
Paulo Roberto Narezi
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é admissível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução em contrato de locação.
A Terceira Turma considerou que o rol das hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família é taxativo, não admitindo interpretação extensiva.
Para a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, a penhora do bem de família somente é permitida quando tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação,
A ministra ressalta que entre as previsões da Lei 8.009/1990 não existe alusão à caução imobiliária, portanto, impossível a penhora no presente caso, considerando que o legislador optou expressamente pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução).