Conceito jurídico: controlador x operador

Flávia Lubieska Kischelewski

De acordo com o art. 5º, da LGPD, controlador de dados é aquele “a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”. Por sua vez, operador de dados é quem “realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”. É o controlador que tem maior responsabilidade jurídica e que orienta e instrui as operações do operador (o qual deve recursar ordens de tratamento de dados que sejam ilícitas). Em todo programa de conformidade à LGPD, é fundamental identificar os controladores e os operadores de dados, para definir, contratualmente, suas atribuições e responsabilidades, entre si e perante terceiros.

Ausência do trabalho por isolamento domiciliar

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Publicada no último dia 26 de março, a Lei 14.128/2021 que acrescentou novos dispositivos à lei que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

A nova legislação veio definir que “Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.”

Ainda, a legislação estabelece que quando houver imposição de isolamento “em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento”.

Como medida de enfrentamento ao estado de emergência causado pelo coronovírus a Lei 13.979/2020 fixou a definição de isolamento como a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.

A necessidade de afastar o trabalhador suspeito de suas atividades presenciais já estava prevista na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. Portanto, a norma determina o afastamento por imposição de isolamento com a finalidade única de evitar a propagação da Covid-19.

Importante esclarecer que tal exigência é destinada aos casos suspeitos ou mesmo para aqueles colaboradores contatantes, ou seja, aquele trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito ou confirmado da COVID-19.

Então, segundo o disposto pela legislação, pelo período de sete dias o trabalhador não está obrigado a apresentar justificativa, no entanto, deverá o fazer no oitavo dia, comprovando o atendimento recebido que poderá justificar sua condição de suspeito, caso a contaminação pelo coronavírus não tenha se confirmado.

Por fim, de acordo com o item 2.5.2 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, caso o trabalhador comprove sua necessidade de isolamento de forma imediata e não aguarde o prazo de sete dias definido pela lei, o seu retorno ao trabalho poderá ocorrer antecipadamente quando o exame laboratorial descartar a COVID-19 ou estiver assintomático por mais de 72 horas.

Justiça de SP entende que PIS/Cofins não incide sobre dívidas perdoadas

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Desde o início da pandemia causada pela COVID-19, que tem gerado uma enorme crise econômica no Brasil e no mundo, muitos devedores têm buscado seus credores com o intuito de renegociar seus empréstimos e/ou financiamentos. Mas qual seria o impacto tributário quando uma dívida é parcial ou totalmente perdoada?

Muito se discute, em especial no âmbito administrativo, sobre a possibilidade de o Fisco cobrar tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre o valor não mais devido. De acordo com a Receia Federal, o perdão (remissão) resultaria em um aumento patrimonial do devedor, ante o fim do passivo deste, o que faria incidir os citados impostos, além de configurar receita (ganho econômico), autorizando a cobrança das contribuições sociais.

Solidificando o entendimento fazendário, a Receita Federal emitiu as Soluções de Consulta DISIT/SRRF01 nº 17/2010 e COSIT nº 65/2019, afirmando que a remissão de empréstimos geraria acréscimo patrimonial (fato gerador de IRPJ e CSLL) e teria como resultado uma receita financeira a ser tributada pelo PIS e pela Cofins (no regime não-cumulativo). Da mesma forma, o CARF tem julgado em sentido desfavorável ao contribuinte pois, a seu entender, não haveria previsão legal expressa que autorize a exclusão, da dívida remida, da base de cálculo dos tributos.

Os contribuintes têm defendido, a nosso ver com acerto, que a cobrança de PIS e Cofins é descabida pois, no perdão de uma dívida, não há um ingresso efetivo de receita mas uma mera redução de um passivo. A mera classificação contábil como “receita” não é o suficiente para fazer incidir as contribuições, como já entendeu o STF em outra oportunidade (RE nº 606.107), quando definiu receita como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo”. De fato, a remissão não representa um efetivo novo ingresso financeiro ao devedor, resultado de atividade operacional ou não da empresa, e sequer um acréscimo patrimonial, mas apenas a extinção de uma obrigação até então existente.

