Governo regulamenta o processamento do Benefício Emergencial

Havendo exigência a ser cumprida empresas serão notificadas

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi instituído pela Medida Provisória 936/2020 e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para tanto, é imprescindível que o empregador preste tal informação ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.

A Portaria SEPRT nº 10.486/2020 disciplina os procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) pelo Ministério da Economia

A determinação da Secretaria é a de que o BEm não seja recebido por trabalhadores com contratos celebrados após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020. Ou seja, o benefício será recebido, exclusivamente, para os contratos de trabalho celebrados até o dia 1º de abril de 2020.

O ato define, ainda, que o valor do benefício de seguro desemprego a que o empregado teria direito será calculado da seguinte forma:

I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

A informação ao Ministério da Economia deverá constar:

I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II – data de admissão do empregado;

III – número de inscrição no CPF do empregado;

IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

V – nome do empregado;

VI – nome da mãe do empregado;

VII – data de nascimento do empregado;

VIII – salários dos últimos três meses;

IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador, por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem .

O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br”. Já, o empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”

Importante esclarecer que a indicação de conta bancária do colaborador deverá ser precedida de autorização expressa.

Iniciará, novamente, o prazo de dez dias para comunicação de acordos firmados antes da vigência da referida Portaria, o que ocorreu no dia 24.04.2020.

Havendo, qualquer, alteração nos dados do acordo, o empregador deverá informá-lo, no prazo de até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação. Sendo que, a ausência de tal comunicação acarretará a responsabilização do empregador pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

Ressalta-se que, as informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

Ademais, caso o empregador respeite os prazos de comunicação a alteração produzirá efeitos, da seguinte forma:

I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;

III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou

IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

Lembrando que, a primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Se todas as informações prestadas estiverem corretas o pagamento será realizado ou ficará aguardando alguma exigência a ser cumprida (informação faltante, incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo). O pedido poderá ser indeferido desde que não preenchidos os requisitos expostos acima.

Todo o acompanhamento e andamento do processo de concessão do benefício deverá ser realizado pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.

Havendo exigência a ser cumprida, o empregador será notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularize a situação pendente.

Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.

Importantíssimo ressaltar que o não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.

Havendo indeferimento ou arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos. O Governo terá o prazo de 15 dias corridos para julgamento do recurso.

Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Por fim, para os acordos informados até a data de entrada em vigor da Portaria e que estiverem em desconformidade com a referida resolução deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador. Para tanto, o empregador será notificado para dar cumprimento à exigência. Lembrando que, o não cumprimento das exigências implicará no arquivamento da informação.

Perspectivas tributárias para enfrentamento da COVID-19

É fato que as ações até agora adotadas pelos governos federal, estadual e municipal, como forma de conter os prejuízos da crise econômica causada pela pandemia Covid-19, não têm atendido a todas as necessidades da atividade empresarial, em especial, no campo da tributação.

Uma série de situações reclamam providências, mas por ora não há perspectiva de que, a curto prazo, os Poderes Executivos e Legislativos dos três entes da Federação proponham medidas complementares de maior impacto no favorecimento dos contribuintes.

Não é por outro motivo que as iniciativas individuais têm peso forte neste momento, podendo ser úteis como forma de expandir as possibilidades de um melhor fluxo de caixa e consequente redução da inadimplência, auxiliando o enfrentamento da crise econômica causada pela pandemia.

É dentro desse contexto que alguns temas ganham maior relevância e exigem especial atenção neste momento. Determinadas iniciativas, que observem as mais rígidas regras de governança e compliance, podem maximizar o resultado das práticas tributárias das empresas corporativas. 

Relacionamos abaixo algumas ideias que podem contribuir para as empresas passarem por esse momento e minimizarem os efeitos da COVID-19 na economia.

1 – Medidas cuja implementação não depende, necessariamente, de ações judiciais

Revisão da carga tributária: revisão de procedimentos, através da análise e parametrização de questões que podem resultar em alteração significativa de carga tributária e previdenciária. Por exemplo: tributação de verbas que não possuem natureza remuneratória (questões já definidas e consolidadas pelo Poder Judiciário); avaliação do enquadramento do grau de risco para cada estabelecimento da empresa, para fins de aplicação da alíquota do RAT; entre outras.

Créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo: possibilidade de reavaliação de créditos que podem ser aproveitados na apuração das contribuições ao PIS e à Cofins (regime não cumulativo) e, também, a  análise de possíveis créditos decorrentes de despesas extraordinárias por força da pandemia atual, inclusive no âmbito dos setores administrativos das empresas, tais como: álcool em gel, despesas telefônicas, com internet e equipamentos para teletrabalho, transporte especial para trabalhadores não ficarem expostos ao vírus, EPI’s de modo geral, assinaturas de ferramentas especiais para videoconferências etc.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre créditos presumidos/incentivos fiscais de ICMS: valer-se dos efeitos da Lei Complementar nº 160, que dispôs que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, não  sendo objeto de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que atendidos os requisitos legais (Lei 12.973/2014).

De se considerar, ainda, a conveniência de propor ação judicial própria para a não tributação dessa rubrica, independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Alteração do regime de variações cambiais: o contribuinte que fez a opção de reconhecer as variações cambiais por caixa ou competência, pode rever essa opção a partir do mês subsequente à elevada oscilação positiva ou negativa do dólar acima de 10%, desde que algumas condições sejam atendidas.

