O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o
compartilhamento de bancos de dados com informações pessoais, sem a prévia
comunicação ao consumidor, gera dano moral presumido, isto é, sem que seja
necessária a prova do abalo à personalidade daquele que tem os seus dados difundidos
indevidamente a terceiros.
O entendimento se baseou no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
No caso apreciado pelo tribunal, os dados pessoais de pessoa física eram comercializados por meio de um serviço denominado “know your customer” (conheça seu cliente, em tradução livre), que continha um relatório com diversas informações para empresas que necessitam confirmar dados cadastrais e realizar análise de concessão e recuperação de crédito.
Esse cenário deverá ser ampliado com a entrada da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2020. O tratamento de dados pessoais ganhará um novo regramento, que ampliará significativamente a proteção dos usuários de produtos e serviços. Em contraponto, exigirá um amplo trabalho de adequação de todas as empresas, que também serão atingidas pela norma.
De maneira semelhante ao dever de informação do CDC, um dos princípios da LGPD é justamente a “transparência”, por meio da “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização de tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial” (art. 6º, inciso VI).
Assim, a decisão em apreço serve de alerta sobre as consequências do uso indevido de dados pessoais, de maneira desnecessária, inadequada ou sem um propósito legítimo, específico, explícito e informado ao titular, cujo dano poderá ser objeto de sanções administrativas ou indenizações civis, inclusive nos casos em que não existe prova de dano efetivo.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou
válido o novo formato de jornada de trabalho. A norma criada aumentou a jornada diária para 12
horas, apenas, em um dia na semana.
O Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC)
ajuizou ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do
Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e
Confeitaria de Joinville e Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria
de Joinville.
O Ministério Público do Trabalho questionava a
validade da norma coletiva que previa o regime de compensação da jornada entre
outras cláusulas. O regime de compensação de jornada fixado em Convenção
Coletiva estava previsto da seguinte forma: 6 horas de trabalho durante cinco
dias da semana e 12 horas aos sábados e domingos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
declarou a nulidade integral da cláusula normativa que tratava da compensação
de jornada de trabalho. Inconformado, os Sindicatos interpuserem recurso
argumentando que a cláusula respeita o limite de duração normal do trabalho
previsto no artigo 7º, XIII, da CF.
A norma criada aumentou a jornada diária para 12
horas, apenas, em um dia na semana. No entanto, de segunda a sexta-feira os
trabalhadores cumpriam, apenas, 6 horas de trabalho, totalizando, assim, 42
horas de trabalho semanais.
Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho
considerou válido o instrumento coletivo celebrado sob o argumento de que o
mesmo respeitou os limites constitucionais da duração normal do trabalho.
Para a advogada Ana Paula Leal, a regra fixada respeitava
a jornada mensal e semanal fixada pela Constituição Federal e não gerava
prejuízo aos trabalhadores, sobretudo, no que respeita ao descanso semanal
remunerado. Em sendo assim, para o Tribunal há que reconhecer o instrumento de
negociação coletiva celebrado.
Segundo a lei, existem três
formas de alugar um imóvel urbano: (i) para residência; (ii) com fins
comerciais; e (iii) para temporada.
Para contextualizar minimamente,
apenas as residenciais, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística), conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, divulgada
em maio de 2019), somaram 12,9 (doze milhões e novecentos mil) domicílios
brasileiros no ano passado.
O foco deste texto são algumas
das mais usuais situações das locações urbanas em geral, que são reguladas pela
Lei 8.245/91. Logo, não considerando-se aqui, porque expressamente excluídos
por essa lei, as locações de imóveis de propriedade da União, Estados,
Municípios e suas autarquias e fundações. Não disciplina, igualmente, locações
de garagens, espaços publicitários, hotéis em geral e todos e qualquer
arrendamento mercantil.
A locação é basicamente um
contrato pelo qual o Locador (que cede o imóvel) permite o uso pelo Locatário,
transmitindo-lhe a posse e o uso do bem, mediante uma remuneração, chamada de
aluguel. Pode ser tanto verbal como escrito, mas cada uma dessas modalidades
traz suas implicações.
Não há limite de prazo para a locação
perdurar. Porém, se for superior a 10 (dez) anos, o cônjuge do Locador deve
manifestar sua concordância.
Ainda sobre o prazo:
– na modalidade residencial se o contrato
for verbal ou escrito com prazo inferior a 30 (trinta) meses, vencido o período
inicialmente contratado, o prazo passa a ser indeterminado e o imóvel só poderá
ser retomado pelo locador após 5 anos, ou, antes disso, para uso próprio, de
seus familiares, ou, ainda, para a realização de reparações urgentes
determinadas pelo Poder Público. Também, se for pedido para demolição e
edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder
Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se
o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento.
