De acordo com o art. 5º, da LGPD, controlador de dados é aquele “a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”. Por sua vez, operador de dados é quem “realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”. É o controlador que tem maior responsabilidade jurídica e que orienta e instrui as operações do operador (o qual deve recursar ordens de tratamento de dados que sejam ilícitas). Em todo programa de conformidade à LGPD, é fundamental identificar os controladores e os operadores de dados, para definir, contratualmente, suas atribuições e responsabilidades, entre si e perante terceiros.
Publicada no último dia 26 de
março, a Lei 14.128/2021 que acrescentou novos dispositivos à lei que trata do
repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
A nova legislação veio definir
que “Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a
imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7
(sete) dias.”
Ainda, a legislação estabelece
que quando houver imposição de isolamento “em razão da Covid-19, o trabalhador
poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento”.
Como medida de enfrentamento ao
estado de emergência causado pelo coronovírus a Lei 13.979/2020 fixou a definição
de isolamento como a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de
outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.
A necessidade de afastar o
trabalhador suspeito de suas atividades presenciais já estava prevista na
Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. Portanto, a norma determina o
afastamento por imposição de isolamento com a finalidade única de evitar a
propagação da Covid-19.
Importante esclarecer que tal
exigência é destinada aos casos suspeitos ou mesmo para aqueles colaboradores
contatantes, ou seja, aquele trabalhador assintomático que teve contato com
caso suspeito ou confirmado da COVID-19.
Então, segundo o disposto pela
legislação, pelo período de sete dias o trabalhador não está obrigado a
apresentar justificativa, no entanto, deverá o fazer no oitavo dia, comprovando
o atendimento recebido que poderá justificar sua condição de suspeito, caso a
contaminação pelo coronavírus não tenha se confirmado.
Por fim, de acordo com o item
2.5.2 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, caso o trabalhador
comprove sua necessidade de isolamento de forma imediata e não aguarde o prazo
de sete dias definido pela lei, o seu retorno ao trabalho poderá ocorrer
antecipadamente quando o exame laboratorial descartar a COVID-19 ou estiver
assintomático por mais de 72 horas.
Desde o início da pandemia causada pela COVID-19, que
tem gerado uma enorme crise econômica no Brasil e no mundo, muitos devedores
têm buscado seus credores com o intuito de renegociar seus empréstimos e/ou
financiamentos. Mas qual seria o impacto tributário quando uma dívida é parcial
ou totalmente perdoada?
Muito se discute, em especial no âmbito
administrativo, sobre a possibilidade de o Fisco cobrar tributos, como IRPJ,
CSLL, PIS e Cofins, sobre o valor não mais devido. De acordo com a Receia Federal,
o perdão (remissão) resultaria em um aumento patrimonial do devedor, ante o fim
do passivo deste, o que faria incidir os citados impostos, além de configurar
receita (ganho econômico), autorizando a cobrança das contribuições sociais.
Solidificando o entendimento fazendário, a Receita
Federal emitiu as Soluções de Consulta DISIT/SRRF01 nº 17/2010 e COSIT nº 65/2019,
afirmando que a remissão de empréstimos geraria acréscimo patrimonial (fato
gerador de IRPJ e CSLL) e teria como resultado uma receita financeira a ser
tributada pelo PIS e pela Cofins (no regime não-cumulativo). Da mesma forma, o
CARF tem julgado em sentido desfavorável ao contribuinte pois, a seu entender,
não haveria previsão legal expressa que autorize a exclusão, da dívida remida,
da base de cálculo dos tributos.
Os contribuintes têm defendido, a nosso ver com
acerto, que a cobrança de PIS e Cofins é descabida pois, no perdão de uma
dívida, não há um ingresso efetivo de receita mas uma mera redução de um
passivo. A mera classificação contábil como “receita” não é o suficiente para
fazer incidir as contribuições, como já entendeu o STF em outra oportunidade
(RE nº 606.107), quando definiu receita como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento
novo e positivo”. De fato, a remissão não representa um efetivo novo
ingresso financeiro ao devedor, resultado de atividade operacional ou não da
empresa, e sequer um acréscimo patrimonial, mas apenas a extinção de uma
obrigação até então existente.