Revisão de Políticas de Remuneração – Tributação da folha de salário: os empregadores têm a possibilidade de reverem as suas políticas internas de remuneração, adotando mecanismos que lhes imponham um ônus menor sobre a folha de salários.

Contribuição Previdenciária – Trabalhadores afastados em razão da COVID-19: observadas as peculiaridades de cada situação, é possível avaliar a tributação ou não do valor pago ao empregado durante o período de afastamento (isolamento social), nos casos em que o funcionário não esteja prestando serviços neste período, especialmente se desempenha atividade incompatível com o sistema “home office”.

Transação de Créditos Tributários – Lei nº 13.988/2020: com a publicação da referida lei (conversão da MP nº 899/2019), no último dia 14/04, as empresas poderão realizar acordos de transação para regularizarem seus débitos inscritos em dívida ativa.

Denúncia Espontânea: possibilidade de realizar o pagamento em atraso dos tributos sem a multa moratória, como alternativa ao diferimento legal ou judicial.

Cessão de direitos creditórios – Precatórios: vem ganhando força o mercado de aquisições de direitos creditórios oriundo de ações judiciais tributárias, mediante concessão de deságio no valor dos precatórios expedidos. Essa medida pode ter impacto significativo para aquelas empresas que necessitam gerar caixa em um curto espaço de tempo.

2 – Providências envolvendo ações judiciais em curso

Diante do cenário de crise econômica, há razoabilidade nos pedidos dos contribuintes que tenham por objetivo reduzir a carga tributária, levantar recursos e compensar créditos incontroversos, da seguinte forma:

Paralisação de depósitos judiciais: para as empresas que realizam depósitos judiciais periódicos há a opção de retomarem os pagamentos dos tributos. Com isso, os valores pagos serão dedutíveis para fins de IRPJ/CSLL, na apuração do lucro real.

Substituição de Depósitos judiciais por seguro garantia: nas ações já ajuizadas com realização de depósitos judiciais, é possível requerer ao Poder Judiciário que os depósitos sejam liberados em favor do contribuinte, com a sua substituição por seguro-garantia;

PIS/COFINS-exclusão do “ICMS pago”: nos processos com estágio avançado de tramitação, em que se apresente incontroverso o direito à exclusão do “ICMS pago” da base de cálculo do Pis/Cofins, é possível instaurar cumprimento provisório de sentença para requerer a compensação antes do trânsito em julgado. Possível, também, a paralisação dos recolhimentos vincendos, com suspensão da exigibilidade.

3 – Temas que podem ser objeto de novas medidas judiciais

A recuperação de tributos pagos indevidamente é uma excelente oportunidade de melhorar o fluxo de caixa das empresas, mesmo que a longo prazo, sendo possível instaurar discussões, algumas delas com prognóstico extremamente favorável, inclusive mediante obtenção de liminar para suspensão dos recolhimentos mensais. A título de exemplo, relacionamos:

Diferimento dos tributos não abrangidos pelas medidas em vigor: possibilidade de obter a prorrogação do vencimento de tributos federais, estaduais ou municipais até então não alcançados pelos atos da Administração, inclusive para débitos que são objeto de parcelamentos;


Contribuições de terceiros/outras entidades (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, etc.): a subsistência das contribuições após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 é matéria com repercussão geral reconhecida, especificamente no tocante ao INCRA e ao SEBRAE, em julgamento no STF. Além disso, o STJ tem decidido que as contribuições de terceiro devem ter sua base de cálculo limitada em 20 salários mínimos;

PIS/COFINS e CPRB –exclusão do ISS ou do ICMS da base de cálculo: recomenda-se especial atenção à exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins, ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF que julgará embargos da Fazenda no âmbito do paradigma de repercussão geral;

Contribuição Previdenciária –Verbas de caráter indenizatório: a jurisprudência reconhece a possibilidade de exclusão de alguns valores/rubricas da base de cálculo da contribuição previdenciária, pela sua natureza não remuneratória/indenizatória;

Taxa Siscomex: os importadores podem discutir a inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex através da Portaria MF nº 257/2011. Trata-se de questão recentemente decidida pelo STF de modo favorável aos contribuintes – Tema 1085/RG STF;

IRPJ – dedução PAT: direito à dedução do PAT da base de cálculo do IRPJ – lucro tributável – e não apenas do imposto devido;

Pedidos Eletrônicos de Restituição: pedidos apresentados há mais de 365 dias sem a correspondente análise podem ter o seu exame/conclusão determinado por ordem judicial.

Alteração do Regime Tributário: é possível requerer seja alterada a opção feita no início do exercício fiscal (v.g. IRPJ/CSL/CPRB), tendo por fundamento a existência de fato superveniente não previsto (pandemia).

As situações antes apontadas não pretendem esgotar todas as possibilidades, até mesmo porque as particularidades de cada caso concreto devem ser consideradas nas definições das estratégias a serem tomadas para superar este momento de crise econômica.

A Equipe do Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para, a partir de uma análise técnica, em que todos os riscos são conhecidos, e as alternativas para mitigá-los também, avaliar medidas que podem ser de extrema importância para superar essa fase.

