STJ decidirá sobre a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros

Por Matheus Monteiro Morosini

Dada a importância da matéria e ao aumento considerável de processos discutindo a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, comumente chamadas de contribuições de terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra, FNDE, entre outras), bem como sensível à necessidade de unificação de precedentes, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à sistemática de recursos repetitivos, para “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais’ arrecadadas por conta de terceiros”.

Isso significa dizer que a 1ª Seção do STJ analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, resolverá definitivamente a discussão, sendo que o seu entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O objeto da discussão é a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 – dispositivo que impunha uma limitação à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Defende-se que, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, houve a revogação do referido limitador, porém, tão somente no que toca às contribuições previdenciárias, mantendo-se vigente o teto da base de incidência quanto às contribuições parafiscais.

O STJ já possui julgados favoráveis ao pleito dos contribuintes, mas, por ora, a matéria não está definida em precedente vinculante, o que deve ocorrer quando do julgamento do mérito dos Recursos Repetitivos acima indicados. Espera-se assim, que o STJ confirme a sua orientação sobre a matéria, ratificando que ainda vigora, em relação às contribuições de terceiros, o teto de 20 salários mínimos como base de cálculo.

A propositura de medida judicial merece ser avaliada pelos contribuintes, inclusive para fins de interromper o prazo prescricional, de modo que, ao final da ação e em caso de êxito, seja assegurado o reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito relativo aos pagamentos indevidos realizados a partir do quinto ano anterior ao da data do ajuizamento da ação. 

A equipe tributária do Prolik Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema e analisar a situação e necessidade de cada cliente.

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