Bens do empresário respondem por dívidas da empresa individual

A decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em abril deste ano deixou claro o que a própria lei já prevê: o patrimônio dos empresários individuais é o mesmo da empresa. Assim, não há a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar os bens do empresário individual quando houver dívidas constituídas pela empresa.

Nas sociedades empresárias como as anônimas e limitadas, e na empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), há a constituição da pessoa jurídica e a atribuição a ela da respectiva personalidade jurídica. Logo, há a separação do patrimônio da pessoa natural do patrimônio da empresa. Nesses casos, a responsabilidade do empresário perante dívidas constituídas em nome da sociedade é limitada ao valor do capital social, quando este foi totalmente integralizado.

Embora o empresário individual, por sua vez, esteja obrigado a se inscrever junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e constitua pessoa jurídica através da qual exercerá atividade empresária, à essa empresa individual não se atribui personalidade jurídica, na medida em que o seu patrimônio pertence ao sócio que a compõe.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que no Brasil vigora o princípio da unicidade do patrimônio, ou seja: cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e por dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica e a ela atribui-se personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

No caso do empresário individual, não há a atribuição de personalidade jurídica à pessoa jurídica constituída. O registro da empresa é uma formalidade que não separa o patrimônio do titular daquele da empresa, mantendo a unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa através da qual ele exerce a atividade comercial. Diz-se que a responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa reconhecer, em outras palavras, que tanto a sociedade responde com seus bens pelos débitos adquiridos por seu titular, como o seu proprietário responde pelos débitos contraídos pela empresa.

Daí a razão da decisão proferida apontar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens do sócio, já que o patrimônio de ambos é um só. É importante estar atento ao tipo societário escolhido pelo empresário para o exercício da sua atividade empresarial e os riscos a ele inerentes, principalmente no que diz respeito à limitação de sua responsabilidade perante dívidas da empresa.

Plano de saúde de empregado aposentado e na ativa seguirá as mesmas condições

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Fundação Saúde Itaú à manutenção do plano de saúde de um aposentado, que teve seu contrato de trabalho rescindido, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Para a Turma o aumento da mensalidade no plano de saúde do ex-empregado é inválido.

No caso em análise, não houve apresentação por parte da empresa do valor arcado por ela a título de plano de saúde, pois, segundo o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98,  é esta parcela que somada à parte do funcionário deverá ser integralmente custeada pelo ex-empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho.

Ademais, a legislação assegura ao aposentado que contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos a sua manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Ou seja, deverá haver equivalência entre os contratos dos empregados ativos e inativos, na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98.

Para o relator, Marcos César Amador Alves, “o aumento da mensalidade do plano de saúde, de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem clareza quanto à apuração e determinação do referido montante, constitui ofensa à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações obrigacionais, notadamente quanto ao dever de informar e à lealdade contratual (artigos 4º, III e 51, IV do CDC), pelo que deve ser reputado inválido”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que, para o Tribunal, o ex-colaborador como beneficiário e seus dependentes poderão permanecer no plano coletivo de igual qualidade, pagando por preços praticados aos funcionários em atividade, sob pena de importar no esvaziamento do comando legal.

Parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional tem novas regulamentações

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, antes regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, passaram a ser normatizados por atos distintos: a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 (débitos perante a Receita Federal do Brasil) e a Portaria PGFN nº 448/2019 (débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional). As mudanças não abrangem parcelamentos em curso, solicitados até o início da vigência das legislações, em 16 de maio de 2019.

O desmembramento normativo reflete uma reorganização setorial e por isso estabeleceu poucas modificações substanciais nas categorias de parcelamentos.

Quanto aos parcelamentos nas modalidades Ordinária e Simplificada, regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estão restritos somente os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o limite de valor para concessão foi de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões na modalidade Simplificada.

No que se refere ao parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria PGFN nº 448/2019, não há limitação do valor. Nesta modalidade, merece atenção especial a supressão da necessidade de garantia para débitos limitados a R$ 1 milhão. Para parcelamentos acima deste valor, permanecem necessárias as garantias, real ou a fidejussória, nas condições estabelecidas na própria Portaria.

Os parcelamentos podem ser feitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física; e R$ 500,00, quando o optante for pessoa jurídica.

É importante lembrar que alguns tributos não são passíveis de parcelamento Ordinário e no âmbito da PGFN, não tendo havido alteração nessas restrições que não se estendem ao parcelamento Simplificado – como por exemplo: o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; o pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e tributos devidos no âmbito do RET-Regime Especial de Tributação, dentre outros (Art. 14 da Lei nº 10.931/2014).

Decisão proferida pelo TST admite a contratação de médicos autônomos

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra o Laboratório Fleury S/A pleiteando, entre outros, que a empresa se abstivesse de contratar médicos por meio de pessoa jurídica para o desempenho de serviços de medicina diagnóstica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a irregularidade nas contratações e reformou a sentença proferida, que havia concluído sobre a possibilidade de prestação de serviços autônomos na atividade-fim da empresa. Inconformado, o Fleury apresentou Recurso de Revista, sustentando que as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 garantiram a licitude na contratação de prestadores de serviços específicos – no caso em análise, a prestação de serviços médicos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o caso, entendeu pela possibilidade de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica, a partir da vigência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017.