As discussões judiciais sobre o tema ainda são novas e não há um entendimento formado nos nossos Tribunais. Mas, recentemente, a Justiça Federal de Campinas/SP concedeu liminar a uma empresa metalúrgica, que teve uma dívida negociada e parcialmente perdoada por um banco, em cerca de R$ 640 mil. De acordo com a decisão, “qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira”, afastando, assim, a cobrança de PIS e Cofins sobre tais valores.

Como o tema ainda é indefinido perante o Poder Judiciário, quando da renegociação de empréstimos e financiamentos, as empresas devem levar em consideração as possíveis consequências tributárias geradas com a remissão. E, uma vez tributada, há importantes subsídios que podem fundamentar uma discussão judicial para reaver os valores pagos a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelas empresas que tiveram dívidas perdoadas.

Vale-transporte é insumo do Pis/Cofins, mas com limitações

Janaina Baggio

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da recente Solução de Consulta (SC) nº 7.081, emitida pela Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal, publicada em janeiro, passou a considerar possível o creditamento das despesas com vale-transporte (VT), vinculado aos funcionários diretamente envolvidos na produção de bens ou na prestação de serviços, na sistemática não cumulativa do Pis e da Cofins, instituída pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. O entendimento tem por fundamento principal, o fato de o pagamento do vale-transporte ser decorrente de uma imposição legal (Lei nº 7.418/85).

Antes, o creditamento do VT era permitido apenas para as empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação, conforme previsão expressa do art. 3º, X, das Leis nºs 10.637 e 10.833/03. A partir de agora, podem se beneficiar as empresas em geral, sujeitas à sistemática, desde que observadas as limitações.

O regime não-cumulativo das contribuições foi instituído no início da década 2000, tendo por fundamento o artigo 195, § 12, da Constituição Federal de 1988. A sistemática funciona a partir da autorização legal para que determinadas despesas, custos e encargos, sejam excluídos da base de cálculo do Pis e da Cofins.

Tudo o que diz respeito ao conceito de insumo, que não foi contemplado pelas leis instituidoras do regime, sempre foi muito controvertido entre contribuintes e Receita Federal. As Instruções Normativas (INs) nºs 247/2002 e 404/2004, que inicialmente regularam o conceito, atribuíram interpretação bastante restritiva ao tema.

Somente em 2018, as diversas controvérsias sobre o assunto começaram a ser dirimidas por força do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sobre a matéria – Resp nº 1.221.170/PR, Tema nº 779 –, em decisão que estabeleceu importantes diretrizes que passaram a nortear o entendimento administrativo e judicial, especialmente por força do efeito vinculante do julgamento.

O STJ considerou ilegal a disciplina prevista nas INs nºs 247/02 e 404/04, justamente pelo fato de restringirem o direito à não-cumulatividade. Além disso, foi assentado que o conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa. O voto do acórdão propôs a seguinte tese:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (g.n.)

A partir desse precedente, restou definido que, em cada caso concreto, deve ser examinado, casuisticamente, se a despesa que se pretende considerar insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou atividade. A orientação é no sentido de que essa análise seja feita em cotejo com o objeto social da pessoa jurídica, tal como descrito em seu contrato social ou estatuto. Em resumo, passou-se a considerar “insumo”, tudo o que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.

A RFB publicou, então, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, de conteúdo abrangente, com o formal propósito de aplicar o conceito de insumo a uma série de situações, em congruência com o entendimento do STJ.

Ao discorrer sobre “bens e serviços utilizados por imposição legal” (itens 52 a 54), o Parecer estabelece que se enquadram no conceito de insumo se forem “utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços”. A partir disso, excepciona os itens exigidos pela legislação que sejam relativos à pessoa jurídica como um todo (os alvarás de funcionamento, por exemplo) e tudo aquilo que não estiver inserido no contexto do objeto social.

Foi tendo por base essa orientação que, recentemente, a SC nº 7.081 reconheceu como legítimo o creditamento das despesas com vale-transporte, já que esse gasto decorre de imposição legal (Lei nº 7.418/85).

