Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.
Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.
Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.
Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação, todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.
Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.
Doença ocupacional é aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente, conforme definição do artigo 20, inciso II
da Lei 8.213/91.
Em sendo assim, a doença
ocupacional é aquela desenvolvida pelo empregado e está relaciona com as
atividades laborais desenvolvidas.
Neste cenário de pandemia a doença
ocupacional poderá ocorrer quando a empresa não garante o exercício seguro da
atividade econômica e, também, não implementa medidas para minimizar os riscos
de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, deixando de garantir a
saúde e segurança dos colaboradores.
Recentemente, o Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo reconheceu que no Centro de Distribuição dos Correios
do Município de Poá, SP casos de contaminação pelo coronavírus deverão ser
considerados ocupacionais.
A decisão foi proferida,
justamente, por entender que as medidas para evitar o contágio dos funcionários
não era efetiva. Ou seja, os Correios não comprovaram que as medidas adotadas
eram suficientes para a redução na transmissibilidade do vírus.
Na ação, inclusive, foi acolhido
pedido para a realização testes para a detecção da COVID-19 em todos os
empregados que trabalhavam na unidade, a implementação de triagem dos
empregados com a realização diária de questionário, medição de temperatura, limpeza
diária e intensiva do posto de trabalho, abertura da CAT, diante da
probabilidade de o contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho, entre outras.
Nesse sentido, no caso em questão, avaliou-se o
ambiente de trabalho e o adoecimento dos trabalhadores. Portanto, sem analisar
o ambiente de trabalho, não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional
e responsabilizar o empregador. Ou seja, casos de contaminação pelo
coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação.
Na ação o trabalhador buscava, além
da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a
alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa.
Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu
e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso,
argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse
garantir o direito à indenização.
Para o Desembargador Relator Jales
Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e
mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa
e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais
encargos que eram devidos.
Mas esse inadimplemento também
resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de
mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da
lide a julgamento”.
Ainda, restou concluído que desde
que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito
assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do
ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.
“Lápis” era, por
razões que hoje a correção política nos proíbe de contar, o apelido de Palminor
Rodrigues Ferreira. O mais novo de 21 filhos, Lápis começou tocando pandeiro na
infância, se apresentando no rádio, e logo mudou para o violão, depois de ganhar
o instrumento de um de seus irmãos. Sua primeira composição foi “Vestido
Branco”, que escreveu aos 18 anos. Depois, veio o conjunto “Bitten 4”, formado
nos anos 60, que o parceiro de composições de Lápis, Paulo Vítola, acabou
ajudando a levar ao Rio de Janeiro. Essa parceria, aliás, rendeu cerca de 15
canções, entre as quais “Dia de Arlequim”, “Lençol de Flores” e “Roteiro”.
Funcionário dos
Correios, Lápis se notabilizou mesmo como o “Rei da Noite” de Curitiba, dado seu
gosto pela boemia e pela proximidade com o público.
Uma das últimas
realizações de Lápis foi o musical “Funeral para um Rei Negro” – curiosamente
premonitório, pois lápis partiu cedo, aos 35 anos, em decorrência de uma
insuficiência cardíaca.
Com o falecimento de uma pessoa
inicia-se a abertura da sucessão do seu patrimônio, que tem como objetivo final
a partilha da herança deixada, conforme previsto em lei.
Dentre os herdeiros existem
aqueles qualificados como necessários, aos quais cabe, no mínimo, o recebimento
da metade do patrimônio deixado pelo falecido (é a chamada legítima).
Porém, em situações
excepcionalíssimas, mediante testamento, pode-se deserdar aquele que a princípio
seria herdeiro.
As hipóteses em que essa exceção
pode ocorrer são, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou, ainda, que, por violência ou meios
fraudulentos, iniba ou obste o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato de última vontade.
Pode ocorrer a deserdação, também,
por ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou
companheira do falecido; desamparo do falecido quando estava acometido de
alienação mental ou grave enfermidade.
Os requisitos incluem ainda, que
a causa seja expressamente declarada no testamento que ordena a deserdação, bem
como que seja objeto de ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado pela
deserdação, a quem cumpre provar a veracidade da causa declarada pelo testador.
A transmissão da indenização por danos morais há muito tempo estimula grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Para pacificar a questão a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2020, aprovou a
súmula 642, com o seguinte enunciado “O direito à indenização por danos
morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da
vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Vale destacar que o sofrimento suportado
pela vítima é intransmissível, mas o correspondente direito de indenização pela
lesão sofrida possui conteúdo econômico e, portanto, incorpora-se ao patrimônio
da vítima, possibilitando a respectiva transferência aos herdeiros.
Foi publicada no dia 27 de abril a Medida Provisória 1.046 que além de estabelecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus suspendeu, novamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS.
