COVID 19 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS

Os impactos da COVID-19 na realização de Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios

Por Isadora Boroni Valério

Para grande parte dos empresários, o primeiro trimestre é comumente marcado pelo fechamento dos balanços da sociedade, publicação das demonstrações financeiras, convocação para as assembleias gerais ou reunião de sócios, planejamento, eleição de conselheiros e diretores, dentre outras atividades típicas do ritual que precede as deliberações das matérias elencadas no artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e no artigo 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

Em tempos de quarentena e redirecionamento de recursos para planos de contingenciamento por conta dos impactos econômicos gerados pela pandemia da COVID-19, muitos empresários têm se questionado sobre os riscos da não divulgação das demonstrações financeiras, convocação e realização das assembleias gerais.

Abaixo destacamos o que deve ser feito, em conformidade com a lei.

De maneira geral os sócios das sociedades anônimas e limitadas devem, nos quatros meses seguintes ao término do exercício social (normalmente coincidente ao calendário civil): (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votas as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores, quando for o caso.

O cenário atual, entretanto, não é favorável à realização de reuniões presenciais. Diante da decretação de estado de calamidade pública em vários estados e da necessidade de se respeitar o distanciamento social, as empresas podem optar por realizar as assembleias e reuniões com o auxílio de plataformas tecnológicas de comunicação que permitam aos sócios ouvirem, serem ouvidos, terem sua identidade confirmada, e que garantam a todos o exercício de seus direitos e obrigações.

Mesmo não havendo previsão estatutária ou contratual para a realização das assembleias em ambiente virtual, a Lei das S/A autoriza a sua realização fora da sede da companhia, quando há motivação. Diz o art. 124, § 2º: Salvo motivo de força maior, a assembleia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão com clareza o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

No caso das companhias abertas o acionista pode participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ICVM 481. Os boletins de voto à distância utilizados pelas Companhias serão muito importantes na redução de pessoas fisicamente presentes na localidade da sede. As listas de presenças também podem ser preenchidas digitalmente e, em muitos casos, quando o número de acionistas é reduzido, a confirmação de identidade dos participantes pode ser feita por vídeo.

Tais medidas não eximem, entretanto, as Companhias de efetivamente realizarem a reunião, fazendo necessária a presença física dos membros da Mesa, auditores e assessores.

Por este motivo os últimos dias têm sido marcados por especulações em torno das manifestações da CVM no sentido de suspender as penalizações às companhias que não cumpram as obrigações legais, e em torno da edição de comandos legais que autorizem a prorrogação dos prazos legalmente previstos.

Enquanto tais expectativas não se concretizam, a realização das reuniões à distância pode inclusive contribuir para o comparecimento da maioria ou da totalidade dos sócios ou acionistas. Com a presença de 100% do capital social as empresas ficam dispensadas das formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, §2º do Código Civil e art. 124, §4º da Lei das S/A. Vale lembrar também que, no caso das sociedades limitadas, as reuniões ou assembleias tornam-se dispensáveis quanto todos os sócios decidirem a matéria que seria objeto delas por escrito (art. 1.072, §3º, CC).

Quando realizadas, ainda que por meio de plataformas eletrônicas, as atas lavradas podem ser assinadas digitalmente tanto pelos membros da Mesa como pelos acionistas, e os livros societários, quando físicos, podem ser postos à disposição para assinatura quanto o período de quarentena tiver sido encerrado. Nos casos em que a ata deve ser levada à registro na Junta Comercial do Estado da sede da Companhia, boa parte das entidades já exige que o arquivamento seja feito digitalmente. As Juntas Comerciais de São Paulo e dos estados da Região Sul, por exemplo, funcionam desta forma.

Em tempos de crise, as alterações nas prioridades das empresas ocorrem diariamente, principalmente quando o assunto é redirecionamento dos recursos financeiros à execução de projetos de redução de danos e que contribuam para a continuidade da atividade empresária. Sabe-se que os custos com as publicações costumam ser elevados e que essa tem sido uma preocupação de muitos empresários nesse momento.

No que diz respeito à realização das publicações, a Lei das S/A determina (art. 133) que os administradores comuniquem aos acionistas, até um mês antes da realização da assembleia, por anúncios publicados, a disponibilidade para consulta (i) do relatório da administração, (ii) da cópia das demonstrações financeiras, (iii) do parecer dos auditores independentes, se houver, (iv) do parecer do conselho fiscal, se houver, (v) e os demais documentos pertinentes.

