Trabalhador e testemunha são condenados por mentir em juízo

A fim de garantir o direito à estabilidade provisória no emprego, um empregado alegou que havia sofrido acidente de trabalho. Mas, durante a instrução processual, constatou-se que, embora o autor tenha sofrido uma queda no horário de trabalho, o evento que o afastou foi um acidente ocorrido em uma partida de futebol.

A advogada Ana Paula Leal Cia considera que “a alteração da verdade dos fatos, a fim de prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal configura má-fé”.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho constatou a controvérsia sobre o evento danoso e a falta de verdade no depoimento prestado pelo autor e sua testemunha e julgou improcedente a ação.

Ela condenou o autor e sua testemunha, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância má-fé no valor de R$ 2 mil. Além disso, foi arbitrada indenização em favor da empresa no valor de R$ 4 mil.

Intimações de testemunhas agora são feitas pelo advogado

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as várias alterações promovidas com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil (Novo CPC), uma é peculiar. Agora, as intimações das testemunhas para depor em juízo são incumbência do advogado que tem interesse em ouvi-la, conforme disciplinado no artigo 455. Antes, essa iniciativa era privativa do cartório judicial pelo qual tramitava o processo.

Cabe, então, ao advogado, intimar a testemunha por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência, informando o dia e horário de sua realização, bem como o endereço completo do juízo da causa. O envio e o recebimento de tal intimação deverá ser comprovado nos autos em até três dias antes da audiência. Se o advogado não cumprir tais determinações, haverá automática desistência da inquirição. Entretanto, a lei não ficou insensível a determinadas situações, nas quais a intimação por advogado se mostrar inviável.

Assim, nos casos em que a comunicação da audiência for ineficaz (recusa do recebimento da intimação, por exemplo), ou quando a intimação pelo juízo for necessária, mediante justificativa aceita pelo juiz, ela será expedida pelo cartório. Da mesma forma, quando a testemunha for servidor público ou militar, ou, ainda, quando for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pelo cartório. O mesmo ocorrerá, por fim, quando tratar-se de autoridades públicas (presidente da república, governadores, prefeito, senadores, deputados, por exemplo), as quais, aliás, poderão ser ouvidas em sua residência ou onde exercem sua função.

Os advogados devem estar atentos a essa nova regra. Quanto aos intimados, precisam eles se acostumar com uma intimação expedida pelo advogado e não pelo cartório, dando a ela valor legal e de vinculação, pois o não comparecimento à audiência, sem motivo justificado, implicará na condução pelo oficial de justiça e pagamento das despesas respectivas.

Reaberto prazo de regularização de dívidas de ICMS no Paraná

Por Michelle Heloise Akel.

Foi reaberto pelo Estado do Paraná o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que possibilita que contribuintes com débitos de ICMS, relativos a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2014, paguem à vista ou parcelem (em até 120 meses) com descontos na multa e nos juros.

A adesão pode ser feita até o dia 15 de julho. E, no caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ocorrer até esta data. Para parcelamento, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer no último dia útil do mês de adesão e as demais vencerão todo dia 25.

O programa prevê para pagamento à vista uma redução de 75% no valor da  multa e de 60% nos juros. Para parcelamento em até 120 meses, ou seja, 10 anos, é concedido desconto de 50% no valor da multa e 40% nos juros.

Pelo PPI, os honorários incidentes sobre as dívidas ativas ajuizadas ficam limitados a 1% do valor pago ou parcelado e, para parcelamento, não será exigida a apresentação de garantias.

Pausas no trabalho podem gerar o pagamento de horas extras

Além do intervalo para almoço, o fornecimento de pausas para descanso ou alimentação, quando não previstos em lei e acrescidos ao final da jornada de trabalho, são consideradas horas extras. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “os intervalos concedidos para o café não estão previstos em lei, logo, não podem ser considerados integrantes do intervalo intrajornada e devem ser computados na jornada”.

Para a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão está fundamentada na Súmula 118 do TST, segundo a qual, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário.

