Em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é admissível a penhora de imóvel
residencial familiar oferecido como caução em contrato de locação.
A Terceira Turma considerou que o
rol das hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família é taxativo, não admitindo
interpretação extensiva.
Para a relatora do caso, Ministra
Nancy Andrighi, a penhora do bem de família somente é permitida quando tratar
de obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação,
A ministra ressalta que entre as
previsões da Lei 8.009/1990 não existe alusão à caução imobiliária, portanto,
impossível a penhora no presente caso, considerando que o legislador optou
expressamente pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução).
Ele se tornou
parte da paisagem da cidade e de seu folclore; sua imagem, disputada por
fotógrafos profissionais e amadores, cujo feito maior era reconhecê-lo em algum
de seus passeios pelo centro da cidade, disfarçado por boné e óculos escuros;
sua casa, quase um ponto de peregrinação: Dalton Trevisan é patrimônio de
Curitiba e um de seus maiores autores.
Tudo isso
decorre, é claro, do enorme sucesso da obra de Trevisan: dezenas de prêmios
literários e respeito mundial nos círculos da literatura e da crítica,
ombreando com Antonio Candido, Otto Maria Carpeaux e Mário de Andrade. O
Vampiro encabeçou a publicação da lendária revista “Joaquim” e, tendo a cidade
e seus habitantes por inspiração, escreveu contos imortais, traduzidos para
vários idiomas. A casa cinzenta e de fachada um tanto desanimada e suja, na
esquina da Ubaldino do Amaral esconde um gramado verde e bem cuidado – e um
segredo não tão bem guardado assim, mas bastante curioso: o vampiro quase se
tornou advogado.
Formado pela
UFPR, Trevisan escrevia seus contos desde os tempos de estudante – e, depois de
formado, militou por quase 10 anos antes de, felizmente, abandonar o meio
jurídico e se dedicar inteiramente ao ofício de escritor. Muito melhor assim:
não fomos privados de um dos maiores talentos literários da cidade: talvez
tenham perdido os tribunais, mas a vida é feita de escolhas (e renúncias).
A obra do
Vampiro é prolífica: constituída em sua maioria de contos, há o romance “A
Polaquinha” (1985), o único que escreveu, além de versos esparsos em outros
volumes, como “Em busca de Curitiba perdida” (1992). Seu apelido veio de um de
seus primeiros livros, “O Vampiro de Curitiba” (1965), e a inspiração na cidade
é marca indelével de sua escrita – durante uma trajetória que, torcemos, nunca
acabasse, e fosse o Vampiro imortal.
Diante do julgamento do RE 1.187.264/SP, o qual teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Tal
decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual encerrada na última
terça-feira (23/02), e contou com sete votos a quatro, tendo a maioria acompanhado
a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O
Relator do leading case, Ministro
Marco Aurélio Mello, teve seu voto vencido, ao manifestar-se em favor dos
contribuintes. Seu posicionamento seria pela incompatibilidade da inclusão do ICMS
no conceito de “receita bruta”, tendo em vista que tal discussão não é novidade
na Corte, inclusive já tendo sido julgado o RE 574.706 – Tema 69, o qual
declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Entretanto,
sobressaiu o voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes, no
sentido de que o regime fiscal da CPRB é um benefício fiscal facultativo, ao
qual o contribuinte pode optar por se submeter, ou não, de modo que não é cabível
a retirada do ICMS da base de cálculo escolhida pelo próprio contribuinte.
Conforme trecho do voto:
“Logo, não poderia a empresa aderir
ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se
beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.
Ora, permitir que a recorrente adira
ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente,
ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de
políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao
artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para
tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. ”
Portanto, se fosse reconhecida a exclusão do
ICMS, o entendimento é o de que o benefício fiscal em favor dos contribuintes
optantes estaria sendo ampliado de forma demasiada, violando o artigo 155,
parágrafo 6º, da CF, o qual determina a edição de lei específica para tratar da
redução de base de cálculo de tributo.
