IRPF: atraso, retificação e previsão para o ano que vem

Por Nádia Rubia Biscaia.

A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu, até o último dia 29 de abril, mais de 27 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativas ao ano-calendário 2015. A partir da segunda quinzena deste mês de maio, os contribuintes poderão verificar motivos de eventuais pendências apuradas pelo Sistema e realizar a autorregularização.

Aqueles que não entregaram a declaração 2016 dentro do prazo podem, a partir desta semana, enviá-las, sujeitos a multa de 1% do imposto devido, limitada a 20%, ou do valor mínimo de R$ 165,74.

Já os contribuintes que necessitam retificar a declaração 2016 devem estar atentos ao prazo máximo de cinco anos para envio, por via online ou mídia removível, apresentada diretamente à RFB, sendo que nessa ferramenta não se admitem os casos em que a declaração é objeto de procedimento de fiscalização. Vale lembrar que para esta modalidade não é admitido, após o prazo estipulado (29 de abril), a alteração da forma de tributação, isto é, a apresentação de nova declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada a partir de deduções legais ou vice-versa. Continue lendo

Decidida forma para baixa de protestos no âmbito da recuperação judicial

A existência de protestos e as inscrições em cadastros de proteção ao crédito inviabilizam o acesso a investimentos e a financiamentos. Essa circunstância agrava a situação financeira de uma empresa, podendo levar à total incapacidade de pagamento de suas dívidas. Nesse contexto e em tempos de crise, muitas empresas têm tentado evitar a falência por meio da recuperação judicial.

Durante a recuperação judicial, a empresa passa a contar com um prazo para, nos termos do plano submetido ao Poder Judiciário, reorganizar seus negócios e gerir seus passivos, com vistas à superação das dificuldades existentes. Uma das vantagens dessa medida extrema é que antes mesmo da obtenção da homologação do plano, o juiz poderá, desde que atendidas às condições legais, ordenar a suspensão das ações ou execuções contra o devedor (exceto as de natureza fiscal).

Contudo, sabe-se que a obtenção de prazo adicional para pagamento e de descontos sobre os débitos, não é, regra geral, suficiente para a recomposição da capacidade econômica se a empresa em recuperação não obtiver crédito. Sendo assim, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.260.01-DF), que estabeleceu precedente para a forma de baixa de protestos e de inscrição em cadastro de inadimplentes, veio em momento oportuno. Continue lendo

Legislação acrescenta novas justificativas para ausências no trabalho

Por Ana Paula Leal Cia.

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das ausências justificadas, ou seja, das hipóteses em que o empregado não presta serviços, mas é remunerado. Recentemente, a Lei 13.257, de 8 de março de 2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, acrescentou a tal artigo duas novas hipóteses que autorizam a ausência do funcionário ao trabalho sem prejuízo ao salário.

Durante o período de gravidez da esposa ou companheira, a Lei garantiu que o trabalhador se ausente por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares. Também está prevista como justificativa para a falta de um dia, por ano, acompanhar filho de até seis anos em consulta.

Ainda, a Lei dilatou o prazo da licença-paternidade para 20 dias – a licença garante que o trabalhador falte ao serviço sem descontos. No entanto, só tem direito à prorrogação do benefício os pais que trabalham em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

Algumas convenções coletivas de trabalho já consideravam justificadas as ausências para acompanhamento de filhos menores em consultas médicas, e garantiam licenças estendidas aos pais.

STJ julga válida a cláusula arbitral escalonada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou válida a celebração de cláusula contratual que estipula formas diferentes para a resolução de conflito surgido entre as partes, dentre elas a arbitragem, a mediação e o acesso ao Poder judiciário, que podem conviver harmonicamente em determinado ajuste de vontades, desde que corretamente especificadas.

A arbitragem e a mediação são opções privadas para a solução de controvérsias. Enquanto a primeira pressupõe a escolha pelas partes de um terceiro imparcial (o árbitro) para resolver a demanda, na mediação um terceiro é convocado para auxiliar os litigantes a construírem a solução que melhor atenda aos seus anseios.

A decisão consolida a utilização de cláusulas arbitrais escalonadas, através das quais é possível resolver determinado conflito por etapas, que pode iniciar pela conciliação ou mediação, para só então ser utilizada a arbitragem ou ser acionado o Poder Judiciário, dentre outras possibilidades.

‘Refis da Copa’ consolida débitos previdenciários

Por Flávio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) estabeleceram procedimentos para a consolidação dos débitos previdenciários pagos ou parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 2014. Trata-se do “Refis da Copa”.

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550, publicada em 12 de abril de 2016, a consolidação se dará exclusivamente pelos sites da RFB ou da PGFN na internet, no período de 7 a 24 de junho de 2016.

Nessa etapa, o contribuinte deve finalizar o parcelamento através da indicação dos débitos, escolha do número de parcelas e, se for o caso, apontamento do prejuízo fiscal ou base negativa da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de multa e juros. O contribuinte que perder este prazo terá o parcelamento automaticamente cancelado.

A Portaria estabelece, ainda, que, até 6 de maio de 2016, os contribuintes devem desistir de parcelamento em curso para incluir os seus saldos remanescentes na consolidação.

Poderão ser incluídos débitos ainda não declarados, desde que o contribuinte efetue a retificação das respectivas GFIPS até 6 de maio. Esse prazo também é válido para os contribuintes que estão sob fiscalização e que querem incluir os débitos no “Refis da Copa”, sendo necessário, nessa hipótese, cumprir as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.

Suspensa a contribuição social devida pelas empresas contratantes de cooperativas

Por Matheus Monteiro Morosini.

Está suspensa a contribuição destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A Resolução nº 10, de 2016, foi publicada no dia 31 de março pelo Senado Federal.

Tal resolução retira a eficácia da norma viciada (inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991) que havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838. A decisão tem caráter vinculante, ou seja, afeta todos os tribunais.

Anteriormente, diante da declaração de inconstitucionalidade da contribuição, a Receita Federal (RFB) havia editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que imputa, desde então, ao próprio cooperado o dever de efetuar o recolhimento da contribuição, na condição de contribuinte individual. Continue lendo

Culpa concorrente pelo acidente de trabalho gera direito à indenização proporcional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de queimaduras sofridas pelo trabalhador nos braços, pescoço e rosto, ao realizar o acendimento de um forno de pizza com álcool líquido – quando deveria ter utilizado álcool gel.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Já o TST reformou a decisão. Para o Tribunal, houve culpa concorrente: mesmo não comprovado o recebimento de ordem por parte da supervisão para a utilização de álcool líquido, o produto estava próximo ao forno e foi utilizado pelo funcionário.

A advogada Ana Paula Leal esclarece que “mesmo que o trabalhador soubesse do alto risco, a empresa foi negligente ao deixar substância inflamável disponível no ambiente de trabalho”.

BMF&Bovespa lança guia de boas práticas de sustentabilidade

A Bolsa de Valores brasileira lançou, neste mês, um guia voltado para empresas de capital fechado, com o intuito de mostrar aos empresários que a sustentabilidade nos negócios passou de mero diferencial competitivo a condição de competição.

O guia, intitulado “Sustentabilidade nas Empresas: Como começar, quem envolver e o que priorizar”, afasta a ideia de que a sustentabilidade se aplica apenas às grandes empresas e lista 13 passos a serem tomados pelos empresários que desejam incorporar os fatores sustentáveis a sua estratégia.

Dentre os benefícios apontados pelo guia, destaca-se a redução de custos de produção, decorrentes da diminuição de desperdícios e da economia de insumos, facilidade no acesso ao capital, menor exposição a riscos e melhor alinhamento interno com relação a práticas e políticas adotadas.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que a política apresentada pelo guia está dividida em quatro pilares: Mercado, Ambiental, Social e Governança Corporativa. “Embora a governança corporativa seja apenas um dos pilares do guia, nota-se que o primeiro passo para a implementação das medidas é envolver a direção da empresa, principalmente porque a decisão de inserir a sustentabilidade na agenda estratégica da empresa deve partir da alta direção”.

De acordo com a BMF&Bovespa, o guia também foi criado para estimular o desenvolvimento de empresas fechadas com potencial abertura de capital, mas Isadora aponta que “ainda que as empresas não tenham interesse na abertura do capital, sabe-se que as aquelas que tiverem melhores e mais efetivos mecanismos de transparência, ética e conformidade interna terão vantagens em relação às demais”.

O guia pode ser acessado no site http://vemprabolsa.com.br/.

Demora do Fisco na restituição autoriza correção monetária

Por Nádia Rubia Biscaia.

A demora injustificada ou irrazoável da Administração Pública Fazendária na restituição de tributos constitui resistência ilegítima que autoriza a incidência da correção monetária. A tese firmada é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), neste último mês de abril.

Em fundamentação, o relator ministro Luiz Edson Fachin, na linha jurisprudencial adotada pela Corte Suprema, entendeu pelo reconhecimento do direito à incidência da correção monetária, na estrita hipótese de resistência no ressarcimento de valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, relativamente ao IPI, sob pena de recair o Fisco no enriquecimento sem causa e de se prestigiar a onerosidade do contribuinte.

O Novo Código de Processo Civil e o fim da ‘gincana recursal’

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Talvez ainda seja cedo para dizer – porque os tribunais ainda vão interpretar o Novo Código de Processo Civil (NCPC) e todas as suas inovações – mas há algumas regras muito animadoras sobre o novo sistema recursal.

Pelo regime do CPC/73, a interposição de alguns recursos, como o agravo de instrumento, parecia uma verdadeira “gincana”: a montagem do instrumento chegou a exigir, antes de uma reforma do antigo código, autenticação individual de cada folha pelo advogado, o que se tornava um verdadeiro martírio nos processos mais complexos e volumosos.

Já os recursos especial e extraordinário possuíam um complexo sistema de recolhimento de custas e preparo: diversas guias deveriam ser expedidas e qualquer erro em seu preenchimento poderia significar a morte prematura do recurso e a negativa implacável de seu seguimento. Continue lendo