Proteção legal do bem de família não é absoluta

Por Izabel Coelho Matias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que não se aplica a regra da impenhorabilidade do bem de família quando houver a violação do princípio da boa-fé objetiva.

No caso em questão uma das proprietárias do imóvel emprestou R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro da empresa da qual é a única dona. Em contrapartida a proprietária ofereceu como garantia o apartamento que possuía em conjunto com outra pessoa, sendo que ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Diante da ausência de pagamento das parcelas pela empresária, o banco entrou com pedido de execução da garantia (imóvel).

Não se admite a proteção irrestrita do bem de família quando esse amparo significar livrar-se do inadimplemento do débito, indo contra a ética e a boa-fé, elementos essenciais em todas as relações negociais.

O Ministro Relator destaca que a boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar o pactuado e cumprir as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta.

Por fim, é importante ressaltar que a regra da impenhorabilidade do bem de família aplica-se apenas às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e má-fé pelo proprietário devem ser reprimidos, de forma a tornar ineficaz a proteção ao bem, pois não se pode tolerar e premiar a atuação daquele que age em desconformidade com o ordenamento jurídico.

STJ suspende julgamento sobre incidência do IRPJ E CSLL em créditos do Reintegra

Por Flavio Zanetti de Oliveira

A Primeira Turma do STJ voltou a analisar, em 6 de agosto, recurso especial que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras (Reintegra), antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014. É bom lembrar que o regime foi instituído com o propósito de incentivar a exportação de produtos nacionais, desonerando a carga tributária do exportador, permitindo a apuração de crédito de até 3% sobre a receita de exportação.

Em julgamento havido em maio desse ano, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu pela tributação dos créditos obtidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, pelo IRPJ e CSLL. O entendimento foi de que seriam subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependeriam de lei para não serem tributados, o que somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei de 2014.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu, defendendo que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. Foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa, que destacou ser desnecessária a previsão expressa no conjunto normativo anterior, excluindo tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo.

O julgamento foi suspenso, após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

(Des)burocratização empresarial: a perda da eficácia da MP 876

No dia 11 de julho de 2019, a Medida Provisória nº 876 (MP 876), que dispunha sobre arquivamentos dos atos constitutivos das empresas mercantis, teve o seu prazo de vigência encerrado. Como consequência, deixaram de existir no ordenamento jurídico brasileiro alterações voltadas à desburocratização da regularidade empresarial.

A MP 876 entrou em vigor no dia 14 de março de 2019 e introduziu mudanças que tangenciavam desde os prazos para a apreciação dos pedidos de arquivamento pelas Juntas Comerciais até a dispensa da autenticação de documentos, quando declarados correspondentes aos originais por advogados e contadores.

Na prática, a observância dos seus comandos fazia com que o arquivamento, pelas Juntas Comerciais, dos atos relativos às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, bem como às operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão, fosse analisado no prazo de cinco dias úteis contado a partir do protocolo.

Já para os demais tipos societários, a citar as sociedades limitadas e EIRELIs, o tempo para a apreciação do pedido de registro era ainda menor, de modo que, cumpridas as formalidades legais, o retorno da Junta Comercial deveria ocorrer em até dois dias úteis a partir do protocolo dos documentos. Caso tal prazo não fosse respeitado, os atos deveriam ser considerados arquivados mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Além disso, destacava-se outro estímulo para a desburocratização: a nova redação que fora dada ao art. 63 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), que conferia aos advogados e contadores a possibilidade de declararem a autenticidade de cópias de documento. A disposição legal estava em consonância com a Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que veda, no âmbito da administração pública federal, a exigência de cópias autenticadas. Havia assim, sensível redução de custos para as empresas.

Retrocesso

Neste sentido, ainda que se entenda que as Juntas Comerciais exercem função federal delegada, a Junta Comercial do Paraná, na prática, voltou a exigir cópias autenticadas de documentos, nos moldes tradicionais. Há, assim, manifesto retrocesso no que concerne ao ideal de desburocratização empresarial.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, o excesso de burocracia, em muitos casos meramente formal, acarreta prejuízos imensuráveis às empresas e empresários, cujo tempo é um dos principais aliados do desenvolvimento das respectivas atividades econômicas.

A falta de atenção à continuidade do processo de simplificação e desburocratização empresarial, atualmente conduzida pelo Ministério da Economia, implica sérios prejuízos ao Brasil. De acordo com Letícia, “em se tratando da legislação, a atividade criativa e integradora desempenhada pelos governantes consolida-se na contribuição para que as regras do País se tornem mais simples, acessíveis e modernas, revigorando-se na cooperação para que, gradativamente, sejam elaboradas de forma mais atraente e economicamente eficaz. No caso da MP 876, todavia, desejou-se tanto a ponto de se deixar a desejar”.

