Condômino em atraso não pode ser impedido de frequentar áreas de lazer

Condômino em atraso não pode ser impedido de frequentar áreas de lazer

Aplicando uma previsão do próprio regimento interno, um condomínio proibiu um de seus moradores de frequentar o “clube” próprio, em virtude de inadimplência no pagamento das taxas condominiais.

O condômino a quem foi imposta esta restrição ingressou com medida judicial, decidida em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi decretada a ilegalidade da proibição.

Dentre os fundamentos da decisão, consta a dignidade da pessoa humana, que não pode ser exposta a constrangimentos em virtude de dívida pecuniária. Além disso, o acesso às áreas comuns decorre do simples fato de ser condômino e não de estar em dia com as cotas respectivas.

O advogado Cassiano Antunes Tavares, da área cível do Prolik, destaca que a decisão considerou, ainda, que o condomínio possui privilégios para a cobrança do crédito, inclusive com a possibilidade de penhora sobre a unidade, em flagrante exceção à proteção que se dá ao chamado bem de família (imóvel utilizado para moradia).

Antunes ressalta, também, que a lei prevê, todavia, que o condômino inadimplente não pode votar nas deliberações da assembleia condominial.

Entidade sem fins lucrativos tem imunidade de IPI e Imposto de Importação

Entidade sem fins lucrativos tem imunidade de IPI e Imposto de Importação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu recentemente que a imunidade das entidades sem fins lucrativos engloba, inclusive, o IPI e o Imposto de Importação, desde que a entidade preencha os requisitos legais e que os bens importados sejam destinados à prestação de serviço específico da instituição.

Nesse caso, a entidade técnico-cultural sem fins lucrativos atuante na área de ensino, pesquisa científica e proteção ambiental impetrou mandado de segurança após ter equipamento destinado à medição de campo em mineração subterrânea retido pela Receita Federal, que defendeu a impossibilidade da imunidade da fundação se estender aos impostos sobre comércio exterior.

De acordo com a advogada Fernanda Gomes, do setor tributário do Prolik, essa decisão confirma o entendimento já expressado pelo STF, no sentido de que o IPI e o Imposto de Importação não devem incidir na importação de bens por entidades sem fins lucrativos. “Mas desde que elas apliquem integralmente suas rendas, bens e resultados no desenvolvimento de seus objetivos institucionais”, ressalta.

Para TRF da 4ª Região, contribuição de 10% sobre FGTS é legítima

Por Janaina BaggioContribuição de 10% sobre FGTS é legítima

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que congrega os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa. A decisão, por maioria, foi proferida pela Corte Especial em incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

A tributação, iniciada em janeiro/2002, foi instituída sob a justificativa de ser medida necessária à recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, por força dos efeitos decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”. Atualmente, centenas de contribuintes questionam judicialmente a validade da continuação da cobrança, sob o fundamento de que ela esgotou o seu objetivo em janeiro/2007, a partir de quando a destinação dos recursos tem sido diversa da originalmente prevista. Alega-se, também, ofensa ao artigo 149 da Constituição Federal (CF).

Em votação apertada, prevaleceu o voto do Relator do incidente, Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, para quem a contribuição não foi instituída com a finalidade exclusiva de resolver o déficit gerado pelos planos econômicos, mas também para angariar recursos ao FGTS, visando a proteção contra futuros desequilíbrios financeiros, sendo este último aspecto determinante à conclusão de que o tributo continuaria cumprindo a sua finalidade. O voto também afasta a violação ao artigo 149 da CF.

O tema, considerado polêmico e cheio de particularidades – haja vista o resultado apertado da votação no TRF (8×7) -, de qualquer forma, será objeto de futura decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, quando então os contribuintes terão uma solução definitiva sobre o assunto.

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal _2

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme sedimentado pela Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a execução seja direcionada, primeiramente, à tomadora de serviços e não aos sócios da devedora principal.

Portanto, tratando-se de terceirização, não é plausível o esgotamento dos meios executórios em face dos sócios da devedora principal. Isso porque a tomadora de serviços poderá ser executada, quando se mostrar frustrada a execução contra a devedora principal, uma vez que a condenação subsidiária não está condicionada à execução prévia dos sócios da prestadora de serviços.

O entendimento foi firmado em reclamatória trabalhista ajuizada por um trabalhador do setor de vigilância contra uma grande empresa de comunicação e a terceirizada com quem mantinha vínculo de emprego, visando ao recebimento de verbas rescisórias.

“Infelizmente, não há como o tomador de serviço evitar a responsabilidade subsidiária. Mas ele pode reforçar cautelas normalmente já previstas em contrato, retendo pagamento de notas fiscais quando o terceirizado não comprovar recolhimento de tributos e pagamentos decorrentes da relação de emprego”, alerta a advogada Ana Paula Araújo Leal Cia, do setor trabalhista do Prolik Advogados.

