DREI altera o procedimento para registro de atos relativos a filiais

O Diário Oficial da União publicou em 7 de agosto último, a Instrução Normativa nº 66 (IN 66), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual entrará em vigor no dia 7 de outubro de 2019. A partir dela, restará modificado o procedimento para registro, perante as Juntas Comerciais, de atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filiais localizadas em unidade da federação diversa da sede.

De acordo com as novas regras, empresários individuais, sociedades limitadas, sociedades anônimas, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada, quando possuírem filial em outra UF, passarão a proceder as modificações que se fizerem necessárias diretamente na Junta Comercial em que a sede da empresa estiver localizada. Deste modo, “após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra unidade da federação”, cabendo a esta última apenas a recepção das informações e o seu armazenamento.

Já para os casos em que houver alteração do nome empresarial, a IN 66 determina conduta um pouco mais burocrática. A mudança procedida na matriz se estenderá automaticamente às filiais desde que, previamente ao pedido de registro do ato, sejam realizadas as consultas de viabilidade de nome perante as Juntas Comerciais onde as respectivas filiais estão situadas. Do contrário, caberá ao responsável pela empresa  promover o arquivamento de documento que comprove o registro da mencionada alteração na Junta da sede respectiva.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do setor societário de Prolik Advogados, as regras instituídas pelo DREI, por meio da IN 66, representam um passo adiante no processo de desburocratização das atividades das Juntas Comerciais, simplificando-as, uniformizando-as e tornando-as menos onerosas.

Todavia, o advogado adverte para o fato de que as novas disposições passarão a produzir efeito tão somente a partir do dia 7 de outubro de 2019, de modo que até lá as empresas com filiais localizadas em outra UF deverão continuar se submetendo ao procedimento que impõe o arquivamento do ato tanto na Junta Comercial da sede, quanto na da filial, nos termos dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa nº 38.

União Federal realiza acordo judicial em matéria tributária

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através do Sistcon (Sistema de Conciliação), órgão criado com o objetivo de viabilizar a solução de conflitos processuais por meio da conciliação, promoveu a realização de acordo entre uma universidade e a União Federal, encerrando uma discussão judicial que perdurava por mais de nove anos.

A ação judicial proposta pela universidade visava a obter o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, afastando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao salário-educação, Incra, SESC e Sebrae, por ser entidade beneficente e assistencial.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região negaram o pedido, sob o entendimento de que as contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico não poderiam ser confundidas com as relativas à seguridade social. Interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal, o processo encontrava-se sobrestado desde 2015 aguardando pronunciamento definitivo da Corte, em processo paradigma, em sede de repercussão geral.

Durante o período da discussão judicial, em que as contribuições foram depositadas em juízo, foi verificado que a universidade já possuía o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social, obtido ainda antes da propositura da ação.

É entendimento da jurisprudência do próprio Tribunal que a concessão do CEBAS viabiliza a fruição da isenção às contribuições sociais, conforme a Lei nº 11.457/07, art. 3º, § 5º, e a Lei nº 9.766/98, art. 1º, § 1º, enquadrando-se, na hipótese, as contribuições discutidas naquela ação.

Verificando o seu direito à isenção das referidas contribuições, a universidade, então, realizou pedido de autocomposição com a União Federal, em que ficou acordado que os depósitos judiciais realizados no curso da demanda seriam integralmente levantados pela instituição, cabendo a esta o pedido de desistência da ação.

A Procuradoria da Fazenda Nacional concordou com a realização do acordo, o que resultou no levantamento integral dos depósitos judiciais realizados pela parte durante toda a ação judicial.

Este é um exemplo de situação que merece ser enaltecido, uma vez que com o acordo não restam dúvidas: além de ambas as partes terem se beneficiado, o Poder Judiciário também o fez, resultando em celeridade e economia processuais, e o encerramento daquela discussão judicial existente.

