Por Manuella de Oliveira Moraes
Cerca de 180 mil ações, que buscavam indenizações das construtoras e incorporadoras por atraso na entrega da obra, estavam suspensas por mais de dois anos no Brasil, aguardando posição do Superior Tribunal de justiça (STJ) a respeito.
Assim, visando a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica, em recente julgado a Segunda Seção do STJ apreciou os temas 971 e 970.
Tais temas versam, respectivamente, sobre a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada em contrato exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel.
Por maioria de votos, o Colegiado definiu pela possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e pela impossibilidade da sua cumulação com lucros cessantes.
As duas teses fixadas, para fins de recursos repetitivos, serão aplicadas para solucionar os processos de idêntica matéria que estavam suspensos.
Para as construtoras a decisão é benéfica, pois impede a condenação dúplice e o enriquecimento sem causa do consumidor.