Governo edita Medida Provisória garantindo novas hipóteses de saque do FGTS

Por Ana Paula Leal Cia

No dia 24 de julho, o governo editou a Medida Provisória 889. A medida altera a Lei 8.036/90 e estabelece novas hipóteses de liberação do saldo das contas do FGTS. Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, este terá direito ao saque, conforme a tabela abaixo:

Para tanto, o titular da conta deverá optar pela sistemática de saque-rescisão ou saque-aniversário. A opção pelo saque-aniversário poderá ser feita, a partir de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. No entanto, também será possível desfazer a opção e voltar à sistemática anterior, qual seja a de saque-rescisão.

Nesta nova modalidade, o valor do saque dependerá de quanto o titular possui depositado na conta vinculada do FGTS, devendo ser observado o valor do saldo, o percentual sobre este saldo, além de um valor adicional. Ou seja, se o trabalhador possuir R$ 1.000,00, poderá resgatar 40% do valor mais R$ 50,00 de parcela adicional, o que totaliza R$ 450,00.

A liberação também ocorrerá a qualquer tempo, quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por no mínimo um ano.

Igualmente, o governo liberou aos titulares, até 31 de março de 2020, o saque até o limite de R$ 500,00 por conta vinculada do FGTS.

STJ define a abrangência da tese sobre o direito à compensação tributária

Por Sarah Tockus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos, fixando duas premissas para delimitar o seu entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Ou seja, quando a discussão é meramente jurídica: ver reconhecido o direito à compensação tributária após o reconhecimento do direito pleiteado, não cabe exigir do contribuinte que desde logo apresente os efetivos valores recolhidos, o que somente será realizado posteriormente, na esfera administrativa.

De outro lado, caso se pretenda um juízo de valor específico sobre determinadas parcelas, aí sim, desde a propositura inicial da medida é necessário fazer prova dos recolhimentos que darão origem ao crédito defendido.

STJ fixa teses referentes a atraso na entrega de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes

Cerca de 180 mil ações, que buscavam indenizações das construtoras e incorporadoras por atraso na entrega da obra, estavam suspensas por mais de dois anos no Brasil, aguardando posição do Superior Tribunal de justiça (STJ) a respeito.

Assim, visando a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica, em recente julgado a Segunda Seção do STJ apreciou os temas 971 e 970.

Tais temas versam, respectivamente, sobre a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada em contrato exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel.

Por maioria de votos, o Colegiado definiu pela possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e pela impossibilidade da sua cumulação com lucros cessantes.

As duas teses fixadas, para fins de recursos repetitivos, serão aplicadas para solucionar os processos de idêntica matéria que estavam suspensos.

Para as construtoras a decisão é benéfica, pois impede a condenação dúplice e o enriquecimento sem causa do consumidor.

CRC PR Notícias entrevista advogada Flávia Kiscvhelewski

Lei Geral de Proteção de Dados impactará empresas de serviços contábeis

Lei entrará em vigor em agosto de 2020


 16/07/2019   |    Karin Oliveira Silva

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei 13.709/2018 e alterada pela Lei 13.853/2019, entrará em vigor em agosto de 2020. A LGPD trará a necessidade de adaptação por parte das empresas, inclusive de serviços contábeis, para que processos, práticas e políticas de proteção e governança de dados estejam de acordo com a nova legislação. O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) planeja a realização de palestra sobre o tema para alertar e orientar os escritórios e profissionais de contabilidade a este novo contexto.

Na manhã do dia 16, o CRCPR recebeu a visita da advogada Flávia Lubieska Kischelewski, representando na oportunidade o escritório de advocacia Prolik Advogados. Na reunião, que contou com a presença do presidente do CRCPR, Marcos Rigoni, do vice-presidente de Administração e Finanças, Laudelino Jochem e do diretor superintendente, Gerson Borges de Macedo, foi discutida a LGPD e a possibilidade de realização da palestra sobre o assunto.

Advogada Flavia Lubieska fala sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

O Boletim CRCPR, entrevistou a advogada Flávia Kischelewski sobre o tema. Acompanhe!CRCPR Online: Por que a LGPD é importante para consumidores e empresas?

Flávia Kischelewski (FK): O impacto desta lei é similar ao advento do código do consumidor, pois cria um novo regramento de proteção à pessoa física. Para proteger dados pessoais, a lei exigirá das empresas mais conhecimento e gestão sobre os dados. Hoje, nossos dados são livremente fornecidos a terceiros e não há clareza, por exemplo, sobre seu uso. A partir da implementação da lei, as pessoas poderão entrar em contato com as empresas e entender como são utilizados e compartilhados seus dados.

CRCPR Online: Quais são as principais mudanças para a gestão de empresas no que se refere a LGPD?

FK: A lei garantirá a segurança das informações, exigindo mais transparência na gestão e uso de dados, incluindo a coleta, compartilhamento, armazenamento e até exclusão de bancos de dados. As empresas precisarão ponderar sobre a necessidade deste uso. Em determinados casos, será necessário obter consentimento do cliente para usar estes dados. Então, será necessária uma grande revisão de processos, práticas e políticas.

CRCPR Online: As empresas de serviços contábeis serão afetadas pela Lei?

FK: Sim, pois ela atingirá todos aqueles que realizem tratamento de dados pessoais, portanto de pessoas física, seja em meios físicos ou digitais.