Transação Tributária e a Lei 13.988

PGNF reabre prazo para adesão a modalidades de transação até 30.06.2020 e permite negociações individuais

Por Sarah Tockus

Agora é lei. A Medida Provisória 899/2019, chamada chamada MP do contribuinte legal (Boletim de 23.10.2019), foi aprovada pelo Congresso Nacional e transformada na Lei n. 13.988, de 14.04.2020. Dentre as suas principais disposições está a criação do instituto da transação entre Fisco e contribuintes, autorizando que débitos tributários federais sejam renegociados por meio de concessões mútuas.

A Lei n.º 13.988/2020 estabelece três modalidades de transação: (i)por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União; (ii)por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo; e (iii)por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Para fins de regulamentação, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou três novas normas:

Há, pois, três opções de negociação: a transação direta com a PGFN (para débitos superiores a R$ 15 milhões) e a adesão às transações nos modelos convencional ou extraordinário.

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão, o contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço: “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > “Adesão” > opção “Transação”.

As propostas individuais de transação devem se dar perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

Nos termos da Portaria PGFN 9.917 , a transação de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. Esse valor é calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação. Caso ultrapasse o limite dos R$ 15 milhões, somente será permitida a transação individual.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, a menos que os débitos não incluídos estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial.

Na regra geral, a redução máxima é de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo de quitação de até 84 parcelas. As contribuições previdenciárias, no entanto, não admitem prazo superior a 60 meses. Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70%, com prazo de quitação de até 145 meses.

Há a possibilidade de utilização de créditos de precatórios federais para a amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, mediante condições. Uma delas é a de que todo o saldo do precatório, quando pago, seja destinado ao pagamento não apenas do saldo devedor objeto da transação, mas de qualquer outra inscrição ativa do devedor, mesmo que suspensa/garantida.

Edital n.º 3/2020 veio apenas prorrogar o prazo de adesão à proposta de renegociação da Fazenda Nacional que havia sido aberto logo após a edição da MP 899/2020, para 30.06.2020.

Já a Portaria PGFN 9.924 , revoga a Portaria PGFN n.º 7.820/2020 e estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.

Nessa modalidade, não há descontos, mas o alargamento no prazo para o pagamento das parcelas e da entrada.

transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE

A Portaria estabelece o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas. O saldo será iniciado a partir do último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão, em até 81 parcelas mensais (valor mínimo de R$ 500,00), sendo em até 142 na hipótese de pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei n.º 13.019/2014, cujo valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.

adesão fica sujeita à comprovação, por parte do devedor, dos pedidos de desistência das ações, impugnações e recursos relativos aos créditos transacionados e manutenção das garantias já prestadas nos respectivos processos.

Caso exista alguma inscrição com histórico de parcelamento anterior rescindido, a entrada de 1% fica majorada para 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

O prazo de adesão fica aberto até 30.06.2020.

Quem já teve o débito parcelado também pode aderir, mas deverá solicitar a desistência do parcelamento vigente, também pelo portal REGULARIZE.

Em quaisquer das modalidades, não é possível transacionar débitos referentes a multas de natureza penal, do Simples Nacional e do FGTS.

Também vale observar que esse instituto somente é válido para créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na adesão a qualquer uma dessas modalidades de transação.

Covid-19 e a Jucepar

Como ficou o procedimento de registro de atos societários?

Parte II

Por Letícia Marinhuk

Em março passado noticiamos aqui algumas das medidas implementadas pela Junta Comercial do Paraná (Jucepar) como forma de adaptação à rotina baseada no isolamento social. Daquela ocasião, merece ser relembrado o fato de, por tempo indeterminado, os registros terem passado a ser exclusivamente eletrônicos e os atendimentos presenciais e via SAC telefônico completamente suspensos.

Tais características se mantiveram. Todavia, no intuito de viabilizar os protocolos que dependem de signatários que não possuem assinatura eletrônica, foram introduzidas, temporariamente, enquanto durarem as medidas de afastamento, duas novas formas de arquivamento de atos societários, sendo elas:

  • Assinatura física do ato pelos respectivos signatários, sendo o protocolo realizado através da validação e certificação digital de advogado ou contador; ou
  • Assinatura eletrônica e protocolo do ato diretamente por advogado ou contador, através de seu certificado digital, mediante a apresentação de procuração outorgada pelos signatários originários com poderes específicos para o registro do documento perante a Jucepar, sem que haja a necessidade de reconhecimento das firmas.

Registre-se que as possibilidades acima noticiadas seguem as orientações contidas no Ofício Circular SEI nº 1014/2020/ME e estão de acordo com o entendimento do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), com base na Instrução Normativa nº 60/2019, sendo alternativas úteis, conforme já dito, àqueles que não possuem a assinatura eletrônica ou que se encontram impossibilitados de assinar documentos fisicamente.

COVID 19 – Aspectos Societários III

Regras para a realização das reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais

Conforme já apontado em texto publicado no início deste mês, a Medida Provisória nº 931/2020 (“MP 931”) introduziu no ordenamento jurídico a autorização para a participação e votação à distância de acionistas, sócios e associados, em reuniões ou assembleias, no âmbito das sociedades anônimas, limitadas e cooperativas.

Em vista disso, enquanto coube à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulamentar a realização das assembleias digitais nas Companhias de capital aberto, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) foi incumbida a tarefa de disciplinar a forma como as reuniões e assembleias aconteceriam na esfera das sociedades anônimas fechadas, sociedades limitadas e cooperativas.

