Além do intervalo para almoço, o fornecimento de pausas para descanso ou alimentação, quando não previstos em lei e acrescidos ao final da jornada de trabalho, são consideradas horas extras. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “os intervalos concedidos para o café não estão previstos em lei, logo, não podem ser considerados integrantes do intervalo intrajornada e devem ser computados na jornada”.
Para a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão está fundamentada na Súmula 118 do TST, segundo a qual, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário.