prazo para o pagamento do ICMS dos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, dos meses de referência março, abril e maio,
para junho, julho e agosto/2020, das seguintes operações (Decreto 4.386/2020):
de saída das mercadorias ou do início
das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de substituição
tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na
qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
de entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada,
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Renovação
automática do prazo do programa de incentivos fiscais por doze meses, que
englobam os tratamentos diferenciados de redução da base de cálculo e créditos
presumidos, aplicáveis a 12 setores da economia.
Autorização
da Procuradoria Geral do Estado a suspender por 90 (noventa) dias as
apresentações de protesto de certidões de dívida ativa do Estado e o
ajuizamento de novas execuções fiscais. (Decreto 4.385/2020)
Prorrogadas
por 90 (noventa) dias as validades das certidões negativas de débitos
tributários estaduais e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com
efeitos de negativa, válidas em 27 de março. (Decreto 4.385/2020)
No âmbito do Município de Curitiba, estão expressamente mantidos todos os prazos originais para pagamento do ISS, IPTU e ITBI, por meio da Portaria Conjunta SMF n. 1, de 19.03.2020, e do Decreto Municipal 471, de 26.03.2020. E as validades das certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, bem como das certidões positivas com efeitos de negativa vigentes até a data de 20 de março, estão prorrogadas por 90(noventa) dias.
E AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A VENCER E A CUMPRIR NOS PRÓXIMOS DIAS?
As
medidas acima elencadas ainda não são suficientes.
Dentre
tantas questões que assolam as pessoas jurídicas e físicas neste momento, está
o pagamento regular de tributos e o próprio cumprimento das obrigações
acessórias. Variados fatores, que passam pela falta de caixa/condições
financeiras, o cumprimento prioritário de outras obrigações, como salários,
etc., dificultam, quando não impedem, que o empresário/pessoa física disponha
de recursos para realizar o pagamento tempestivo de tributos. Espera-se, assim,
que os entes governamentais, sensíveis às dificuldades do momento, adotem
medidas que suspendam, retardem ou autorizem o pagamento de tributos e o
cumprimento de obrigações acessórias sem aplicação de penalidades. De modo
ainda tímido, algumas já foram adotadas, como apresentaremos na sequência.
A
verdade é que estamos diante de um cenário extraordinário, que levou o próprio
Governo Federal à Decretação do Estado de Calamidade Pública (Decreto
Legislativo n. 6/2020), e o não recolhimento imediato de tributos encontra
apoio no artigo 393, do Código Civil, por força da aplicação dos institutos de
evento fortuito ou de força maior e em face dos quais o devedor não responde
pelos prejuízos relacionados fato determinado “cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir”, aqui representado pelo próprio
tributo e eventuais acessórios de multa e juros. O Coronavírus representa,
exatamente, um evento que não se pôde evitar ou impedir.
Em todo caso, há que sopesar, caso a caso, o não recolhimento,
especialmente em face dos tributos retidos, inclusive previdenciários, nos
quais a empresa atua como mera fonte pagadora, podendo responder criminalmente
pelo não repasse dos valores aos cofres públicos.
Informamos que, a partir da próxima segunda-feira, dia
23/03/2020, estaremos integralmente em home office.
ATENDIMENTO
Todos os atendimentos profissionais serão feitos de forma
virtual, por celular, e-mail, Skype (ou semelhante).
Os contatos via telefone podem ser feitos pelos celulares
41-98527-5908
41-98527-5909
Essa programação valerá até dia 03 de abril, quando será
reavaliada.
Neste momento difícil que todos enfrentamos e
independentemente de onde estivermos fisicamente, o Prolik Advogados segue unido
no seu compromisso com a qualidade do seu atendimento profissional e confiante
de que, todos juntos, muito aprenderemos e melhoraremos.
Começam a ser adotadas medidas tributárias para ajudar o contribuinte a enfrentar esse momento de crise. Por hora, identificamos quatro ações neste sentido, todas no âmbito federal.
É preciso que outras mais sejam adotadas, inclusive no âmbito Estadual (ICMS) e Municipal (ISS).
Manteremos nossos leitores informados.
1. Cobrança da dívida ativa da União suspensa por 90 dias e facilitação dos procedimentos de renegociação de dívidas (objeto da Medida Provisória do Contribuinte Legal)