De acordo com a SC nº 7.081, o valor do VT que poderá ser creditado, é aquele efetivamente suportado pela pessoa jurídica empregadora, lembrando que, segundo o art. 4º da Lei nº 7.418/85, o empregado deve arcar com o valor que represente até 6% do seu salário-base, ficando a cargo do empregador aquilo que ultrapasse esse montante.

Atente-se, também, para o fato de a SC nº 7.081 estabelecer o direito ao creditamento com as despesas de VT relativas aos funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, ou seja, nas atividades relacionadas ao objeto social da pessoa jurídica:

“Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.”

Nesse sentido, as despesas de vale-transporte dos funcionários de áreas administrativas, tais como RH, contabilidade e jurídico, por exemplo, não se enquadram na possibilidade de creditamento.

Essa mesma conclusão é extraída de passagem da SC que discorre sobre as empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação, para estabelecer que, caso exerçam outras atividades e seus funcionários atuem de forma indistinta entre todas, é necessário que a empresa possua um controle segregado das despesas por atividade/horas efetivamente trabalhadas na produção e serviços que dão direito ao crédito. Daí porque, parece coerente que a mesma lógica seja observada pelas demais pessoas jurídicas que se creditarem do VT.

Outro aspecto a ser considerado, diz respeito à restrição do entendimento apenas ao vale-transporte propriamente dito, não abrangendo outras despesas relacionadas a transporte.

O crédito do vale-transporte representa uma importante conquista para os contribuintes, se considerados os vários anos de vigência de um regime não-cumulativo em que a interpretação restritiva tem sido a regra. Nesse contexto, dada a coerência do entendimento da SC nº 7.081 com as diretrizes vigentes, espera-se que a RFB continue a revisitar a possibilidade de creditamento de outras despesas relevantes.

Bem de família oferecido como caução imobiliária é impenhorável

Paulo Roberto Narezi

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é admissível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução em contrato de locação.

A Terceira Turma considerou que o rol das hipóteses de exceção à impenhorabilidade   do bem de família é taxativo, não admitindo interpretação extensiva.

Para a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, a penhora do bem de família somente é permitida quando tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação,

A ministra ressalta que entre as previsões da Lei 8.009/1990 não existe alusão à caução imobiliária, portanto, impossível a penhora no presente caso, considerando que o legislador optou expressamente pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução).

Dalton Trevisan: vampiro e…advogado?

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Ele se tornou parte da paisagem da cidade e de seu folclore; sua imagem, disputada por fotógrafos profissionais e amadores, cujo feito maior era reconhecê-lo em algum de seus passeios pelo centro da cidade, disfarçado por boné e óculos escuros; sua casa, quase um ponto de peregrinação: Dalton Trevisan é patrimônio de Curitiba e um de seus maiores autores.

Tudo isso decorre, é claro, do enorme sucesso da obra de Trevisan: dezenas de prêmios literários e respeito mundial nos círculos da literatura e da crítica, ombreando com Antonio Candido, Otto Maria Carpeaux e Mário de Andrade. O Vampiro encabeçou a publicação da lendária revista “Joaquim” e, tendo a cidade e seus habitantes por inspiração, escreveu contos imortais, traduzidos para vários idiomas. A casa cinzenta e de fachada um tanto desanimada e suja, na esquina da Ubaldino do Amaral esconde um gramado verde e bem cuidado – e um segredo não tão bem guardado assim, mas bastante curioso: o vampiro quase se tornou advogado.

Formado pela UFPR, Trevisan escrevia seus contos desde os tempos de estudante – e, depois de formado, militou por quase 10 anos antes de, felizmente, abandonar o meio jurídico e se dedicar inteiramente ao ofício de escritor. Muito melhor assim: não fomos privados de um dos maiores talentos literários da cidade: talvez tenham perdido os tribunais, mas a vida é feita de escolhas (e renúncias).

A obra do Vampiro é prolífica: constituída em sua maioria de contos, há o romance “A Polaquinha” (1985), o único que escreveu, além de versos esparsos em outros volumes, como “Em busca de Curitiba perdida” (1992). Seu apelido veio de um de seus primeiros livros, “O Vampiro de Curitiba” (1965), e a inspiração na cidade é marca indelével de sua escrita – durante uma trajetória que, torcemos, nunca acabasse, e fosse o Vampiro imortal.  