O reconhecimento da isenção das contribuições sociais pela PGFN e a concordância com o levantamento dos valores depositados evitou, assim, todo o desgaste que seria gerado com a necessária propositura de uma nova ação pela universidade para obtenção da devolução deste montante.

Quadro mostra alterações na Lei das S/As sobre publicações legais

No início de maio, divulgamos em nosso Boletim a promulgação da , que modificava o regime de publicações obrigatórias dos atos societários das sociedades anônimas, previsto na Lei 6.404/1976, a “Lei das S/As”.

O objetivo da Lei 13.818/2019 era, por meio da alteração do artigo 289, caput, da Lei das S/As, reduzir para os empresários os custos com publicações e tornar mandatórias as publicações na internet – prática que já é adotada pelas companhias abertas.

Passados poucos meses, o artigo 289 foi novamente mudado, desta vez pela Medida Provisória 892, de 5 de agosto de 2019. Para entendermos a evolução das mudanças quanto à publicação dos atos societários das companhias abertas e fechadas, preparamos um quadro comparativo com alguns trechos em destaque, disponível no link abaixo:

Alterações na Lei das S/As

A MP 892 não alterou o texto do art. 294, caput, da Lei das S/As que fora modificado pela Lei 13.818/2019, nem tampouco o art. 294-A, que foi incluído, no final de abril, pela MP da Liberdade Econômica (MP 881/2019):

Clique aqui para acessar a tabela

A forma de publicação de atos societários, incluindo demonstrações financeiras, em Diário Oficial e jornais de grande circulação era essencialmente a mesma há anos. Os custos com esse tipo de publicação sempre foram significativos e a efetiva publicidade era questionável, especialmente diante do fato de que o número de leitores de jornais impressos, especialmente dos Diários Oficiais, era decrescente. Ademais, muitos jornais físicos desapareceram nos últimos anos, sendo substituídos, em certos casos, por edições eletrônicas.

Assim, à primeira vista, é importante desobrigar as publicações em jornais impressos, pois as finalidades pretendidas não eram mais efetivamente alcançadas. Apesar disso, como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se pode dizer que a revisão da Lei deveria ocorrer por meio de Medida Provisória.

Embora o tema seja relevante para as companhias brasileiras, não encontramos aqui o caráter da urgência, que embasa a edição de uma MP, a despeito das justificavas apresentada na Exposição de Motivos nº 231/2019 – ME, de lavra do Ministro da Economia, Paulo Guedes (“fomentar medidas que potencializem a capacidade de financiamento das companhias, com vistas a impulsionar a retomada da economia” e “garantir a diminuição dos custos de conformidade referentes às publicações das companhias ainda no exercício de 2019“).

Adicionalmente, a MP 892 surgiu com uma lacuna acerca da forma de publicidade que deverá ser dada aos atos societários das companhias de capital fechado (além do registro feito em Junta Comercial). De acordo com o novo §4º, do artigo 289, da Lei das S/As, será preciso aguardar a edição, pelo Ministério da Economia, de ato normativo disciplinando a forma de publicação. É bem provável que tanto a MP 892, como esse futuro ato normativo, gerem um impasse junto às associações de jornais, por exemplo, uma vez que o §5º do mesmo diploma legal prevê que tais publicações não poderão ser cobradas das empresas.

 

TST reconhece validade do controle de ponto por exceção

O controle de ponto por exceção está previsto na Medida Provisória 881, denominada “MP da Liberdade Econômica”.

A Medida Provisória, além de ampliar a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 (vinte) funcionários, institui o controle de ponto por exceção. Tal sistema já estava sendo reconhecido pela jurisprudência, sobretudo quando previsto em norma coletiva.

O controle de ponto por exceção é aquele em que o colaborador marca apenas sua jornada extraordinária, faltas, atrasos. Ou seja, dispensa a anotação de entrada, saída e intervalos.