As discussões judiciais sobre o tema ainda são novas e
não há um entendimento formado nos nossos Tribunais. Mas, recentemente, a
Justiça Federal de Campinas/SP concedeu liminar a uma empresa metalúrgica, que
teve uma dívida negociada e parcialmente perdoada por um banco, em cerca de R$
640 mil. De acordo com a decisão, “qualquer
desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser
considerado receita financeira”, afastando, assim, a cobrança de PIS e
Cofins sobre tais valores.
Como o tema ainda é indefinido perante o Poder Judiciário,
quando da renegociação de empréstimos e financiamentos, as empresas devem levar
em consideração as possíveis consequências tributárias geradas com a remissão.
E, uma vez tributada, há importantes subsídios que podem fundamentar uma
discussão judicial para reaver os valores pagos a título de IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins pelas empresas que tiveram dívidas perdoadas.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da recente Solução
de Consulta (SC) nº 7.081, emitida pela Superintendência Regional da 7ª Região
Fiscal, publicada em
janeiro, passou a considerar possível o creditamento das despesas com vale-transporte
(VT), vinculado aos funcionários
diretamente envolvidos na produção de bens ou na prestação de serviços, na
sistemática não cumulativa do Pis e da Cofins, instituída pelas Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03. O entendimento tem por fundamento
principal, o fato de o pagamento do vale-transporte ser decorrente de uma imposição
legal (Lei nº 7.418/85).
Antes, o creditamento do VT era permitido apenas para as
empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação, conforme
previsão expressa do art. 3º, X, das Leis nºs 10.637 e 10.833/03. A partir de
agora, podem se beneficiar as empresas em geral, sujeitas à sistemática, desde
que observadas as limitações.
O regime não-cumulativo das contribuições foi instituído no
início da década 2000, tendo por fundamento o artigo 195, § 12, da Constituição
Federal de 1988. A sistemática funciona a partir da autorização legal para que determinadas
despesas, custos e encargos, sejam excluídos da base de cálculo do Pis e da
Cofins.
Tudo o que diz respeito ao conceito de insumo, que não foi
contemplado pelas leis instituidoras do regime, sempre foi muito controvertido entre
contribuintes e Receita Federal. As Instruções Normativas (INs) nºs 247/2002 e
404/2004, que inicialmente regularam o conceito, atribuíram interpretação bastante
restritiva ao tema.
Somente em 2018, as diversas controvérsias sobre o assunto
começaram a ser dirimidas por força do julgamento do Superior Tribunal de Justiça,
em recurso repetitivo sobre a matéria – Resp nº 1.221.170/PR, Tema
nº 779 –, em decisão que estabeleceu importantes diretrizes que passaram a
nortear o entendimento administrativo e judicial, especialmente por força do efeito
vinculante do julgamento.
O STJ considerou ilegal a disciplina prevista nas INs nºs
247/02 e 404/04, justamente pelo fato de restringirem o direito à
não-cumulatividade. Além disso, foi assentado que o conceito de insumo deve
considerar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa.
O voto do acórdão propôs a seguinte tese:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (g.n.)
A partir desse precedente, restou definido que, em cada caso
concreto, deve ser examinado, casuisticamente, se a despesa que se pretende considerar
insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou atividade. A
orientação é no sentido de que essa análise seja feita em cotejo com o objeto
social da pessoa jurídica, tal como descrito em seu contrato social ou estatuto.
Em resumo, passou-se a considerar “insumo”, tudo o que for essencial para o
exercício estatutário da atividade econômica.
A RFB publicou, então, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, de conteúdo
abrangente, com o formal propósito de aplicar o conceito de insumo a uma série
de situações, em congruência com o entendimento do STJ.
Ao discorrer sobre “bens e serviços utilizados por
imposição legal” (itens 52 a 54), o Parecer estabelece que se enquadram no
conceito de insumo se forem “utilizados no processo de produção de bens ou
de prestação de serviços”. A partir disso, excepciona os itens exigidos
pela legislação que sejam relativos à pessoa jurídica como um todo (os alvarás
de funcionamento, por exemplo) e tudo aquilo que não estiver inserido no contexto
do objeto social.
Foi tendo por base essa orientação que, recentemente, a SC
nº 7.081 reconheceu como legítimo o creditamento das despesas com
vale-transporte, já que esse gasto decorre de imposição legal (Lei nº 7.418/85).
De acordo com a SC nº 7.081, o valor do VT que poderá ser
creditado, é aquele efetivamente suportado pela pessoa jurídica empregadora,
lembrando que, segundo o art. 4º da Lei nº 7.418/85, o empregado deve arcar com
o valor que represente até 6% do seu salário-base, ficando a cargo do empregador
aquilo que ultrapasse esse montante.
Atente-se, também, para o fato de a SC nº 7.081 estabelecer
o direito ao creditamento com as despesas de VT relativas aos funcionários que
atuam diretamente na “produção de bens ou prestação de serviços”,
ou seja, nas atividades relacionadas ao objeto social da pessoa jurídica:
“Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.”
Nesse sentido, as despesas de vale-transporte dos funcionários
de áreas administrativas, tais como RH, contabilidade e jurídico, por exemplo, não
se enquadram na possibilidade de creditamento.
Essa mesma conclusão é extraída de passagem da SC que
discorre sobre as empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação,
para estabelecer que, caso exerçam outras atividades e seus funcionários atuem
de forma indistinta entre todas, é necessário que a empresa possua um controle
segregado das despesas por atividade/horas efetivamente trabalhadas na produção
e serviços que dão direito ao crédito. Daí porque, parece coerente que a mesma
lógica seja observada pelas demais pessoas jurídicas que se creditarem do VT.
Outro aspecto a ser considerado, diz respeito à restrição do
entendimento apenas ao vale-transporte propriamente dito, não abrangendo outras
despesas relacionadas a transporte.
O crédito do vale-transporte representa uma importante conquista
para os contribuintes, se considerados os vários anos de vigência de um regime não-cumulativo
em que a interpretação restritiva tem sido a regra. Nesse contexto, dada a coerência
do entendimento da SC nº 7.081 com as diretrizes vigentes, espera-se que a RFB continue
a revisitar a possibilidade de creditamento de outras despesas relevantes.
Em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é admissível a penhora de imóvel
residencial familiar oferecido como caução em contrato de locação.
A Terceira Turma considerou que o
rol das hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família é taxativo, não admitindo
interpretação extensiva.
Para a relatora do caso, Ministra
Nancy Andrighi, a penhora do bem de família somente é permitida quando tratar
de obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação,
A ministra ressalta que entre as
previsões da Lei 8.009/1990 não existe alusão à caução imobiliária, portanto,
impossível a penhora no presente caso, considerando que o legislador optou
expressamente pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução).
Ele se tornou
parte da paisagem da cidade e de seu folclore; sua imagem, disputada por
fotógrafos profissionais e amadores, cujo feito maior era reconhecê-lo em algum
de seus passeios pelo centro da cidade, disfarçado por boné e óculos escuros;
sua casa, quase um ponto de peregrinação: Dalton Trevisan é patrimônio de
Curitiba e um de seus maiores autores.
Tudo isso
decorre, é claro, do enorme sucesso da obra de Trevisan: dezenas de prêmios
literários e respeito mundial nos círculos da literatura e da crítica,
ombreando com Antonio Candido, Otto Maria Carpeaux e Mário de Andrade. O
Vampiro encabeçou a publicação da lendária revista “Joaquim” e, tendo a cidade
e seus habitantes por inspiração, escreveu contos imortais, traduzidos para
vários idiomas. A casa cinzenta e de fachada um tanto desanimada e suja, na
esquina da Ubaldino do Amaral esconde um gramado verde e bem cuidado – e um
segredo não tão bem guardado assim, mas bastante curioso: o vampiro quase se
tornou advogado.
Formado pela
UFPR, Trevisan escrevia seus contos desde os tempos de estudante – e, depois de
formado, militou por quase 10 anos antes de, felizmente, abandonar o meio
jurídico e se dedicar inteiramente ao ofício de escritor. Muito melhor assim:
não fomos privados de um dos maiores talentos literários da cidade: talvez
tenham perdido os tribunais, mas a vida é feita de escolhas (e renúncias).
A obra do
Vampiro é prolífica: constituída em sua maioria de contos, há o romance “A
Polaquinha” (1985), o único que escreveu, além de versos esparsos em outros
volumes, como “Em busca de Curitiba perdida” (1992). Seu apelido veio de um de
seus primeiros livros, “O Vampiro de Curitiba” (1965), e a inspiração na cidade
é marca indelével de sua escrita – durante uma trajetória que, torcemos, nunca
acabasse, e fosse o Vampiro imortal.