– no caso das locações
comerciais, se o tempo transcorrido da locação, somadas contratações escritas,
for de 5 (cinco) anos ou mais, o locatário pode ter direito a ação renovatória,
pela qual, até seis meses antes de findo este período e não chegando as partes
a um acordo para as bases negociais no objetivo de continuar a relação
locatícia, pode pleitear ao Poder Judiciário que determine a continuidade da
contratação, pelo mesmo tempo.
Além disso, a possibilidade de
sucesso dessa renovação judicial depende de o locatário estar em dia com todas
as suas obrigações (aluguel, condomínio, luz, água, IPTU), e exercendo o mesmo
ramo de atividade comercial nos últimos 3 anos de contrato.
Para ambos os casos (residencial
e comercial) se o locatário pretender devolver o imóvel antes do transcurso do
prazo ajustado, pagará multa, proporcional ao período em que cumpriu o
contrato.
Quanto ao valor do aluguel, as
partes negociam livremente, não podendo ser vinculado a moeda estrangeira,
variação cambial ou salário mínimo, sendo o reajuste no máximo a cada 12 (doze)
meses, por índice inflacionário (IGPM, INPC, etc.).
Ao pagamento do aluguel, cabe o
reforço de garantias. No caso, a lei em questão admite as seguintes formas:
caução (indicação e reserva de bens específicos para cobrir eventual
inadimplemento), fiança (quando terceiros se obrigam pelo pagamento do
aluguel), seguro fiança locatícia, e cessão fiduciária de quotas de fundos de
investimento.
Porém, decorridos 3 (três) anos e
havendo um distanciamento do valor avençado com a realidade econômica, qualquer
um dos contratantes pode mover medida judicial pleiteando a adequação do preço
da locação. Obviamente, o locador para majorar e o locatário para reduzir o
valor do aluguel.
É a chamada ação revisional de
aluguel, na qual aquele que a propõe deve indicar o novo valor do aluguel que,
mediante os subsídios apresentados seria adequado à realidade atual. A outra
parte, por sua vez, tem a possibilidade processual de contrapor-se a esse
valor. Desde logo o Judiciário fixa valor provisório.
Ao final desse procedimento
judicial, o valor definido em juízo (normalmente após a realização de uma prova
técnica para indicar os parâmetros do preço da locação em discussão) retroage
desde a data da citação ocorrido no processo.
Famosa ao senso comum, é a ação
de despejo. É a única maneira de o locador reaver o imóvel do locatário na via
judicial e seu cabimento ocorre, classicamente, quando o locatário deixa de
cumprir obrigação legal ou contratual, especialmente falta de pagamento do aluguel e demais
encargos, e quando encerrado o prazo legalmente obrigatório da locação, sem a
devolução do imóvel.
No que se refere às contratações por temporada, são usuais quando o então locatário necessita do imóvel para lazer, frequentar cursos, tratamento de saúde, etc. e que, a princípio, 90 (noventa) dias sejam suficientes. Os aluguéis, nessa modalidade podem ser recebidos antecipadamente, inclusive com o reforço da previsão de garantias do pagamento. Findo o prazo contratado, por mais de 30 (trinta) dias, sem discordância do locador, passa a valer, para a retomada, as regras para a locação residencial acima descritas.
Há outros pontos, mais
acessórios, mas também relevantes, que envolvem uma locação, tais como o
regramento da permissão e eventual ressarcimento das melhorias que o locatário
venha a realizar no imóvel (as chamadas benfeitorias), penalidades, multas,
bonificações para pagamento até o vencimento, renúncia ao exercício de
direitos, sublocação.
As atividades no escritório serão encerradas no dia 20 de dezembro de 2019 e retornam no dia 06 de janeiro de 2020. Neste período haverá plantão profissional para os casos emergenciais. Nestas situações os clientes devem entrar em contato pelo telefone (41) 98527-5908.
Acompanhe as notícias do escritório em nossas redes sociais.
A equipe do Prolik agradece a parceria e a confiança em nosso trabalho. Esperamos que 2020 seja um ano de muita prosperidade, novas conquistas e novos desafios. Para todos os momentos, contem conosco.
Neste ano gostaríamos de deixar uma reflexão sobre o valor de cada coisa em nossas vidas:
“Tudo na vida tem a importância e o poder que a gente dá. Busque o que te faz bem.”
