Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento no sentido de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos. A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.
Em seu voto, Maia Filho interpreta a Lei de Regência da Política Nacional de Cooperativismo, a partir da qual define o ato cooperativo típico como sendo aquele praticado no cenário cooperativista, ficando de fora as operações praticadas com terceiros: “Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”. O julgamento foi realizado em abril.
A impossibilidade de tributação pelo PIS/Cofins decorre da própria lei de regência, a qual esclarece que o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, de modo que não gera receita ou lucro, aspecto este ressaltado no voto da ministra Assusete Magalhães.
A decisão esclarece que o entendimento pela dispensa da tributação se aplica, especificamente, aos atos cooperativos típicos, de modo que não contraria a posição manifestada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso com repercussão geral, quando aquela Corte concluiu pela tributação das operações praticadas entre cooperativas de serviços profissionais e terceiros.
Aliás, há recurso com repercussão geral pendente de julgamento no STF, envolvendo a tributação do produto de ato cooperado pelo PPIS, Cofins e CSLL, à luz da distinção entre ato cooperativo típico e atípico.
O precedente do STJ vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, que deverão aplicar o mesmo entendimento aos processos de idêntica matéria.