Modificações no regime do Simples Nacional: da readmissão e novas regras

Por Nádia Rubia Biscaia e Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que dispensa tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sofreu alterações no que tange à regulamentação e à questão do reenquadramento, com a promulgação da Lei Complementar nº 168/2019, e a edição da Resolução CGSN nº 145/2019, neste mês de junho.

Em primeiro plano, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que foram excluídos do regime do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018, por inadimplência, poderão apresentar nova opção ao regime até o dia 12 de julho de 2019, fruindo dos efeitos retroativos àquela data. Este prazo para formalização refere-se aos 30 dias contados da publicação da legislação.

As condições para tanto são: (a) a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT SN, instituído por meio da Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 138/2018; e (b) não incidência em uma das vedações dispostas no âmbito do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse aspecto, a condicionante relativa à adesão aos termos do PERT-SN, da forma como redigida, acaba por dar espaço a entendimentos dissonantes – especialmente no que se refere a possível reabertura do programa de regularização.

Uma interpretação possível é aquela pela qual a Lei Complementar nº 168/2019 buscou privilegiar os contribuintes que, no período entre 1º de janeiro e 9 de abril de 2018, foram excluídos do regime do Simples Nacional e que, posteriormente, regularizaram suas dívidas por meio do PERT-SN – cujo prazo de adesão foi de  9 de abril a 9 de julho de 2018. Isso explicaria, portanto, a aplicação retroativa dos efeitos.

Em que pese a problemática interpretativa, deve-se aguardar regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução própria, que por certo irá sanar a questão da extensão da Lei Complementar.

Em segundo plano, dentre as modificações introduzidas na Resolução CGSN nº 140/2018, por meio da Resolução CGSN nº 145/2019, destacam-se: (a) “definição” do que se entende por empresa em início de atividade; (b) obrigatoriedade do DTE-SN ao microempreendedor individual (MEI); (c) definição de folha de salários; e (d) desenquadramento do SIMEI.

De um lado, será considerada empresa em início de atividade aquela que, após inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), formalize a opção pelo Simples Nacional em até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, desde que não ultrapasse 180 dias da data da respectiva abertura.

A nova disposição visa a sanar distorção da redação anterior, que não explicitava que esses 30 dias não poderiam ultrapassar 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

De outro, os microempreendedores individuais, a partir de 14 de junho de 2019, deverão se adequar ao DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional), sistema de comunicação eletrônica junto à Fazenda, para fins de: (a) cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais; (b) recebimento de notificações e intimações, bem como de (c) avisos em geral.

Já no que diz respeito às receitas decorrentes da prestação de serviços tributados pelos Anexos III e V, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou inferior a tal percentual, considera-se folha de salário o montante pago nos 12  meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, mais o montante que também fora recolhido a título de Contribuição Patronal e para o FGTS.

E, por fim, relativamente ao desenquadramento do SIMEI por opção do contribuinte, mediante comunicação à Receita Federal do Brasil, os efeitos serão produzidos, para além das antigas previsões (a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses), também a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro.

Trata-se de relevantes alterações, que solicitam atenção dos contribuintes. A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.

Município que recusou volta ao trabalho após alta médica terá de indenizar funcionária

Mesmo sendo considerada pelo INSS parcialmente apta para o trabalho a funcionária não pode retornar às suas atividades pois o médico do município não aceitou seu retorno, considerando-a inapta para as atividades profissionais.

Tal situação ocorre com muita frequência. É o que chamamos de “limbo jurídico”. Ou seja, funcionário afastado e com alta previdenciária procura a empresa para retorno, mas o médico do trabalho verifica a inaptidão ou o próprio funcionário impugna a alta médica, na via administrativa ou judicial, visando restabelecer seu benefício.

Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho está consolidando a jurisprudência no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho.

Considera ainda que o indeferimento de auxílio doença e do respectivo pedido de reconsideração pelo INSS mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador.

Com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Em sendo assim, como a colaboradora foi impedida de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o Município foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que o Tribunal Superior do Tribunal está sedimentando o entendimento de que cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão para o exercício de suas funções, realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, mas não pode recusar seu retorno ao trabalho.

A Medida Provisória da declaração de direitos de liberdade econômica

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em 30 de abril foi editada a Medida Provisória (MP) nº 881, tendo por declarado objetivo estabelecer normas de proteção à livre inciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como introduzindo disposições sobre a atuação do Estado enquanto agente normativo e regulador.

Na longa exposição de motivos da regulamentação fica evidente o viés ideológico de preocupação da administração federal com o liberalismo econômico, buscando assegurar que a atividade empresarial seja realizada de forma mais livre, com menor intervenção estatal e fortalecimento das relações negociais.