E
mais uma vez, a tese firmada causou surpresa e trouxe à tona o debate sobre a
insegurança jurídica provocada pelos recentes julgados do STF, especialmente
porque a controvérsia em questão tem muitas semelhanças com o antes mencionado Tema
69, julgado de modo favorável aos contribuintes.
Outro
aspecto que a decisão desconsidera é que, até 2015 o regime era compulsório, ou
seja, não se tratava de um favor fiscal, mas uma imposição legal, tema que
possivelmente será questionado no próprio processo da repercussão geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira (24), o julgamento que decidiu que incide o ISSQN e não o ICMS, nas operações de softwares, em sessão instaurada especificamente para o debate em torno da modulação de efeitos da decisão.
No mérito, restou
decidido que o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, seja
ele padronizado (customizado ou não), ou por encomenda, independentemente de a
transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem,
sujeitam-se ao ISS.
E, por maioria de
votos, restaram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se como marco temporal
a publicação da ata de julgamento do mérito da questão, ocorrida em 18.02.2021,
tendo sido fixadas oito hipóteses para a modulação:
1 – Contribuintes
que recolheram somente o ICMS não poderão restituir valores pagos a tal título,
vedando, também, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos
geradores;
2 – Contribuintes
que recolheram apenas o ISS terão o pagamento validado e os estados não poderão
cobrar ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
3 – Contribuintes
que não recolheram nem ISS, nem ICMS até a data da véspera da publicação da ata
de julgamento, poderão ser cobrados apenas do ISS, respeitado o prazo
prescricional;
4 – Contribuintes
que recolheram tanto ISS como ICMS, mas não moveram ação de repetição de
indébito, terão o recolhimento do ISS validado, e poderão restituir o ICMS
pago, mesmo sem ter ação ajuizada;
5 – As ações
judiciais em curso, movidas pelos contribuintes contra os estados terão
julgamento de acordo com o entendimento firmado pelo STF, permitindo-se a
restituição dos valores pagos a título de ICMS no passado, ou o levantamento de
depósitos judiciais realizados a tal título no curso da ação.
6 – As ações
judiciais em curso, inclusive execuções fiscais propostas pelos Estados para a
cobrança de ICMS serão julgadas de acordo com a decisão do STF, pela incidência
do ISS, liberando-se em favor dos contribuintes eventuais penhoras ou depósitos
judiciais.
7 – As ações
judiciais em curso, inclusive execuções fiscais, propostas pelos Municípios
para a cobrança do ISS, serão julgadas de acordo com a decisão do STF, com
ganho de causa para os Municípios, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS no
período.
8 – As ações
judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de
julgamento, serão julgadas de acordo com a orientação do STF, pela incidência
do ISS, com a conversão em renda de depósitos judiciais.
Nossa equipe está à
disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.
Publicada no Diário Oficial da
União no dia 22/02/2021, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 (IN/DREI
82/2021) instituiu novos procedimentos para a autenticação dos livros
contábeis, sociais e dos agentes auxiliares do comércio pelas Juntas
Comerciais.
Com o intuito de simplificar,
uniformizar, modernizar e automatizar tais procedimentos, e levando em
consideração o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e lançamento
de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, as Juntas Comerciais precisarão
adaptar seus sistemas para recepcionar os livros os seus dados, inclusive os
livros societários (ex. Livros de registro de atas das Assembleias Gerais, de
Reuniões do Conselho de Administração, de Reuniões da Diretoria, dentre
outros), de forma exclusivamente digital, eliminando a apresentação de livros
em papel, preenchidos ou em branco.
Por conta disso, os documentos
deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou
qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020.
É importante destacar que a
Escrituração Contábil Digital – ECD, autenticada pelo Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, à qual os empresários já estão habituados, desobriga qualquer
outra autenticação nas Juntas Comerciais.