CRCPR Online: Qual o prazo para que as empresas se adequem à nova legislação?

FK: A Lei entrará em vigor em agosto de 2020. Nesta data ela estará vigente e eficaz, tornando todos os requisitos obrigatórios. É importante reforçar que as empresas precisam estar preparadas desde já, pois para implantar um programa de conformidade, precisarão fazer diagnósticos, avaliar riscos, fazer revisão de acordos de consentimento e etc. Na minha previsão, todo este trabalho pode demorar até 12 meses. Então para se estar pronto é essencial começar a avaliar sua empresa logo.

CRCPR Online: O que acontecerá com as empresas que não realizarem as alterações?

FK: Caso algum item da legislação não seja cumprido, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados fiscalizará e punirá as empresas. A Lei prevê a possibilidade de emitir advertências, notificações, determinações administrativas, como a exclusão de um banco de dados, e até multas, que podem chegar a R$ 50 milhões por infração.

Sócio não pode ter nome inscrito no Serasa por dívida da empresa

Por Isadora Boroni Valério

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão do último dia 11 de julho, condenou empresa a pagar indenização a empresário que teve seu nome incluído nos cadastros do Serasa em razão de dívida da sociedade na qual é sócio. Para o desembargador do caso, Kioitsi Chicuta, ficou clara a falta de cautela da empresa ao incluir o nome do empresário em órgão de proteção de crédito sem que fosse feita a verificação exata do seu cabimento e pertinência. Inexistia relação jurídica entre o credor e o sócio da empresa, de modo que o débito dele cobrado também era ilegítimo.

Vale lembrar que a pessoa jurídica da empresa e a pessoa do seu sócio possuem personalidades distintas. Logo, cada um é titular do seu patrimônio, composto por bens, direitos e também por dívidas. Trata-se do princípio da unidade do patrimônio: quando se cria uma pessoa jurídica e a ela se atribui personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios.

Havendo a separação do patrimônio do sócio do patrimônio da empresa e não restando comprovada a existência de relação jurídica entre o credor e o empresário que justificasse a cobrança do débito, a inscrição indevida do seu nome no Serasa deu origem ao “inegável dever de reparação dos danos sofridos, tendo em vista a existência de abalo ao bom nome, à imagem e credibilidade no mercado”, segundo o relator do acórdão.

Cofins e os contratos de rateio de custos

Por Janaina Baggio

Os chamados Contratos de Rateio de Custos ou “cost-sharing”, como também são conhecidos, foram recente objeto de análise em acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, envolvendo situação vivenciada por um grupo de empresas do mesmo segmento.

A autuação foi lavrada pela Receita Federal, visando a cobrança de COFINS sobre os valores recebidos pela matriz do grupo a título de reembolso de custos. Na prática, o procedimento adotado pelas várias empresas consiste no compartilhamento de diferentes atividades que geram despesas – a exemplo de auditorias, contencioso judicial, consultoria jurídica, dentre outras – ficando a cargo da matriz o prévio pagamento, com posterior reembolso pelas demais integrantes.

O conjunto de provas que instruiu o processo, especialmente de ordem contábil, evidenciou que o reembolso realizado nestes moldes não representa receita para a empresa principal, tratando-se de mero ressarcimento para manutenção da sua estrutura, razão pela qual não se sujeita à incidência da COFINS. Conforme instrumentos normativos e doutrinários que embasam a decisão, o conceito de receita deve, necessariamente, pressupor a aquisição de riqueza nova. Ademais, no caso examinado, as despesas rateadas não são parte do objeto social da pessoa jurídica.

A ementa do acórdão nº 1402-003.864 bem resume a conclusão (excerto): “O fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.”

Por fim, é digna de registro a exposição feita no voto a respeito da congruência desse entendimento com a posição do Supremo Tribunal Federal, em clara demonstração de olhar atento a princípios elementares do processo, notadamente à segurança jurídica.

Empresas são condenadas por divulgar informação desabonadora de ex-funcionários

A Justiça do Trabalho tem condenado empresas pela divulgação de informações desabonadoras de ex-funcionários. As condenações estão baseadas na conduta das empresas ao divulgar a terceiros informações sobre o ajuizamento de ação trabalhista contra a ex-empregadora, anotação dos atestados médicos na CTPS, relato de problemas durante a contratualidade, causa de rescisão de contrato entre outras.

Os ex-funcionários argumentam a existência de dano moral em decorrência de o anterior empregador repassar ao novo empregador informações desabonadoras a seu respeito, com intuito de prejudicá-lo, afetando a sua credibilidade profissional.

Para os Tribunais, o ato praticado pelo empregador, referente à divulgação da informação de ajuizamento de ação trabalhista pelo ex-colaborador, pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “o comportamento de informar a terceiros que o ex-colaborador ajuizou reclamação trabalhista – ou a anotação na Carteira de Trabalho de que o empregado teria sido demitido por justa causa – evidencia o caráter ilícito do ato praticado pelo ex-empregador, passível de indenização por dano moral”.