As competências alcançadas serão abril, maio, julho
e julho de 2021, sendo que tais pagamentos poderão ser realizados de forma
parcelada sem a incidência de encargos legais, multa e atualização.
Os pagamentos serão realizados em até quatro
parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Além disso, caso
o empregador opte pela suspensão e caso não preste as informações até o dia 7
de cada mês ficará obrigado a declarar tais informações até o dia 20 de agosto
de 2021.
Importante ressaltar que as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, portanto, caracterizarão
confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a
cobrança do crédito de FGTS, logo, os valores que não estiverem declarados serão
considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com incidência de multa
e dos encargos legais.
Havendo rescisão do contrato de trabalho a adesão à
suspensão será desfeita e o empregador deverá recolher os valores devidos, sem
incidência da multa e de encargos.
O parcelamento não impedirá a emissão de
certificado de regularidade sendo que, apenas, em caso de inadimplemento o
bloqueio será realizado.
Por fim, a Caixa Econômica Federal publicou hoje a
Circular nº 945/2021 divulgando orientações sobre a suspensão temporária da
exigibilidade do recolhimento do FGTS.
Em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu sócio ao pagamento de
dano moral coletivo, por falsa informação de que um loteamento estava em
situação regular, quando o mesmo não havia sido aprovado pela prefeitura.
Por unanimidade, a Quarta Turma
reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu
não ser possível reconhecer o prejuízo transindividual.
Para o relator do caso, a
reprovável conduta da imobiliária violou valores éticos da sociedade, além de
configurar crime de fraude em oferta e publicidade enganosa ou abusiva,
implicando no dever de reparação.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão é necessário o pagamento de indenização, a fim de evitar a ocorrência
de novas lesões à coletividade e a banalização da conduta, com a consequente
punição do comportamento e a reversão para a comunidade do proveito patrimonial
obtido pelo ofensor.
O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da sua 1ª Turma Ordinária, da
3ª Câmara, da 3ª Seção, concluiu recentemente pela possibilidade de
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pedágio, serviços
de manutenção e peças de veículos, bem como custo de rastreamento ou
monitoramento via satélite, por empresa transportadora (Acórdão n°
3301-009.557).
Esse entendimento vai na linha do precedente do STJ
(REsp n° 1.221.170), pela possibilidade de dedução de insumos considerados
essenciais e/ou relevantes à atividade da empresa da base de cálculo das
contribuições, no regime não cumulativo.
De acordo com a relatora e
presidente da Turma (ou seja, representante da Fazenda), Conselheira Liziane
Angelotti Meira, para que o insumo, seja bem ou serviço, gere
direito à crédito “é indispensável a característica de essencialidade ao
processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da
atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável
a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva
receita”.
No caso examinado, os Conselheiros concluíram que (i)
o pedágio seria essencial, como forma de viabilizar o trânsito pelas vias e
realizar o transporte que foi contratado; (ii) a limpeza e manutenção
dos caminhões também é essencial, haja vista que realizam o transporte de
diversos tipos de cargas, incluindo químicas e alimentícias; e que (iii)
o serviço de rastreamento via satélite, embora não essencial para a prestação
de serviço, é relevante, sendo item exigido pelos contratantes como condição
para a contratação do serviço de transporte de cargas.
Também entenderam pelo direito ao crédito em
relação às despesas com despachante aduaneiro, vez que a transportadora
apresentou as notas fiscais, demonstrando a efetiva aquisição dos serviços de
empresa domiciliada no País, e que as despesas se encaixam no conceito de
insumo essencial.
Por outro lado, concluíram que o agenciamento de
carga não é serviço essencial à atividade da transportadora e, por isso, não
gera direito a créditos de PIS e COFINS.
Entrou em vigor no dia 30 de março, a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021 “MP 1.040/2021” que dispõe, dentre outros aspectos, sobre a facilitação para o desenvolvimento da atividade empresária e a proteção de acionistas minoritários.
No que se refere a
primeira temática, levando em consideração a sua utilidade prática para os
empresários, sócios, acionistas, administradores e demais pessoas ou entidades
interessadas no assunto, elencamos abaixo as principais medidas introduzidas
pelo dispositivo legal:
Dispensa
de reconhecimento de firma em documentos levados a registro nas juntas
comerciais;
Transferência
de bens utilizados para formar ou aumentar o capital social a partir de
certidão de ato societário, mediante transcrição no registro público
competente, desde que fornecida, a certidão, pela mesma junta comercial na qual
o documento foi registrado;
Possibilidade
de coexistência de denominações sociais semelhantes,
permanecendo vedada, contudo, a coexistência das idênticas;
Admissão
do CNPJ como denominação social, que deverá ser seguido da
partícula identificadora do tipo societário, quando exigida por lei.
