COVID 19 – ASPECTOS TRABALHISTAS

Para preservação de empregos MP altera a legislação trabalhista

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Atualizado em 24/03/2020

Publicada hoje a Medida Provisória 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Para tanto, a Medida Provisória flexibilizou regras definidas pela CLT, tais como o regime de teletrabalho, férias individuais, coletivas, banco de horas, antecipação de feriados entre outros.

Teletrabalho

Sobre o regime de teletrabalho, as empresas poderão informar seus colaboradores, no mínimo 48 horas sobre tais alterações. A comunicação será por escrito ou por meio eletrônico. Tal alteração poderá ser feita, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e a questão do reembolso de despesas, poderão ser acordadas, por escrito, pelo prazo de trinta dias.

A norma prevê, ainda, sobre o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância em regime de comodato, arcando a empresa com eventuais serviços de infraestrutura. Tais valores não caracterizarão verba de natureza salarial.

Outro aspecto importante é que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Portanto, para o teletrabalho recomendamos a elaboração de aditivo ao contrato de trabalho, sobretudo com definições sobre a necessidade de aquisição ou fornecimento de equipamentos, bem como sobre o pagamento de despesas decorrentes da prestação de serviços. Ainda, é importantíssimo definir sobre a permissão ou proibição de utilização de programas ou aplicativos além da jornada normal de trabalho.

Antecipação de férias individuais

A Medida Provisória também prevê a antecipação das férias individuais, com comunicação prévia de, no mínimo, quarenta e oito horas. A comunicação deverá ser feita, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A norma proíbe o gozo de férias em períodos inferiores a cinco dias corridos, mas, flexibilizou a concessão antecipada das férias, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Estabelece, ainda, a prioridade de concessão aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco.

Também, outra facilidade é a negociação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

A legislação flexibilizou, também, o pagamento do terço após a sua concessão. Tal pagamento deverá ser realizado até a data do pagamento do décimo terceiro salário.

Caso o empregado requeira a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, mas estará sujeito à concordância do empregador.

Outro aspecto importante é que o pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Portanto, é recomendável que todos os comunicados contenham tal indicativo.

Havendo a rescisão do contrato, o empregador deverá pagar, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Férias coletivas

Igualmente, o legislador trouxe flexibilidade na concessão das férias coletivas. Os funcionários deverão ser notificados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Antecipação de feriados

Outro aspecto positivo é a antecipação de feriados. Ou seja, as empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo informar por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, indicando, expressamente, os feriados aproveitados. A única exceção é que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado que deverá ser feita através de acordo individual.

Banco de horas

Sobre o banco de horas, o legislador autorizou a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição daquilo que denominou de “regime especial de compensação de jornada” o qual poderá ser estabelecido através de acordo individual ou coletivo de trabalho. O prazo para a compensação será de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação das horas será determinada pelo empregador não podendo exceder dez horas diárias.

Exames médico e treinamentos

Ainda, está suspensa a obrigação de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Estes serão dispensados caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, havendo impossibilidade de prorrogação do respectivo exame, o médico responsável informará a necessidade de realização do mesmo.

Treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, também, ficarão suspensos durante o estado de calamidade pública, no entanto, poderão ser realizados à distância. De todo modo, tais treinamentos deverão ser realizados no prazo de noventa dia, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão do contrato de trabalho

Sobre a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de quatro meses, que poderia ser realizada por acordo individual, exclusivamente, para a qualificação profissional de trabalhadores, o governo já anunciou que tal medida será revista e nova medida será editada. Em 23 de março, por meio da Medida Provisória n. 928, o artigo 18 da MP 927, que tratava desse tema, foi expressamente revogado.

Conclusão

Por fim, importante iniciativa do governo foi convalidar as medidas já adotadas pelo empresário e que foram tomadas no prazo de até 30 anteriores à publicação da referida medida. Nesse sentido, caso as empresas tenham instituído medidas respeitando as regras definidas pela medida provisória, as mesmas estão legitimadas.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.