É o que deseja toda a equipe do Prolik Advogados.
Retornamos com o nosso Boletim a partir de fevereiro próximo.
Governo sanciona lei que confirma a extinção da multa de 10% sobre o FGTS e amplia valores para saque imediato.
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
No dia 11 de dezembro, o governo sancionou a Lei nº 13.932 que ratificou a extinção da cobrança da contribuição social de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
Importante esclarecer que tal medida já havia sido anunciada na Medida Provisória 905/2019, publicada em 11 de novembro de 2019. A referida contribuição será extinta a partir de 1º de janeiro de 2020.
Importante ressaltar que trabalhadores não sofrerão nenhum prejuízo com a medida, já que a multa de 10% se refere à contribuição paga pelas empresas ao governo.
Dentre outras alterações, o governo, também, ampliou o saque imediato na conta vinculada do FGTS. O saque imediato estava previsto na Medida Provisória 889/2019 e estabelecia o valor limite de R$ 500,00 por conta.
A Caixa Econômica Federal já dará início às liberações a partir do dia 20 de dezembro de 2019. Com a edição da Lei 13.932/2019, apenas, os trabalhadores que tenham um salário mínimo (R$ 998,00) na conta vinculada do FGTS poderão ter acesso ao aumento do valor do saque.
A projeção é que de aproximadamente 10 milhões de pessoas sejam beneficiadas com o novo limite.
Então, trabalhadores que possuem saldo acima de R$ 998,00 não estão contemplados com a liberação do valor complementar e aqueles que possuíam até R$ 500,00 na conta vinculada, também, não terão direito ao recebimento dos valores complementares.
No último dia 12 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal firmou maioria de votos a favor da tese de que é crime deixar de recolher o ICMS próprio declarado ao Fisco.
O relator do recurso examinado pela Suprema Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o não pagamento do ICMS configura conduta típica do crime de apropriação indébita, e apresentou a seguinte proposta de tese: “o contribuinte que deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente de produto ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que aja com intenção de apropriação do tributo, a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.
Segundo o Ministro Relator, a conduta descrita em lei abrange as hipóteses em que o valor de tributo é descontado, o que ocorre nos casos de responsabilidade tributária, ou cobrado, situação que alcança o contribuinte nos tributos indiretos, haja vista que o tributo é acrescido ao preço da mercadoria ou serviço pago pelo consumidor final (como é o caso do ICMS).
Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Carmen Lúcia.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual firmou posicionamento no sentido de que o elemento especial do crime de apropriação indébita tributária é a vontade de apropriação fraudulenta do tributo devido, e o mero inadimplemento não é suficiente para a caracterização desse crime. Destacou, ainda, que só há apropriação indébita tributária nos casos em que a lei expressamente atribui responsabilidade tributária pelo recolhimento do tributo, o que não ocorre nos impostos indiretos, como o ICMS, já que o comerciante não cobra o tributo do consumidor final, mas sim o preço da mercadoria ou serviço.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência.
Após seis votos pela criminalização da conduta, e três contra a tese de criminalização do não pagamento do imposto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, e deve ser retomado no dia 18 de dezembro.
De qualquer modo, como o STF já formou maioria para criminalizar a conduta de não pagamento do ICMS próprio declarado, os empresários deverão observar as diretrizes desse julgamento e necessitarão de aconselhamento jurídico específico para evitar a persecução criminal de condutas lícitas.
Segundo o advogado Matheus Monteiro Morosini, embora a decisão não tenha efeito vinculante, deverá servir de norte para diversos outros casos que tramitam nas instâncias inferiores.
Para Morosini, a se confirmar a tese quando da conclusão do julgamento, haverá um grande retrocesso no âmbito do direito tributário, na medida em que a decisão confunde mera inadimplência com apropriação indébita e enxerga crime onde não existe. Isso poderá gerar um efeito reverso, pois o equivocado entendimento acabará por incentivar contribuintes que não tiverem caixa para cumprir as suas obrigações tributárias a simplesmente deixar de declará-las e, aí sim, praticar condutas que poderão ser configuradas como crime de sonegação fiscal.
Além disso, a decisão poderá afugentar investimentos no país, uma vez que a conclusão de que a mera inadimplência tributária pode gerar até a prisão de empresários traz um ambiente de insegurança jurídica, que muitos não estarão dispostos a enfrentar.
Prolik Advogados alerta clientes e amigos para a emissão da guia do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exclusivamente pela internet.