Destes documentos, também é necessário publicar as demonstrações financeiras até 5 dias antes da realização da assembleia. Tal exigência não se aplica às companhias de capital fechado que tenham menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até dez milhões de reais.

Quais as consequências da não realização das assembleias ou reuniões de sócios até o final de abril, caso a empresa entenda que o cenário atual inviabiliza a sua ocorrência?

Não há de fato uma penalidade a ser cumprida para as Companhias de capital fechado e sociedades limitadas. Pode-se considerar a hipótese de um acionista convocar a assembleia, em conformidade com o art. 123, parágrafo único, alínea b, da Lei das S/A. Mas tal medida sequer poderia ser adotada de pronto. Os acionistas podem convocar a assembleia apenas quando os administradores a retardarem por mais de 60 dias.

Também há que se ter cautela com as obrigações assumidas em contratos de financiamento. Em muitos casos há covenants vinculados às entregas das Demonstrações Financeiras que podem resultar no vencimento antecipado da dívida. No que diz respeito ao mandato dos administradores, este se prorroga enquanto não houver nova eleição.

Por fim, cada caso deve ser analisado com cautela por administradores, acionistas e auditores, preservando a comunicação aberta com todos os stakeholders.

Torcemos por dias de menos incertezas e mais prosperidade e seguimos trabalhando para trazer mais conforto e informação aos nossos clientes e parceiros.

COVID 19 – ATIVIDADES ESSENCIAIS

Atualizado em 26/03/2020

Decretos definem serviços públicos e atividades essenciais à população

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Desde o início da pandemia por COVID-19, chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Municípios e o do Distrito Federal editaram vários atos normativos disciplinando sobre o funcionamento de serviços públicos e atividades empresariais nesse período.

O Decreto Federal n.º 10.282/2020, considera como serviços públicos e atividades essenciais “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, conforme seu artigo 3º.

Dentre os setores elencados pelo Presidente da República como imprescindíveis, destacam-se o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, serviços de call center, transporte e entrega de cargas em geral, data centers, mercado de capitais e seguros, a assistência social e saúde, segurança, iluminação pública, setores de energia elétrica, telecomunicações, água, gás, esgoto, lixo, serviços funerários, serviços postais, fiscalização tributária, aduaneira e ambiental, etc.

A lista completa das atividades essenciais eleitas pela União pode ser vista no seguinte endereço:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm .

Na mesma linha, o Estado do Paraná também relacionou os ramos que devem ter o seu funcionamento preservado, mas com a inclusão de outros setores, tais como: indústria, construção civil, imprensa, transporte coletivo, transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada o funcionamento, serviços agropecuários, produção, distribuição e comercialização de alimentos e medicamentos para uso humano e veterinário.

Todas as atividades fundamentais ao Estado do Paraná estão disponíveis no seguinte link: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233046&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.2.2020.18.20.25.772 .

No dia 25 de março de 2020, o Decreto Federal n.º 10.292 alterou o Decreto n.º 10.282/2020 para ampliar o rol de atividades essenciais, com a permissão para funcionamento das unidades lotéricas, atividades religiosas de qualquer natureza (desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde), fiscalização do trabalho, atividades de representação judicial e extrajudicial exercidas pelas advocacias públicas, produção, distribuição e comercialização de combustíveis e demais derivados do petróleo, bem como serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

A atualização feita pelo novo Decreto encontra-se neste link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10292.htm

A edição dessas medidas é importante, pois visa a impedir o fechamento indiscriminado de setores importantes à população, privilegiando a necessidade de manutenção da atividade econômica existente no país.

COVID 19 – ASPECTOS CONTRATUAIS

A execução de contratos em período de crise

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski 

As desafiadoras consequências da COVID-19 pelo mundo impactam profundamente o cotidiano de milhões de pessoas, atualmente privadas até mesmo de contato humano.

Por conta da severidade de inúmeras medidas restritivas ao funcionamento da atividade econômica impostas por diversos entes federativos pelo país, os primeiros efeitos da pandemia sobre a economia já podem ser sentidos.

Nesse contexto, a execução de contratos civis, comerciais e administrativos, principalmente os de execução continuada e de longo prazo, tem a sua dinâmica alterada, pois uma das partes contratantes pode deixar de cumprir com as obrigações inicialmente pactuadas, nem sempre em decorrência da sua vontade.

