Assédio moral no trabalho garante pagamento de indenização de R$ 25.000,00.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Tratava-se de terceirização de serviços e as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral praticado durante a relação de trabalho.

A empregada foi capaz de demonstrar, através da prova testemunhal, que o ambiente de trabalho era degradante, sobretudo, a conduta desrespeitosa de sua supervisora.

Ainda, como matéria de prova, a trabalhadora juntou conversas via aplicativo de mensagem onde relatava aos seus colegas o assédio moral que estava sendo vítima, sendo, inclusive, consolada por seus colegas de trabalho.

Diante do quadro fático, a trabalhadora desenvolveu crises de ansiedade e que acabou prejudicando seu rendimento no trabalho. O laudo médico detalhou que as crises no trabalho se mantinham mesmo com a utilização de medicamentos regulares.

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ficou evidente o assédio moral sofrido e os problemas psíquicos que afetaram a trabalhadora e, por sua vez, diminuíram seu desenvolvimento profissional. O órgão julgador majorou a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corroborando, portanto, inúmeras decisões na esfera trabalhista de que o comportamento abusivo do empregador enseja a reparação por danos morais

Trabalhador dispensado durante tratamento médico deve ser reintegrado e receber indenização.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em sede de liminar, a Justiça do Trabalho de São Paulo ordenou a restituição no cargo exercido, bem como a retomada do plano de saúde de um bancário que havia sido despedido no período em que se encontrava em tratamento de câncer.

No caso, o trabalhador havia sido submetido à cirurgia para retirada de um carcinoma e após três anos foi dispensado, ainda, durante o período de cura da doença.

Considera-se discriminatória a despedida sem justa causa de trabalhador em tratamento de câncer e para a Justiça do Trabalho não houve prova de que a dispensa ocorreu pela falta de desempenho do trabalhador. Neste caso, portanto, entendeu-se que houve extrapolação do poder diretivo do empregador e desrespeito ao princípio da boa-fé na execução dos contratos, sendo a dispensa considerada discriminatória e a instituição financeira condenada ao pagamento de salários e reflexos legais, indenização por danos materiais decorrentes dos gastos, exclusivos, do trabalhador com plano de saúde, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Da decisão ainda cabe recurso, no entanto, como restou incontroverso que o trabalhador era portador de doença grave (câncer) aplicável o entendimento do TST de que o câncer, também, é doença que causa estigma ou preconceito, incumbindo à empresa provar que a dispensa do trabalhador não teria sido discriminatória (CLT, artigo 818, II, e CPC, artigo 373), no entanto, desse encargo não se desprendeu satisfatoriamente.

Discriminação racial e homofóbica garantem indenização a trabalhador.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização a um trabalhador que havia sido vítima de discriminação racial e homofóbica.

O colaborador alegou que sofria, com frequência, atos de preconceito praticados por um segurança da empresa que utilizava termos de cunho sexual, depreciativos e agressivos.

Na realização das revistas o segurança insinuava, também, que o colaborador havia furtado produtos do estabelecimento e em 2019 depois de uma dessas abordagens o colaborador respondeu ao segurança e foi agredido fisicamente por ele. Todos os fatos relatados através de um boletim de ocorrência realizado à época.

Testemunhas confirmaram as alegações do colaborador e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil reais.

O julgamento no TST, apenas, confirmou que tais condutas são violadoras da função social do contrato de trabalho e que situações de assédio e hostilidades motivadas em discriminações raciais e homofóbicas não podem ser aceitas no ambiente corporativo.

Ainda, para o Justiça do Trabalho, muito embora o racismo e a homofobia sejam considerados crimes as ofensas e agressões sofridas pelo empregado geraram efeitos em uma relação trabalhista.

Justiça do Trabalho mantém penhora de salário

Ana Paula Araújo Leal Cia

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, admitiu a eficácia da penhora de 30% do salário de um devedor para o cumprimento de obrigação trabalhista.

A decisão de primeiro grau foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal, sob o fundamento de que a penhora não afetaria a sobrevivência do devedor.

Para o Tribunal, muito embora, o salário deva ser protegido, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, o crédito trabalhista possui natureza alimentar.

Nesse sentido, a decisão turmária foi no sentido de possibilitar a penhora de salários de até 30% do salário do devedor sem que essa circunstância prejudique a subsistência de sua família.

A decisão visa dar efetividade à execução trabalhista. Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora a impenhorabilidade do salário não pode prevalecer.

No Tribunal Superior do Trabalho a proteção do executado é considerada frente à satisfação do crédito do reclamante quando eventual penhora impossibilite que o devedor sobreviva com menos de um salário mínimo.

eSocial dará lugar a sistema simplificado de escrituração de obrigações

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído por um sistema simplificado de escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Segundo dados do governo, o novo sistema, além de reduzir a burocracia por ser mais simples, exigirá metade dos dados atualmente, pois deixarão de ser exigidas várias informações.

É o que dispõe o artigo 16 da Lei nº 13.874/2019, sancionada no dia 20 de setembro, que se originou da Medida Provisória 881, denominada, “MP da Liberdade Econômica”.

A medida já havia sido anunciada anteriormente e tem o objetivo de flexibilizar as diversas regras, além de converter campos obrigatórios em facultativos.

A legislação ampliou a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 funcionários, instituiu o controle de ponto por exceção e, também, a carteira de trabalho eletrônica.

Por fim, o governo sinalizou sua preocupação com os investimentos realizados pelas empresas em treinamentos e capacitações. Desta maneira, ainda que o sistema seja mais simplificado em comparação ao eSocial, ele manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações.

