Medida Provisória desonera as empresas e assegura a manutenção de renda dos trabalhadores

COVID-19 Aspectos Trabalhistas II

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A fim de complementar as regras já apresentadas na Medida Provisória 927/2020, o Governo publicou, no dia 01/04 em edição extraordinária, a Medida Provisória 936 definindo novas medidas para que as empresas possam enfrentar crise sem a necessidade de rescindir os contratos de trabalho.

A medida institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além da redução proporcional de jornada de trabalho e salário e possibilita a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Uma das características principais da medida será o auxílio financeiro, por parte do governo, através de uma ajuda mensal aos trabalhadores. Embora já sujeita a críticas de inconstitucionalidade, o que, inclusive, já está sendo discutido perante o Supremo Tribunal Federal, o ato trará mais segurança para as empresas, principalmente, para aquelas que já haviam tomado medidas desamparadas de fundamento legal.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido, independentemente, do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Além disso, o benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, no entanto, o empregador deverá prestar tal informação ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração de tal ajuste seja informado no prazo descrito acima. Além disso, o respectivo benefício será pago, exclusivamente, enquanto durar a medida emergencial adotada pela empresa.

Para tanto, o Ministério da Economia expedirá um ato disciplinando a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, além de definir a forma de concessão e pagamento do benefício.

Um aspecto importante da medida é que o recebimento do benefício não será impedimento para a concessão do seguro-desemprego a que o empregado tenha direito, em caso de eventual dispensa.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Portanto, caso o empregador opte pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, deverá observar a preservação do valor do salário-hora de trabalho e fazer a pactuação através de acordo individual, o qual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e de salário atenderá aos seguintes percentuais: vinte e cinco por cento; cinquenta por cento ou setenta por cento.

Portanto, o benefício será de vinte e cinco por cento do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual de vinte e cinco por cento; cinquenta por cento do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e setenta por cento do seguro desemprego caso a redução de jornada e de salário definida tenha sido igual ou superior a setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Outra medida é a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Tal suspensão será definida por acordo individual escrito, devendo respeitar o prazo mínimo de dois dias corridos para envio ao empregado.

Também, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado deverá receber os benefícios já concedidos pelo empregador, além de ficar autorizado a recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho, na hipótese de suspensão, será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Aspecto fundamental é que não poderá haver qualquer atividade durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de descaracterização do benefício, além de sujeitar-se a empresa ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; penalidades legais, além de eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Empresas que possuem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (ano-calendário de 2019), poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mas deverão custear uma ajuda compensatória mensal, no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, sendo que setenta por cento será custeado pelo governo.

Os empregados sujeitos a suspensão do contrato ou que tenham tido redução da jornada de trabalho e de salário terão direito a garantia provisória durante e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A medida, ainda, prevê que tal benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. O auxílio poderá ser definido através de acordo individual ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória. Portanto, não servirá de base de cálculo para o imposto de renda, INSS, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

A redução do salário e jornada e a suspensão do contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, totalizando R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

Para outros empregados, as regras, somente, poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, a qual poderá ser pactuada por acordo individual.

Exceto no pedido de demissão e na demissão por justa causa, havendo a extinção do contrato de trabalho, durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador deverá quitar, além das parcelas rescisórias, uma indenização no valor de:

I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante é que instrumentos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória, além de as disposições previstas serem aplicadas aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

Além disso, a empresa deverá informar os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Para facilitar o entendimento, o Ministério da Economia elaborou um conteúdo específico sobre o tema, sendo que o acesso poderá ser feito através do link https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf .

Embora sujeita a críticas, as medidas protegem empresas e empregados, em meio ao estado de calamidade, suavizando a folha de pagamento e assegurando a manutenção de renda dos trabalhadores.

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