O Governo do Estado do Paraná anunciou a extinção do envio da guia de pagamento do IPVA para o ano de 2020 para o endereço dos contribuintes. A partir de janeiro, os contribuintes deverão entrar no site da Fazenda para emitir o documento para pagamento. O endereço é www.fazenda.pr.gov.br.
O Governo justificou o cancelamento do envio como corte de custos, uma vez que o pagamento também pode ser feito direto nos bancos credenciados apenas com o número do Renavam, sem necessidade da guia física.
O prazo para pagamento do IPVA/2020 é entre 23 e 29 de janeiro, podendo ser parcelado em três vezes. Para pagamento à vista, o desconto é de 3%.
No comunicado o governo reforça que o pagamento pode ser feito nos sete bancos credenciados: (Banco do Brasil, Itaú, Santander, Bradesco, Sicredi, Banco Rendimento e Banco Cooperativo do Brasil). Os clientes dessas instituições também podem fazer a quitação pelos sites e apps.
A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), ao desburocratizar e simplificar as atividades empresariais, introduziu uma série de modificações no ordenamento jurídico brasileiro. Uma destas alterações diz respeito à inserção das sociedades limitadas unipessoais no Código Civil, tratada neste artigo.
Em continuação, tendo em vista a edição da Instrução Normativa (IN) nº 69/2019, pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), retomamos o assunto para melhor explorá-lo, interessando-nos, neste momento, as normas relacionadas à composição do nome da citada modalidade empresarial.
Antes de adentrarmos ao tema, vale relembrar que as sociedades limitadas unipessoais, tipificadas no §1º, do art. 1.052, do Código Civil, são formadas por uma única pessoa, física ou jurídica, sendo este o seu principal diferencial em relação às já conhecidas sociedades limitadas constituídas por dois ou mais sócios. À parte desta característica, ambas as modalidades partilham da mesma base normativa, dando-se especial destaque à limitação da responsabilidade dos sócios/sócio único quanto às obrigações contraídas no âmbito da sociedade.
Neste cenário, o DREI, órgão responsável por, dentre outras funções, regulamentar as normas e diretrizes gerais do registro público de empresas mercantis, estabeleceu, inicialmente, por meio da IN nº 63/2019, de 11 de junho de 2019, que o nome empresarial das sociedades limitadas unipessoais fosse formado pelo nome civil do sócio único seguido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, podendo ser-lhe acrescido, se desejável ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa ou da atividade do sócio único.
Dessa feita, regra geral, a determinação deveria ser aplicada independentemente de as sociedades limitadas unipessoais possuírem, na qualidade de sócio único, pessoa física ou jurídica, demonstrando-se, a ideia, lacunosa. Assim, de acordo com esta lógica, nas hipóteses de alteração do quadro de sócios reduzindo-o a sócio único pessoa jurídica, como ficaria a composição do nome empresarial?
A resposta ao questionamento veio apenas de 18 de novembro de 2019, através da IN nº 69/2019. Nos termos do seu art. 2º “a sociedade limitada constituída por um único sócio pode ter nome empresarial de tipo firma ou denominação, valendo, para ambos os casos, as regras gerais da sociedade limitada, observada a necessidade de mudança de nome, apenas se for do tipo firma, quando se torna unipessoal por retirada de sócio cujo nome próprio compunha o nome empresarial”.
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca que a IN nº 69/2019 não revogou, mas tão somente aclarou as disposições da IN nº 63/2019, de modo que, na prática, um dispositivo complementa o outro, devendo ser considerados conjuntamente.
Já para os casos das sociedades limitadas pluripessoais, o advogado reforça a aplicação da regra do art. 1.158, do Código Civil, mediante a adoção da firma (composta pelo nome de um ou mais sócios pessoa física), ou da denominação (que designará o objeto da sociedade), seguida, em qualquer das opções, pela palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.
O imóvel destinado à residência familiar é protegido pela legislação ao ponto de não responder por dívidas contraídas pelo proprietário, exceto aquelas constituídas para a aquisição do próprio imóvel, para pagamento de pensão alimentícia, impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel, se a aquisição do imóvel é fruto de crime, ou para saldar fiança locatícia ou hipoteca firmada sobre o próprio imóvel.
Porém, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu mais uma exceção em que essa proteção não se aplica.
O executado era fiador em contrato de fomento mercantil. Inadimplido o contrato, o credor ajuizou ação de execução, na qual houve acordo entre as partes, tendo o fiador dado em garantia ao pagamento dessa transação celebrada em Juízo o imóvel que era a residência da sua família.
Como esse acordo homologado também não foi cumprido, o credor penhorou imóvel e, então, o fiador alegou que, por ser bem de família, esse imóvel não poderia responder pela dívida que estava em Juízo.