As Juntas Comerciais poderão
fazer constar, de forma automatizada, nos termos de abertura e encerramento dos
livros dados adicionais, mas o conteúdo a ser apresentado permanece o mesmo,
conforme art. 5º da IN 82/2021: na abertura é preciso indicar (i) a finalidade
a que se destina o livro, (ii) o número de ordem, (iii) nome empresarial, (iv)
CNPJ, (v) município da sede ou filial, (vi) número e data do arquivamento dos
atos constitutivos na Junta Comercial, (vii) data e (viii) as assinaturas do
contabilista responsável, indicando o CRC, e do representante legal da empresa;
e no encerramento, além dos itens (i), (ii), (iii), (vii) e (viii), é preciso
indicar o período a que se refere a escrituração.
Por ser um órgão de registro, a
Junta Comercial deve verificar apenas as formalidades extrínsecas dos dados
contidos nos termos de abertura e encerramento, deixando de analisar o conteúdo
do documento digital entregue à autenticação. Assim, os interessados que
apresentarem os temos preenchidos nos moldes do art. 5º da IN 82/2021,
declararem que cumpriram todas as formalidades legais e comprovarem o pagamento
da guia de arrecadação, terão os documentos autenticados de forma automática.
Tal medida deve tornar ainda mais
ágil o processo de registro e está em sintonia com as medidas de simplificação
e desburocratização dos procedimentos adotados nos atos de registro do
comércio.
Do inglês, M&A é a sigla para Mergers and Acquisitions, expressão que,
traduzida para o português – ainda que com alguma imprecisão no sentido literal
– pode ser compreendida como “Fusões e Aquisições” ou, na forma abreviada,
“F&A”.
De modo geral, podemos afirmar que o
processo de M&A visa a consolidação de um negócio, otimizando os seus
resultados a partir da concentração empresarial. Para tanto, compreende uma
série de etapas que, por sua vez, podem variar de acordo com a viabilidade das
operações de reorganização societária e os objetivos envolvidos na transação.
Ou seja, ao contrário do que a mencionada tradução
tenta nos fazer crer, o M&A vai muito além da fusão entre empresas seguida
da aquisição por outra, demandando a combinação de esforços entre as mais
diversas áreas, jurídicas ou não, na análise dos fatores que subsidiam o caso
concreto.
Nele, resumidamente, considera-se desde os
aspectos econômicos da transação pretendida, a exemplo do desenvolvimento do
plano de execução e a realização do valuation;
negociais, a citar as tratativas referentes aos valores e a estrutura da
operação, representados muitas vezes pela assinatura de cartas de intenção (letter of intente ou LoI) ou de
memorandos de entendimento (memorandum of
understanding ou MoU); técnicos, perquirindo-se por meio de due diligences a análise de, entre
outros, elementos jurídicos, contábeis e operacionais da empresa alvo, a fim de
mitigar perdas pelo adquirente; até, finalmente, chegar-se à etapa final,
marcada geralmente pela assinatura do contrato de compra e venda da
participação societária ou dos ativos.
Em razão das infinitas formas de
documentar uma operação de aquisição, é imprescindível a escolha de
profissionais qualificados para a atuação na área, sendo certo que a estratégia
por eles elaborada e executada será o fator determinante para a minimização dos
riscos e a maximização dos ganhos do negócio objeto do M&A.
A
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), divulgou recentemente, em seu
site, orientações para identificação de um incidente de segurança com dados
pessoais, bem como orientações sobre como proceder diante de tais situações (https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca#). O prazo recomendado para a comunicação é de 2 dias
úteis contados da ciência do incidente (mesmo que ainda não esteja confirmado).
Confira
abaixo mais informações sobre esse assunto:
Quem está
obrigado a comunicar? De acordo com o
art. 48, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é obrigatório ao
controlador de dados a comunicação à ANPD e ao titular quando houver “a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
risco ou dano relevante aos titulares”. Nesse caso, sendo o agente um operador,
sugere-se que comunique, primeiramente, ao controlador de dados sobre o
incidente.
O que é
incidente de segurança com dados pessoais? No caso em tela, a ANPD define como “qualquer evento adverso,
confirmado ou sob suspeita, relacionado à violação na segurança de dados pessoais,
tais como acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na
destruição, perda, alteração, vazamento ou ainda, qualquer forma de tratamento
de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os
direitos e liberdades do titular dos dados pessoais”.