Dentre as hipóteses de descumprimento involuntário, encontram-se o “caso fortuito” e a “força maior”, conceitos de consequências práticas idênticas, utilizados em direito para designar uma inexecução contratual causada por um evento de efeitos inevitáveis ou que as partes não poderiam impedir.

Ou seja, o caso fortuito e a força maior estão ligados a eventos extraordinários que estão fora do controle dos contratantes, não há possibilidade de prevê-los e o seu acontecimento não é atribuível a nenhuma das partes, vez que são inevitáveis e não dependem das forças ou vontade do homem.

 Em virtude de ser uma excludente de responsabilidade civil, a pandemia de COVID-19 pode justificar a aplicação dessa teoria, a depender da análise das peculiaridades de cada caso, pois o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a menos que tenha expressamente por eles se responsabilizado, nos termos do artigo 393, do Código Civil.

Como visto, nesse período de pandemia, em que a normalidade do cumprimento dos contratos é afetada, existem soluções jurídicas disponíveis àquele que não possui condições de cumprir as obrigações assumidas, podendo ser necessária a intervenção do judiciário para decidir se uma determinada situação pode ser enquadrada como hipótese de caso fortuito ou força maior.

COVID 19 – ASPECTOS TRABALHISTAS

Para preservação de empregos MP altera a legislação trabalhista

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Atualizado em 24/03/2020

Publicada hoje a Medida Provisória 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Para tanto, a Medida Provisória flexibilizou regras definidas pela CLT, tais como o regime de teletrabalho, férias individuais, coletivas, banco de horas, antecipação de feriados entre outros.

Teletrabalho

Sobre o regime de teletrabalho, as empresas poderão informar seus colaboradores, no mínimo 48 horas sobre tais alterações. A comunicação será por escrito ou por meio eletrônico. Tal alteração poderá ser feita, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e a questão do reembolso de despesas, poderão ser acordadas, por escrito, pelo prazo de trinta dias.

A norma prevê, ainda, sobre o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância em regime de comodato, arcando a empresa com eventuais serviços de infraestrutura. Tais valores não caracterizarão verba de natureza salarial.

Outro aspecto importante é que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Portanto, para o teletrabalho recomendamos a elaboração de aditivo ao contrato de trabalho, sobretudo com definições sobre a necessidade de aquisição ou fornecimento de equipamentos, bem como sobre o pagamento de despesas decorrentes da prestação de serviços. Ainda, é importantíssimo definir sobre a permissão ou proibição de utilização de programas ou aplicativos além da jornada normal de trabalho.

Antecipação de férias individuais

A Medida Provisória também prevê a antecipação das férias individuais, com comunicação prévia de, no mínimo, quarenta e oito horas. A comunicação deverá ser feita, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A norma proíbe o gozo de férias em períodos inferiores a cinco dias corridos, mas, flexibilizou a concessão antecipada das férias, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Estabelece, ainda, a prioridade de concessão aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco.

Também, outra facilidade é a negociação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

A legislação flexibilizou, também, o pagamento do terço após a sua concessão. Tal pagamento deverá ser realizado até a data do pagamento do décimo terceiro salário.

Caso o empregado requeira a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, mas estará sujeito à concordância do empregador.

Outro aspecto importante é que o pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Portanto, é recomendável que todos os comunicados contenham tal indicativo.

Havendo a rescisão do contrato, o empregador deverá pagar, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Férias coletivas

Igualmente, o legislador trouxe flexibilidade na concessão das férias coletivas. Os funcionários deverão ser notificados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Antecipação de feriados

Outro aspecto positivo é a antecipação de feriados. Ou seja, as empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo informar por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, indicando, expressamente, os feriados aproveitados. A única exceção é que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado que deverá ser feita através de acordo individual.

Banco de horas

Sobre o banco de horas, o legislador autorizou a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição daquilo que denominou de “regime especial de compensação de jornada” o qual poderá ser estabelecido através de acordo individual ou coletivo de trabalho. O prazo para a compensação será de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação das horas será determinada pelo empregador não podendo exceder dez horas diárias.

Exames médico e treinamentos

Ainda, está suspensa a obrigação de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Estes serão dispensados caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, havendo impossibilidade de prorrogação do respectivo exame, o médico responsável informará a necessidade de realização do mesmo.

Treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, também, ficarão suspensos durante o estado de calamidade pública, no entanto, poderão ser realizados à distância. De todo modo, tais treinamentos deverão ser realizados no prazo de noventa dia, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão do contrato de trabalho

Sobre a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de quatro meses, que poderia ser realizada por acordo individual, exclusivamente, para a qualificação profissional de trabalhadores, o governo já anunciou que tal medida será revista e nova medida será editada. Em 23 de março, por meio da Medida Provisória n. 928, o artigo 18 da MP 927, que tratava desse tema, foi expressamente revogado.

