Tribunal afasta contribuição previdenciária em planos de stock options

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Ao negar provimento à apelação da União, o Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, assegurou à empresa o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, o valor recebido pelos seus empregados em razão da adesão aos Programas de Opção de Compra de Ações (Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100/SP).

A decisão garante, igualmente, o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Esse precedente é muito importante para empresas que adotam ou pretendem adotar planos de stock options, pois, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as decisões são geralmente em sentido oposto.

Os planos de opções de compra de ações de emissão da sociedade empregadora, pelos empregados, devem ser marcados por 3 requisitos para descaracterizar o aspecto de remuneração indireta, que ensejaria o recolhimento da contribuição previdenciária: (i) facultatividade da aquisição; (ii) onerosidade da operação; e (iii) risco de variação do preço das ações, conforme mercado. Continue lendo

Doação pode ser revogada por ingratidão

Por Cassiano Antunes Tavares.

Ingratidão é um conceito dado pela lei civil do país, que ocorre quando aquele em favor de quem se fez uma doação (donatário/beneficiário), pratica ato contra a vida daquele que lhe fez a doação (doador), ofensa física ou moral contra o mesmo ou, ainda, nega-lhe alimentos de que necessitava.

Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que tais hipóteses legais são apenas exemplificativas, um conceito aberto, não pormenorizado que pode ser ampliado pelos tribunais.

Mais especificamente, o STJ se pronunciou numa ação de revogação de doação em que a donatária, mediante o Ministério Público, buscou o desfazimento da liberalidade contrariamente àqueles a quem doou um imóvel.

Em segunda instância, entendeu-se que estavam provadas as ofensas morais e físicas contra a doadora, e, consequentemente, a revogação seria uma penalidade imposta aos beneficiados que se mostram não merecedores do ato de liberalidade, o que restou confirmado pelo STJ.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o STJ concluiu que o objetivo da lei é proteger a dignidade humana do doador ofendido. O advogado ressalta, ainda, que a revogação pode ocorrer também quando o beneficiário ofende cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

Empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre planos de saúde

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo de julgamento administrativo do Carf, definiu que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de assistência médica quando os planos oferecidos não forem idênticos para todos os empregados e dirigentes.

Na explicação da advogada Fernanda Gomes, “a decisão acabou por limitar a isenção legal que exige apenas cobertura para a totalidade de empregados, para as empresas que oferecerem plano idêntico a totalidade de empregados. Além disso, a decisão também deixou de considerar a sua natureza extrafiscal, que visa estimular os empresários a conceder benefícios aos seus empregados”.

Ainda segundo Fernanda, caso esse entendimento seja mantido, diversas empresas poderão ser autuadas e terão que buscar o cancelamento das autuações perante o Judiciário, que, apesar de não ter jurisprudência pacífica sobre a matéria, já possui algumas decisões favoráveis aos contribuintes.

Tal entendimento vai de encontro ao que vinha sendo adotado pelo Tribunal Administrativo desde 2009, e deve se dar em razão da mudança na composição da Turma.

Cade altera forma de cálculo de multa aplicada em caso de cartel

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Ao analisar um caso de formação de cartel internacional para o fornecimento de perboratos de sódio, utilizados na fabricação de detergentes em pó, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se utilizou de um novo parâmetro para fixar o valor da multa aplicada à empresa participante do conluio.

No caso julgado, ao invés de utilizar o critério trazido pela Lei n.º 12.529, de 2011, que prevê penalização entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, o Conselho aproximou o cálculo da pena à estimativa de vantagem pretendida pela condenada com a infração, aliando-a à probabilidade da conduta ilícita ser descoberta.

Como a participante do cartel almejava obter o valor de R$ 5,8 milhões após um acordo realizado com empresa concorrente para se tornar fornecedora exclusiva de perboratos no Brasil, o Cade triplicou essa estimativa, o que totalizou uma multa no valor de R$ 17,4 milhões.

