Medidas mais restritivas para enfrentamento da pandemia são impostas pelo Governo do Estado

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Publicado hoje o Decreto que suspende a realização de atividades não essenciais, determinando de forma obrigatória a implementação de medidas para enfrentamento da pandemia.

A partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até às 5 horas do dia 8 de março atividades e serviços não essenciais deverão ser suspensos. Haverá, ainda, proibição de circulação em espaços e vias públicas das 20 às 5 horas.

Como forma de colaborar para o enfrentamento da pandemia a norma é específica em determinar, quando possível, a utilização do trabalho remoto, a fim de evitar que muitas pessoas circulem nas ruas e se aglomerem no sistema de transporte coletivo

Sendo assim, com o intuito de diminuir os riscos de contágio pela COVID-19 no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, as empresas que desenvolvam atividades caracterizadas como não essenciais deverão instituir ou retomar o regime de teletrabalho, a fim de evitar a disseminação da doença, bem como a ocorrência de novos casos de infecção pela COVID-19.

O trabalho remoto deverá ser estabelecido através de aditivo ao contrato de trabalho e garantirá o exercício seguro da atividade econômica e, também, minimiza os riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, garantindo, assim, a saúde e segurança dos colaboradores.

O impacto da obrigatoriedade da vacinação nos contratos de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Iniciada a vacinação na população brasileira os cuidados com o impacto da pandemia do Coronavírus aumentaram nas empresas. Neste ambiente de calamidade pública fica a dúvida sobre a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19 e sobre eventual exigência das empresas.

A Constituição Federal assegura a saúde como o direito de todos e um dever do Estado e quando tratamos do contrato de trabalho, existe uma previsão específica para o empregador sobre a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho através da instituição de normas de saúde, higiene e segurança.

A Lei 13. 979/2020, a qual estabeleceu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, destacou a vacinação como um critério para o combate à Covid-19.

A referida legislação determina que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional, visto que os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

A Norma Regulamentar n. 32, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, estabelece que o Programa de Controle Médico Ocupacional das empresas, também, deverá conter um plano de vacinação. Determina, ainda, que todos os trabalhadores dos serviços de saúde deverão receber, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

Aponta que sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente, devendo o empregador, caso seja necessário, providenciar o reforço das vacinas.

Reforça a premissa fundamental de o empregador assegurar informação aos trabalhadores demonstrando as vantagens, os efeitos colaterais, riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação.

A CLT possui previsão expressa sobre a necessidade de exame toxicológico para a contratação de motorista profissional, sob o argumento de que o interesse da coletividade ultrapassa os interesses individuais das pessoas.

Portanto, como a vacinação é obrigatória segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Ministério da Saúde já estabeleceu critérios para o início da vacinação através do Plano Nacional de Vacinação o empregador, também, poderá exigir que o seu colaborador tome a vacina.

O empregador poderá incluir no seu regulamento interno norma sobre a obrigatoriedade de vacinação para trabalhadores que se encontrem em grupo de risco, por exemplo, e a recusa pelo empregado deverá ser realizada de forma expressa não podendo, caso este adoeça, discutir eventual indenização perante o empregador.

O problema maior sobre a falta de vontade do empregado em querer receber a vacina é quando este trabalhador acaba adoecendo e contaminando outros colaboradores, logo, a exigência feita pelo empregador não é despropositada. Nesse sentido, qualquer recusa, pelo colaborador, deverá ser fundamentada.  Portanto, o diálogo será fundamental.

O Ministério Público do Trabalho produziu um guia sobre a vacinação da Covid-19, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para controlar a pandemia.

Em seu guia, o Ministério Público do Trabalho, considera que a recusa injustificada do empregado poderá ser caracterizada como ato faltoso. Por óbvio, então, que a dispensa por justa causa, pela recusa do trabalhador em receber a vacina, será muito debatida.

As orientações foram desenvolvidas, também, com o objetivo de auxiliar as empresas sobre a necessidade de orientar os colaboradores e demonstrar que a finalidade da vacinação é materializar o direito fundamental à saúde e à vida do trabalhador.

Portanto, será indispensável que a empresas incluam nos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e nos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA medidas de prevenção, ações de identificação da COVID-19, protocolos de informação de sintomas, além de instruções de higiene e etiqueta respiratória entre outras.

Neste aspecto, como o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia, as empresas deverão ponderar cada situação concreta e avaliar a aplicação de medidas disciplinares.