Conclusão

Por fim, importante iniciativa do governo foi convalidar as medidas já adotadas pelo empresário e que foram tomadas no prazo de até 30 anteriores à publicação da referida medida. Nesse sentido, caso as empresas tenham instituído medidas respeitando as regras definidas pela medida provisória, as mesmas estão legitimadas.

COVID 19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Por Heloisa Guarita de Souza e Flávio Zanetti de Oliveira

Atualizado em 01/04/2020

Ainda de uma forma muito tímida, começam a ser adotadas medidas no âmbito tributário, voltadas a simplificar ou facilitar o cumprimento de obrigações tributárias nesse momento de crise.

Destacamos, a seguir, as medidas que já foram adotadas, todas no âmbito Federal:

1 – Prorrogado prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional em 6 meses, da seguinte forma:

I – Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III –  Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Ainda no âmbito do Simples Nacional foram prorrogados os prazos de entrega das Declarações para as seguintes datas (Resolução CGSN n. 153, de 25.03.2020):

  • Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 31.3.2020); e
  • Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 29.5.2020).

2 – No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:

a – Suspensão por 90 dias:

  • de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
  • da instauração de novos procedimentos de cobrança;
  • do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  • da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

b – Prorrogação do prazo para transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União – originalmente, este prazo era 25 de março. Mas, foi prorrogado pela Portaria PGFN n. 8.457, de 25.03.2020 para o período em que a MP do Contribuinte Legal, já aprovada pelo Congresso Nacional, estiver vigente, o que pode ser até o dia 15 de abril, data limite para a sua sanção pelo Presidente da República. Ou seja, houve a prorrogação para a adesão, mas sem a fixação de uma data definida e objetiva, ficando condicionada ao ato do Poder Executivo, o que pode acontecer a qualquer momento, até o próximo dia 15.

c – Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.

3 – Flexibilização no recolhimento do FGTS – Medida Provisória 927, de 22.03.2020:

  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referentes às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento poderá se dar de forma parcelada (até seis vezes), com vencimento a partir do sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e sem a incidência de atualização monetária, juros e encargos legais, desde que o empregador declare as informações até 20.06.2020. Essa prerrogativa independe no número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do empregador, ramo de atividade ou adesão prévia. A ausência de declaração no prazo previsto retira o benefício da suspensão e obriga ao pagamento integral da multa e demais encargos legais devidos pelos débitos em atraso.
  • Quanto aos parcelamentos vigentes, as parcelas que vencerem entre março e maio de 2020 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. E todos os certificados emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927, estão automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias.

4 – CERTIDÕES DE DÉBITOS DA RFB/PGFN – Medida Provisória 927, de 22.03.2020

  • No tocante aos tributos federais, a MP n° 927 autoriza a prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa expedida conjuntamente pela RFB e PGFN, excepcionalmente, em caso de calamidade pública. Contudo, os procedimentos e o prazo para tal dependem de regulamentação pela RFB e pela PGFN, em ato conjunto a ser publicado nos próximos dias.
  • Pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23.03.2020, foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade de tais certidões que estejam válidas na data de publicação desse ato, ou seja, 23 de março.

5 – PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS – Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 541, de 20.03.2020.

  • Prorrogado o prazo para o protocolo de pedidos de parcelamento, até 31 de dezembro de 2020, para fazer jus a valores reduzidos mínimos das parcelas, da seguinte forma:        
    • R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
    • R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
    • R$ 10,00 (dez reais) nas demais hipóteses.

6 – Reduzido para zero o Imposto de Importação de produtos de combate ao coronavírus, até 30 de setembro de 2020.

7 – Simplificado o procedimento de despacho aduaneiro para produtos médicos importados

8 – Banco Central – Declaração de capitais brasileiros no exterior

Foram prorrogados, pelo Banco Central, os prazos de entrega da Declaração anual e trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior para as seguintes datas (Circular BACEN n. 3.995/2020):

  • Declaração Anual, referente à data-base de 31.12.2019 para 01 de junho de 2020, até as 18:00 hs (antes, 06.04.2020);
  • Declaração trimestral, referente à data-base de 31.03.2020 para o período entre 15 de junho e 15 de julho de 2020, às 18:00 hs (antes, 05.06.2020).