STF decide pela inclusão do ICMS na base da CPRB

Por Nathallia dos Santos

Diante do julgamento do RE 1.187.264/SP, o qual teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Tal decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual encerrada na última terça-feira (23/02), e contou com sete votos a quatro, tendo a maioria acompanhado a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

O Relator do leading case, Ministro Marco Aurélio Mello, teve seu voto vencido, ao manifestar-se em favor dos contribuintes. Seu posicionamento seria pela incompatibilidade da inclusão do ICMS no conceito de “receita bruta”, tendo em vista que tal discussão não é novidade na Corte, inclusive já tendo sido julgado o RE 574.706 – Tema 69, o qual declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Entretanto, sobressaiu o voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes, no sentido de que o regime fiscal da CPRB é um benefício fiscal facultativo, ao qual o contribuinte pode optar por se submeter, ou não, de modo que não é cabível a retirada do ICMS da base de cálculo escolhida pelo próprio contribuinte. Conforme trecho do voto:

“Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.

Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. ”

 Portanto, se fosse reconhecida a exclusão do ICMS, o entendimento é o de que o benefício fiscal em favor dos contribuintes optantes estaria sendo ampliado de forma demasiada, violando o artigo 155, parágrafo 6º, da CF, o qual determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

E mais uma vez, a tese firmada causou surpresa e trouxe à tona o debate sobre a insegurança jurídica provocada pelos recentes julgados do STF, especialmente porque a controvérsia em questão tem muitas semelhanças com o antes mencionado Tema 69, julgado de modo favorável aos contribuintes.

Outro aspecto que a decisão desconsidera é que, até 2015 o regime era compulsório, ou seja, não se tratava de um favor fiscal, mas uma imposição legal, tema que possivelmente será questionado no próprio processo da repercussão geral.

STF modula efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações com softwares

Por Sarah Tockus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira (24), o julgamento que decidiu que incide o ISSQN e não o ICMS, nas operações de softwares, em sessão instaurada especificamente para o debate em torno da modulação de efeitos da decisão.

No mérito, restou decidido que o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, seja ele padronizado (customizado ou não), ou por encomenda, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, sujeitam-se ao ISS.

E, por maioria de votos, restaram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se como marco temporal a publicação da ata de julgamento do mérito da questão, ocorrida em 18.02.2021, tendo sido fixadas oito hipóteses para a modulação:

1 – Contribuintes que recolheram somente o ICMS não poderão restituir valores pagos a tal título, vedando, também, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

2 – Contribuintes que recolheram apenas o ISS terão o pagamento validado e os estados não poderão cobrar ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

3 – Contribuintes que não recolheram nem ISS, nem ICMS até a data da véspera da publicação da ata de julgamento, poderão ser cobrados apenas do ISS, respeitado o prazo prescricional;

4 – Contribuintes que recolheram tanto ISS como ICMS, mas não moveram ação de repetição de indébito, terão o recolhimento do ISS validado, e poderão restituir o ICMS pago, mesmo sem ter ação ajuizada;

5 – As ações judiciais em curso, movidas pelos contribuintes contra os estados terão julgamento de acordo com o entendimento firmado pelo STF, permitindo-se a restituição dos valores pagos a título de ICMS no passado, ou o levantamento de depósitos judiciais realizados a tal título no curso da ação.

6 – As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais propostas pelos Estados para a cobrança de ICMS serão julgadas de acordo com a decisão do STF, pela incidência do ISS, liberando-se em favor dos contribuintes eventuais penhoras ou depósitos judiciais.

7 –  As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais, propostas pelos Municípios para a cobrança do ISS, serão julgadas de acordo com a decisão do STF, com ganho de causa para os Municípios, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS no período.

8 – As ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, serão julgadas de acordo com a orientação do STF, pela incidência do ISS, com a conversão em renda de depósitos judiciais.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.

Instrução Normativa do DREI nº 82/2021 regulamenta autenticação de livros digitais

Por Isadora Boroni Valério

Publicada no Diário Oficial da União no dia 22/02/2021, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 (IN/DREI 82/2021) instituiu novos procedimentos para a autenticação dos livros contábeis, sociais e dos agentes auxiliares do comércio pelas Juntas Comerciais.

Com o intuito de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar tais procedimentos, e levando em consideração o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e lançamento de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, as Juntas Comerciais precisarão adaptar seus sistemas para recepcionar os livros os seus dados, inclusive os livros societários (ex. Livros de registro de atas das Assembleias Gerais, de Reuniões do Conselho de Administração, de Reuniões da Diretoria, dentre outros), de forma exclusivamente digital, eliminando a apresentação de livros em papel, preenchidos ou em branco.

Por conta disso, os documentos deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020.

É importante destacar que a Escrituração Contábil Digital – ECD, autenticada pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, à qual os empresários já estão habituados, desobriga qualquer outra autenticação nas Juntas Comerciais.

As Juntas Comerciais poderão fazer constar, de forma automatizada, nos termos de abertura e encerramento dos livros dados adicionais, mas o conteúdo a ser apresentado permanece o mesmo, conforme art. 5º da IN 82/2021: na abertura é preciso indicar (i) a finalidade a que se destina o livro, (ii) o número de ordem, (iii) nome empresarial, (iv) CNPJ, (v) município da sede ou filial, (vi) número e data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial, (vii) data e (viii) as assinaturas do contabilista responsável, indicando o CRC, e do representante legal da empresa; e no encerramento, além dos itens (i), (ii), (iii), (vii) e (viii), é preciso indicar o período a que se refere a escrituração.

Por ser um órgão de registro, a Junta Comercial deve verificar apenas as formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento, deixando de analisar o conteúdo do documento digital entregue à autenticação. Assim, os interessados que apresentarem os temos preenchidos nos moldes do art. 5º da IN 82/2021, declararem que cumpriram todas as formalidades legais e comprovarem o pagamento da guia de arrecadação, terão os documentos autenticados de forma automática.

Tal medida deve tornar ainda mais ágil o processo de registro e está em sintonia com as medidas de simplificação e desburocratização dos procedimentos adotados nos atos de registro do comércio.

Conceito Jurídico: o que é M&A?

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

Do inglês, M&A é a sigla para Mergers and Acquisitions, expressão que, traduzida para o português – ainda que com alguma imprecisão no sentido literal – pode ser compreendida como “Fusões e Aquisições” ou, na forma abreviada, “F&A”.

De modo geral, podemos afirmar que o processo de M&A visa a consolidação de um negócio, otimizando os seus resultados a partir da concentração empresarial. Para tanto, compreende uma série de etapas que, por sua vez, podem variar de acordo com a viabilidade das operações de reorganização societária e os objetivos envolvidos na transação.

Ou seja, ao contrário do que a mencionada tradução tenta nos fazer crer, o M&A vai muito além da fusão entre empresas seguida da aquisição por outra, demandando a combinação de esforços entre as mais diversas áreas, jurídicas ou não, na análise dos fatores que subsidiam o caso concreto.

Nele, resumidamente, considera-se desde os aspectos econômicos da transação pretendida, a exemplo do desenvolvimento do plano de execução e a realização do valuation; negociais, a citar as tratativas referentes aos valores e a estrutura da operação, representados muitas vezes pela assinatura de cartas de intenção (letter of intente ou LoI) ou de memorandos de entendimento (memorandum of understanding ou MoU); técnicos, perquirindo-se por meio de due diligences a análise de, entre outros, elementos jurídicos, contábeis e operacionais da empresa alvo, a fim de mitigar perdas pelo adquirente; até, finalmente, chegar-se à etapa final, marcada geralmente pela assinatura do contrato de compra e venda da participação societária ou dos ativos.

Em razão das infinitas formas de documentar uma operação de aquisição, é imprescindível a escolha de profissionais qualificados para a atuação na área, sendo certo que a estratégia por eles elaborada e executada será o fator determinante para a minimização dos riscos e a maximização dos ganhos do negócio objeto do M&A.