Ex.
01.234.567/0001-89 LTDA;
Elaboração
da classificação de risco das atividades econômicas, pelo
Poder Executivo federal, que será aplicada para todos os integrantes da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (“Redesim”) nos casos de ausência ou omissão da legislação estadual,
distrital ou municipal;
Emissão
automática de alvarás de funcionamento e licenças para
atividadeseconômicas em que o grau for
considerado baixo ou médio, em conformidade com a classificação de risco das
atividades econômicas acima mencionada. Em contrapartida, o empresário ou
responsável legal pela pessoa jurídica assinará termo de ciência e
responsabilidade e firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos para o exercício das atividades econômicas constantes do
objeto social, cumprindo as normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndio, sem prejuízo de fiscalização pelos órgãos
competentes;
Permuta de
informações cadastrais fiscais entre a Fazenda Pública da União e os demais
entes federativos a
fim de otimizar a utilização de dados já prestados pelo usuário, de modo que não mais poderão ser exigidos, no processo de registro de
empresários e pessoas jurídicas via Redesim, dados ou informações que constem
da base de dados do Governo federal;
Devolução/eliminação
de documentos físicos pelas juntas comerciais após a preservação da
sua imagem. Nos demais casos, os documentos arquivados pelas juntas comerciais
não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências;
Integração
da administração da Redesim, cujo Comitê Gestor passará a contemplar a representação dos órgãos e entidades envolvidos no registro
e legalização, bem como no licenciamento e autorização de funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas; e
Facilitação
ao acesso a informações, orientações e instrumentos pelos
órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas,
permitindo aos usuários conhecer as etapas e documentos exigíveis para fins de
registro, alteração, baixa, licenciamento e autorizações de funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, sem custos, presencialmente ou por meio da
rede mundial de computadores.
No que pertence à proteção de acionistas minoritários, a MP 1.040/2021 realizou mudanças na Lei nº 6.404/1976, também conhecida como “Lei das S/A”, das quais merecem destaque as seguintes:
Inclusão do inc. X no Art. 122, adicionando as seguintes competências
privativas da assembleia geral, voltadas para as sociedades anônimas de capital
aberto:
deliberar
sobre a alienação ou a contribuição com ativos para outra empresa, caso o valor
da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos
totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e
deliberar
sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos
critérios de relevância a serem posteriormente definidos pela Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”).
Alteração do inc. II, do Parágrafo 1º, e do inc. I, do Parágrafo
5º, ambos do Art. 124, este último referente ao modo e local de convocação das
assembleias gerais, a fim de, nas companhias de capital aberto, respectivamente:
modificar o prazo de antecedência da primeira convocação da
assembleia geral, que passa de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. O prazo de
antecedência da segunda convocação permanece o mesmo: 8 (oito) dias; e
estabelecer que a CVM poderá, mediante decisão fundamentada de seu
Colegiado, a pedido de acionista e ouvida a companhia, “declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da
assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e
determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data
de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas”.
Inclusão dos Parágrafos 3º e 4º no Art. 138, a fim de, nas
sociedades anônimas de capital aberto, vedar a acumulação, em uma única pessoa, dos
cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de
principal executivo da companhia, exceto se excepcionado pela CVM em
conformidade com regulamento próprio.
Inclusão
dos Parágrafos 1º e 2º no Art. 140, que trata da composição do conselho de
administração no âmbito das sociedades anônimas tanto de capital aberto, quanto
de capital fechado dispondo que:
o estatuto poderá prever a participação, no conselho de administração da companhia, de representantes dos empregados escolhidos pelo voto destes em eleição direta, organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representam.
na composição do conselho de administração das companhias abertas é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM.
Neste sentido, vale ressaltar que, como regra, no que diz respeito aos temas aqui expostos, as medidas e alterações introduzidas pela MP 1.040/2021 passaram a produzir efeitos no ordenamento jurídico desde o dia 30 de março, com exceção do Parágrafo 3º do Art. 138, da Lei das S/A – que veda a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de principal executivo nas sociedades anônimas de capital aberto – cujo vigência será a partir de 25/03/2022.
Ainda, há que se destacar que, em complementação às alterações supracitadas, naquilo que disser respeito às companhias de capital aberto, a CVM poderá estabelecer regras de transição para as obrigações decorrentes da MP 1.040/2021, de acordo com o seu Art. 6º.
Por fim, no que se refere às disposições
referentes à facilitação para a abertura de empresas, em conformidade com o Art.
4º, os órgãos, as entidades e as autoridades competentes, a
exemplo das Juntas Comerciais e das Prefeituras Municipais, terão até o dia
29/05/2021 para se adequar às modificações promovidas.