A punição do dano em triplo levou em conta a necessidade de se estabelecer uma sanção que de fato extrapole pecuniariamente a vantagem auferida, ao passo em que inclui no fator de multiplicação a probabilidade de a empresa ser descoberta, como forma de impedir que novas condutas ilícitas ocorram.

Apesar do montante vultuoso, a multa aplicada foi menor do que em condenações usuais, já que representa apenas 0,7% do faturamento bruto da condenada e está de acordo com a margem prevista pela Lei de Defesa da Concorrência.

CVM penaliza administradores por irregularidades

Por Isadora Boroni Valério.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) penalizou, recentemente, os diretores e os integrantes do conselho de administração de uma sociedade anônima cujas ações eram negociadas na Bolsa de Valores. Depois de realizada a fiscalização, foi constatado que os livros sociais estavam desatualizados e que os administradores não haviam elaborado as demonstrações financeiras e convocado a Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a respectiva aprovação de contas.

A exigência legal que obriga as sociedades anônimas a manter seus livros sociais atualizados e a prestar, anualmente, contas aos acionistas, não é nova, mas, na prática, muitas companhias se questionam quais são as consequências para o descumprimento destas obrigações.

Nas sociedades de capital fechado, tal descumprimento pode gerar o dever de indenizar aqueles que forem prejudicados, incluindo acionistas e a própria companhia. Para as sociedades que estão autorizadas a negociar seus papéis na Bolsa de Valores e, portanto, sujeitas à fiscalização da CVM, além do dever de indenizar os prejudicados, há também o risco de imposição de multa pecuniária.

No caso analisado pela CVM, o diretor de relações com investidores, e os integrantes do conselho de administração tiveram que pagar entre R$ 360 mil e 110 mil de multa, respectivamente. O primeiro porque era diretamente responsável pelo cumprimento das obrigações perante os acionistas e a CVM, e os demais por terem se omitido quanto à ausência de convocação da AGO. Os outros diretores também foram multados, em valores menores.

Embora a fiscalização da CVM recaia apenas sobre as companhias de capital aberto, as de capital fechado também devem ater-se a elaboração e aprovação de suas demonstrações financeiras, bem como ao preenchimento correto dos livros societários. Da mesma forma, a aprovação das demonstrações financeiras também merece especial atenção das sociedades empresárias limitadas, sob pena de seus administradores serem penalizados pelos prejuízos causados.

Auxílio-creche também é devido aos empregados homens

Trabalhadores do sexo masculino têm direito à concessão do benefício denominado auxílio-creche. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “privilegiando a autonomia negocial das partes, a destinação do auxílio-creche, somente as empregadas mulheres, constitui afronta à Constituição Federal, que visa proteger à família e sobretudo a criança, independentemente de quem receba o auxílio”.

O benefício de instalação de local destinado às crianças com idade de amamentação ou convênio com creche encontrava-se definido pelo instrumento coletivo de trabalho da categoria e não estava limitado apenas às empregadas mulheres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a decisão de primeiro grau, afirmando que “não há limitação do direto somente às empregadas mulheres, fato lógico, não havendo razão plausível para que os homens, com filhos em idade de amamentação, não pudessem usufruir deste direito”. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, por motivos processuais, o recurso não foi conhecido.

Créditos de PIS e Cofins no Regime Monofásico: nova interpretação da RFB

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Secretaria da Receita Federal mudou seu entendimento sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS das empresas que estão sujeitas, simultaneamente, aos regimes cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições sociais e possuem produtos tributados pelo regime monofásico (ou seja, quando o PIS e a COFINS são cobrados no início da cadeia de consumo, de forma concentrada, não mais sofrendo outras incidências dessas contribuições).

Como regra geral, essas empresas, para definir o valor de créditos a que tem direito, precisam fazer um cálculo percentual do quanto representa a venda de seus produtos sujeitos ao regime não-cumulativo para poder tomar, nesse percentual, os respectivos créditos. É o chamado rateio proporcional de créditos.

Pela nova orientação da Receita Federal, nesse cálculo, relativamente às receitas decorrentes de vendas de produtos com incidência monofásica, poderão ser incluídos nesse rateio as receitas advindas de produtos isentos, suspensos ou com alíquota zero.