Em recente decisão, discutindo a validade de cláusula coletiva em que era adotado o sistema de registro de ponto por exceção, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de tal sistema em respeito ao princípio da autonomia coletiva. A referida Corte reconheceu a validade do sistema de controle de jornada prevista em norma coletiva, afastando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, trata-se de uma mudança de entendimento da jurisprudência, ainda que isolada, mas evoluída e alinhada ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O STF considera válida a norma coletiva quando estabelece vantagens compensatórias à categoria, manifestada através de uma assembleia geral, já que os instrumentos coletivos são fruto de concessões mútuas.

Proteção legal do bem de família não é absoluta

Por Izabel Coelho Matias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que não se aplica a regra da impenhorabilidade do bem de família quando houver a violação do princípio da boa-fé objetiva.

No caso em questão uma das proprietárias do imóvel emprestou R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro da empresa da qual é a única dona. Em contrapartida a proprietária ofereceu como garantia o apartamento que possuía em conjunto com outra pessoa, sendo que ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Diante da ausência de pagamento das parcelas pela empresária, o banco entrou com pedido de execução da garantia (imóvel).

Não se admite a proteção irrestrita do bem de família quando esse amparo significar livrar-se do inadimplemento do débito, indo contra a ética e a boa-fé, elementos essenciais em todas as relações negociais.

O Ministro Relator destaca que a boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar o pactuado e cumprir as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta.

Por fim, é importante ressaltar que a regra da impenhorabilidade do bem de família aplica-se apenas às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e má-fé pelo proprietário devem ser reprimidos, de forma a tornar ineficaz a proteção ao bem, pois não se pode tolerar e premiar a atuação daquele que age em desconformidade com o ordenamento jurídico.

STJ suspende julgamento sobre incidência do IRPJ E CSLL em créditos do Reintegra

Por Flavio Zanetti de Oliveira

A Primeira Turma do STJ voltou a analisar, em 6 de agosto, recurso especial que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras (Reintegra), antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014. É bom lembrar que o regime foi instituído com o propósito de incentivar a exportação de produtos nacionais, desonerando a carga tributária do exportador, permitindo a apuração de crédito de até 3% sobre a receita de exportação.

Em julgamento havido em maio desse ano, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu pela tributação dos créditos obtidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, pelo IRPJ e CSLL. O entendimento foi de que seriam subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependeriam de lei para não serem tributados, o que somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei de 2014.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu, defendendo que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. Foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa, que destacou ser desnecessária a previsão expressa no conjunto normativo anterior, excluindo tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo.

O julgamento foi suspenso, após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

(Des)burocratização empresarial: a perda da eficácia da MP 876

No dia 11 de julho de 2019, a Medida Provisória nº 876 (MP 876), que dispunha sobre arquivamentos dos atos constitutivos das empresas mercantis, teve o seu prazo de vigência encerrado. Como consequência, deixaram de existir no ordenamento jurídico brasileiro alterações voltadas à desburocratização da regularidade empresarial.

A MP 876 entrou em vigor no dia 14 de março de 2019 e introduziu mudanças que tangenciavam desde os prazos para a apreciação dos pedidos de arquivamento pelas Juntas Comerciais até a dispensa da autenticação de documentos, quando declarados correspondentes aos originais por advogados e contadores.

Na prática, a observância dos seus comandos fazia com que o arquivamento, pelas Juntas Comerciais, dos atos relativos às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, bem como às operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão, fosse analisado no prazo de cinco dias úteis contado a partir do protocolo.

Já para os demais tipos societários, a citar as sociedades limitadas e EIRELIs, o tempo para a apreciação do pedido de registro era ainda menor, de modo que, cumpridas as formalidades legais, o retorno da Junta Comercial deveria ocorrer em até dois dias úteis a partir do protocolo dos documentos. Caso tal prazo não fosse respeitado, os atos deveriam ser considerados arquivados mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Além disso, destacava-se outro estímulo para a desburocratização: a nova redação que fora dada ao art. 63 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), que conferia aos advogados e contadores a possibilidade de declararem a autenticidade de cópias de documento. A disposição legal estava em consonância com a Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que veda, no âmbito da administração pública federal, a exigência de cópias autenticadas. Havia assim, sensível redução de custos para as empresas.

