Ana Paula Araújo Leal Cia
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, admitiu a eficácia da penhora de 30% do salário de um devedor para o cumprimento de obrigação trabalhista.
A decisão de primeiro grau foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal, sob o fundamento de que a penhora não afetaria a sobrevivência do devedor.
Para o Tribunal, muito embora, o salário deva ser protegido, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, o crédito trabalhista possui natureza alimentar.
Nesse sentido, a decisão turmária foi no sentido de possibilitar a penhora de salários de até 30% do salário do devedor sem que essa circunstância prejudique a subsistência de sua família.
A decisão visa dar efetividade à execução trabalhista. Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora a impenhorabilidade do salário não pode prevalecer.
No Tribunal Superior do Trabalho a proteção do executado é considerada frente à satisfação do crédito do reclamante quando eventual penhora impossibilite que o devedor sobreviva com menos de um salário mínimo.