Dessa forma, atendendo ao disposto na MP 931, entrou em vigor neste último dia 15 a Instrução Normativa nº 79/2020, editada pelo DREI, (“IN 79”), que dispõe sobre novas possibilidades – para além da forma presencial – de realização dos conclaves e os requisitos a serem observados para a sua regularidade.

De acordo com a IN 79, as reuniões e assembleias poderão ser realizadas semipresencialmente, quando os membros puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização da reunião ou assembleia, mas também à distância, mediante o envio de boletim de voto à distância e/ou comparecimento via meio eletrônico; ou digitalmente, quando só puderem participar e votar à distância, através do envio de boletim de voto à distância e/ou comparecimento remoto por meio eletrônico, caso em que a reunião ou assembleia, apesar de não realizada em local físico, será considerada como executada na sede da sociedade, nos termos do §3º, do art. 1º da IN 79.

Neste sentido, é importante ressaltar que, ainda que as reuniões ou assembleias possam ser realizadas nas formas acima, as previsões legais para o tipo societário e as regras constantes dos respectivos atos constitutivos, notadamente quanto à convocação, instalação e deliberação, permanecem obrigatórias e em nada alteradas.

Adicionalmente, aqueles que optarem pelas modalidades semipresenciais ou digitais deverão observar, em ambos os casos, as seguintes disposições da IN 79:

  • Anúncio de convocação:
    • Informar, em destaque, mesmo que resumidamente, a modalidade de realização da reunião ou assembleia, detalhando como os acionistas, sócios ou associados poderão participar e votar à distância. Se tais informações forem divulgadas em resumo, deverá haver, ainda no anúncio, a indicação do endereço eletrônico onde estarão disponíveis de forma completa e segura;
    • Listar os documentos exigidos para que os acionistas, sócios ou associados, ou seus eventuais representantes legais, sejam admitidos no conclave.
  • Admissão na reunião ou assembleia:
    • A sociedade poderá solicitar o envio prévio, através de protocolo eletrônico, dos documentos mencionados no anúncio de convocação, para a admissão no conclave;
    • Ainda que o acionista, sócio, associado ou eventual representante tenha deixado de enviar os documentos para a admissão, na forma acima, poderá dele participar desde que os apresente em até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos.
  • Sistema e tecnologia acessíveis:
    • A sociedade deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para a participação e votação à distância, sem que seja responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática, da conexão à rede pelos participantes ou quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle;
    • O sistema eletrônico deverá garantir: segurança, confiabilidade e transparência no conclave; o registro de presença dos sócios, acionistas ou associados; a preservação do direito de participação à distância dos membros durante a realização dos trabalhos; o exercício e o registro do direito de voto à distância; a possibilidade de visualização dos documentos apresentados durante o ato; a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos acionistas, sócios ou associados; a gravação integral da reunião ou assembleia; a participação de administradores, pessoas autorizadas e membros cuja participação seja obrigatória;
    • Nas cooperativas, o sistema eletrônico também deverá garantir a anonimização dos votantes nas matérias em que o estatuto social previr o voto secreto.
  • Processamento das informações: A sociedade poderá contratar terceiros para administrar, em seu nome, o processamento das informações nas reuniões ou assembleias, todavia, permanecendo responsável pelo cumprimento do disposto na IN 79.
  • Arquivamento dos documentos e gravação integral da reunião ou assembleia: Os documentos relativos ao conclave e a sua gravação integral deverão ser arquivados na sede da sociedade pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-lo.
  • Assinatura da ata e dos livros societários: A ata da reunião ou assembleia e os livros societários poderão ser assinados, isoladamente, pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos os acionistas, sócios ou associados presentes.
  • Boletim de voto à distância – características:
    • Deverá conter: todas as matérias constantes da ordem do dia em linguagem clara e objetiva; orientações sobre o seu envio à sociedade; indicação dos documentos que devem acompanhá-lo para verificação da identidade do remetente ou eventual representante; e orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto seja considerado válido;
    • A descrição das matérias deverá ser formulada como proposta, indicando o seu autor, de modo que o acionista, sócio ou associado precise somente aprová-la, rejeitá-la ou abster-se, podendo, ainda, conter a indicação de página eletrônica na qual referida proposta esteja descrita mais detalhadamente ou que contenha documentos a ela inerentes.
  • Boletim de voto à distância – envio, recebimento e eventual retificação ou reenvio
    • Deverá ser disponibilizado pela sociedade em versão passível de impressão e preenchimento manual, por meio de sistema eletrônico;
    • Deverá ser encaminhado na data da publicação da primeira convocação para a reunião ou assembleia, e ser devolvido à sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data da realização do conclave;
    • A sociedade, em até 2 (dois) dias do recebimento do boletim e eventuais documentos que o acompanhem, deverá comunicar o respectivo recebimento e a sua suficiência para que o voto seja considerado válido, ou a necessidade de retificação ou reenvio, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização;
    • O acionista, sócio ou associado poderá retificar ou reenviar o boletim ou os documentos que o acompanham, desde que com antecedência de 5 (cinco) dias antes da data da realização do ato;
    • O envio de boletim não impede o acionista, sócio ou associado de participar da reunião ou assembleia e exercer seu direito de participação e votação durante o conclave, hipótese em que o boletim enviado será desconsiderado.
  • Registro da ata de reunião ou assembleia:
    • Deverá constar do documento a modalidade de realização da reunião ou assembleia, bem como a forma pela qual foram permitidas a participação e a votação à distância, conforme o caso;
    • Os membros da mesa deverão assinar a respectiva ata e consolidar, em documento único, a lista de presença;
    •  Se a ata não for elaborada em documento físico, deverá ser assegurado que os membros da mesa a assinem eletronicamente; que a impressão do documento em papel possa ser realizada de forma legível e a qualquer momento; que o presidente ou secretário declarem expressamente terem atendido os requisitos para a realização da reunião ou assembleia, especialmente os previstos na IN 79.
  • Regramento subsidiário: Na hipótese de lacunas ou omissões, aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente e naquilo que for compatível, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.

A advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário da Prolik Advogados, destaca que as reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais representam, especialmente neste período de distanciamento social, importantes alternativas para a viabilização da dinâmica societária, todavia, reforça que as disposições da IN 79 não se aplicam às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais, que continuam sendo regidas pelas regras e procedimentos dos respectivos tipos societários.

Consolidação de alterações tributárias

Até 09/04/2020

COVID 19 – Aspectos Tributários III

Por Heloísa Guarita Souza e Flávio Zanetti de Oliveira

Estes últimos dias foram pródigos nas edições de atos normativos que objetivam amoldar as obrigações e compromissos tributários dos Contribuintes às dificuldades e excepcionalidade do momento atual.

Objetivamos aqui consolidar as alterações, ocorridas até 09/04/2020, que atingem diretamente o prazo de recolhimento dos tributos e o cumprimento de obrigações acessórias, do dia-a-dia empresarial:

1 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PIS, PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Estão postergados os seguintes prazos de recolhimento:

  • do PIS/PASEP e COFINS, em todos os regimes de apuração, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020. 
  • da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB – Regime de desoneração da folha) e sobre o total da remuneração aos segurados contribuintes individuais, relativos às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento destas contribuições nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vencem em agosto e outubro de 2020. 
  • do FUNRURAL em suas várias modalidades (agroindústria, produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica) relativo às competências de março e abril de 2020, para os prazos de vencimento desta contribuição nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, ou seja, vence em agosto e outubro de 2020. 

Alertamos que NÃO estão prorrogados os prazos de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte.

Da mesma forma, quanto ao IRPJ e CSLL, em quaisquer dos regimes tributação, que seguem os seus prazos originais de vencimento.

(Portaria 139, de 03.04.2020, alterada pela Portaria 150, de 07.04.2020)

2 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DCTF e EFD-CONTRIBUIÇÕES

As DCTFs que deveriam ser entregues até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderão ser apresentadas até 15º dia útil do mês de julho de 2020.

As EFDs-Contribuições (PIS/COFINS e Contribuição sobre a Receita Bruta) originalmente previstas para serem entregues até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, poderão ser apresentadas até o 10º dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.

O prazo de entrega da DCTFWeb, até o momento, NÃO foi prorrogado. (Instrução Normativa RFB 1.932, de 02.04.2020)

3 – PRORROGAÇÃO NO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF, DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINTITIVA E PAGAMENTO IRPF

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda poderá ser entregue até o dia 30 de junho.

Da mesma forma, a data limite para a entrega da Declaração Final do Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País foi postergada para 30 de junho.

Também em 30 de junho é o novo prazo para o pagamento da quota única ou da sua primeira quota do IRPF devido, assim como do Imposto de Renda devido pelo Espólio ou apurado na Declaração de Saída Definitiva.

Foi revogada a obrigatoriedade de informação do número de recibo da Declaração do ano anterior (ano-calendário 2018/exercício 2019) na Declaração deste ano (ano-calendário 2019/exercício 2020).

Segundo informações ainda extra-oficiais, não houve alteração no cronograma de pagamento da restituição do IRPF para os contribuintes que já entregaram a Declaração.

(Instrução Normativa RFB 1.930, de 1º.04.2020, e Instrução Normativa 1.934, de 07.04.2020)

4 – REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF-IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril e 03 de julho de 2020, a alíquota do IOF fica reduzida a zero.

Por operações de crédito, estão incluídos: empréstimos, descontos, factoring, adiantamentos, financiamentos em geral e para aquisição de imóvel não residencial.

A alíquota zero também atinge as hipóteses de renegociação da dívida, objeto do crédito, como as situações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida.

(Decreto 10.305, de 1º de abril de 2020)

5 – FLEXIBILIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser pago de forma parcelada, em até seis vezes, com vencimento a partir do sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e sem a incidência de atualização monetária, juros e encargos legais, desde que o empregador declare as informações até 20.06.2020. Essa prerrogativa independe no número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do empregador, ramo de atividade ou adesão prévia. A ausência de declaração no prazo previsto retira o benefício da suspensão e obriga ao pagamento integral da multa e demais encargos legais devidos pelos débitos em atraso.
  • Quanto aos parcelamentos vigentes, as parcelas que vencerem entre março e maio de 2020 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. E todos os certificados emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927, estão automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias. (Medida Provisória 927, de 22.03.2020)

6 – REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”

A partir de 1º de abril de 2020 e até 30 de junho de 2020 (ou seja, por 90 dias), as alíquotas das contribuições do Sistema “S” estão reduzidas pela metade, passando a ser as seguintes:

As mudanças se aplicam, especificamente, às contribuições do sistema “S”, não envolvendo outras entidades e fundos, a exemplo da contribuição ao INCRA e Salário-Educação.

