STJ decide prazo para ressarcimento do fiador

Por Cassiano Antunes Tavares

Quando o fiador assume a obrigação de pagar a dívida não honrada pelo seu afiançado, tem o direito de buscar o ressarcimento do valor despendido a esse título.

Recentemente, o STJ reafirmou que, para exercer esse chamado direito de regresso (recuperar os valores que pagou pelo afiançado) quando se trata de dívida de alugueis, o prazo do fiador será o mesmo do locador para cobrança desta verba.

A discussão se deu no sentido de que, ao efetuar o pagamento, o fiador assume a posição do credor originário e, como essa situação de sub-rogação não teria prazo específico, seria aplicável o prazo geral de dez anos.

Porém, no caso foi decidido que justamente por substituir a posição do locador o fiador recebe os mesmos direitos que esse, inclusive o prazo para cobrar esses valores. Assim, a ação foi julgada extinta, com o reconhecimento da prescrição, pois o fiador ultrapassou o prazo legal.

O advogado Cassiano Antunes Tavares esclarece que o prazo atualmente é de três anos, conforme a legislação em vigor, e, ainda, que nessa mesma decisão foi definido que a contagem se inicia na data do pagamento efetuado pelo fiador.