Quando
comunicar? Em toda e
qualquer situação em que o incidente de
segurança possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados.
Entende-se que há mais chances de risco ou dano relevante sempre que o
incidente envolver: (i) dados sensíveis ou de indivíduos em situação de
vulnerabilidade, incluindo crianças e adolescentes; (ii) tiver o potencial de
ocasionar danos materiais ou morais, tais como discriminação, violação do
direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras e roubo de identidade. Cabe
ponderar também sobre o volume de dados envolvido, o quantitativo de indivíduos
afetados, a boa-fé e as intenções dos terceiros que tiveram acesso aos dados
após o incidente e a facilidade de identificação dos titulares por terceiros
não autorizados.
E
se eu ainda não tenho certeza ou não tenho todas as informações relativas ao
incidente? O incidente com
dados pessoais deverá ser comunicado mesmo que ainda esteja sob suspeita.
Assim, mesmo que o caso esteja sob apuração, uma comunicação preliminar deverá
ser enviada, sob pena de haver, eventualmente, uma violação à LGPD. Se o
incidente de segurança é de outra natureza, isto é, não abrangendo dados
pessoais, a ANPD não precisa ser contatada.
O que deve ser comunicado? O conteúdo da comunicação deve abranger, minimamente, o que está previsto no §1º do art. 48, da LGPD e que está refletido no formulário disponível pela ANPD (clique aqui), como: identificação e informações de contato do responsável pelo tratamento dos dados; data e hora da detecção, descrição dos dados pessoais afetados; resumo do incidente; possíveis consequências etc.
Qual o prazo
para comunicação? Embora o tema ainda
dependa de maior regulamentação pela ANPD, a Autoridade recomenda, a título indicativo,
o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.
Além de comunicar a ANPD, o que deve
ser feito? Acionar plano interno de contingenciamento para
mitigação do evento e preparar relatório de avaliação interna do
incidente, medidas tomadas e análise de risco, para fins de cumprimento do
princípio de responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X, da
LGPD).
Por meio da Portaria n.
2.381, publicada neste 1° de março, foi reaberto o prazo para que os
contribuintes regularizem pendências existentes junto à PGFN, envolvendo
débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. O objetivo do
governo é permitir a regularidade fiscal e a retomada da atividade produtiva,
em razão dos efeitos da pandemia – “Programa da Retomada Fiscal”.
O
prazo de adesão começa em 15 de março e encerrará às 19 hrs do dia 30 de
setembro deste ano.
Os
contribuintes com negociações em andamento e que tiverem interesse em incluir
débitos que passaram a ser abrangidos pela nova Portaria (inscritos até 31
de agosto de 2021), poderão repactuar suas negociações a partir de 19 de abril,
até a data limite para adesão.
A
reabertura se aplica a débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas, inclusive
as de direito público, prevendo descontos que podem chegar a até 70%, com prazo
de parcelamento de até 145 meses.
Para
as pessoas jurídicas, a reabertura se aplica:
(i) às modalidades de transação extraordinária de
que trata a Portaria PGFN n. 9.924/20 e às da transação excepcional da
Portaria PGFN n. 14.402/20, para as pessoas jurídicas em geral, incluindo as
modalidades próprias para empresários individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil
previstas na Lei n. 13.019/14;
(ii) às modalidades da transação excepcional para os
contribuintes do Simples Nacional (Portaria n. 18.731/20);
(iii) às modalidades da transação do contencioso tributário
de pequeno valor (limite de valor consolidado igual ou
inferior a 60 salários mínimos), na forma prevista no Edital PGFN n. 16/20
(iv) às modalidades de transação dos débitos originários de
operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
conforme Portaria PGFN n. 21.516/20;
(v) à possibilidade de transação individual, na forma da
Portaria PGFN 9.917/20 e;
(vi) à possibilidade de Negócio Jurídico Processual, conforme
Portaria PGFN n. 742/18.