Esse critério acarretará, certamente, em um valor de créditos proporcionais maior a ser apropriado pelos contribuintes. Conseqüentemente, em um saldo de PIS e COFINS menor a ser pago.

De forma mais simples e direta, essa nova interpretação significa que a Receita Federal está autorizando a utilização de créditos de PIS e COFINS relativa à venda de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, o que, até então, não era autorizado.

Por se tratar de um Ato Declaratório Interpretativo, tal entendimento é geral, aplicando-se a todos os contribuintes e revogando interpretações anteriores em sentido contrário.

Dentre as empresas beneficiadas por essa nova orientação estão, por exemplo, as concessionárias de veículos, supermercados, cosméticos e perfumaria, distribuidoras de produtos de informática.

STJ publica Jurisprudência em Teses sobre PIS e Cofins

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

A edição nº 58 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reúne as principais teses existentes sobre PIS e Cofins – algumas com o entendimento já consolidado na Corte, outras em evolução.

No que diz respeito ao conceito de insumo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir como tal todos aqueles bens e serviços essenciais à atividade empresarial, ao ponto de sua subtração importar em perda substancial da qualidade do produto ou serviço prestado, ou mesmo impedir a atividade da empresa. É o caso de materiais de limpeza e serviços de dedetização aplicados no ambiente de uma empresa que fabrica gêneros alimentícios; despesas com combustíveis e peças para a manutenção de veículos utilizados para entrega e distribuição de produtos, por empresa que os comercializa no atacado, por exemplo.

As despesas de frete, por sua vez, decorrentes do transporte de mercadorias e o direito de creditamento desse custo dentro da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins também é tema relevante e foi objeto de destaque pelo STJ nesse compilamento de teses recém publicado. A jurisprudência tem reconhecido que o frete só pode ser considerado como insumo quando relacionado às operações de venda e suportadas pelo vendedor, não havendo direito de creditamento quando há transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresarial. A questão, no entanto, ainda não tem entendimento consolidado.

Imóvel de PJ oferecido em garantia pode ser penhorado

Por Bruno Fediuk de Castro.

O imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de inadimplemento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado, uma empresa havia contraído empréstimo e, em garantia, ofereceu imóvel de outra empresa. Com o vencimento do empréstimo e o não pagamento, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. Nesse imóvel, entretanto, moravam uma das sócias da empresa proprietária e seu marido. Por isso, foi alegada a impenhorabilidade, comprovando que nele moravam há vinte e seis anos. No entanto, a decisão foi no sentido de convalidar a possibilidade de penhora do referido imóvel.

Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, ainda que em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009, de 1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. No mesmo sentido, é consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar.

Dessa forma, é estendida a proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família aos imóveis que aliam uma dupla finalidade, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. E, neste sentido, a extensão da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como empresas em situação própria de pequenos negócios com conotação familiar.

Carf admite reestruturação empresarial e cancela exigência fiscal

Por Heloísa Guarita Souza.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

Em tempos de economia refreada, qualquer redução de custo e otimização dos procedimentos operacionais são vistos com bons olhos, objetivos esses que podem estar dentro do conceito de “propósito negocial”.

Muitas vezes, são desenvolvidas engenharias estruturais que também acabam acarretando redução da carga tributária, o que também sempre é muito bem-vindo. Dentro desse contexto, a economia tributária alcançada acaba sendo uma consequência da mudança implementada, o que está dentro do que se chama de “planejamento tributário”.

E, o Fisco, não pode, simplesmente, presumir que houve fraude, simulação ou sonegação de tributos, e pretender cobrar eventual diferença de tributos entre o que foi pago com a nova estrutura e o que seria devido pela anterior. Mas, foi exatamente isso o que aconteceu com um grupo de empresas em São Paulo que, por razões operacionais e de cunho societário, alterou a sua forma de atuação no mercado, o que também trouxe redução no recolhimento de PIS e Cofins. Continue lendo