O ministro relator Alexandre Agra Belmonte entende “ser possível a prestação de trabalho autônoma, não apenas quando o médico, ainda que atuando com pessoalidade, divide com o laboratório ou clínica os resultados dos atendimentos, tendo ou não clientela própria, ou quando atua com liberdade no atendimento de clientela alheia. Também entendo possível a realização dos atendimentos médicos por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, ainda mais em laboratórios diagnósticos de imagens, em que vários profissionais fazem os laudos independentemente de comparecimento físico no estabelecimento, horário, pessoalidade ou subordinação”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca a importância da decisão que reconheceu a licitude na contratação de pessoas jurídicas para a atividade-fim, desde que obedecidas as normas legais. E alerta para o fato de que a mesma decisão condenou a empresa ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por causa de irregularidade comprovada.

STJ autoriza o cancelamento de cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos, desde que, após a morte dos doadores, inexista justa causa para a sua manutenção.

No caso analisado, a doação havia ocorrido há quase duas décadas, porém o Tribunal de Justiça do Paraná condicionou a baixa da averbação da cláusula de inalienabilidade à demonstração da necessidade de venda do imóvel, bem como da sub-rogação da cláusula em outros bens que viessem a ser adquiridos.

Para o STJ, a ausência de justo motivo para a manutenção dessa restrição ao direito de propriedade, que impede a livre venda do imóvel a terceiros, autoriza o seu cancelamento.

Contudo, a decisão ressalva que em alguns casos a conservação da cláusula de inalienabilidade se mostra razoável, quando, por exemplo, ela vem ao encontro da intenção do doador em benefício do donatário, que imobiliza o bem sob a propriedade deste para assegurar-lhe um substrato financeiro garantidor de uma vida confortável.

O julgamento em apreço é importante para reafirmar o entendimento do Tribunal acerca dos requisitos a serem observados por aquele que possui esse gravame em matrícula imobiliária e tem o interesse em baixá-lo, uma vez que a sua presença, com o passar do tempo, pode se revelar “antieconômica” porque retira o imóvel do mercado por décadas.

Entidades do Sistema “S” não são responsáveis pelo indébito tributário

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para responder a ações de repetição de indébito tributário propostas pelos contribuintes, visando a devolução de valores pagos indevidamente a título de contribuições destinadas a terceiros.

Prestam os serviços sociais autônomos as entidades empresariais integrantes do chamado Sistema “S” voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, possuem características organizacionais similares.

Compõem o Sistema “S” as seguintes organizações: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

Muito embora sejam privadas e administradas por federações e confederações patronais, são mantidas através das chamadas contribuições devidas a terceiros, recolhidas compulsoriamente pelas empresas em percentual incidente sobre a sua folha de pagamento. A título de exemplo, as indústrias recolhem 1% ao SENAI, enquanto que as empresas do comércio recolhem 1,5% ao SESC, alíquotas essas incidentes sobre a folha de salários de seus funcionários.

De acordo com dados divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, só no ano de 2016 foram arrecadados e repassados cerca de R$ 16 bilhões para as nove entidades. Quem mais teria sido beneficiado seria o SESC, que recebeu cerca de R$ 4,6 bilhões.

Em julgamento que uniformizou a jurisprudência do Tribunal, o STJ entendeu que tais entidades, embora recebam os recursos arrecadados com a contribuição, não teriam legitimidade para fazer parte das ações propostas pelos contribuintes, visando a restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de contribuição.

Apesar de ser incontestável a legitimidade da União Federal para responder a essas ações, o ministro relator Gurgel de Faria afirmou que, nas situações de arrecadação do tributo e posterior destinação a um terceiro, haveria uma espécie de subvenção, além de que a natureza jurídica das entidades integrantes do Sistema “S” seria de pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, a administração pública.

O ministro relator finalizou afirmando que, caso estas entidades sejam condenadas à restituição de indébito, estariam em risco a continuidade da prestação de serviços e a própria existência destes entes.

Desta forma, de acordo com o STJ, somente a União Federal deve figurar no polo passivo das ações promovidas pelos contribuintes, sendo a responsável pela eventual devolução da contribuição recolhida indevidamente.

A Lei das S/A e o novo regime de publicidade de atos societários

A partir da Lei nº 13.818/2019, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2019, foram introduzidas importantes modificações nos arts. 289 e 294, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S/A), notadamente no que se refere ao regime de publicidade de atos societários das companhias.

Em suma, conforme as novas disposições do art. 289, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações ordenadas pela Lei das S/A passarão a ser realizadas em dois formatos: físico e digital. No primeiro, as informações deverão ser publicadas de forma resumida, em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. No formato digital, por sua vez, deverá haver no site do mesmo jornal a vinculação do conteúdo na sua integralidade, simultaneamente à publicação física, devendo o veículo providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na sua página virtual.

