COVID 19 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS II

MP prorroga o prazo de Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios e autoriza a sua realização virtual

Por Isadora Boroni Valério

Publicada no dia 30/03, e com vigência iniciada na mesma data, a Medida Provisória nº 931/2020 alterou os prazos para realização das Assembleias Gerais e Reunião de Sócios das sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas. No exercício de 2020 as deliberações das matérias constantes dos artigos 132, da Lei das S/A, 1.078, do Código Civil, e 44, da Lei nº 5.764/1971, poderão ocorrer até 7 meses após o término do exercício social.

Tal medida era esperada por grande parte dos empresários desde o início da pandemia da Covid-19 e das medidas de distanciamento social e contribuirá para a adesão aos novos hábitos, especialmente porque autoriza a participação e voto dos sócios nas reuniões e/ou assembleias à distância, tanto nas sociedades limitadas e cooperativas, como nas sociedades anônimas de capital fechado (o voto à distância nas companhias de capital aberto já era regulamentado pela Lei e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM).

No âmbito das companhias abertas, a CVM ficou autorizada, no exercício de 2020, a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/A, inclusive no que diz respeito à definição da data de apresentação das demonstrações financeiras. Por esse motivo, espera-se a publicação de normativos da autarquia nos próximos dias.

Embora já tenhamos apontado em texto publicado na última semana  que os mandatos dos administradores se prorrogam automaticamente até que seja realizada a assembleia e/ou reunião de eleição, a MP reforça este entendimento e é categórica ao dizer que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, conselheiros fiscais e membros dos comitês estatutários ficam prorrogados até a realização das respectivas assembleias e/ou reuniões.

Vale ressaltar, entretanto, que a norma não trouxe esclarecimentos acerca das publicações das demonstrações financeiras e convocação para as assembleias ou reuniões, permanecendo vigentes os prazos já existentes. Embora até pouco tempo estivesse à disposição dos empresários a Central de Balanços, regulamentada pela Portaria nº 529/2019, a Medida Provisória que alterou a Lei das S/A e a criou não foi convertida em Lei, de modo a impedir que a ferramenta gratuita para publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas substituia a utilização dos veículos de grande circulação da sede das empresas e dos Diários Oficiais.

Por fim, no que diz respeito ao registro dos atos societários, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais: (i) o prazo para arquivamento dos atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e (ii) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, sendo que o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.