Se o resultado será alcançado ou não só o tempo dirá. Muitos assuntos são tratados na Medida Provisória, desde a desburocratização para a criação de pequenas empresas, até vedação, aos auditores fiscais, da constituição de créditos tributários quando houver parecer emitido pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional que conclua no mesmo sentido do pleito do particular.

Portanto, a referida Medida Provisória certamente será tema para muitas considerações.

De pronto e pela sua relevância vamos tratar da nova redação que foi dada ao artigo 50, do Código Civil, que prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio que utiliza de forma abusiva da sociedade empresarial, causando prejuízos a terceiros.

Cumpre primeiramente destacar que não atende à melhor política legislativa a alteração, por medida provisória, de normas que fazem parte de codificações. A aprovação do Código Civil que entrou em vigência no ano de 2002, por exemplo, resultou de anos de discussões, tendo sido aperfeiçoado por um grupo de juristas de notório saber, com ampla discussão e aprovação do Congresso Nacional.

Como a MP já é uma realidade, restar torcer agora para que a sua discussão ocorra de forma mais detida pelos congressistas, pois há imprecisões técnicas que demandam aperfeiçoamento em alguns dispositivos.

Seja como for e voltando à teoria da desconsideração, o artigo 50 do Código Civil foi alterado para estabelecer, em geral, que nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ela poderá ser desconsiderada para que possam ser atingidos os bens particulares de sócios ou administradores ”beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Essa parte final foi introduzida no claro intento de que a desconsideração seja mesmo uma exceção no mundo dos negócios e destinada a quem efetivamente tenha auferido benefícios com o abuso, criando um bom argumento de defesa para os sócios que, mesmo não participando diretamente da direção da empresa e não podendo controlar a atuação dos administradores, acabam sendo atingidos em seu patrimônio, mesmo não tendo auferido lucro direto ou indireto com a atividade danosa.

Entretanto, já é possível prever que as discussões doutrinárias e judiciais serão tormentosas, pois nem sempre é fácil identificar se houve ou não a percepção de vantagem pelo sócio, principalmente se ela for indireta.

Para além dessa alteração, foram acrescentados mais cinco parágrafos no citado artigo.

O primeiro deles define o desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O elemento volitivo (dolo) foi eleito como critério de responsabilização, de modo que, a contrário senso, não caberá a desconsideração se a prática de ato lesivo decorrer, por exemplo, de condução negligente do sócio, limitando o espectro de aplicação do instituto. Aqui as discussões certamente também serão acirradas.

O segundo parágrafo conceitua a confusão patrimonial, a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice versa; a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e, “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”, expressão essa muito abrangente e que acaba por prejudicar a própria ideia da MP de restringir a uso da desconsideração da pessoa jurídica.

No terceiro parágrafo introduzido no artigo 50, a MP consolidou o entendimento que já era manifestado pelos Tribunais, segundo o qual a desconsideração também pode se operar no sentido inverso, ou seja, os bens da sociedade poderão ser alcançados quando o sócio ou administrador se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Trata-se do típico caso de esvaziamento patrimonial do sócio para deixar de responder pelas dívidas que assume em atos abusivos e prejudiciais.

Já o parágrafo quarto estabelece que a existência de grupo econômico não implica na automática possibilidade de desconsideração de uma determinada pessoa jurídica para atingir bens de outra empresa, exigindo, nesse caso, que também sejam demonstrados os requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

Por fim, o parágrafo quinto prevê que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

A previsão nos parece despropositada e poderá motivar interpretações distorcidas, pois o que realmente importa para a aplicação do instituto da desconsideração é a utilização abusiva da personalidade jurídica que prejudique terceiros. E, nessa linha, a expansão ou a alteração da finalidade da empresa pode, sim, abrir espaço para a desconsideração se essas situações forem criadas de forma abusiva e prejudicial.

Receita Federal divulga entendimento sobre pagamento de prêmios

Por Matheus Monteiro Morosini

Desde a Reforma Trabalhista, o prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta nº 151, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e publicada em 20 de maio.

Para a Receita, a Lei nº 13.467/2017 modificou o artigo 457 da CLT, retirando do prêmio sua natureza salarial, quando este for pago por liberalidade do empregador, em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A Receita ainda destaca que os prêmios “não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador”.

Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 151 esclareceu que, na vigência da Medida Provisória 808 de 2017 (de 14/11/2017 a 22/04/2018), somente se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em no máximo duas vezes ao ano.

A Receita Federal ainda manifestou o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 não modifica a interpretação sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios em geral, afirmando que “a análise está restrita ao alcance da norma superveniente, aplicável aos fatos ocorridos após a vigência da Reforma Trabalhista, excluindo da incidência das contribuições previdenciárias tão somente o prêmio por desempenho superior”.

Essa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema após a Reforma Trabalhista, e tem recebido muitas críticas por ser mais restritiva e desbordar o conceito de prêmios trazido no artigo 457 da CLT, especialmente no tocante à definição de “liberalidade do empregador”.

De qualquer modo, a Solução de Consulta COSIT nº 151 possui caráter vinculativo para a administração tributária, e seus limites nortearão eventual procedimento de fiscalização.

Descarte de documentos físicos: o que muda com a MP 881?

A Medida Provisória nº 881/2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, publicada em 30/04/2019, introduziu no ordenamento jurídico uma série de disposições a serem observadas com vistas à desburocratização e simplificação de atividades empresariais.

Neste contexto, conforme o §1º, do art. 1º, o seu conteúdo deve ser considerado “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente”.

Como visto acima, o objetivo da MP 881 é bastante amplo, modificando inúmeras leis e, por conseguinte, diversas atividades desenvolvidas pelos empresários brasileiros. Entre tais modificações, interessa, nesta oportunidade, aquelas relativas à Lei nº 12.682/2012, popularmente conhecida como a Lei da Digitalização de Documentos.

Partindo-se do princípio da “boa-fé do particular”, passou-se a permitir: (a) a possibilidade, após a digitalização, de destruição das vias originais, desde que constatada a integridade do documento digital, (b) a equiparação do valor probatório do documento original à versão digitalizada e a (c) possibilidade de eliminação dos documentos armazenados eletronicamente após o decurso dos prazos decadenciais e prescricionais, conforme o caso.

A fim de garantir a autenticidade do documento submetido à digitalização, a Medida Provisória estabelece que haja a sua autenticação mediante o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que pese, na prática, este ainda seja um ponto que necessita de mais esclarecimentos.

A advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a necessidade de que o tema seja, neste momento, cuidadosamente abordado, recomendando às empresas que não se apressem em descartar qualquer documento, mas iniciem, desde já, estudos voltados à viabilização da digitalização, inclusive quanto à forma de proteção e armazenamento dos documentos na forma digital.

Isso porque, para se tornar efetivamente lei, a conversão da MP 881 precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sua publicação, nos termos do §3º, do art. 62, da Constituição Federal. Do contrário, na hipótese de rejeição ou perda da eficácia, ficará a cargo do próprio Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações dela decorrentes, fato que, inevitavelmente, implicará acentuada sensação de insegurança jurídica na hipótese de vir a ser exigido documento já descartado.

STJ diz que juiz deve esgotar cobrança comum antes de adotar medidas atípicas

Por Izabel Coelho Matias

O atual Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de usar medidas executivas não convencionais nas execuções, inclusive naquelas que tenham por objeto a prestação pecuniária. Os juízes vêm utilizando algumas medidas como corte de energia elétrica, proibição de viajar, bloqueio de contas e cartões de crédito, apreensão de passaporte e, até mesmo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Diante disso, em recente julgamento de dois recursos especiais o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a adoção de meios executivos atípicos para a satisfação do crédito, desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e os esteja ocultando.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que primeiro deve-se esgotar o procedimento de execução comum (intimação do devedor para pagar a dívida ou apresentar bens à penhora), para somente após o magistrado utilizar-se das medidas atípicas.

Sendo assim, concluiu-se que as medidas devem ser coercitivas para a satisfação do crédito e não apenas punitivas, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Receita Federal institui obrigação acessória para operações com criptoativos

Por Nádia Rubia Biscaia

Operações com criptoativos – ou, simplesmente, ativos de natureza virtual protegidos por sistema de criptografia –, promovidas por pessoas físicas, jurídicas, e “corretoras”, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de maio de 2019, deverão obrigatoriamente ser informadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ainda neste exercício de 2019.

Contemplando transações como a compra e venda, permuta, doação, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, transferência ou retirada de criptoativos, e, ainda, outras operações que impliquem em transferência de criptoativos, a obrigação prevê a transmissão de dados como a data, tipo, titulares e criptoativos utilizados na operação, bem como quantidades negociadas e valores envolvidos, além do endereço da carteira virtual (ou “wallet”), quando existente.

Estão sujeitos ao seu cumprimento: (1) a pessoa jurídica domiciliada para fins tributários no Brasil, ainda que não financeira, que oferece os serviços relativos aos criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia (também denominada por “Exchange” ou “corretora”); (2) a pessoa física e (3) a pessoa jurídica, ambas residentes ou domiciliadas no Brasil, que promovam operações mensais (consideradas em conjunto ou isoladamente) em montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), especificamente quando realizadas por meio de uma exchange  domiciliada no exterior, ou quando não realizadas por meio de uma exchange.

Nesse contexto, as informações deverão ser prestadas mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com os criptoativos.

Além disso, a cada mês de janeiro do ano-calendário subsequente, as instituições “corretoras” deverão prestar informações relativas aos seus usuários, contendo: a) saldo de moedas fiduciárias, em reais; b) saldo de cada espécie de criptoativos; c) custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativos, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

O não cumprimento da determinação pelos declarantes eleitos ocasionará a aplicação de multa, a saber: (1) de R$ 100,00, por mês ou fração, quando pessoa física; (2) de R$ 500,00, por mês ou fração, quando pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido; e (3) de R$ 1.500,00, por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.

