
Dr. Cícero é diretor financeiro.
A Receita Federal não está obrigada a cancelar o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa nacional que seja incorporada por estrangeira sem sede no Brasil. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3).
A preocupação da Receita diz respeito à dificuldade que a ausência de sede física no país traria para uma posterior recuperação de débitos devidos pela empresa incorporada. Isto porque a legislação não elenca dentre os contribuintes do Imposto de Renda as empresas sediadas no exterior que não mantenham filial, agência ou representação no país.
Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a dificuldade encontrada pela Fazenda de satisfazer a cobrança diretamente na incorporadora estrangeira sem sede no país é semelhante à encontrada pelos demais credores, considerando que possíveis ações de cobrança ou execuções envolveriam procedimentos morosos e burocráticos de citação da incorporadora no exterior.
Na prática, a decisão, que favorece a Fazenda, permitirá que os demais credores nacionais continuem a acionar a empresa incorporada por dívidas anteriores a operação no país, e, ante eventual falta de bens suficientes para satisfação dos créditos na incorporada, buscá-los fora.