Atos cooperativos típicos não são tributados pelo PIS/Cofins, decide STJ

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento no sentido de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos. A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.

Em seu voto, Maia Filho interpreta a Lei de Regência da Política Nacional de Cooperativismo, a partir da qual define o ato cooperativo típico como sendo aquele praticado no cenário cooperativista, ficando de fora as operações praticadas com terceiros: “Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”. O julgamento foi realizado em abril.

A impossibilidade de tributação pelo PIS/Cofins decorre da própria lei de regência, a qual esclarece que o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, de modo que não gera receita ou lucro, aspecto este ressaltado no voto da ministra Assusete Magalhães. Continue lendo

Receita pode manter CNPJ de empresa incorporada por estrangeira

Dr. Cícero é diretor financeiro.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

A Receita Federal não está obrigada a cancelar o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa nacional que seja incorporada por estrangeira sem sede no Brasil. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3).

A preocupação da Receita diz respeito à dificuldade que a ausência de sede física no país traria para uma posterior recuperação de débitos devidos pela empresa incorporada. Isto porque a legislação não elenca dentre os contribuintes do Imposto de Renda as empresas sediadas no exterior que não mantenham filial, agência ou representação no país.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a dificuldade encontrada pela Fazenda de satisfazer a cobrança diretamente na incorporadora estrangeira sem sede no país é semelhante à encontrada pelos demais credores, considerando que possíveis ações de cobrança ou execuções envolveriam procedimentos morosos e burocráticos de citação da incorporadora no exterior.

Na prática, a decisão, que favorece a Fazenda, permitirá que os demais credores nacionais continuem a acionar a empresa incorporada por dívidas anteriores a operação no país, e, ante eventual falta de bens suficientes para satisfação dos créditos na incorporada, buscá-los fora.

Comitê Gestor institui Domicílio Tributário Eletrônico para o Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia.

Sobre o DTE para o Simples Nacional.

Sobre o DTE para o Simples Nacional.

No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o contribuinte portador de certificado digital, pessoa física ou jurídica, tem à disposição a opção pela funcionalidade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao sistema permite que a Caixa Postal no portal e-CAC também seja considerada o seu domicílio tributário perante a administração tributária federal, de forma a permitir, principalmente, o recebimento e cumprimento de intimações e notificações por via eletrônica.

A partir disso, prezando pela celeridade e eficiência dos atos administrativos, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da edição da Resolução CGSN nº 127, no último dia 10, promoveu alterações na Resolução CGSN de nº 94/2011 com a finalidade de implementar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) como o sistema de comunicação eletrônica.

Voltado às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao regime, o sistema dispensará a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. As comunicações que ocorrerão somente por meio eletrônico, através do Portal do Simples Nacional, serão consideradas de cunho pessoal e a sua ciência terá validade com a utilização de certificação digital ou código de acesso.

O contribuinte deve estar atento ao fato de que a ciência da comunicação será considerada feita no dia em que houver a consulta ao seu teor, sendo que essa, caso se dê em dia não útil, será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Ademais, o sujeito passivo deverá efetuar a consulta da comunicação em até 45 dias, cujo termo inicial é o primeiro dia subsequente ao da disponibilização no Portal, sob pena de ser considerado automaticamente ciente na data do término desse prazo.

O DTE-SN, em vigor a partir do dia 15 de junho do presente ano, será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:

  1. no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante do Simples Nacional;
  2. tenha solicitado opção pelo regime simplificado, sendo que as comunicações serão voltadas à ciência dos atos relativos ao processo de adesão.

Vale destacar que o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional não se aplica aos microempreendedores individuais (MEI) e não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, ainda que eletrônicas.

Outra importante alteração promovida pela CGSN por meio da Resolução de nº 127/2016, e que os contribuintes devem estar atentos, é a possibilidade de parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional até o ano-calendário de 2013, desde que inscritos em dívida ativa da União, observando a regra disposta no artigo 44 e seguintes da Resolução CGSN de nº 94/2011 (“Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional”).