Justiça mineira reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa Uber

Em decisão recentíssima, a Justiça de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa Uber. Para a 11ª Turma, em decisão unânime, “não há que falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência, auto-organizando-se, sem se submeter ao poder de controle da empregadora. Isso porque, a Uber seleciona os motoristas; estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços; recebe reclamações de usuários e decide sobre elas; pode reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista; enfim, domina todo o sistema”.

O acórdão, extremamente fundamentado, esclarece que a relação existente entre o motorista e a empresa de aplicativo é totalmente controlada pela plataforma virtual, pois estabelece os critérios de remuneração e sujeita seus motoristas às suas regras internas e disciplinatórias.

A decisão afasta por completo a interpretação que vinha sendo dada pelo próprio Tribunal mineiro de que o motorista é autônomo e que tal configuração é típica da utilização da plataforma digital.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão inédita proferida pela justiça mineira não é isolada na jurisprudência, já que outros Tribunais têm reconhecido a existência de vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Uber, compartilhando do entendimento de que, muito embora por meios informatizados, há controle e supervisão do trabalho realizado.

TST reconhece validade do controle de ponto por exceção

O controle de ponto por exceção está previsto na Medida Provisória 881, denominada “MP da Liberdade Econômica”.

A Medida Provisória, além de ampliar a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 (vinte) funcionários, institui o controle de ponto por exceção. Tal sistema já estava sendo reconhecido pela jurisprudência, sobretudo quando previsto em norma coletiva.

O controle de ponto por exceção é aquele em que o colaborador marca apenas sua jornada extraordinária, faltas, atrasos. Ou seja, dispensa a anotação de entrada, saída e intervalos.

Em recente decisão, discutindo a validade de cláusula coletiva em que era adotado o sistema de registro de ponto por exceção, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de tal sistema em respeito ao princípio da autonomia coletiva. A referida Corte reconheceu a validade do sistema de controle de jornada prevista em norma coletiva, afastando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, trata-se de uma mudança de entendimento da jurisprudência, ainda que isolada, mas evoluída e alinhada ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O STF considera válida a norma coletiva quando estabelece vantagens compensatórias à categoria, manifestada através de uma assembleia geral, já que os instrumentos coletivos são fruto de concessões mútuas.

Governo edita Medida Provisória garantindo novas hipóteses de saque do FGTS

Por Ana Paula Leal Cia

No dia 24 de julho, o governo editou a Medida Provisória 889. A medida altera a Lei 8.036/90 e estabelece novas hipóteses de liberação do saldo das contas do FGTS. Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, este terá direito ao saque, conforme a tabela abaixo:

Para tanto, o titular da conta deverá optar pela sistemática de saque-rescisão ou saque-aniversário. A opção pelo saque-aniversário poderá ser feita, a partir de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. No entanto, também será possível desfazer a opção e voltar à sistemática anterior, qual seja a de saque-rescisão.

Nesta nova modalidade, o valor do saque dependerá de quanto o titular possui depositado na conta vinculada do FGTS, devendo ser observado o valor do saldo, o percentual sobre este saldo, além de um valor adicional. Ou seja, se o trabalhador possuir R$ 1.000,00, poderá resgatar 40% do valor mais R$ 50,00 de parcela adicional, o que totaliza R$ 450,00.

A liberação também ocorrerá a qualquer tempo, quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por no mínimo um ano.

Igualmente, o governo liberou aos titulares, até 31 de março de 2020, o saque até o limite de R$ 500,00 por conta vinculada do FGTS.

Empresas são condenadas por divulgar informação desabonadora de ex-funcionários

A Justiça do Trabalho tem condenado empresas pela divulgação de informações desabonadoras de ex-funcionários. As condenações estão baseadas na conduta das empresas ao divulgar a terceiros informações sobre o ajuizamento de ação trabalhista contra a ex-empregadora, anotação dos atestados médicos na CTPS, relato de problemas durante a contratualidade, causa de rescisão de contrato entre outras.

Os ex-funcionários argumentam a existência de dano moral em decorrência de o anterior empregador repassar ao novo empregador informações desabonadoras a seu respeito, com intuito de prejudicá-lo, afetando a sua credibilidade profissional.

Para os Tribunais, o ato praticado pelo empregador, referente à divulgação da informação de ajuizamento de ação trabalhista pelo ex-colaborador, pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “o comportamento de informar a terceiros que o ex-colaborador ajuizou reclamação trabalhista – ou a anotação na Carteira de Trabalho de que o empregado teria sido demitido por justa causa – evidencia o caráter ilícito do ato praticado pelo ex-empregador, passível de indenização por dano moral”.

Supervisora que não possuía poderes de gestão deverá receber horas extras

A funcionária trabalhava como operadora de caixa e foi promovida para a função de supervisora operacional do estacionamento. A trabalhadora tinha empregados subordinados. No entanto, não detinha qualquer autonomia ou mesmo encargo típico de gestão, já que não tinha poderes para realizar a liberação de eventual cliente que não tivesse condições de pagar o estacionamento. Tal fato deveria ser informado para a Central. Logo, não possuía nenhum poder decisório dentro do estacionamento.

Nesse sentido, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Para o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, “o exercício de função de maior responsabilidade não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente quando demonstrado que tal situação não lhe conferiu a fidúcia especial e indispensável para o exercício de encargos típicos de gestão”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia alerta que, se o colaborador não detém poderes que caracterizam a fidúcia exigida para seu enquadramento como cargo de gestão, a mera nomenclatura do cargo é irrelevante para a exclusão de controle de jornada de trabalho.