Ana Paula Araújo Leal Cia
Em sede de liminar, a Justiça do Trabalho de São Paulo ordenou a restituição no cargo exercido, bem como a retomada do plano de saúde de um bancário que havia sido despedido no período em que se encontrava em tratamento de câncer.
No caso, o trabalhador havia sido submetido à cirurgia para retirada de um carcinoma e após três anos foi dispensado, ainda, durante o período de cura da doença.
Considera-se discriminatória a despedida sem justa causa de trabalhador em tratamento de câncer e para a Justiça do Trabalho não houve prova de que a dispensa ocorreu pela falta de desempenho do trabalhador. Neste caso, portanto, entendeu-se que houve extrapolação do poder diretivo do empregador e desrespeito ao princípio da boa-fé na execução dos contratos, sendo a dispensa considerada discriminatória e a instituição financeira condenada ao pagamento de salários e reflexos legais, indenização por danos materiais decorrentes dos gastos, exclusivos, do trabalhador com plano de saúde, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Da decisão ainda cabe recurso, no entanto, como restou incontroverso que o trabalhador era portador de doença grave (câncer) aplicável o entendimento do TST de que o câncer, também, é doença que causa estigma ou preconceito, incumbindo à empresa provar que a dispensa do trabalhador não teria sido discriminatória (CLT, artigo 818, II, e CPC, artigo 373), no entanto, desse encargo não se desprendeu satisfatoriamente.