A
partir de agora, as empresas em recuperação judicial serão
beneficiárias do programa, podendo transacionar os débitos inscritos em dívida
ativa da União e do FGTS, conforme prevê a Portaria n. 2.382, também publicada
em 1° de março. A transação na forma da Lei nº 13.988/20 (art. 4º, II), poderá
ser feita em até 120 parcelas mensais e o desconto pode chegar a até 70% sobre
o valor total de cada crédito objeto da negociação. A mesma portaria prevê
outras modalidades de transação, como o contencioso tributário de pequeno
valor, o Negócio Jurídico Processual e as opções da Lei nº 10.522/02 (com as
alterações da Lei nº 14.112/20 – nova Lei da Recuperação Fiscal).
Todo
o procedimento de acesso às opções disponíveis aos contribuintes, simulação e a
própria adesão, devem ser realizados por meio do Portal Regularize da PGFN.
A
equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes.
Publicado hoje o Decreto que suspende a realização
de atividades não essenciais, determinando de forma obrigatória a implementação
de medidas para enfrentamento da pandemia.
A partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até às
5 horas do dia 8 de março atividades e serviços não essenciais deverão ser
suspensos. Haverá, ainda, proibição de circulação em espaços e vias públicas
das 20 às 5 horas.
Como forma de colaborar para o enfrentamento da
pandemia a norma é específica em determinar, quando possível, a utilização do
trabalho remoto, a fim de evitar que muitas pessoas circulem nas ruas e se
aglomerem no sistema de transporte coletivo
Sendo assim, com o intuito de diminuir os riscos de
contágio pela COVID-19 no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde
e segurança dos trabalhadores, as empresas que desenvolvam atividades
caracterizadas como não essenciais deverão instituir ou retomar o regime de teletrabalho,
a fim de evitar a disseminação da doença, bem como a ocorrência de novos casos
de infecção pela COVID-19.
O trabalho remoto deverá ser estabelecido através
de aditivo ao contrato de trabalho e garantirá o exercício seguro da atividade
econômica e, também, minimiza os riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes
de trabalho, garantindo, assim, a saúde e segurança dos colaboradores.
Dada a importância da matéria e ao
aumento considerável de processos discutindo a limitação da base de cálculo das
contribuições destinadas a outras entidades e fundos,
comumente chamadas de contribuições de terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac,
Sebrae, Incra, FNDE, entre outras), bem como
sensível à necessidade de unificação de precedentes, o Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à
sistemática de recursos repetitivos, para “Definir se o limite de 20
(vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de
‘contribuições parafiscais’ arrecadadas por conta de terceiros”.
Isso significa dizer que a 1ª Seção do STJ
analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, resolverá
definitivamente a discussão, sendo que o seu entendimento deverá ser seguido
pelas demais instâncias do Judiciário.
O objeto da discussão é a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 6.950/81 – dispositivo que impunha uma limitação à base de
cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros,
determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de
20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Defende-se que, com o advento do Decreto-Lei nº
2.318/86, houve a revogação do referido limitador, porém, tão somente no que
toca às contribuições previdenciárias, mantendo-se vigente o teto da base de
incidência quanto às contribuições parafiscais.
O
STJ já possui julgados favoráveis ao pleito dos contribuintes, mas, por ora, a
matéria não está definida em precedente vinculante, o que deve ocorrer quando
do julgamento do mérito dos Recursos Repetitivos acima indicados. Espera-se
assim, que o STJ confirme a sua orientação sobre a matéria, ratificando que
ainda vigora, em relação às contribuições de terceiros, o teto de 20 salários
mínimos como base de cálculo.
A propositura de medida judicial merece ser avaliada pelos
contribuintes, inclusive para fins de interromper o prazo prescricional, de modo que, ao final da ação e em caso de êxito, seja
assegurado o reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito
relativo aos pagamentos indevidos realizados a partir do quinto ano anterior ao
da data do ajuizamento da ação.
A
equipe tributária do Prolik Advogados está à disposição para prestar demais
esclarecimentos sobre o referido tema e analisar a situação e necessidade
de cada cliente.