(Medida Provisória 932, de 31.03.2020)

7 – NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL:

a – Suspensão por 90 dias:

  • de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
  • da instauração de novos procedimentos de cobrança;
  • do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  • da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.

b – Transação extraordinária:

  • Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida, pagável em até três meses, e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 81 meses, para pessoas jurídicas, ou de até 97 meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
  • Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.
  • Não se incluem nessa modalidade os débitos junto ao FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.
  • Destaque-se que nesta modalidade de parcelamento, não há descontos, apenas prazo para o pagamento das parcelas e da entrada é estendido.               

c – Acordo de transação por adesão: essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Esse prazo – originalmente 25 de março – foi prorrogado para o período em que a MP do Contribuinte Legal, já aprovada pelo Congresso Nacional, estiver vigente, o que pode ser até o dia 15 de abril, data limite para a sua sanção pelo Presidente da República. Ou seja, houve a prorrogação para a adesão, mas sem a fixação de uma data definida e objetiva, ficando condicionada ao ato do Poder Executivo, o que pode acontecer a qualquer momento, até o dia 15 de abril.

(Portaria do Ministério da Economia 103, de 17.03.2020; Portaria PGFN 7.820, de 18.03.2020; Portaria PGFN 7.821 de 18.03.2020; Portaria Conjunta RFB/PGFN 555, de 23.03.2020; Portaria 8.457, de 25.03.2020)

8 – PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS:

a – Prorrogado o prazo para o protocolo de pedidos de parcelamento, até 31 de dezembro de 2020, para fazer jus a valores reduzidos mínimos das parcelas, da seguinte forma:   

I – R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II – R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica

(Portaria Conjunta RFB/PGFN 541, de 20.03.2020)

b – Como os procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso estão suspensos por 90 dias, por força da Portaria PGFN 7.821, o prazo de pagamento das parcelas dos parcelamentos firmados perante a PGFN está também prorrogado.

c – Também perante a Receita Federal do Brasil, estão suspensos, até 29 de maio de 2020, os procedimentos de exclusão dos contribuintes de parcelamentos por inadimplência por parcelas.

(Portaria RFB 543, de 20.03.2020)

9 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E DA ENTREGA DAS SUAS DECLARAÇÕES

Prorrogado prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:

1. Quanto ao IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e recolhimento do MEI, devem ser observados os seguintes prazos:

a) 20.10.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020;

b) 20.11.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020;

c) 21.12.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020.

2. Quanto ao ICMS e ISS, devem ser observados os seguintes prazos:

a) 20.7.2020, relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020;

b) 20.8.2020, relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020; e

c) 21.9.2020, relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020.

Ainda no âmbito do Simples Nacional foram prorrogados os prazos de entrega das Declarações para as seguintes datas

a) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 31.3.2020); e

 b) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019 para 30.6.2020 (antes, 29.5.2020).

(Resolução CGSN 153, de 25.03.2020 e Resolução CGSN 154, de 03.04.2020):

10 – PARANÁ – ICMS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS

a – Prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para o pagamento do ICMS, dos meses de referência março, abril e maio, para até 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto de 2020, das seguintes operações vinculadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES Nacional:

  • Da parcela normal do ICMS do Simples;  
  • Do ICMS das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
  • Do ICMS de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  • Ressalte-se que os contribuintes enquadrados no Sublimite Estadual do ICMS (receita anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00) terão a prorrogação apenas dos tributos da União. Devem, portanto, cumprir as obrigações principal e acessórias nos termos previstos para o Regime Normal de Apuração do ICMS.

b – Renovação automática do prazo do programa de incentivos fiscais por doze meses, que englobam os tratamentos diferenciados de redução da base de cálculo e créditos presumidos, aplicáveis a 12 setores da economia.

c – Suspensos, por 90 dias a apresentação de protesto de certidões de dívidas ativas do Estado e o ajuizamento de execuções fiscais.

d – Os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, até 15 de abril de 2020.

(Decretos/PR 4.230, de 16.03.2020; 4.385, de 27.03.2020 e 4.386, de 27.03.2020, alterado pelo Decreto 4.411, de 02.04.2020)

11 – CURITIBA – ISS, SIMPLES E OUTRAS MEDIDAS

a – No âmbito do Município de Curitiba, em função da Resolução CGSN 154, está prorrogado o prazo para o pagamento do ISS, englobado no SIMPLES Nacional:

  • relativamente ao período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020 para 20.7.2020;
  •  relativamente ao período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020 para 20.8.2020; e
  • relativamente ao período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020 para 21.9.2020.

Até o momento, porém, não há um ato normativo municipal referendando tais datas.

b – Os prazos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Junta de Julgamento Tributário – JJT estão suspensos no período de 20 de março a 12 de abril de 2020.

c – Há disposição normativa expressa de que os prazos de pagamento de tributos, taxas e outros débitos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, não estão suspensos.