Diante do julgamento do RE 1.187.264/SP, o qual teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Tal
decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual encerrada na última
terça-feira (23/02), e contou com sete votos a quatro, tendo a maioria acompanhado
a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O
Relator do leading case, Ministro
Marco Aurélio Mello, teve seu voto vencido, ao manifestar-se em favor dos
contribuintes. Seu posicionamento seria pela incompatibilidade da inclusão do ICMS
no conceito de “receita bruta”, tendo em vista que tal discussão não é novidade
na Corte, inclusive já tendo sido julgado o RE 574.706 – Tema 69, o qual
declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Entretanto,
sobressaiu o voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes, no
sentido de que o regime fiscal da CPRB é um benefício fiscal facultativo, ao
qual o contribuinte pode optar por se submeter, ou não, de modo que não é cabível
a retirada do ICMS da base de cálculo escolhida pelo próprio contribuinte.
Conforme trecho do voto:
“Logo, não poderia a empresa aderir
ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se
beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.
Ora, permitir que a recorrente adira
ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente,
ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de
políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao
artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para
tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. ”
Portanto, se fosse reconhecida a exclusão do
ICMS, o entendimento é o de que o benefício fiscal em favor dos contribuintes
optantes estaria sendo ampliado de forma demasiada, violando o artigo 155,
parágrafo 6º, da CF, o qual determina a edição de lei específica para tratar da
redução de base de cálculo de tributo.
E
mais uma vez, a tese firmada causou surpresa e trouxe à tona o debate sobre a
insegurança jurídica provocada pelos recentes julgados do STF, especialmente
porque a controvérsia em questão tem muitas semelhanças com o antes mencionado Tema
69, julgado de modo favorável aos contribuintes.
Outro
aspecto que a decisão desconsidera é que, até 2015 o regime era compulsório, ou
seja, não se tratava de um favor fiscal, mas uma imposição legal, tema que
possivelmente será questionado no próprio processo da repercussão geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira (24), o julgamento que decidiu que incide o ISSQN e não o ICMS, nas operações de softwares, em sessão instaurada especificamente para o debate em torno da modulação de efeitos da decisão.
No mérito, restou
decidido que o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, seja
ele padronizado (customizado ou não), ou por encomenda, independentemente de a
transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem,
sujeitam-se ao ISS.
E, por maioria de
votos, restaram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se como marco temporal
a publicação da ata de julgamento do mérito da questão, ocorrida em 18.02.2021,
tendo sido fixadas oito hipóteses para a modulação:
1 – Contribuintes
que recolheram somente o ICMS não poderão restituir valores pagos a tal título,
vedando, também, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos
geradores;
2 – Contribuintes
que recolheram apenas o ISS terão o pagamento validado e os estados não poderão
cobrar ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
3 – Contribuintes
que não recolheram nem ISS, nem ICMS até a data da véspera da publicação da ata
de julgamento, poderão ser cobrados apenas do ISS, respeitado o prazo
prescricional;
4 – Contribuintes
que recolheram tanto ISS como ICMS, mas não moveram ação de repetição de
indébito, terão o recolhimento do ISS validado, e poderão restituir o ICMS
pago, mesmo sem ter ação ajuizada;
5 – As ações
judiciais em curso, movidas pelos contribuintes contra os estados terão
julgamento de acordo com o entendimento firmado pelo STF, permitindo-se a
restituição dos valores pagos a título de ICMS no passado, ou o levantamento de
depósitos judiciais realizados a tal título no curso da ação.
6 – As ações
judiciais em curso, inclusive execuções fiscais propostas pelos Estados para a
cobrança de ICMS serão julgadas de acordo com a decisão do STF, pela incidência
do ISS, liberando-se em favor dos contribuintes eventuais penhoras ou depósitos
judiciais.
7 – As ações
judiciais em curso, inclusive execuções fiscais, propostas pelos Municípios
para a cobrança do ISS, serão julgadas de acordo com a decisão do STF, com
ganho de causa para os Municípios, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS no
período.
8 – As ações
judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de
julgamento, serão julgadas de acordo com a orientação do STF, pela incidência
do ISS, com a conversão em renda de depósitos judiciais.
Nossa equipe está à
disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.
