Por Nádia Rubia Biscaia.

Sobre o DTE para o Simples Nacional.
No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o contribuinte portador de certificado digital, pessoa física ou jurídica, tem à disposição a opção pela funcionalidade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao sistema permite que a Caixa Postal no portal e-CAC também seja considerada o seu domicílio tributário perante a administração tributária federal, de forma a permitir, principalmente, o recebimento e cumprimento de intimações e notificações por via eletrônica.
A partir disso, prezando pela celeridade e eficiência dos atos administrativos, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da edição da Resolução CGSN nº 127, no último dia 10, promoveu alterações na Resolução CGSN de nº 94/2011 com a finalidade de implementar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) como o sistema de comunicação eletrônica.
Voltado às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao regime, o sistema dispensará a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. As comunicações que ocorrerão somente por meio eletrônico, através do Portal do Simples Nacional, serão consideradas de cunho pessoal e a sua ciência terá validade com a utilização de certificação digital ou código de acesso.
O contribuinte deve estar atento ao fato de que a ciência da comunicação será considerada feita no dia em que houver a consulta ao seu teor, sendo que essa, caso se dê em dia não útil, será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Ademais, o sujeito passivo deverá efetuar a consulta da comunicação em até 45 dias, cujo termo inicial é o primeiro dia subsequente ao da disponibilização no Portal, sob pena de ser considerado automaticamente ciente na data do término desse prazo.
O DTE-SN, em vigor a partir do dia 15 de junho do presente ano, será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:
- no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante do Simples Nacional;
- tenha solicitado opção pelo regime simplificado, sendo que as comunicações serão voltadas à ciência dos atos relativos ao processo de adesão.
Vale destacar que o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional não se aplica aos microempreendedores individuais (MEI) e não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, ainda que eletrônicas.
Outra importante alteração promovida pela CGSN por meio da Resolução de nº 127/2016, e que os contribuintes devem estar atentos, é a possibilidade de parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional até o ano-calendário de 2013, desde que inscritos em dívida ativa da União, observando a regra disposta no artigo 44 e seguintes da Resolução CGSN de nº 94/2011 (“Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional”).