Retrocesso

Neste sentido, ainda que se entenda que as Juntas Comerciais exercem função federal delegada, a Junta Comercial do Paraná, na prática, voltou a exigir cópias autenticadas de documentos, nos moldes tradicionais. Há, assim, manifesto retrocesso no que concerne ao ideal de desburocratização empresarial.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, o excesso de burocracia, em muitos casos meramente formal, acarreta prejuízos imensuráveis às empresas e empresários, cujo tempo é um dos principais aliados do desenvolvimento das respectivas atividades econômicas.

A falta de atenção à continuidade do processo de simplificação e desburocratização empresarial, atualmente conduzida pelo Ministério da Economia, implica sérios prejuízos ao Brasil. De acordo com Letícia, “em se tratando da legislação, a atividade criativa e integradora desempenhada pelos governantes consolida-se na contribuição para que as regras do País se tornem mais simples, acessíveis e modernas, revigorando-se na cooperação para que, gradativamente, sejam elaboradas de forma mais atraente e economicamente eficaz. No caso da MP 876, todavia, desejou-se tanto a ponto de se deixar a desejar”.

Governo edita Medida Provisória garantindo novas hipóteses de saque do FGTS

Por Ana Paula Leal Cia

No dia 24 de julho, o governo editou a Medida Provisória 889. A medida altera a Lei 8.036/90 e estabelece novas hipóteses de liberação do saldo das contas do FGTS. Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, este terá direito ao saque, conforme a tabela abaixo:

Para tanto, o titular da conta deverá optar pela sistemática de saque-rescisão ou saque-aniversário. A opção pelo saque-aniversário poderá ser feita, a partir de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. No entanto, também será possível desfazer a opção e voltar à sistemática anterior, qual seja a de saque-rescisão.

Nesta nova modalidade, o valor do saque dependerá de quanto o titular possui depositado na conta vinculada do FGTS, devendo ser observado o valor do saldo, o percentual sobre este saldo, além de um valor adicional. Ou seja, se o trabalhador possuir R$ 1.000,00, poderá resgatar 40% do valor mais R$ 50,00 de parcela adicional, o que totaliza R$ 450,00.

A liberação também ocorrerá a qualquer tempo, quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por no mínimo um ano.

Igualmente, o governo liberou aos titulares, até 31 de março de 2020, o saque até o limite de R$ 500,00 por conta vinculada do FGTS.

STJ define a abrangência da tese sobre o direito à compensação tributária

Por Sarah Tockus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos, fixando duas premissas para delimitar o seu entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Ou seja, quando a discussão é meramente jurídica: ver reconhecido o direito à compensação tributária após o reconhecimento do direito pleiteado, não cabe exigir do contribuinte que desde logo apresente os efetivos valores recolhidos, o que somente será realizado posteriormente, na esfera administrativa.

De outro lado, caso se pretenda um juízo de valor específico sobre determinadas parcelas, aí sim, desde a propositura inicial da medida é necessário fazer prova dos recolhimentos que darão origem ao crédito defendido.

STJ fixa teses referentes a atraso na entrega de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes

Cerca de 180 mil ações, que buscavam indenizações das construtoras e incorporadoras por atraso na entrega da obra, estavam suspensas por mais de dois anos no Brasil, aguardando posição do Superior Tribunal de justiça (STJ) a respeito.

Assim, visando a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica, em recente julgado a Segunda Seção do STJ apreciou os temas 971 e 970.

Tais temas versam, respectivamente, sobre a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada em contrato exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel.

Por maioria de votos, o Colegiado definiu pela possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e pela impossibilidade da sua cumulação com lucros cessantes.

As duas teses fixadas, para fins de recursos repetitivos, serão aplicadas para solucionar os processos de idêntica matéria que estavam suspensos.

Para as construtoras a decisão é benéfica, pois impede a condenação dúplice e o enriquecimento sem causa do consumidor.