9 – Redução das alíquotas das contribuições para o Sistema “‘S” até 30 de junho de 2020

A MP nº 932, de 31.03.20, é mais uma medida do governo federal voltada à redução dos impactos econômicos da crise em relação aos empregadores, mediante redução das alíquotas das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais são exigidas conforme o tipo de atividade da pessoa jurídica e têm como base de cálculo a “folha de salários”.

A medida é válida a partir de 1º de abril de 2020 e a redução das alíquotas ocorrerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, até 30 de junho de 2020.

No trimestre em curso, deverão ser consideradas as seguintes alíquotas:

A retribuição pelos serviços prestados pelos serviços sociais, que normalmente é de 3,5% do montante arrecadado, fica majorada para 7% (sete por cento) neste período, relativamente aos seguintes beneficiários: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SESCOOP.

A Medida Provisória também estabelece que o SEBRAE deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% do adicional de contribuição a si destinado, previsto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90.

As mudanças se aplicam, especificamente, às contribuições do sistema “S”, não envolvendo outras entidades e fundos, a exemplo da contribuição ao INCRA e Salário-Educação.

TRIBUTOS ESTADUAIS (PARANÁ) E MUNICIPAIS (CURITIBA)

Dentro do seu pacote voltado ao enfrentamento da crise do CONVID 19, com o objetivo essencial da preservação dos empregos, o Estado do Paraná adotou as seguintes medidas tributárias:

  • Prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para o pagamento do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, dos meses de referência março, abril e maio, para junho, julho e agosto/2020, das seguintes operações (Decreto 4.386/2020):
    • de saída das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
    • de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  • Renovação automática do prazo do programa de incentivos fiscais por doze meses, que englobam os tratamentos diferenciados de redução da base de cálculo e créditos presumidos, aplicáveis a 12 setores da economia.
  • Autorização da Procuradoria Geral do Estado a suspender por 90 (noventa) dias as apresentações de protesto de certidões de dívida ativa do Estado e o ajuizamento de novas execuções fiscais. (Decreto 4.385/2020)
  • Prorrogadas por 90 (noventa) dias as validades das certidões negativas de débitos tributários estaduais e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa, válidas em 27 de março. (Decreto 4.385/2020)

No âmbito do Município de Curitiba, estão expressamente mantidos todos os prazos originais para pagamento do ISS, IPTU e ITBI, por meio da Portaria Conjunta SMF n. 1, de 19.03.2020, e do Decreto Municipal 471, de 26.03.2020. E as validades das certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, bem como das certidões positivas com efeitos de negativa vigentes até a data de 20 de março, estão prorrogadas por 90(noventa) dias.

E AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A VENCER E A CUMPRIR NOS PRÓXIMOS DIAS?

As medidas acima elencadas ainda não são suficientes.

Dentre tantas questões que assolam as pessoas jurídicas e físicas neste momento, está o pagamento regular de tributos e o próprio cumprimento das obrigações acessórias. Variados fatores, que passam pela falta de caixa/condições financeiras, o cumprimento prioritário de outras obrigações, como salários, etc., dificultam, quando não impedem, que o empresário/pessoa física disponha de recursos para realizar o pagamento tempestivo de tributos. Espera-se, assim, que os entes governamentais, sensíveis às dificuldades do momento, adotem medidas que suspendam, retardem ou autorizem o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias sem aplicação de penalidades. De modo ainda tímido, algumas já foram adotadas, como apresentaremos na sequência.

A verdade é que estamos diante de um cenário extraordinário, que levou o próprio Governo Federal à Decretação do Estado de Calamidade Pública (Decreto Legislativo n. 6/2020), e o não recolhimento imediato de tributos encontra apoio no artigo 393, do Código Civil, por força da aplicação dos institutos de evento fortuito ou de força maior e em face dos quais o devedor não responde pelos prejuízos relacionados fato determinado “cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, aqui representado pelo próprio tributo e eventuais acessórios de multa e juros. O Coronavírus representa, exatamente, um evento que não se pôde evitar ou impedir. Em todo caso, há que sopesar, caso a caso, o não recolhimento, especialmente em face dos tributos retidos, inclusive previdenciários, nos quais a empresa atua como mera fonte pagadora, podendo responder criminalmente pelo não repasse dos valores aos cofres públicos.

Atendimento Virtual – COVID-19

Informamos que, a partir da próxima segunda-feira, dia 23/03/2020, estaremos integralmente em home office.