Haverá aplicação de multa, igualmente, quando da prestação de informações inexatas, incompletas, incorretas, com omissão, ou, ainda, quando do não cumprimento de intimação para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Os percentuais são de (a) 3% do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica – com possibilidade de redução em 70% aos optantes pelo Simples Nacional –; e de (b) 1,5% do valor da operação, se o declarante for pessoa física ou pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado de mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado operação de reorganização societária.

Há duas possibilidades de redução ou extinção da multa: a primeira, no caso de a obrigação ser cumprida antes de iniciado procedimento de ofício pela Fazenda; e a segunda, no caso de as informações prestadas com erros, inexatidões ou omissões serem corrigidas ou supridas também antes de procedimento de ofício.

A transmissão das informações ocorrerá por meio eletrônico, através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da RFB, mediante assinatura digital da pessoa física, do representante legal de pessoa jurídica, ou respectivo procurador.          O ambiente a ser acessado deverá ser definido e publicado em meados de julho do presente ano, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES). Neste mesmo período deverá ocorrer a publicação de manual competente para auxiliar os sujeitos atingidos pela obrigação acessória.

O primeiro conjunto de informações abrangerá as operações realizadas em agosto de 2019, com a transmissão à RFB logo em setembro de 2019, fato que, inevitavelmente, solicitará adequação urgente dos “investidores virtuais” – seja através da gestão financeira, seja mediante a contratação de profissional competente.

A Instrução Normativa nº 1.888/2019 retrata a consonância do Brasil em relação à mobilização internacional, posto que institui sistemática voltada à coibição de condutas ilícitas, de cunho sonegador e evasivo – potenciais fomentados no ambiente de criptoativos.

Empresa não pode ser multada quando se esforça para contratar pessoas com deficiência

Entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – ao reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) – é de que empresa não pode ser multada quando se esforça para contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A decisão foi unânime e cancelou o auto de infração, invalidando a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho.

A ação foi proposta por frigorífico que havia sido multado pelo Ministério do Trabalho por não ter preenchido o número de cotas de empregados portadores de deficiência, conforme preceitua o artigo 93, da Lei 8.213/91.

Ocorre que o frigorífico argumentou ter se valido de todos os meios disponíveis para seleção e contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Logo, não poderia ser penalizado pelo não preenchimento da totalidade das vagas destinadas por lei, diante da inexistência no mercado de profissionais suficientes para o preenchimento das vagas.

O frigorífico juntou provas de seus esforços para a admissão de portadores de deficiência e reabilitados, tais como publicações em jornais e encaminhamento de correspondência ao SINE e ao SENAI.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que o Tribunal Superior do Tribunal está sedimentando o entendimento de que não é plausível a condenação da empresa pelo não preenchimento da cota mínima definida pela lei, quando comprova medidas concretas visando à contratação.

STF decide sobre fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

Em recentíssimo julgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, como regra geral, que o poder público não deve ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Todavia, excepcionou a concessão de medicamentos sem registro sanitário, uma vez observados alguns critérios:

I – que a Anvisa ultrapasse o prazo previsto para processar o pedido do registro, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

II – que o medicamento possua registro em agências do exterior; e

III- que não exista substituto terapêutico no Brasil.

Outro ponto decidido é que cidadãos que queiram judicialmente obter fármacos sem registro devem necessariamente acionar a Justiça Federal contra a União, e não contra estados e municípios.

Segundo a advogada Manuella Moraes, a decisão teve repercussão geral reconhecida, logo deverá ser aplicada a todos os processos judiciais similares.

Incidência da contribuição previdenciária sobre receita bruta é tema de repercussão geral

Por Flávio Zanetti de Oliveira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), seguindo a mesma linha de raciocínio adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou a questão sob a perspectiva da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

Vale lembrar que esse regime de tributação foi aplicado de modo impositivo às empresas que submeteram à desoneração da contribuição previdenciária patronal. Atualmente, o regime é facultativo.

O entendimento, oriundo do julgamento de vários recursos especiais (1.624.297, 1.629.001e1.638.772) é que o ICMS, não sendo receita efetiva da pessoa jurídica, mas valor que apenas transita pelo caixa da empresa, não pode compor a base de cálculo de tributos que tem tal dimensão econômica.

Agora, examinando a mesma questão sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1187264, concluiu pela existência de repercussão geral, de modo que o Plenário da Corte, em momento futuro, também o examinará.

Assim, embora solucionada do ponto de vista da interpretação da legislação federal, de competência do STJ, a solução final dependerá do exame da Suprema Corte.