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória – DeSTDA

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória - DeSTDA

A partir deste dia 22 de agosto, os contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional estão obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), gerada pelo aplicativo SEDIF-SN.

Estão obrigados à entrega da Declaração os contribuintes do ICMS, no regime do Simples Nacional, que: (a) possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário; e/ou que (b) efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial (Decreto n. 442/2015 e do Art. 13-A do RICMS/PR); e/ou (c) ao diferencial de alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 5º do RICMS).

A entrega deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses de referência em que não efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial e/ou ao diferencial de alíquotas.

O sistema calcula e expede a guia de recolhimento do valor devido, a recolher pelos contribuintes, referente à substituição tributária, ao diferencial de alíquota ou à antecipação parcial.

O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Nota-se, aqui, que houve alteração quanto aos recolhimentos da antecipação parcial e do diferencial de alíquotas, que não podem ser mais efetuados a cada operação. As operações deverão ser declaradas na DeSTDA e o pagamento do tributo deve se dar em guia única. Alterou-se, igualmente, o prazo de recolhimento original.

A fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos os contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e está disponível para download em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=532.

A advogada Michelle Heloise Akel, tributarista do Prolik Advogados, lembra ao contribuinte que esteja discutindo a antecipação parcial judicialmente, com exigibilidade suspensa (por liminar ou depósito), que ele deve entregar a DeSTDA normalmente. Porém, não deve fazer o pagamento. No caso de depósito, a parcela deve ser normalmente depositada, no novo prazo regulamentar.

“Sugere-se que seja apresentado expediente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido, com as anotações próprias no sistema a fim de impedir a inscrição do débito declarado em dívida ativa”, orienta Michelle

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

A penhora sobre faturamento de empresa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser estabelecida em situações em se verifique, cumulativamente: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

As bases que nortearam a formação desses precedentes permanecem vigentes, uma vez que a redação do artigo 866, do atual Código de Processo Civil, espelha a necessidade de se observar os requisitos acima mencionados. Nesse contexto, cabe ao juiz o dever de fixar, em percentuais, o parâmetro para que o crédito em execução seja satisfeito em tempo razoável. Isso deve ser estipulado sem que se impeça, por exemplo, a continuidade das atividades rotineiras da empresa, como o custeio de sua folha de pagamentos.

Dito isso, pergunta-se: qual percentual seria razoável? Em realidade, não há uniformidade, havendo decisões no País que fixam percentuais entre 5 a 30% sobre o faturamento bruto mensal de uma sociedade executada. Apesar disso, no âmbito do STJ, identifica-se certa preferência pelo percentual de 5%, evitando-se, assim, a inviabilidade financeira da empresa.

Em recente decisão (REsp 1.545.817), no entanto – após ter autorizado liminarmente a redução da penhora de 30% para 5% do faturamento bruto mensal de uma sociedade empresária agravante – a Quarta Turma do STJ reviu seu posicionamento. Uma vez que essa Corte não pode apreciar os fatos da causa, julgou-se que não lhe cabe, também, decidir pela redução ou não do percentual previamente estabelecido pelas instâncias inferiores.

Assim, de acordo com o voto da Ministra Isabel Galotti, “qualquer alteração de percentual poderá ser feita, durante a execução, pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa medida, de acordo com a situação então apresentada pela empresa afetada”. Entendeu-se, portanto, que a definição do percentual aplicável de penhora sobre o faturamento deve ser arbitrado diante do caso concreto, podendo, inclusive, variar no curso da execução.

Multa contratual e seus limites

Por Robson José EvangelistaMulta contratual e seus limites

A multa convencionada contratualmente em geral tem dupla finalidade: desestimular o inadimplemento de obrigações contratuais e compensar o contratante prejudicado. Pelo princípio da autonomia da vontade, as partes podem estabelecer o valor que entenderem mais adequado para a referida multa. Entretanto, devem fazê-lo levando em consideração dois princípios fundamentais: 1) ela não pode ser superior ao montante da obrigação principal, segundo determina o artigo 412, do Código Civil; 2) ela deve ser fixada de forma equitativa, ou seja, obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Sendo assim, nas hipóteses em que a penalidade se mostrar excessiva, o Juiz tem o poder/dever de reduzi-la quando provocado, adequando-a às particularidades do caso, levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio; se a obrigação foi cumprida em parte e se há relação de consumo a demandar proteção especial ao contratante mais fraco, ou seja, o consumidor. Tudo na linha do que determina o artigo 413 do mesmo Código Civil.

