
O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos, de Xinguara (PA), defendendo ser ilegal a exigência de informação do CID (código internacional de doenças) em atestado médico emitido.
A Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina esclarece que a indicação do diagnóstico somente deverá constar do atestado médico desde que expressamente autorizado pelo paciente.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a cláusula afrontava as garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos trabalhadores e que a liberdade de negociação coletiva não pode se sobrepor à tutela da intimidade e privacidade dos empregados, já que é o próprio paciente que deve autorizar a identificação do diagnóstico.
Ao julgar o recurso interposto pelo Sindicato, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que “a emissão de atestado médico com a identificação do diagnóstico codificado, sem a autorização expressa do paciente, constitui procedimento antiético do profissional de medicina. Ademais, o atestado médico emitido por profissional legalmente habilitado possui presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo válido para a comprovação a que se designa”.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “muito embora, em 2017, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar questão semelhante, tenha validado cláusula convencional que exigia a menção do CID em atestados médicos, a decisão, neste julgamento, destacou a necessidade de o empregador ter conhecimento da moléstia que acomete o empregado. No entanto, considerou que esta exigência não pode ser definida em norma coletiva por ferir direitos fundamentais”.