Outra alteração relevante diz respeito ao art. 294, da Lei das S/A, que, diferentemente do art. 289, entrou em vigor na data da publicação da Lei nº 13.818/2019. Com ela, ampliou-se para R$ 10 milhões de reais o valor do patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado, com menos de vinte acionistas, seja dispensada de publicar o edital de convocação de assembleia geral de acionistas, bem como os documentos exigidos pelo art. 133, da Lei das S/A.

Observa-se que, antes, apenas as companhias de capital fechado, com patrimônio líquido de até R$ 1 milhão de reais e menos de vinte acionistas, poderiam se beneficiar da dispensa de publicidade.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a importância de que o novo regramento seja observado pelas companhias com menos de vinte acionistas, cujos patrimônios líquidos variam entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões de reais, visto que, na prática, a convocação das assembleias gerais, bem como a apresentação dos documentos a ela relacionados, poderá se realizar sem o ônus das publicações.

Para as demais sociedades, o alerta é feito em médio prazo, já que a nova sistemática do art. 289 entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2022. Até lá, as companhias deverão continuar realizando as publicações na forma física, em dois jornais, simultaneamente, sendo um deles órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, e o outro em veículo de grande circulação, editado na localidade da sede, seguidas do arquivamento na Junta Comercial competente.

Exigência de CID em atestado médico invalida cláusula coletiva

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos, de Xinguara (PA), defendendo ser ilegal a exigência de informação do CID (código internacional de doenças) em atestado médico emitido.

A Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina esclarece que a indicação do diagnóstico somente deverá constar do atestado médico desde que expressamente autorizado pelo paciente.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a cláusula afrontava as garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos trabalhadores e que a liberdade de negociação coletiva não pode se sobrepor à tutela da intimidade e privacidade dos empregados, já que é o próprio paciente que deve autorizar a identificação do diagnóstico.

Ao julgar o recurso interposto pelo Sindicato, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que “a emissão de atestado médico com a identificação do diagnóstico codificado, sem a autorização expressa do paciente, constitui procedimento antiético do profissional de medicina. Ademais, o atestado médico emitido por profissional legalmente habilitado possui presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo válido para a comprovação a que se designa”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “muito embora, em 2017, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar questão semelhante, tenha validado cláusula convencional que exigia a menção do CID em atestados médicos, a decisão, neste julgamento, destacou a necessidade de o empregador ter conhecimento da moléstia que acomete o empregado. No entanto, considerou que esta exigência não pode ser definida em norma coletiva por ferir direitos fundamentais”.

STJ decide prazo para ressarcimento do fiador

Por Cassiano Antunes Tavares

Quando o fiador assume a obrigação de pagar a dívida não honrada pelo seu afiançado, tem o direito de buscar o ressarcimento do valor despendido a esse título.

Recentemente, o STJ reafirmou que, para exercer esse chamado direito de regresso (recuperar os valores que pagou pelo afiançado) quando se trata de dívida de alugueis, o prazo do fiador será o mesmo do locador para cobrança desta verba.

A discussão se deu no sentido de que, ao efetuar o pagamento, o fiador assume a posição do credor originário e, como essa situação de sub-rogação não teria prazo específico, seria aplicável o prazo geral de dez anos.

Porém, no caso foi decidido que justamente por substituir a posição do locador o fiador recebe os mesmos direitos que esse, inclusive o prazo para cobrar esses valores. Assim, a ação foi julgada extinta, com o reconhecimento da prescrição, pois o fiador ultrapassou o prazo legal.

O advogado Cassiano Antunes Tavares esclarece que o prazo atualmente é de três anos, conforme a legislação em vigor, e, ainda, que nessa mesma decisão foi definido que a contagem se inicia na data do pagamento efetuado pelo fiador.

Para STJ, o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdência sobre a Receita Bruta

Por Sarah Tockus

No último dia 10, a Primeira Seção do STJ decidiu sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 994) que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n.º 12.546/2011 em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, fixando a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011”.

Na mesma sessão, em questão de ordem apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, foram canceladas as Súmulas n.º 68 e 94, que afirmavam que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e do antigo Finsocial. Tal entendimento é fruto do enfrentamento do tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e que fixou o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita que se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Dentro da mesma linha de defesa e no aguardo do entendimento da Seção, está o Tema 1008. Mais recentemente afetado ao rito dos repetitivos perante o STJ analisará a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido. Atualmente, o entendimento da 2ª turma da Corte é desfavorável e não há decisões da 1ª Turma. Para a Fazenda, permitir a exclusão do ICMS para o contribuinte que optou pela tributação com base no lucro presumido, ciente de suas condições legais, seria imprimir tratamento desigual em relação aos optantes pelo lucro real. Como se houvesse em um terceiro regime de tributação, não previsto em lei. O STF, por sua vez, entende que a matéria é de natureza infraconstitucional. Resta, pois, aguardar o desdobramento, ainda incerto.