Bancos terão de fornecer documentos em braile

Cegos têm de poder ler informações bancárias.

Cegos têm de poder ler informações bancárias.

Por Manuella de Oliveira Moraes.

A falta de previsão legal não desobriga as instituições financeiras a fornecerem documentos em braile. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso específico, a Quarta Turma condenou o Banco Santander a confeccionar em braile os contratos de adesão e demais documentos fundamentais para a relação de consumo. Também a enviar extratos mensais impressos em braile para os clientes com deficiência visual e a desenvolver cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os direitos das pessoas com deficiência possuem status constitucional, além de invocar diversas normas que asseguram o tratamento igualitário, a acessibilidade, a inclusão social e a autonomia às pessoas com deficiência.

O relator do caso acatou o pedido de não limitar territorialmente a decisão, concluindo que “a sentença (…) deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”.

O Recurso Especial teve origem em ação coletiva ajuizada pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac).

O rateio de despesas e a posição da Receita Federal

Por Matheus Monteiro Morosini.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Tema sempre em voga, o rateio de despesas entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico volta a ser objeto de discussões tributárias, por conta de recente pronunciamento da Receita Federal do Brasil.

No último dia 11 de maio, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº50, na qual a Receita Federal posicionou-se pela incidência das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nos contratos de compartilhamento de custos entre empresas.

Em tal oportunidade, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que, independentemente da modalidade pela qual tenha sido acordada a repartição de custos e despesas, as operações sujeitam-se à incidência de PIS/COFINS, por se tratar de importação de serviços, bastando, para a sua tributação, que a utilidade importada constitua prestação de serviço e o mesmo tenha sido executado no Brasil ou seu resultado tenha aqui se verificado. Continue lendo

ICMS e guerra fiscal

Por Flávio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Enquanto os Estados da Federação travam a conhecida “guerra fiscal”, popular expressão para designar os conflitos federativos entre eles existentes quando são concedidos benefícios fiscais por um Estado Membro sem previsão em Convênio Nacional (no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária), ou seja, de modo unilateral, os contribuintes, de boa-fé, que tomaram créditos com base no valor total do ICMS informado pelo vendedor da mercadoria, oriunda de outro Estado, acabam vendo glosados seus créditos e envoltos em autuações fiscais de elevados valores, acrescidos de multa e juros moratórios.

Firmada a posição administrativa no sentido da legitimidade da glosa dos créditos e da cobrança do ICMS, o que acontece frequentemente, ao contribuinte resta se socorrer do Poder Judiciário, ambiente em que o tema ainda não está pacificado. Mas diversas decisões, especialmente dos Tribunais Superiores, têm se orientado no sentido de que são ilegítimas as glosas realizadas pelos Estados de destino, nos casos em que não foi declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu o benefício, impondo-se sanção indevida ao contribuinte.

Como exemplo, a recente decisão no processo nº 49.357/PR, julgado em 16/02/2016, em que foi Relator o Ministro Benedito Gonçalves e se concluiu que os conflitos de interesse relativos a benefícios fiscais de ICMS devem ser resolvidos pelos próprios Estados, “não sendo o caso de impingir sanções ao contribuinte por esse impasse institucional”.

O mesmo Tribunal, anteriormente, já havia concluído, que “somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional, de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis” (RMS 33.524/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia).

Também o Supremo Tribunal Federal, em decisão da Ministra Ellen Gracie (já aposentada), concluiu que: “Não é dado ao Estado de destino,  mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes”(Ação Cautelar nº 2.611).

Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de antecipações de tutela recursal seguem na mesma linha (Agravos de Instrumento nºs 1.514.919-4 e 1.483.733-9).

A guerra fiscal travada pelos Estados, com o intuito de atrair e estimular a atividades de empresas no respectivo território, não pode prejudicar os contribuintes, que, de boa-fé, tomam créditos de ICMS, tendo por base o valor total informado pelo vendedor da mercadoria. A expectativa, pois, é que as decisões judiciais se consolidem no sentido de reconhecer a legitimidade dos créditos.