Em sede de Recurso Especial (n. 1.782.227/PR) foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que dadas as peculiaridades do caso o imóvel responderia pela dívida.
Um dos fundamentos da decisão é que o comportamento contraditório por parte do fiador que primeiro ofereceu o bem em garantia e, após, requereu que o bem não respondesse pela dívida fere a boa-fé objetiva e a ética. Tanto assim que um dos princípios citados na decisão é que “Ninguém pode se valer da própria torpeza.”.
O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento é mesmo exceção. Verificadas as hipóteses legais, via de regra a impenhorabilidade prevalece, pois a intenção do legislador é resguardar o direito à moradia da entidade familiar.
Em outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899, onde foram estabelecidas as condições para que a União e os devedores realizem transação referente a débitos federais.
No final de novembro/2019, os procedimentos, requisitos e condições necessários à realização das transações de dívida ativa com a União foram regulamentados, através da Portaria PGFN nº 11956/2019.
Essa medida adotada pela Procuradoria visa viabilizar que os contribuintes superem a crise econômica vivida nos últimos anos, preservando a atividade produtiva de empresas e permitindo a manutenção de empregos dos trabalhadores. Consequentemente, a Fazenda Nacional também se beneficia com o recebimento de receitas de difícil arrecadação e, ainda, assegura a possível fonte de renda tributária para o futuro.
Desde logo, cabe destacar que não são passíveis de transação os débitos de FGTS, Simples Nacional e multas qualificadas e criminais.
Foram estipuladas 2 modalidades de transação: por adesão e individual.
A modalidade por adesão é destinada a devedores com dívidas de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a adesão deverá feita pela Plataforma REGULARIZE, de acordo com as condições e benefícios estipulados no Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, publicado no sítio da PGFN em 04/12/2019. O Edital traz a proposta completa da Procuradoria para adesão à transação na cobrança da dívida tributária.
Já a modalidade individual é destinada aos contribuintes com débitos superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Serão concedidos descontos para os débitos inscritos em dívida ativa da União que são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entende-se por débitos de difícil recuperação quando se verifica que o contribuinte não gera recursos suficientes para realizar o pagamento integral das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Ainda, são considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis aqueles débitos que: (i) estão inscritos há mais de 15 (quinze) anos sem suspensão ou garantia; (ii) suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; (iii) de contribuinte com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iv)de empresa que a situação cadastral do CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa; (v) de contribuinte pessoa física com indicativo de óbito; e (vi) sejam objeto de execuções fiscais arquivadas há mais de 3 (três) anos.
Além disso, também poderão ser transacionados outros débitos inscritos, mas sem descontos, desde que atendidos os requisitos previstos pela PGFN.
Os benefícios que podem ser obtidos nas transações são os seguintes:
Descontos de até 50% sobre o valor da dívida;
Parcelamento em até 84 meses;
Flexibilização das regras de oferecimento de garantias, penhoras e alienação de bens;
Possibilidade de amortização ou quitação de dívidas com precatórios federais próprios ou de terceiros.
Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial, os descontos chegam até 70% sobre o valor do débito e o parcelamento pode ser feito em até 100 meses.
Além disso, empresas em processo de recuperação judicial terão carência para iniciar o pagamento em até 180 dias.
Com a realização da transação do débito, a cobrança será suspensa até a sua quitação. Dessa forma, uma vez que a dívida esteja suspensa, o devedor regularizará sua situação fiscal, sendo excluído dos cadastros de devedores, viabilizando a emissão das certidões de regularidade fiscal federal, suspendendo as cobranças judiciais e podendo cancelar eventuais protestos extrajudiciais.
Os contribuintes que aderirem à transação, além de cumprir os termos do acordo, estarão reconhecendo definitivamente os débitos transacionados, inclusive renunciando a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que envolvam os créditos incluídos na transação, deverão manter-se regular com o FGTS e regularizar eventuais débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou se tornarem exigíveis no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não cumpridas as condições do acordo ou comprovada fraude praticada pelo devedor ou, ainda, decretada a sua falência, a transação será rescindida, sendo retomada a cobrança e afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. Além disso, a PGF estará autorizada a requerer a falência do devedor e não será aceito nova transação pelo devedor pelo prazo de 2 (dois) anos, ainda que de outros débitos.
Por fim, cabe destacar que por se tratar de um benefício público, todas as transações firmadas serão divulgadas, contendo as condições e valores, preservando, todavia, as informações do contribuinte.