ATENDIMENTO

Todos os atendimentos profissionais serão feitos de forma virtual, por celular, e-mail, Skype (ou semelhante).

Os contatos via telefone podem ser feitos pelos celulares

41-98527-5908

41-98527-5909

Essa programação valerá até dia 03 de abril, quando será reavaliada.

Neste momento difícil que todos enfrentamos e independentemente de onde estivermos fisicamente, o Prolik Advogados segue unido no seu compromisso com a qualidade do seu atendimento profissional e confiante de que, todos juntos, muito aprenderemos e melhoraremos.

Medidas Tributárias – COVID-19

Começam a ser adotadas medidas tributárias para ajudar o contribuinte a enfrentar esse momento de crise. Por hora, identificamos quatro ações neste sentido, todas no âmbito federal.

É preciso que outras mais sejam adotadas, inclusive no âmbito Estadual (ICMS) e Municipal (ISS).

Manteremos nossos leitores informados.  

1.      Cobrança da dívida ativa da União suspensa por 90 dias e facilitação dos procedimentos de renegociação de dívidas (objeto da Medida Provisória do Contribuinte Legal)

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/pgfn-suspendera-atos-de-cobranca-e-facilitara-a-renegociacao-de-dividas-em-decorrencia-da-pandemia-do-novo-coronavirus-covid-19/view

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/prazo-para-adesao-ao-acordo-de-transacao-e-prorrogado-1/view

2.      Prorrogado prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional em 6 meses –

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/aprovada-resolucao-no-152-2020-que-prorroga-o-prazo-para-pagamento-dos-tributos-federais-no-ambito-do-simples-nacional

3.      Reduzido para zero o Imposto de Importação de produtos de combate ao coronavírus, até 30 de setembro de 2020.

http://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/camex-zera-imposto-de-importacao-de-50-produtos-para-combate-ao-coronavirus

4.      Simplificado o procedimento de despacho aduaneiro para produtos médicos importados

http://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/receita-simplifica-e-agiliza-despacho-aduaneiro-de-produtos-medicos-importados

Coronavírus e o ambiente de trabalho

Quando as empresas devem conceder ao colaborador o afastamento das atividades e a necessidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de home office.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Lei 13.979/2020 dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e estabelece como falta justificada ao trabalho o período de ausência decorrente do isolamento e quarentena.

Entende-se por isolamento, a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena, a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (art. 2º, incisos I e II da lei 13.979/2020).

Portanto, havendo necessidade de isolamento ou quarentena, as faltas serão justificadas desde que a necessidade seja indicada pelo médico.

Empresas já estão adotando medidas de higienização, além, de suspender ou mesmo restringir as viagens nacionais ou internacionais dos colaboradores. Além disso, muitos colaboradores estão trabalhando em home office. Neste caso, recomenda-se a elaboração de um aditivo ao contrato de trabalho.

Ainda, empresas que possuam trabalhadores acima de 60 anos e portadores de doenças crônicas deverão criar mecanismos de proteção para estes colaboradores em grupo de risco.

Ocorre que, nem todas as atividades da empresa poderão ser realizadas em home office ou mesmo poderão ser interrompidas. Neste caso, o que fazer? Providências como o isolamento ou quarentena deverão ser adotadas na medida em que houver um caso suspeito ou confirmado e avaliar a possiblidade de fazer uma divisão de turnos, evitando, assim, que todos os trabalhadores tenham contato direto com trabalhadores suspeitos ou com a doença confirmada.

Também, para evitar a transmissão do vírus as empresas deverão criar mecanismos de orientação sobre as formas de transmissão e prevenção com o intuito de evitar o contágio dos colaboradores.

Comunicado Prolik COVID-19

Informamos aos clientes, fornecedores e amigos que, a partir de 18 de março, iniciamos um regime de plantão. Nossos profissionais e funcionários trabalharão com revezamento de horários a fim de colaborar com a emergência de saúde que vive o país.

Destacamos

1- Manteremos a rotina de atendimentos via telefone e e-mails. Profissionais trabalharão em home office.

2- Reuniões presenciais serão realizadas à medida da extrema necessidade, podendo ser substituídas por qualquer meio eletrônico de contato visual.

3- A programação valerá até dia 03 de abril, caso necessário, nova política de trabalho será estabelecida nesta data.

Estamos certos de que é o comprometimento de cada um que nos levará, em conjunto, a superar esse momento difícil.

Prolik Advogados