(Decreto Municipal 471, de 26.03.2020)

12 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU COM EFEITOS DE NEGATIVA

  • CERTIDÕES DE DÉBITOS DA RFB/PGFN – Pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23.03.2020, foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade de tais certidões que estejam válidas na data de publicação desse ato, ou seja, 23 de março
  • CERTIDÕES ESTADUAIS – Prorrogadas por 90 (noventa) dias as validades das certidões negativas de débitos tributários estaduais e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa, válidas em 27 de março. (Decreto 4.385/2020)
  • CERTIDÕES MUNICIPAIS (CURITIBA) E as validades das certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, bem como das certidões positivas com efeitos de negativa vigentes até a data de 20 de março, também estão prorrogadas por 90(noventa) dias (Decreto Municipal 471, de 26.03.2020)

13 – BANCO CENTRAL – DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Foram prorrogados, pelo Banco Central, os prazos de entrega da Declaração anual e trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior para as seguintes datas:

  • Declaração Anual, referente à data-base de 31.12.2019 para 01 de junho de 2020, até as 18:00 hs (antes, 06.04.2020);
  • Declaração trimestral, referente à data-base de 31.03.2020 para o período entre 15 de junho e 15 de julho de 2020, às 18:00 hs (antes, 05.06.2020)

(Circular BACEN n. 3.995/2020)

Medida Provisória desonera as empresas e assegura a manutenção de renda dos trabalhadores

COVID-19 Aspectos Trabalhistas II

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A fim de complementar as regras já apresentadas na Medida Provisória 927/2020, o Governo publicou, no dia 01/04 em edição extraordinária, a Medida Provisória 936 definindo novas medidas para que as empresas possam enfrentar crise sem a necessidade de rescindir os contratos de trabalho.

A medida institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além da redução proporcional de jornada de trabalho e salário e possibilita a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Uma das características principais da medida será o auxílio financeiro, por parte do governo, através de uma ajuda mensal aos trabalhadores. Embora já sujeita a críticas de inconstitucionalidade, o que, inclusive, já está sendo discutido perante o Supremo Tribunal Federal, o ato trará mais segurança para as empresas, principalmente, para aquelas que já haviam tomado medidas desamparadas de fundamento legal.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido, independentemente, do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Além disso, o benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, no entanto, o empregador deverá prestar tal informação ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração de tal ajuste seja informado no prazo descrito acima. Além disso, o respectivo benefício será pago, exclusivamente, enquanto durar a medida emergencial adotada pela empresa.

Para tanto, o Ministério da Economia expedirá um ato disciplinando a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, além de definir a forma de concessão e pagamento do benefício.

Um aspecto importante da medida é que o recebimento do benefício não será impedimento para a concessão do seguro-desemprego a que o empregado tenha direito, em caso de eventual dispensa.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Portanto, caso o empregador opte pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, deverá observar a preservação do valor do salário-hora de trabalho e fazer a pactuação através de acordo individual, o qual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e de salário atenderá aos seguintes percentuais: vinte e cinco por cento; cinquenta por cento ou setenta por cento.

Portanto, o benefício será de vinte e cinco por cento do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual de vinte e cinco por cento; cinquenta por cento do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e setenta por cento do seguro desemprego caso a redução de jornada e de salário definida tenha sido igual ou superior a setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Outra medida é a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Tal suspensão será definida por acordo individual escrito, devendo respeitar o prazo mínimo de dois dias corridos para envio ao empregado.

Também, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado deverá receber os benefícios já concedidos pelo empregador, além de ficar autorizado a recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho, na hipótese de suspensão, será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Aspecto fundamental é que não poderá haver qualquer atividade durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de descaracterização do benefício, além de sujeitar-se a empresa ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; penalidades legais, além de eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Empresas que possuem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (ano-calendário de 2019), poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mas deverão custear uma ajuda compensatória mensal, no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, sendo que setenta por cento será custeado pelo governo.

Os empregados sujeitos a suspensão do contrato ou que tenham tido redução da jornada de trabalho e de salário terão direito a garantia provisória durante e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A medida, ainda, prevê que tal benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. O auxílio poderá ser definido através de acordo individual ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória. Portanto, não servirá de base de cálculo para o imposto de renda, INSS, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

A redução do salário e jornada e a suspensão do contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, totalizando R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

Para outros empregados, as regras, somente, poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, a qual poderá ser pactuada por acordo individual.

Exceto no pedido de demissão e na demissão por justa causa, havendo a extinção do contrato de trabalho, durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador deverá quitar, além das parcelas rescisórias, uma indenização no valor de:

I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante é que instrumentos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória, além de as disposições previstas serem aplicadas aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

Além disso, a empresa deverá informar os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Para facilitar o entendimento, o Ministério da Economia elaborou um conteúdo específico sobre o tema, sendo que o acesso poderá ser feito através do link https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf .

Embora sujeita a críticas, as medidas protegem empresas e empregados, em meio ao estado de calamidade, suavizando a folha de pagamento e assegurando a manutenção de renda dos trabalhadores.

Justiça do Trabalho define métodos alternativos para solucionar conflitos decorrentes da pandemia

COVID-19 Aspectos Trabalhistas II

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou recomendação (RECOMENDAÇÃO CSJT.GVP N°01, de 25 de março de 2020) para a adoção de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fase processual e pré-processual através de meios eletrônicos e por videoconferência diante da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19).

