Ana Paula Araújo Leal Cia
Tratava-se de terceirização de serviços e as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral praticado durante a relação de trabalho.
A empregada foi capaz de demonstrar, através da prova testemunhal, que o ambiente de trabalho era degradante, sobretudo, a conduta desrespeitosa de sua supervisora.
Ainda, como matéria de prova, a trabalhadora juntou conversas via aplicativo de mensagem onde relatava aos seus colegas o assédio moral que estava sendo vítima, sendo, inclusive, consolada por seus colegas de trabalho.
Diante do quadro fático, a trabalhadora desenvolveu crises de ansiedade e que acabou prejudicando seu rendimento no trabalho. O laudo médico detalhou que as crises no trabalho se mantinham mesmo com a utilização de medicamentos regulares.
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ficou evidente o assédio moral sofrido e os problemas psíquicos que afetaram a trabalhadora e, por sua vez, diminuíram seu desenvolvimento profissional. O órgão julgador majorou a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corroborando, portanto, inúmeras decisões na esfera trabalhista de que o comportamento abusivo do empregador enseja a reparação por danos morais