Publicada no Diário Oficial da
União no dia 22/02/2021, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 (IN/DREI
82/2021) instituiu novos procedimentos para a autenticação dos livros
contábeis, sociais e dos agentes auxiliares do comércio pelas Juntas
Comerciais.
Com o intuito de simplificar,
uniformizar, modernizar e automatizar tais procedimentos, e levando em
consideração o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e lançamento
de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, as Juntas Comerciais precisarão
adaptar seus sistemas para recepcionar os livros os seus dados, inclusive os
livros societários (ex. Livros de registro de atas das Assembleias Gerais, de
Reuniões do Conselho de Administração, de Reuniões da Diretoria, dentre
outros), de forma exclusivamente digital, eliminando a apresentação de livros
em papel, preenchidos ou em branco.
Por conta disso, os documentos
deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou
qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020.
É importante destacar que a
Escrituração Contábil Digital – ECD, autenticada pelo Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, à qual os empresários já estão habituados, desobriga qualquer
outra autenticação nas Juntas Comerciais.
As Juntas Comerciais poderão
fazer constar, de forma automatizada, nos termos de abertura e encerramento dos
livros dados adicionais, mas o conteúdo a ser apresentado permanece o mesmo,
conforme art. 5º da IN 82/2021: na abertura é preciso indicar (i) a finalidade
a que se destina o livro, (ii) o número de ordem, (iii) nome empresarial, (iv)
CNPJ, (v) município da sede ou filial, (vi) número e data do arquivamento dos
atos constitutivos na Junta Comercial, (vii) data e (viii) as assinaturas do
contabilista responsável, indicando o CRC, e do representante legal da empresa;
e no encerramento, além dos itens (i), (ii), (iii), (vii) e (viii), é preciso
indicar o período a que se refere a escrituração.
Por ser um órgão de registro, a
Junta Comercial deve verificar apenas as formalidades extrínsecas dos dados
contidos nos termos de abertura e encerramento, deixando de analisar o conteúdo
do documento digital entregue à autenticação. Assim, os interessados que
apresentarem os temos preenchidos nos moldes do art. 5º da IN 82/2021,
declararem que cumpriram todas as formalidades legais e comprovarem o pagamento
da guia de arrecadação, terão os documentos autenticados de forma automática.
Tal medida deve tornar ainda mais
ágil o processo de registro e está em sintonia com as medidas de simplificação
e desburocratização dos procedimentos adotados nos atos de registro do
comércio.
Do inglês, M&A é a sigla para Mergers and Acquisitions, expressão que,
traduzida para o português – ainda que com alguma imprecisão no sentido literal
– pode ser compreendida como “Fusões e Aquisições” ou, na forma abreviada,
“F&A”.
De modo geral, podemos afirmar que o
processo de M&A visa a consolidação de um negócio, otimizando os seus
resultados a partir da concentração empresarial. Para tanto, compreende uma
série de etapas que, por sua vez, podem variar de acordo com a viabilidade das
operações de reorganização societária e os objetivos envolvidos na transação.
Ou seja, ao contrário do que a mencionada tradução
tenta nos fazer crer, o M&A vai muito além da fusão entre empresas seguida
da aquisição por outra, demandando a combinação de esforços entre as mais
diversas áreas, jurídicas ou não, na análise dos fatores que subsidiam o caso
concreto.
Nele, resumidamente, considera-se desde os
aspectos econômicos da transação pretendida, a exemplo do desenvolvimento do
plano de execução e a realização do valuation;
negociais, a citar as tratativas referentes aos valores e a estrutura da
operação, representados muitas vezes pela assinatura de cartas de intenção (letter of intente ou LoI) ou de
memorandos de entendimento (memorandum of
understanding ou MoU); técnicos, perquirindo-se por meio de due diligences a análise de, entre
outros, elementos jurídicos, contábeis e operacionais da empresa alvo, a fim de
mitigar perdas pelo adquirente; até, finalmente, chegar-se à etapa final,
marcada geralmente pela assinatura do contrato de compra e venda da
participação societária ou dos ativos.
Em razão das infinitas formas de
documentar uma operação de aquisição, é imprescindível a escolha de
profissionais qualificados para a atuação na área, sendo certo que a estratégia
por eles elaborada e executada será o fator determinante para a minimização dos
riscos e a maximização dos ganhos do negócio objeto do M&A.