Alguns Tribunais Regionais já estabeleceram critérios para a adoção da mediação, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Neste Tribunal, o procedimento estabelecido é simples e poderá ser feito, através, de um simples requerimento e servirá para o ajuste, com o auxílio de juízes e desembargadores, de condições exclusivas para o período de crise.  

O Trabalho Regional do Trabalho da 9º Região (PR) publicou ontem Portaria instituindo uma Plataforma que será utilizada para a realização de audiência de conciliação e de sessões de julgamento por videoconferência no período emergencial de saúde, causado pela pandemia.

O cadastramento deverá ser realizado através de m formulário disponível pelo Conselho Nacional de Justiça e os participantes não precisarão ter cadastro anterior no sistema.

Trata-se de providência relevante já que essa ferramenta de negociação poderá auxiliar empresas e seus colaboradores na conciliação prévia, ou seja, na resolução de conflitos individuais no âmbito pré-processual e que estejam relacionados com atividades laborativas e o funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia, evitando, portanto, a existência de futuras demandas.

COVID 19 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS II

MP prorroga o prazo de Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios e autoriza a sua realização virtual

Por Isadora Boroni Valério

Publicada no dia 30/03, e com vigência iniciada na mesma data, a Medida Provisória nº 931/2020 alterou os prazos para realização das Assembleias Gerais e Reunião de Sócios das sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas. No exercício de 2020 as deliberações das matérias constantes dos artigos 132, da Lei das S/A, 1.078, do Código Civil, e 44, da Lei nº 5.764/1971, poderão ocorrer até 7 meses após o término do exercício social.

Tal medida era esperada por grande parte dos empresários desde o início da pandemia da Covid-19 e das medidas de distanciamento social e contribuirá para a adesão aos novos hábitos, especialmente porque autoriza a participação e voto dos sócios nas reuniões e/ou assembleias à distância, tanto nas sociedades limitadas e cooperativas, como nas sociedades anônimas de capital fechado (o voto à distância nas companhias de capital aberto já era regulamentado pela Lei e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM).

No âmbito das companhias abertas, a CVM ficou autorizada, no exercício de 2020, a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/A, inclusive no que diz respeito à definição da data de apresentação das demonstrações financeiras. Por esse motivo, espera-se a publicação de normativos da autarquia nos próximos dias.

Embora já tenhamos apontado em texto publicado na última semana  que os mandatos dos administradores se prorrogam automaticamente até que seja realizada a assembleia e/ou reunião de eleição, a MP reforça este entendimento e é categórica ao dizer que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, conselheiros fiscais e membros dos comitês estatutários ficam prorrogados até a realização das respectivas assembleias e/ou reuniões.

Vale ressaltar, entretanto, que a norma não trouxe esclarecimentos acerca das publicações das demonstrações financeiras e convocação para as assembleias ou reuniões, permanecendo vigentes os prazos já existentes. Embora até pouco tempo estivesse à disposição dos empresários a Central de Balanços, regulamentada pela Portaria nº 529/2019, a Medida Provisória que alterou a Lei das S/A e a criou não foi convertida em Lei, de modo a impedir que a ferramenta gratuita para publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas substituia a utilização dos veículos de grande circulação da sede das empresas e dos Diários Oficiais.

Por fim, no que diz respeito ao registro dos atos societários, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais: (i) o prazo para arquivamento dos atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e (ii) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, sendo que o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

COVID 19- ASPECTOS SOCIETÁRIOS

Covid-19 e a Jucepar. Como ficou o procedimento de registro de atos societários?

Por Letícia Marinhuk

A ampla e rápida disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) impôs à Administração Pública a adoção de medidas emergenciais de saúde coletiva. Iniciou-se, a partir daí, movimento de readaptação, demandando a todos uma nova rotina baseada no distanciamento social, quando não no isolamento, para aqueles que se encontram infectados.

Como resposta, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar), em observância ao Decreto nº 4.230/2020, expedido pelo Governo do Estado do Paraná, editou as Portarias nº 27, de 17/03/2020, e 28, de 18/03/2020, bem como emitiu comunicado em seu site, em 20/03/2020, estabelecendo uma série de mudanças nos procedimentos até então seguidos.

Dentre as principais, destaca-se o fato de, por tempo indeterminado, os registros de atos societários passarem a ser exclusivamente eletrônicos e o atendimento ao público unicamente digital, estando suspensos, inclusive, os serviços de orientação telefônica anteriormente realizados via SAC. Assim, dúvidas em geral devem ser aclaradas no portal “Fale Conosco”.

Neste sentido, os protocolos, análises e registros, desde que na modalidade eletrônica, continuam acontecendo, não havendo a paralisação completa da atividade dos vogais e demais servidores responsáveis pela cadeia de atos inerentes aos arquivamentos.

Ainda, em comparação com outras Juntas Comerciais, destaca-se que a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JucisRS) adotou procedimento semelhante ao da Jucepar, com a suspensão das atividades presenciais até 1º/04/2020, a princípio, porém com a manutenção de ampla gama de serviços online.

Por sua vez, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), ao suspender as atividades presenciais, remanesceu com atividades online bastante restritas, resumidas na abertura de empresas individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs) e sociedades limitadas. Assim, o protocolo de qualquer outro ato societário, a citar alterações de endereço, quadro de sócios, entre outros, deverá aguardar o retorno das atividades presenciais, inicialmente prevista para 30/04/2020.

http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/servicos/faleconosco.php