Pode parecer contraditório que, de um lado, as partes tenham liberdade de contratar o valor da multa, mas, por outro, fiquem sujeitas ao controle judicial de seu montante. Mas, se entendermos que a autonomia da vontade pode sofrer limitações em homenagem ao equilíbrio das obrigações contratuais e para evitar o enriquecimento indevido de uma parte em prejuízo da outra, compreenderemos que a fixação da penalidade por descumprimento contratual deve ser feita de forma sensata, levando em consideração os legítimos interesses de ambas as partes, não tendo a finalidade única de impor um castigo severo e desmedido à parte inadimplente.

Certamente a adoção de valores de multa condizentes com a realidade do negócio firmado e as reais consequências do descumprimento contratual contribuirá para a redução da litigiosidade e dos conhecidos inconvenientes de sujeição dos contratantes a longas e cansativas discussões judiciais.

Trabalhadora contratada como PJ tem vínculo de emprego reconhecido

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão proferida em primeiro grau e reconheceu que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a trabalhadora e um centro de fisioterapia deu-se com o fim de fraudar a legislação trabalhista.

A fisioterapeuta alegava ter sido compelida a tornar-se sócia de uma pessoa jurídica para o recebimento dos salários mensais. Em instrução processual, ficou demonstrado que as atividades exercidas estavam sujeitas ao poder diretivo da clínica, e que tais profissionais se desligavam do quadro societário quando do encerramento do contrato de prestação de serviços. A justiça determinou que a clínica faça a anotação do contrato na carteira de trabalho, bem como o pagamento das verbas respectivas.

O entendimento é de que, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, havendo subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, evidencia-se fraude aos direitos trabalhistas, pois foi configurada a denominada “pejotização”, combatida pela Justiça do Trabalho.

Juizados especiais adotam WhatsApp para envio de intimações

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

A intimação por WhatsApp começa a se tornar realidade no judiciário brasileiro. Os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Distrito Federal adotaram, recentemente, esta forma de comunicação processual.

Baseado no sucesso das primeiras experiências realizadas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal publicou portaria para regulamentar a utilização do aplicativo (Portaria Conjunta 54/2016). Tal portaria define que a parte, além de autorizar o uso do aplicativo para receber intimações, deve declarar que manterá ativa a opção de confirmação de leitura.

Isso porque consta do artigo 5º que a intimação será considerada entregue no momento em que o ícone do WhatsApp informar que a mensagem foi entregue e lida.

Os advogados, ainda assim, continuarão sendo notificados pelo Diário Oficial de Justiça.

As Corregedorias de diversos outros estados, que vêm apoiando a implantação e a evolução do uso da ferramenta, estão otimistas com a iniciativa que, além de célere e econômica, conta também com o benefício da criptografia das mensagens.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes ressalva que muitas dúvidas ainda permeiam o tema, em especial quanto à segurança jurídica. No entanto, lembra que a tecnologia veio para ficar e que problemas pontuais deverão ser tratados, caso a caso, pelos Juízes.

Confirmada ilegalidade do adicional da Cofins para sociedades corretoras de seguros

Por Matheus Monteiro Morosini

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Em recentes julgamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de empresas corretoras de seguros à restituição de valores pagos a mais a título de Cofins, entendendo que elas não se sujeitam à majoração da alíquota prevista na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

A Receita Federal equivocadamente enquadrava as sociedades corretoras de seguros no conceito jurídico de “agentes autônomos de seguros privados”, equiparando-as às instituições financeiras referidas na Lei nº 8.212/91. Por isso, incluía tais empresas no regime cumulativo instituído pela Lei nº 9.718/98, e as submetia à alíquota da Cofins de 4%.

Muitas corretoras buscaram no Judiciário o reconhecimento do direito de recolher a alíquota de 3% aplicável às demais pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, afastando a alíquota especial de 4% devida apenas pelas entidades financeiras e equiparadas.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (vinculantes às instâncias inferiores), ser indevida a aplicação da alíquota majorada de Cofins para as corretoras de seguros.

O TRF da 4ª Região vem confirmando o direito das corretoras de não se submeterem à alíquota de 4%, bem como garantindo a elas a devolução dos valores pagos a maior.

Como exemplo, destaca-se a seguinte decisão: “A majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, prevista no artigo 18 da Lei 10.684/03 não se aplica às sociedades corretoras de seguros, tendo em conta que o referido ônus incide sobre atividades distintas, elencadas no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, entre as quais, as ‘sociedades corretoras’ e os ‘agentes  autônomos de seguros privados’.” (Apelação Reexame Necessário nº 5004744-83.2015.404.7111, 1ª Turma, Relator Desembargador, Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgamento em 29/06/2016)

O entendimento da Justiça fez a própria Receita Federal editar a recente Instrução Normativa RFB nº 1.268/16, na qual exclui expressamente as corretoras do rol das empresas sujeitas ao adicional de alíquota de 1% (previsto originariamente na IN/RFB nº 1.285/12).